Perfeito De Jesus Carvalho Neto

Perfeito De Jesus Carvalho Neto

Número da OAB: OAB/SP 077867

📋 Resumo Completo

Dr(a). Perfeito De Jesus Carvalho Neto possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMG, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: PERFEITO DE JESUS CARVALHO NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003580-66.2022.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Impostos - Perfeito de Jesus Carvalho Neto - Vistos. Aguarde-se no arquivo manifestação da exequente. Int. - ADV: PERFEITO DE JESUS CARVALHO NETO (OAB 77867/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0817997-55.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A. Por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, fica a parte interessada intimada para recolher as custas de desarquivamento, através e GRERJ vinculada a este processo, ou requerer a sua isenção, devendo juntar os documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 48 horas DUQUE DE CAXIAS, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0033520-62.2018.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FLAVIO MUNHOZ CPF: 713.346.028-91 RÉU: REGINALDO MARANHO CPF: 028.573.316-81 SENTENÇA PARCIAL Vistos. Trata-se de ação proposta por Flávio Munhoz em face de Reginaldo Maranho, ambos qualificados nos autos, visando à rescisão de negócio jurídico e à responsabilização por danos materiais. Narra o autor que teria adquirido, em 12/09/2017, uma pá carregadeira e retroescavadeira por R$110.000,00, mediante entrega de um trator, de R$90.000,00, e quatro cheques de R$5.000,00. No entanto, o réu não lhe entregou nota fiscal, razão pela qual sustou os cheques. Após, a máquina foi apreendida em ação policial, por se tratar de objeto de furto. Requereu a apreensão liminar do trator. Foi indeferida a justiça gratuita, diante do recolhimento das custas iniciais, bem como rejeitada a tutela de urgência pretendida (fls. 125) O réu apresentou contestação e reconvenção às fls. 134/146. Afirma que o autor dolosamente inadimpliu o pagamento, tendo os cheques sido devolvidos pela alínea 21, bem como que entregou toda a documentação do maquinário, inclusive a nota fiscal. Foi o autor quem não lhe deu recibo pela entrega, vindo a reconhecer firma no documento em 13/03/2018, seis meses depois da celebração do negócio. O autor não lhe entregou recibo para transferência e tampouco quitou o preço, de modo que lhe é devido R$20.000,00 com encargos legais. Ainda, denunciou à lide Lázaro Donizete de Paica, de quem antes havia comprado a máquina alienada ao autor. Defende a licitude de sua conduta e inadimplemento do autor, que teria recibo com data de 15/01/2016, vindo a reconhecer a firma em 13/03/2018, quando já não estava mais na posse da máquina. Informa que ajuizou execução dos cheques. Levanta dúvida sobre a máquina apreendida ser a mesma que foi alienada, pois o TCO foi lavrado em 20/06/2018 e a máquina estava com o autor desde 12/09/2017. Requer a condenação do autor ao pagamento do valor de R$20.000,00 e que o autor lhe entregue o recibo de transferência da máquina dada em pagamento. E a rejeição do pedido principal. Juntou documentos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 306/311 (Id 3332756446). Foi deferida a denunciação à lide ao Id 9639741289. Citado, o litisdenunciado ofereceu contestação ao Id 9713366951. Deduz preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu adquiriu a máquina retroescavadeira de Fábio de Alamar Leite, não tendo o litisdenunciado qualquer relação jurídica com o réu Reginaldo. No mérito, argumenta que o litisdenunciante defende que o bem apreendido não é o que foi negociado com o autor, a reforçar ainda a falta de amparo para a demanda que lhe é movida. Requer a rejeição do pedido, aplicação de pena por litigância de má-fé e concessão de gratuidade. Juntou documentos. O autor e réu não se manifestaram sobre a defesa do litisdenunciado (Id 9748365450). Foi juntada cópia da ação penal 0032126-20.2018.8.13.0460, ao Id 10176095328. Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do litisdenunciado e deferida prova oral ao Id 10219521878. Em audiência de instrução e julgamento, ausente a parte ré, foi colhido depoimento de uma testemunha e as partes reiteraram suas razões (Id 10424548702). É O QUE IMPORTA SER RELATADO. DECIDO. Pende de análise pedido de gratuidade da parte litisdenunciada, o que ora defiro. Observo, de ofício, que a reconvenção padece de vício, uma vez que não foi atribuído valor à causa e tampouco recolhidas as custas iniciais. Tratando-se de vício incapaz de prejudicar os atos subsequentes, ao meu juízo, de rigor intimar a parte ré para que promova a devida emenda, bem como recolha as custas respectivas. Na oportunidade, esclareça sobre o pedido de condenação ao pagamento de R$20.000,00, e a antevista litispendência pela execução dos títulos em ação própria. Sem prejuízo, observo a possibilidade de julgamento parcial do mérito. Isso porque a parte litisdenunciada argumentou que não possui qualquer relação negocial com o réu, e juntou detalhada documentação, a corroborar a cadeia de propriedade. Intimado, o réu não ofertou réplica, o que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos ventilados na peça de defesa da litisdenunciada. Por analogia, a despeito de se tratar de lide secundária, Cabe à parte Autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela Ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. (TJMG, Apelação Cível 0039241-05.2015.8.13.0620, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 03/05/2017). Assim, porque ausente qualquer prova a indicar a responsabilidade da litisdenunciada, de rigor a rejeição da denunciação da lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Atribuo à ré/litisdenunciante os ônus da sucumbência da lide secundária e fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com a emenda da reconvenção ou decurso do prazo, tornem conclusos. De Monte Sião para Ouro Fino, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Cooperador 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711170-89.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BARBARA DALILA DE QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID. 232815011, alterando o cadastro da referida conta na rede social para alterar o e-mail de recuperação para dalilabarbara25@gmail.com, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo cumprida a determinação, ou não sendo devidamente comprovada nos autos pela executada que os dados de recuperação de conta são os indicados pela requerente, incidirá multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osmar Francisco Augustinho (OAB 136903/SP), Marcos Aurelio Briz (OAB 177588/SP), Perfeito de Jesus Carvalho Neto (OAB 77867/SP) Processo 0012505-37.2011.8.26.0099 - Ação Civil Pública - Reqdo: José Roberto Munhoz - À parte requerente para apresentar cotação do bem no mercado utilizando as tabelas de preço prático, para fins de anotação da Penhora através do sistema RENAJUD.
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