Fernando Azevedo Carvalho Junior

Fernando Azevedo Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/SP 077966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Azevedo Carvalho Junior possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1988 e 2024, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) ARROLAMENTO COMUM (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000738-51.2000.8.26.0563 (563.01.2000.000738) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - C.E.F. e outro - J.M.R.A.G.L. - Certifico e dou fé que o fragmento físico destes autos arrolado no processo administrativo nº 0000131-61.2025.8.26.0563 foram eliminados, nos termos do item 1.8.3 do Comunicado Conjunto nº 429/2022 e encaminhados ao setor da administração para providências de destruição, em 04 de julho de 2025. - ADV: LUCIA ELENA ARANTES FERREIRA BASTOS (OAB 156619/SP), VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 274234/SP), HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 277904/SP), BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO (OAB 282510/SP), ANNE CAROLINE SANTANA GIOVANELLI (OAB 326131/SP), BEATRIZ MORENO (OAB 318517/SP), MAURO SOUZA COSTA (OAB 339486/SP), FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 150135/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR (OAB 77966/SP), LEANDRO BIONDI (OAB 181110/SP), ISMAEL ANTONIO GOMES DA LUZ (OAB 64446/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP), ÍTALO SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), FERNANDA MARIA BONI PILOTO (OAB 233166/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP), LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER (OAB 167005/SP), MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS (OAB 160834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001697-42.1999.8.26.0309 (309.01.1999.001697) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Ceramica Windlin Ltda. - DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO - - Claudio Ciro Kiyohashi - - Jose Nazaré de Oliveira - - João Cardoso da Cruz - - Jose Gilberto Alves Filho - - Calixto Barbosa - - Juarez Dionisio da Silva - - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e outro - B3 Ativos e Participações Ltda - - Henrique Camargo de Oliveira - - Alan Mariano Porto e outros - Da análise dos autos, verifico que pendem de análise os embargos de declaração (fls. 4710/4711) opostos por B3 ATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a petição do Administrador Judicial de fls. 4728/4732. No que se refere aos embargos de declaração, embora a decisão recorrida seja suscinta, adotou fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. 1. Dessa forma, ausentes vícios a sanar, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. Além disso, determino o desentranhamento das fls. 4119/4521, que tratam de habilitações de crédito, as quais deveriam estar encartadas em autos apensos. Assim, a Secretaria deverá proceder ao desentranhamento, com posterior cadastro no sistema de novos incidentes, se o caso; 3. Tendo em vista que a decisão de fl. 4705 foi embargada e os embargos apenas foram analisados nesta oportunidade, indefiro o pedido de devolução imediata dos valores a Alan Mariano Porto, o que, no entanto, fica desde já deferido em caso de preclusão desta decisão, com a apresentação, pelo interessado, do respectivo formulário MLE; 4. Indefiro o pedido de fl. 4587, tendo em vista que o credor já consta do rol disponibilizado no DJE em 05/11/2019 (fl. 3726). Intimem-se. - ADV: VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP), ALESSANDRO DEL COL (OAB 201325/SP), EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), VANIA LAURA DE MELO E SILVA (OAB 273216/SP), ELZA MARIA MEAN (OAB 67301/SP), LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI (OAB 74836/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), SABINNE LIMA DOS SANTOS (OAB 150263/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES (OAB 149753/SP), KARIN PALHARES KOPER (OAB 216956/SP), DORIVAL GONCALVES (OAB 148090/SP), MARCO ANTONIO BUENO DO AMARAL LUZ (OAB 82915/SP), SEBASTIAO CARLOS MONTREZOL (OAB 78780/SP), SEBASTIAO CARLOS MONTREZOL (OAB 78780/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/SP), LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI (OAB 167469/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), AILTON MISSANO (OAB 90651/SP), CRISTIANE RUTE BELLEM (OAB 179273/SP), IEDA FAVARO MIKSCHE (OAB 95318/SP), IEDA FAVARO MIKSCHE (OAB 95318/SP), FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR (OAB 77966/SP), DOUGLAS MONDO (OAB 78689/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), RENATO GAETA NAZAR (OAB 130366/SP), LUCIENE BONADIA (OAB 147670/SP), PATRÍCIA FRANCO (OAB 436533/SP), CARLOS ROBERTO GOMES (OAB 35718/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), RICARDO JOSE BELLEM (OAB 108334/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), THIAGO CAMPOS DESTRO (OAB 342266/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), NORIVAL MILAN (OAB 121581/SP), MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP), ELISANA OLIVIERI LUCCHESI (OAB 112871/SP), ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA RIBEIRO (OAB 111796/SP), ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA RIBEIRO (OAB 111796/SP), SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP), ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP), VALDIR MARQUES DE BONFIM (OAB 336692/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), BELMIRO DEPIERI (OAB 41083/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO (OAB 46835/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP), RENATO LUÍS FERREIRA (OAB 309065/SP), DAVID ZADRA BARROSO (OAB 36890/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8199517-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PAULA RIBEIRO BAHIA Advogado(s): ALAN CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA77966) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULA RIBEIRO BAHIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde acionado e que é paciente oncológica, com histórico de carcinoma da tireoide, tendo realizado tireoidectomia total e apresentando metástases na cervical e possivelmente no pulmão, necessitando de nova cirurgia.  Salienta que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade devido a uma série de graves problemas de saúde. Portadora de doenças autoimunes, incluindo lúpus, vasculite sistêmica e síndrome do anticorpo antifosfolípide (SAFF), é imunossuprimida e enfrenta complicações decorrentes de múltiplas cirurgias recentes, incluindo uma para tratar intussuscepção intestinal. Informa que médico responsável indicou a realização de um procedimento cirúrgico denominado ESVAZIAMENTO CERVICAL, com utilização de MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA (DOC 2), a fim de reduzir riscos de lesões graves em nervos essenciais, como o nervo, que impactam diretamente na deglutição, fala e respiração, preservando a qualidade de vida do paciente e diminuindo de forma relevante o risco de morte. Aduz que, apesar de sua condição crítica e da necessidade de monitorização neurofisiológica intraoperatória para minimizar o risco de lesão nervosa durante a cirurgia, O PLANO DE SAÚDE NEGOU A COBERTURA DESTE PROCEDIMENTO ESSENCIAL. ESSA NEGATIVA COLOCA SUA VIDA EM RISCO, inviabilizando a realização segura da cirurgia e interrompendo tratamentos indispensáveis para a preservação de sua vida e qualidade de vida. Por tais motivos, requer a concessão da tutela de urgência, para que a acionada seja compelida a autorizar e custear a realização do procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória e, ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.  Juntou os documentos dos ID's 480522513 a 480522529. Em decisão do ID 480562136, foi deferida a medida liminar vindicada. No ID 480721785 a parte autora acusou o descumprimento da medida liminar e, após silêncio da acionada, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como meio coercitivo para cumprimento da decisão (ID 481023303). Após a comprovação do cumprimento, foi ordenado o respectivo desbloqueio (ID 481480234). Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 482465818, sustentando que o contrato da autora é anterior à Lei 9.656/98, não adaptado, não possuindo, portanto, a ampliação das coberturas contratuais ampliadas pelo rol da ANS. Acresce que o exame requerido pelo autora não tem cobertura técnica em contrato, não podendo se exigir que o serviço seja prestado, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos dos ID's 482465820 a 482465824. Réplica apresentada no ID 484147215. No ID 483101854 veio aos autos a decisão proferida em sede de agravo de instrumento que negou o efeito suspensivo requerido pelo réu/agravante. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 493414321), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito.  Vieram os autos conclusos. É o relatório.  Decido. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo a parte acionante consumidora do serviço de assistência privada à saúde fornecido pela acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608). Alega a parte autora que a acionada negou a realização do procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória prescrito pelo médico assistente, essencial para o tratamento do seu quadro de saúde, já comprometido,  pugnando que a acionada seja compledia a autorizar a realziação deste procedimento, além de pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a acionada afirma que o exame solicitado não possui cobertura contratual, destacando que o contrato da autora não é adaptado à Lei 9.656/98. Pois bem. Da análise do acervo probatório constante dos autos, vê-se que o acionante comprovou o seu estado de saúde e a indicação médica para a realização do referido procedimento, conforme relatório do ID 480522520. Ainda, restou comprovado nos autos que a acionada promoveu a negativa de autorização, conforme documentos do ID 480522519, tendo apresentado como fundamento a ausência de cobertura do contrato, não adaptado à Lei 9.656/98. Primeiramente, no que concerne à situação do contrato da autora, tem-se que o fato de não ter sido adaptado à Lei 9.656/98 não exclui a proteção legal inserta no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. In casu, ao negar o fornecimento de procedimento a fim de reduzir riscos de lesões graves em nervos essenciais, que impactam diretamente na deglutição, fala e respiração, para preservar a qualidade de vida da acionante, diminuindo de forma relevante o risco de morte, a acionada incorre em flagrante violação aos princípios da boa fé e função social do contrato, configurando-se a abusividade da sua conduta. Outro não é o entendimento da jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9656/98 (TEMA 123 DO STF). INCIDÊNCIA, CONTUDO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 100 DESTE E. TRIBUNAL E SÚMULA 608 DO C. STJ. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CUSTEIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. Ainda que ao contrato celebrado entre a Operadora e a beneficiária não se apliquem as disposições da Lei nº 9.656/98, é nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento/medicamento imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente (Alectinibe 150 mg), pois restrição desta natureza contraria a finalidade da avença e coloca a consumidora em desvantagem exagerada. (TJ-SP - AC: 10447339620218260002 SP 1044733-96.2021.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022)  Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão agravada que defere tutela de urgência para que o plano de saúde custeie os medicamentos necessários ao tratamento do agravado de acordo com a solicitação do médico assistente. Agravado que foi diagnosticado com adenoCA de próstata, com metástase nos ossos e linfonodos, sendo prescrita pelo médico oncologista a medicação leuprorrelina, associada a apalutamida. Indeferimento do plano de saúde. Alegação de que o contrato do agravado teria sido celebrado antes da Lei nº 9.656/98, não se subsumindo portanto à mesma. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos e não adaptados que não afasta a análise à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial ênfase à boa-fé objetiva. Abusividade da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Presença dos requisitos legais do art. 300 CPC em favor do agravado. [...] Aplicação da Súmula 340. Laudo médico que aponta que a enfermidade do agravado é crônica e agressiva, de modo que o tratamento servirá para controle da mesma e não para a sua cura, inexistindo, portanto, razão para que o agravado apresente a cada trinta dias pedido médico atualizado. Tutela de urgência concedida em 1º grau que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00459696720228190000 202200263639, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 25/10/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) Ademais, cabe asseverar que a prescrição e indicação de procedimentos e intervenções é uma atribuição exclusiva dos profissionais de saúde que acompanham o paciente, a quem cabe determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, não competindo ao plano de saúde determinar adequação da metodologia prescrita pelo médico. Nesses termos, destaca-se: (...) O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Portanto, é o profissional médico quem decide se o tratamento está adequado à cura da enfermidade do paciente (...) o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...) as operadoras de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação do profissional médico recusando o fornecimento de medicamento para tratamento do paciente enfermo (...)" (Min. MOURA RIBEIRO, no julgamento do AREsp 1.348.241, Julgado em: 30/08/2018 e Publicado em: 04/09/2018) Ademais, deve-se evocar o direito à vida e à saúde, garantias insertas no artigo 6º, da Constituição, além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, os quais devem nortear qualquer norma jurídica, especialmente quando restarem ameaçados direitos fundamentais, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Reitera-se que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento médico adequado do paciente, mormente quando evidenciado o seu caráter necessário, vital para uma maior qualidade de vida do beneficiário e remissão ou melhora do quadro patológico que o acomete. Nesse cenário, a cobertura pelo plano de saúde se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da lei, o que foi demonstrado pelo médico assistente através do relatório médico, não cabendo ao plano de saúde limitar a realização do procedimento para preservação da sua saúde, cuja doença encontra cobertura. Diante de tais considerações, há de se reconhecer o direito da acionante à cobertura pretendida para realização do procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória, devendo a acionada arcar com todos os custos para a consecução do mesmo. Quanto ao dano moral, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, estabelece como direito básico dos consumidores a efetiva reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da relação de consumo, indicando ainda que o prestador/fornecedor responde de maneira objetiva pelos danos causados pela prestação defeituosa dos seus serviços. Dessa forma, os requisitos clássicos da responsabilidade civil e dever de indenizar (ato ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano), previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, nas relações de consumo, devem ser interpretados de acordo com o disposto no art. 14, do CDC, razão pela qual se dispensa o elemento culpa para sua configuração. O dano moral, por sua vez, demanda a existência de lesão a direito inerente à personalidade da vítima, lesão essa que, no presente caso, evidencia-se pela angústia imposta à parte autora diante da negativa do procedimento essencial à manutenção da sua saúde.  Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que "a recusa indevida da operadora de custear o tratamento médico caracteriza dano moral, pois há a frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter tratamento correto a doença que o acomete" (Min. Moura Ribeiro, no julgamento do AgInt no AREsp 1.421.266/RJ - 2018/0341826-1, Publicado no DJe em 12/06/2019). Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. A negativa injustificada de cobertura pelo plano de saúde de procedimento imprescindível ao tratamento ocular quimioterápico da paciente, não se trata de mero aborrecimento, mas se caracteriza como dano moral, diante da grande angústia e sofrimento às quais fora submetida, sendo passível de reparação pecuniária. Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.(TJ-MG - AC: 10000210278552001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Diante disso, reconheço a ocorrência dos danos morais, fazendo jus o acionante à indenização pretendida. Quanto ao valor a ser atribuído à indenização, este deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, de modo a não gerar uma indenização ínfima perante os transtornos sofridos, mas que também não configure enriquecimento indevido. Por essas razões, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dezs mil reais), que deve ser corrigido pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/24. Por fim, reconheço que houve descumprimento da decisão liminar, fazendo jus a acionante ao pagamento da multa estipulda a ser apurada em sede de liquidação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar deferida no ID 480562136, reconhecendo o direito da acionante à cobertura pretendida, nos moldes constantes no relatório médico acostado à inicial, bem como condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 14.905/24. Dada a sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SALVADOR, 28 de maio de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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