Tânia Redigolo
Tânia Redigolo
Número da OAB:
OAB/SP 077668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tânia Redigolo possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
TÂNIA REDIGOLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO COMUM (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035141-75.2003.8.26.0002 (002.03.035141-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Miriam Perazzio - Pedro Leite Neto - - Thais Fernandes Palma Leite - - Alyne Magalhães Palma Leite - - Sergio Palma Rodrigues e outros - Luccas Perazzio Palma Leite - Vistos. Aguarde-se a transferência dos valores pertencentes ao espólio de ENEIDA PALMA LEITE. Após, tornem conclusos, uma vez que já apresentado o plano de sobrepartilha (fls. 1455/1458). Int. - ADV: TÂNIA REDIGOLO (OAB 77668/SP), MARCO TADEU DE ASSIS (OAB 414924/SP), DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP), MARCO TADEU DE ASSIS (OAB 414924/SP), GLEIBISON CAVALCANTE DE MELO (OAB 385174/SP), TÂNIA REDIGOLO (OAB 77668/SP), JOÃO OTAVIO PISCIOLARO RIOS (OAB 435779/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), GLEIBISON CAVALCANTE DE MELO (OAB 385174/SP), DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP), TÂNIA REDIGOLO (OAB 77668/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), SANDRA REGINA PADULA (OAB 138406/SP), SANDRA REGINA PADULA (OAB 138406/SP), MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP), SANDRA REGINA PADULA (OAB 138406/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035141-75.2003.8.26.0002 (002.03.035141-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Miriam Perazzio - Pedro Leite Neto - - Thais Fernandes Palma Leite - - Alyne Magalhães Palma Leite - - Sergio Palma Rodrigues e outros - Luccas Perazzio Palma Leite - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, ante a inércia dos demais herdeiros. - ADV: SANDRA REGINA PADULA (OAB 138406/SP), TÂNIA REDIGOLO (OAB 77668/SP), MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP), TÂNIA REDIGOLO (OAB 77668/SP), SANDRA REGINA PADULA (OAB 138406/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), MARCO TADEU DE ASSIS (OAB 414924/SP), JOÃO OTAVIO PISCIOLARO RIOS (OAB 435779/SP), SANDRA REGINA PADULA (OAB 138406/SP), GLEIBISON CAVALCANTE DE MELO (OAB 385174/SP), TÂNIA REDIGOLO (OAB 77668/SP), GLEIBISON CAVALCANTE DE MELO (OAB 385174/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP), DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP), MARCO TADEU DE ASSIS (OAB 414924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206115-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Gauaianazes S/A - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Construmet Construções Metálicas Ltda - Interessado: Green Valley S/c - Associacao dos Proprietarios do Jardim Itatiaia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 2059/2065 da origem, complementada pela decisão de fls. 2105/2108, que rejeitou embargos declaratórios opostos a fls. 2083/2086. A decisão acolheu em parte impugnação apresentada pelo exequente quanto à insuficiência do depósito realizado pela executada. A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que em decisão anterior já protegida por coisa julgada material foi reconhecido o cabimento de juros moratórios no período do parcelamento da EC 30/00 e a adoção dos índices previstos na Tabela do TJ-SP. Alega que a nova decisão, em contrariedade com a anterior, suprimiu referidos juros moratórios e determinou a adoção da TR como índice de atualização monetária, o que reputa indevido. Há pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. Neste momento, está em xeque a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado, pois ao contrário do alegado pelo agravante não há incompatibilidade entre as decisões de fls. 1132/1133 e de fls. 2059/2065. Sequer existia, na época, o entendimento vinculante sedimentado no julgamento do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000, de modo que não há como se falar que referida decisão teria formado coisa julgada material quanto à não incidência do precedente vinculante. Também não existia a Súmula Vinculante nº 17, de observância obrigatória, e tampouco o entendimento mais uma vez vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema nº 1037 de Repercussão Geral, ou mesmo a modulação de efeitos determinada nas ADIs 4357 e 4425. Não houve modulação de efeitos capaz de impedir a aplicabilidade de tais entendimentos vinculantes ao caso em tela, pelo contrário: foi determinada modulação de efeitos desfavorável à pretensão da parte agravante no julgamento das ADIs supracitadas. Assim dispõe o artigo 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Além disso, o STF mantém pacífica e remansosa jurisprudência no sentido de que mesmo a existência de título executivo judicial coberto pelo manto da coisa julgada não constitui óbice à observância de sua jurisprudência fixante sobre o tema, mormente porque se trata de jurisprudência sobre questões de ordem constitucional que se sobrepõem à celeuma infraconstitucional. No mérito, melhor sorte não assiste à parte agravante, cuja pretensão é inadmissível de acordo com remansosa jurisprudência deste E. TJ-SP e do Supremo Tribunal Federal. Confira-se precedentes desta 5ª Câmara de Direito Público versando sobre casos análogos com decisões similares emanadas do mesmo Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO PELA TR. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação dos exequentes sobre a insuficiência do depósito do precatório, expedido antes de 25/03/2015, sob a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. O STF julgou o RE 870.947/SE e Tema de Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, com precatórios expedidos até 25/03/2015. O precatório impugnado foi expedido em 2007. Superveniência da EC nº 99/17 e 209/2021, alterando a redação do art. 101 do ADCT, que em nada altera referida conclusão. Tais Emendas determinaram a aplicação do IPCA-E somente a partir de 25.03.2015, sendo compatível com a modulação mencionada, conforme entendimento do STF e precedentes do TJSP. A modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 permanece aplicável aos precatórios expedidos até 25/03/2015. As ECs 99/2017 e 109/2021 não alteram a aplicação do IPCA-E apenas a partir de 25/03/2015. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120176-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Precatório expedido em 2005 Critério de correção monetária (TR) reconhecido como inconstitucional pelo STF Modulação de efeitos (questão de ordem) nas ADIs 4.357 e 4.425 que expressamente convalidou os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária Juros de mora incidentes a partir do vencimento de cada parcela não paga Após a expedição do precatório inicial não incidem juros compensatórios e moratórios em continuação, passando a incidir somente juros moratórios se o débito não for adimplido no vencimento, de modo que incabível a incidência de juros compensatórios após o montante apurado na execução - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188502-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a r. decisão pela qual o D. Magistrado a reconheceu a inaplicabilidade do índice de correção monetária estabelecido pelo IPCA-E em detrimento da Lei federal nº 11.960/09 ao débito exequendo e, por conseguinte, rejeitou a alegação de insuficiência do pagamento da obrigação de pagar pela via dos precatórios feito pelo agravado. 2. Modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947 (tema 810). Inaplicabilidade da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária do débito exequendo, por ter sido o uso da TR mantido até a data de 25.03.2015 apenas para precatórios já expedidos ou pagos até referida data. Para situações futuras, a declaração de inconstitucionalidade da TR para os precatórios se impõe, devendo a atualização monetária ser feita integralmente pelo IPCA-E. Decisão de primeiro grau em conformidade com o entendimento em questão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129598-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) Ademais, não foi apontado qualquer perigo específico de dano irreparável, de difícil reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo. A questão é exclusivamente patrimonial e os valores pretendidos não são necessários à subsistência da agravante, inexistindo prova ou mesmo alegação nesse sentido. Ausentes, portanto, os dois requisitos do efeito suspensivo pleiteado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) (Procurador) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) - Raphael dos Santos Salles (OAB: 204208/SP) - Marcelo Laruccia Garcia (OAB: 275903/SP) - Tânia Redigolo (OAB: 77668/SP) - Sandra Regina Padula (OAB: 138406/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2206115-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; EDUARDO PRATAVIERA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0703968-53.1991.8.26.0053; Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Agravante: Construtora Gauaianazes S/A; Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP); Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) (Procurador); Advogada: Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador); Interessado: Construmet Construções Metálicas Ltda; Advogado: Raphael dos Santos Salles (OAB: 204208/SP); Advogado: Marcelo Laruccia Garcia (OAB: 275903/SP); Interessado: Green Valley S/c - Associacao dos Proprietarios do Jardim Itatiaia; Advogada: Tânia Redigolo (OAB: 77668/SP); Advogada: Sandra Regina Padula (OAB: 138406/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206115-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0703968-53.1991.8.26.0053; Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Agravante: Construtora Gauaianazes S/A; Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP); Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) (Procurador); Advogada: Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador); Interessado: Construmet Construções Metálicas Ltda; Advogado: Raphael dos Santos Salles (OAB: 204208/SP); Advogado: Marcelo Laruccia Garcia (OAB: 275903/SP); Interessado: Green Valley S/c - Associacao dos Proprietarios do Jardim Itatiaia; Advogada: Tânia Redigolo (OAB: 77668/SP); Advogada: Sandra Regina Padula (OAB: 138406/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002096-81.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SUZI PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DEMETRIO FRANCISCO - SP58701, SEBASTIAO PESSOA SILVA - SP220772 REU: JUCILDA NOBRE VILELA, ROQUE PADULA, ISABEL MARIA RODRIGUES PADULA, ROBERTO DE MESQUITA ALVES, GRACILENE DE MESQUITA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO AUGUSTO DE PAIVA, VANIA GERALDA DE PAIVA, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 33 SUBDISTRITO ALTO DA MOOCA Advogado do(a) REU: TANIA REDIGOLO - SP77668 Advogado do(a) REU: SERGIO RICARDO FERRARI - SP76181 Advogados do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a) REU: SANDRA REGINA PADULA - SP138406 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ALVES ROSSI - SP211157 D E S P A C H O ID 345265315 ao ID 345265345 - Manifeste-se a parte autora e os réus JUCILDA NOBRE VILELA, ROQUE PADULA, ISABEL MARIA RODRIGUES PADULA, ROBERTO DE MESQUITA ALVES, GRACILENE DE MESQUITA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO AUGUSTO DE PAIVA, e VANIA GERALDA DE PAIVA, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Publique-se e intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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