Nadir Brandao
Nadir Brandao
Número da OAB:
OAB/SP 077773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadir Brandao possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
NADIR BRANDAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000589-13.2024.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: PAULO CESAR VIEIRA CPF: 758.936.146-15 RÉU: OLAIR ADALBERTO MARTINS CPF: 029.975.078-71 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PAULO CESAR VIEIRA em face de OLAIR ADALBERTO MARTINS, visando à desconstituição da penhora e restrição de circulação que recaem sobre o veículo JEEP/RENEGADE LIMITED D, CHASSI: 988611136JK145992, PLACA QCR5A21, efetuada nos autos da Ação de Execução de Título Judicial de (nº 5000921-82.2021.8.13.0329), na qual o Embargado é o exequente. Requereu, liminarmente, a suspensão da penhora e restrição sobre o veículo (id. 10252936888), pedido este que foi indeferido pelo Juízo em decisão de ID. 10331842915. Em contestação de ID. 10347954314, o Embargado, preliminarmente, impugnou à justiça gratuita concedida ao embargante, a intempestividade dos embargos de terceiros e a preclusão da apresentação do rol de testemunhas e, no mérito, arguiu a manutenção da penhora, sob o argumento de que o veículo, embora em nome de terceiro (Embargante), está sendo usado única e exclusivamente pelo Executado nos autos principais, configurando uma possível simulação. Requereu ainda o reconhecimento e a condenação do Embargante por litigância de má-fé. Em impugnação de ID. 10399318318, o embargante limitou-se a rebates a má-fé alegada, reafirmando a sua propriedade e posse legítima sobre o veículo. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o Embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas. O Embargado, por sua vez, solicitou o saneamento do processo antes da especificação de provas, com a análise das preliminares, e pontuou que as provas que pretendia produzir já estavam especificadas na contestação. É, em síntese, o relatório. Vieram os autos conclusos; Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas. I) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Inicialmente, cumpre salientar que, o benefício da justiça gratuita foi indeferido ao Embargante (ID. 10289652803), com custas iniciais recolhidas em ID. 10314861488. Assim, tendo em vista que a questão já foi resolvida nos autos, deixo de analisá-la. II) DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. O Embargado alega que os presentes embargos foram opostos intempestivamente. Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre bem que o Embargante alega ser de sua propriedade e posse, e não há notícia de que a carta de adjudicação, arrematação ou alienação já tenha sido assinada. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de intempestividade, devendo a questão da ciência do Embargante ser analisada com o mérito, após a devida instrução processual. III. - DA AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. O Embargado alegou que a petição inicial não veio instruída com rol de testemunhas, devendo ser certificada a preclusão da prova testemunhal para o Embargante, com fulcro no art. 677 do CPC. De fato, o art. 677 do Código de Processo Civil estabelece que "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". A interpretação predominante de tal dispositivo, entretanto, é no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas na petição inicial não gera, por si só, a preclusão da prova testemunhal, mormente porque o Código de Processo Civil vigente privilegia o saneamento e a organização do processo para que as partes possam delimitar suas provas de forma mais clara, após a fase postulatória completa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - BUSCA DA VERDADE REAL - DEVER DO JUÍZO. A exigência de apresentação de rol na petição inicial somente será necessária quando o embargante necessitar produzir prova de sua posse em audiência preliminar, caso contrário, os embargos seguirão o procedimento comum, com oportunidade para a produção de provas. Em ações em que se discute domínio de imóvel a oitiva de testemunhas deve ser prestigiada, para possibilitar a busca da verdade real, considerando a complexidade que envolve a matéria em discussão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.529964-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2020, publicação da súmula em 11/12/2020). Ademais, o rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo definido pelo juiz após o saneamento, conforme previsão geral do art. 357, § 4º, do CPC. O objetivo do art. 677 é garantir que o Embargante já demonstre um mínimo de prova de sua pretensão no ato inicial, não impedindo a posterior especificação e arrolamento, desde que seja garantida a oportunidade de contraditório e ampla defesa à parte contrária. Dessa forma, a ausência de rol de testemunhas na petição inicial não impede a produção da prova testemunhal, desde que o rol seja apresentado no prazo oportunizado pelo juízo, como ocorreu no presente caso, em que o Embargante requereu expressamente a produção de prova oral e se manifestou pela apresentação do rol em momento oportuno. Pelo exposto, REJEITO a alegação de preclusão da prova testemunhal por ausência de rol na petição inicial. No mais, quanto ao mérito, insta pontuar que a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, e o mais que dos autos contam, DECLARO SANEADO o processo e, determino a produção das seguintes provas: a) oral, consistente em: a.1) depoimento pessoal da parte Embargante. Quanto ao depoimento pessoal, constará da intimação a advertência contida no art. 385, §1º, do NCPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa em depor). a.2) testemunhal, facultando às partes a apresentação do rol no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 450, do CPC, sob a pena de preclusão, caso já não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha e solicite o agendamento de sala passiva na Comarca deprecada. Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025 às 13:00 horas a ser realizada no Fórum local, mas que poderá ser realizada através da plataforma do CNJ para audiências audiovisuais CISCO WEBEX, disponibilizado no endereço: https://globalpage-prod.webex.com/join. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m4fe442b7448819b9772c6490c0cc915b Número da reunião: 2331 851 5773 Senha: MrripWW2m56 Expeçam-se os expedientes necessários. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamogi
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008002-03.2025.8.26.0577 (processo principal 1026535-27.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Luis Felipe de Oliveira Neves - - Kassandra Mara Mafra dos Santos Neves - Latam Airlines Group S/A - A parte-exequente informou a satisfação do débito; portanto, o feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Expeça-se mandado de levantamento. Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 2% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). - ADV: OLIVIA ROCHA FREITAS (OAB 77773/DF), OLIVIA ROCHA FREITAS (OAB 77773/DF), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001649-41.2020.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adir Mergen Carvalho - - Roseli de Oliveira - - Leila Gomes de Jesus - José Barban - - Magnolia Oliveira Barban - - Augusto Brandão e outros - Vistos. ADIR MERGEN CARVALHO e ROSELI MERGEN CARVALHO promoveram a presente ação de usucapião contra JOSÉ BARBAN e outros. Em síntese, narram que exercem a posse ad usicapionem sobre o imóvel matriculado no CRI de Mairiporã sob o nº 7.646, desde 1993, que se originou a partir de doação verbal feita a eles pelo requerente. Relatam que nunca tiveram sua posse contestada e promoveram diversas melhorias no imóvel. Com base nisso, pugnam pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva em relação à propriedade sobre o imóvel. Concedeu-se aos autores o benefício da gratuidade da justiça (fls. 148/152). Os requeridos Augusto Brandão, Mario Augusto Brandão, Lúcia de Fátima Brandão Torres e Marcelo Martins de Almeida Torres ofertaram contestação às fls. 201/204. Em síntese, alegaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que transmitiram sua parte da propriedade do imóvel ao primeiro requerido, José Barban. Réplica às fls. 223/226. Os requeridos e titulares do domínio José Barban e Magnólia Oliveira Barban compareceram aos autos e apresentaram contestação às fls. 280/294. Em resumo, suscitaram prejudicial de mérito, sob o fundamento de que a pretensão dos autores ofende a coisa julgada formada no processo de reintegração de posse promovido por eles em desfavor daqueles. No mérito, alegam que houve apenas comodato verbal entre as partes, de modo que os autores nunca exerceram a posse com animus domini, o que obsta a procedência de seu pedido. Réplica às fls. 475/484. É o relatório; FUNDAENTA-SE, DECIDE-SE. De início, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, posto que referidas pessoas não são proprietários do imóvel usucapiendo. Com efeito, conforme se verifica do registro nº 9 da certidão de matrícula de fls. 310/315, os requeridos transferiram a José Barban e Magnólia Oliveira Barban a propriedade sobre a metade do imóvel que obtiveram pela partilha dos bens deixados por Maria Aparecida Barban Brandão. Desta feita, em face destes, o processo é de ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Por sua vez, deixa-se de acolher a preliminar de ofensa à coisa julgada apresentada pelos requeridos José Barban e Magnólia Oliveira Barban, posto que o sucesso na demanda possessória, por si só, não impede a apreciação do pedido em tela que versa sobre eventual direito de propriedade. Vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito da ação. O julgamento da causa em tela prescinde da produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. A pretensão dos autores está fundada no art. 1.238 do Código Civil, que impõe, para o seu reconhecimento, o preenchimento dos requisitos a posse ad usucapionem exercida por tempo determinado (15 anos). A via pela qual os requerentes postulam a obtenção do domínio prescinde de justo título. Com relação ao elemento posse, exige-se aquela qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini. Neste ponto, constata-se que a pretensão exposta na exordial não merece prosperar. Inicialmente, os altores alegaram que iniciaram a posse sobre o imóvel em razão de uma doação verbal feita pelos titulares do domínio (fls. 172/174), a partir da qual passaram a habitar o imóvel como se donos dele fossem. Contudo, os titulares do domínio apresentaram versão distinta nos autos, na qual esclarecem que os requeridos foram imitidos na posse do bem como comodatários, por meio de comodato verbal. Acrescentaram que, ao longo dos anos, anuíram com as edificações promovidas pelos autores e, em certo momento, passaram a exigir a restituição do imóvel e o encerramento do comodato. Em réplica, os requerentes admitiram que a posse se deu mediante comodato verbal. Portanto, de rigor concluir que a posse dos requerentes sempre se deu de forma precária, ainda que extensa no tempo. A posse precária não traduz o animus domini, por isso não pode resultar em aquisição da propriedade. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela autora. Alegação de aquisição da posse do bem usucapiendo por meio de contrato verbal firmado em janeiro de 2008, com exercício da posse desde então, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Incontroverso o fato de que a ocupação inicial do imóvel se deu a título de comodato. Caracterização da posse como precária. Alegação de aquisição da posse mediante contraprestação materializada na execução de serviços de pedreiro por seu ex-cônjuge, cuja comprovação não foi efetuada nos autos. Inexistência de evidências quanto à modificação do ânimo da posse. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1020694-03.2019.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária. As autoras alegam posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e pleiteiam o reconhecimento do domínio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as autoras-apelantes preencheram os requisitos legais para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. As provas indicam que a posse exercida pelas autoras decorreu de comodato verbal, sem animus domini, não configurando posse qualificada para usucapião. 4. A ausência de oposição expressa ao direito do proprietário impede o reconhecimento da usucapião. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse decorrente de comodato verbal, sem animus domini, não configura posse qualificada para usucapião. 2. A ausência de oposição ao direito do proprietário inviabiliza a usucapião extraordinária. Legislação Citada: CC, art. 1.238; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC 1000754-28.2017.8.26.0066, Rel. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2021. TJ-SP, AC 1061571-58.2014.8.26.0100, Rel. Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2021.(TJSP; Apelação Cível 1092330-29.2019.8.26.0100; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Acrescenta-se, por fim, que não houve prova, tampouco se alegou, que em algum momento houve a modificação da qualidade do título pelo qual os autores passaram a ocupar o bem, o que denota que a precariedade se manteve até o momento que deixaram o imóvel. Diante disso, de rigor concluir pela improcedência da demanda, posto que não restaram provados os requisitos necessários para a configuração da aquisição da propriedade pela via da usucapião. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGA-SE: (i) extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com relação à Augusto Brandão, Mario Augusto Brandão e Lúcia de Fátima Brandão Torres, casada com Marcelo Martins de Almeida Torres, e (i) improcedentes o pedido formulados na inicial, contra José Barban e Magnólia Oliveira Barban, em razão do que se declara extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se para a cobrança o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: NADIR BRANDAO (OAB 77773/SP), RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB 400560/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB 400560/SP), GETULIO SPADA (OAB 95355/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), GETULIO SPADA (OAB 95355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB 195402/SP), Neuza Maria Macedo Madi (OAB 77530/SP), Nadir Brandao (OAB 77773/SP) Processo 1018461-42.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MADI E NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Exectdo: Augusto Brandão - De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico.