Eliane Da Silva Lopes
Eliane Da Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 077713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Da Silva Lopes possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ELIANE DA SILVA LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (6)
INVENTáRIO (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504776-77.2017.8.26.0032 - Execução Fiscal - Impostos - Clóvis Silvério - Vistos. I - Ciência às partes acerca do transito em julgado da sentença proferido proferida nos autos e que declarou extinta a execução. II - Ciência ao executado/excipiente acerca da petição do Município de Araçatuba informando a baixa do débito aqui executado no cadastro da dívida ativa. III - Aguarde-se pelo mesmo prazo eventual manifestação. No silêncio ou havendo peticionamento de Cumprimento de Sentença em incidente apartado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: OSVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 197147/SP), ELIANE DA SILVA LOPES (OAB 77713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501448-08.2018.8.26.0032 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Clóvis Silvério - Vistos. I - Ciência às partes acerca do transito em julgado da sentença proferido proferida nos autos e que declarou extinta a execução. II - No prazo de 30(trinta) dias deverá o Município de Araçatuba comprovar nos autos a anotação da extinção do débito no cadastro da dívida ativa (art. 33, da lei 6.830/80) III - Aguarde-se pelo mesmo prazo eventual manifestação. No silêncio ou havendo peticionamento de Cumprimento de Sentença em incidente apartado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ELIANE DA SILVA LOPES (OAB 77713/SP), OSVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 197147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503467-50.2019.8.26.0032 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Clóvis Silvério - Vistos. I - Ciência às partes acerca do transito em julgado da sentença proferido proferida nos autos e que declarou extinta a execução. II - Ciência ao executado/excipiente acerca da petição do Município de Araçatuba informando a baixa do débito aqui executado no cadastro da dívida ativa. III - Aguarde-se pelo mesmo prazo eventual manifestação. No silêncio ou havendo peticionamento de Cumprimento de Sentença em incidente apartado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: OSVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 197147/SP), ELIANE DA SILVA LOPES (OAB 77713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503920-45.2019.8.26.0032 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Clóvis Silvério - Vistos. I - Ciência às partes acerca do transito em julgado da sentença proferido proferida nos autos e que declarou extinta a execução. II - No prazo de 30(trinta) dias deverá o Município de Araçatuba comprovar nos autos a anotação da extinção do débito no cadastro da dívida ativa (art. 33, da lei 6.830/80) III - Aguarde-se pelo mesmo prazo eventual manifestação. No silêncio ou havendo peticionamento de Cumprimento de Sentença em incidente apartado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: OSVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 197147/SP), ELIANE DA SILVA LOPES (OAB 77713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000070-11.2025.8.26.0588 - Guarda de Família - Guarda - T.J. - N.C.P. - Assim, remetam-se os autos à comarca de Poços de Caldas/MG, com nossas homenagens. Folhas 69/72: o pedido de tutela de urgência foi apreciado a fls. 26/27, às quais me reporto. Ciência ao MP. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: GABRIELLA CURY REIS (OAB 451436/SP), TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG), RICARDO WILSON AVELLO CORREIA (OAB 267340/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - EDSON SOARES DOS SANTOS; GLAUCO RODRIGO LANZELOTTI CUNHA; THIAGO COSTA DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Eduardo Brum Autos distribuídos e conclusos ao Des. EDUARDO BRUM em 11/07/2025 Adv - ANDERSON GUIMARAES FILHO, ANDERSON GUIMARAES FILHO, DANIEL PEREIRA BARBOSA, DANIEL PEREIRA BARBOSA, FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE, FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE, MARIA CINELÂNDIA BEZERRA DOS SANTOS, PAMELA BACELLAR DA SILVA, PAMELA BACELLAR DA SILVA, RONALDO DUARTE ALVES, TATIANA DA SILVEIRA REIS, TATIANA DA SILVEIRA REIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 0023334-87.2024.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANA ROBERTA MIGUEL CPF: 126.953.486-65 e outros Vistos, etc. Em apertada síntese, trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO, sob o argumento de excesso de prazo da prisão, configurando constrangimento ilegal (ID 10483162320). O MP se manifestou pelo indeferimento. É o relato do essencial. Decido. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que este Juízo, em 25/10/2024, decretou a prisão temporária, após representação da autoridade e parecer favorável do MP, oportunidade em que também foi autorizada a expedição de mandados de busca e apreensão, além de acessos a equipamentos eventualmente apreendidos. A autoridade policial informou que a operação policial foi desencadeada e os mandados foram cumpridos em 13/11/2024. Posteriormente, a autoridade policial formulou representação pela conversão/decretação de prisão preventiva de alguns investigados e revogação e prisões de outros. Após manifestação/parecer do MP, em 12/12/2024, este Juízo decretou a prisão preventiva de alguns investigados, inclusive do ora requerente, bem como revogou as custódias temporárias de outros. O MP ofereceu denúncia em desfavor dos ora requerentes nas sanções do art. 2º, da Lei 12.850/13 c/c art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 c/c arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Pois bem. Como cediço, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, o que incorreu na espécie. Neste sentido : “A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF – SL 1.395/SP – Rel. Min. Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. 14 e 15/10/2020). Ademais, a ação penal imputa crimes distintos, em relação a diversos acusados, além de procuradores distintos, envolvendo, ainda, pedidos diversos e reiterados, além de múltiplas diligências imprescindíveis ao regular andamento processual e para a elucidação dos fatos praticados. Desse modo, há de se reconhecer que o presente feito é dotado de alta complexidade, e pluralidade de réus e condutas, não se constatando demora excessiva no andamento processual. É da jurisprudência : HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DO FEITO – DILAÇÃO JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. 1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus, quantidade de crimes apurados, ou o número exagerado de testemunhas residentes fora da comarca, para citar alguns exemplos. 2. Denegado o habeas corpus (TJMG – HC nº 1.0000.24.304712-3/000 – Rel. Des. Eduardo Brum – 4ª Câmara Criminal – j. 17/07/2024). Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela defesa técnica de ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTOS. No mais, encaminhem-se as informações ora prestadas, mediante cópias das representações da autoridade policial, dos pareceres do MP, da decisão que decretou a prisão temporária e autorizou a expedição de mandados de busca e apreensão, das decisões que indeferiram os pedidos de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória, da decisão que decretou a prisão preventiva e revogou algumas custódias temporárias, da denúncia e da decisão que determinou as notificações. Outrossim, considerando a certidão ID 10489787045, certifique-se se o MP foi regularmente intimado para manifestação específica sobre TODAS as defesas prévias até então apresentadas e/ou quedou-se injustificadamente inerte, indicando os respectivos IDs. Pontofinalizando, certifique-se a razão pela qual as determinações IDs 10483522997 e 10480048276 ainda não foram regularmente cumpridas. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito em substituição ___________________________________________________________________________________________________________ Assunto : Presta informações HCs nºs 1.0000.25.202348-6/000; 1.0000.25.229290-9/000; 1.0000.25.233169-9/000 Rel(a) : Des(a). Guillherme de Azeredo Passos Órgão julgador : 4ª Câmara Criminal Excelentíssimo(a) Des(a). Relator(a), Pelo presente, venho prestar informações, acerca do que me foi solicitado. Os denunciados, ora pacientes, assim como outros, tiveram suas prisões temporárias decretadas por este Juízo em 25/10/2024, após representação da autoridade e parecer favorável do MP, oportunidade em que também foi autorizada a expedição de mandados de busca e apreensão, além de acessos a equipamentos eventualmente apreendidos. A autoridade policial informou que a operação policial foi desencadeada e os mandados foram cumpridos em 13/11/2024. Formulados diversos pedidos de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória pelas defesas técnicas, após parecer desfavorável do MP, em 29/11/2024 os pedidos foram indeferidos por este Juízo. Posteriormente, a autoridade policial formulou representação pela conversão/decretação de prisão preventiva de alguns investigados e revogação e prisões de outros. Após manifestação/parecer do MP, em 12/12/2024, este Juízo decretou a prisão preventiva de alguns investigados, inclusive do ora paciente, bem como revogou as custódias temporárias de outros. O MP ofereceu denúncia nas sanções do art. 2º, da Lei 12.850/13 c/c art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98 c/c arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Determinada as notificações na forma do art. 55, da Lei 11.343/06, por se tratar de concurso de crimes sujeitos a procedimentos distintos. Indeferidos recentemente pedidos de revogação de prisão preventiva. HCs impetrados anteriormente e denegada a ordem. Assim, entendendo que era o que me cumpria informar a respeito da questão, ocasião em que apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, me colocando a inteira disposição desta Corte para prestar informações complementares que se fizerem necessárias. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
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