Henderson Vilas Boas Baraniuk
Henderson Vilas Boas Baraniuk
Número da OAB:
OAB/SP 077792
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRN, TRF4, TJMG, TJDFT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5046848-54.2023.4.04.7000/PR AUTOR : RENI HARTMAN ADVOGADO(A) : Fernando Brandão Vilas Boas Baraniuk (OAB PR062262) ADVOGADO(A) : HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK (OAB SP077792) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO (OAB PR040892) ADVOGADO(A) : MELINA BRANDÃO BARANIUK (OAB PR052176) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação de prazo requerida pelo autor. Prazo 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022056-51.2014.4.04.7000/PR REQUERENTE : TEREZINHA NATALINA BONACIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : Fernando Brandão Vilas Boas Baraniuk (OAB PR062262) ADVOGADO(A) : MELINA BRANDÃO BARANIUK (OAB PR052176) ADVOGADO(A) : HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK (OAB SP077792) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, por ordem da MM. Juíza Federal Substituta da 18ª Vara e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Portaria nº 3, de 06/08/2008, expedida por este Juízo, encaminho o presente processo para as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora do(s) demonstrativo(s) de(s) transferência do(s) valor(es) requisitado(s) neste processo. Pagamento presencial das requisições (RPV ou Precatório) na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPV/Precatório mediante apresentação dos documentos necessários: Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica) ou através da ação "Pedido de TED", disponível aos advogados no processo originário, indicando - se os dados bancários para transferência do valor. ATENÇÃO: Só é necessária a apresentação de documentos quando se tratar de saque presencial. Alterações na ferramenta “Pedido de TED” Do cadastro dos advogados: Visando aumentar a segurança dos levantamentos utilizando-se a ferramenta “Pedido de TED”, informamos que todos os advogados que desejarem utilizá-la deverão atualizar seu cadastro no eproc, respeitando as seguintes condições: a) Ter o segundo fator de autenticação habilitado; b) Ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; c) Ter validado o e-mail a partir de 23 de fevereiro de 2024; d) Ter seu cadastro validado presencialmente após 01/03/2024 ou, para formular novos pedidos de TED, ter aguardado 15 dias do cumprimento dos três itens anteriores (vale como regra a data do último cumprimento). Para atualizar: Menu Usuários > Alteração de Dados Pessoais. 2. Somente poderão ser admitidos pedidos de transferência por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED, s alvo situações excepcionais devidamente justificadas (artigos 2º e 7º), nos termos da Portaria Conjunta n. º 11 (5828583) publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 276, de 09/11/2021, que regulamenta o TED automático. A parte autora deverá efetuar o pedido de transferência bancária do valor depositado por meio do "Pedido de TED automático" , funcionalidade disponível no e-Proc. O pedido de TED automático pelos advogados será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias. É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção de imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal). No formulário "Petição eletrônica - Pedido de TED automático" há campo específico relativo ao imposto de renda . Fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, Tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, A realização da transferência solicitada implica o desconto de eventuais despesas bancárias, a cargo da instituição financeira, suportando tal ônus, cada destinatário. 3. À parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias , ciente de que decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Ficará aguardando pagamento quando há requisição de precatório enviado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou beneficiário com pagamento parcial. 4. Em caso de concordância com o cumprimento do julgado e não havendo outra manifestação a ser efetuada, solicita-se que seja utilizado o evento " renúncia ao prazo " ou que se aguarde o decurso de prazo pelo sistema e-proc. O procedimento de não anexar petições, certidões ou informações para mera ciência/concordância em tal situação agiliza o andamento dos processos.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805109-79.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINEANNE OMOTI DE AQUINO SCORSAFAVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BLUEPC COMPUTADORES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – INDEFIRO o pedido do réu para que seja trazida a lide a empresa 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, dado que a compra foi realizada pela autora diretamente com o réu BLUEPC COMPUTADORES LTDA, conforme prova no ID 146470493. De se dizer, ainda, não ser possível, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.099/95, a intervenção de terceiro (chamamento ao processo) nos termos requerido pelo réu. 2.2 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas. Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 2.3 – Da ilegitimidade passiva ad causam: esclareça-se que o microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo. Partindo dessa premissa, o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (vendedor), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (plataforma de marketplace), conforme expressamente previsto no art. 7º, parág. único e art. 25 § 1º do CDC. Confira-se: “Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, e “Art. 25. (...). § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Esse tema já foi discutido pelo TJDFT, cujas decisões seguem abaixo transcritas: A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2. O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços. Tese de ilegitimidade passiva afastada." Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021. (destaquei) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 2. São solidariamente responsáveis todos os que concorrem para os prejuízos suportados pelo consumidor (CDC, arts. art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3. A expressão ?fornecedores? contida na Lei nº 8.078/1990 é utilizada como gênero, e inclui incorporadora, construtora, imobiliária, vendedores e corretores, ainda que não pertençam ao mesmo grupo econômico e não tenham vínculo de preposição. 4. Diante da prova de que a imobiliária e outro vendedor/sócio fizeram parte da cadeia de consumo, estes deverão responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço (CDC, arts. 3º e 14). 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 7. Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 8. Recurso conhecido parcialmente provido. 07086024820208070007 - (0708602-48.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1344483 Data de Julgamento: 27/05/2021 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021. (destaquei) Portanto, sendo certo que é facultado ao consumidor demandar tanto do intermediário Mercado Livre quanto do vendedor BLUEPC COMPUTADORES LTDA, por vícios na prestação do serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Mercado Livre. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser deferido em favor do autor o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII do CDC. Pondero e decido. 3.1 - MÉRITO: Está devidamente comprovado nos autos, conforme ID 146470493, que o réu anunciou o PC Gamer adquirido pela parte autora pelo valor de R$ 3.192,05 (três mil cento e noventa e dois reais e cinco centavos), não havendo razão de fato e de direito para que o réu BLUEPC COMPUTADORES LTDA não entregasse a mercadoria nos termos contratuais. Explico. No ponto, o réu está vinculado ao que preceitua o art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”, razão pela qual - de acordo com as regras do que foi entabulado entre as partes - estava obrigado o réu BLUEPC COMPUTADORES LTDA a entregar o computador Gamer a autora nos exatos termos da oferta. Não calha o argumento do requerido de que houve erro grosseiro ao publicar o anúncio, com base no qual não estaria obrigado a cumprir sua parte do contrato. Isso porque o preço vil, para efeito de ser reconhecido o erro grosseiro, é aquele que se apresenta com preço excessivamente menor ao normal, ou seja, 10~20 vezes menor do que o praticado pelo mercado, o qual seria compreendido como evidente equívoco do fornecedor e facilmente perceptível pelo homem médio. Muito embora o valor do PC Gamer anunciado pelo réu esteja, de fato, com preço menor do que aqueles praticados pelo mercado brasileiro, o valor anunciado não configura mercadoria por preço vil, especialmente em função de ser pratica comum no mercado de tecnologia eventos nos quais os lojistas concedem descontos reais nos preços dos produtos, a exemplo do que ocorre na Black Friday. Isto dito, não há indícios mínimos de que a parte autora buscou se beneficiar em função do erro do réu, sendo crível que adquiriu o produto com a legitima expectativa de recebê-lo, com base no princípio da confiança legítima e na boa-fé contratual, conforme preceito contido no art. 422 do CC. Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na hipótese. Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto a autora, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados. Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável. Alfim, tendo o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA atuado como mero intermediária na relação jurídica entre a parte autora e o réu BLUEPC COMPUTADORES LTDA, não se constata ato ilícito em sua conduta. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que a parte requerida BLUEPC COMPUTADORES LTDA forneça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da sentença, o produto descrito no ID 146470493, devendo ser observada a exata configuração de hardware prevista no anúncio, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento. b) DETERMINO desde logo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no art. 499, caput, do CPC[1], na hipótese de o réu não dispor ou não fornecer o PC Gamer a parte demandante no prazo assinalado nesta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE a ação em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, de acordo com o art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001699-68.2023.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: M. G. R. D. A. B. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO BRANDAO VILAS BOAS BARANIUK - PR62262, HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK - SP77792, MELINA BRANDAO BARANIUK - SP302721-A REU: I. N. D. S. S. -. I. D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal de São Paulo, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, para distribuição a uma das varas da Comarca de Lins. Cumpra-se. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal LINS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000731-14.2025.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Arthur Bonifácio Garcia - 2eletro Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda. - FEITO Nº 2025/000301 Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de improcedência, determino o arquivamento dos autos após as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 129523/MG), EDUARDO GABRIEL SOUZA PEREIRA (OAB 479177/SP), CARLA CHAGAS CHAVES (OAB 77792/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004095-13.1993.8.26.0554 (554.01.1993.004095) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - SSP Factoring Fomento Comercial Ltda - Soft Service Selecao e Mao de Obra Temporaria Ltda - Prefeitura Municipal de Santo André - - José Barbosa de Oliveira - - Banco Crefisul Sa - - Banco Banorte Sa - - Antonio Luiz Cruz - - Manuel Romualdo Gomes - - João Alfredo Celwsiak da Costa - - Assis Pereira Lima - - Durvalino Matos Moreira - - Jose Joaquim de Souza - - Cicero Lopes da Silva - - Rubens Custodio dos Santos - - Antonio Gabriel dos Anjos - - Nilson Bras de Oliveira - Rubens Machioni Silva (espólio) - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Uma vez que o prazo solicitado pelo administrador judicial às fls. 1773/1774 já transcorreu, este fica intimado a apresentar o seu parecer em 10 dias. Com a juntada, intimem-se os interessados a se manifestarem e, após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 56904/SP), HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK (OAB 77792/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO (OAB 59530/SP), EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 56904/SP), ROGERIO DA COSTA MANSO BANDEIRA DE MELLO (OAB 80841/SP), EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 56904/SP), JOSE ANTONIO DE SEIXAS PEREIRA NETO (OAB 53937/SP), JOSE CARLOS RIGHETTI (OAB 50282/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), CORINA PISSATO (OAB 171077/SP), ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP), EDNA ZOCCHIO (OAB 84782/SP), BEVERLI TERESINHA JORDAO (OAB 85269/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), MAISA REIS BARBOZA (OAB 104277/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JUNIOR (OAB 159312/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001261-56.2022.4.04.7028/PR (Pauta: 658) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK (OAB SP077792) ADVOGADO(A): Fernando Brandão Vilas Boas Baraniuk (OAB PR062262) ADVOGADO(A): MELINA BRANDÃO BARANIUK (OAB PR052176) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 26 de junho de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-93.2024.8.16.0106 Processo: 0000538-93.2024.8.16.0106 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.769,55 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ÁUDIA BARANIUK CONCEIÇÃO TOMAZ DA CONCEIÇÃO 1. Defiro o pedido de mov. 117.1, assim, concedo o prazo ali solicitado. 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 25 de junho de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001853-49.2025.8.16.0001 Processo: 0001853-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Valor da Causa: R$61.669,81 Autor(s): DALILA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados I. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. III. Cite-se o Réu para que, em trinta (30) dias - conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal - ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo os documentos que entender adequados. IV. Da contestação apresentada pela parte ré, deverá à Secretaria intimar o (a) Autor (a) para se manifestar, querendo, em até quinze dias. V. Deixo de determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, em face do contido no Ofício nº 03/2015 do doutor Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolizado em Cartório no dia 19/02/2015 e em arquivo. VI. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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