Celso Luiz De Oliveira
Celso Luiz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 077977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJBA, TJRS, TJMG, TJAM, TJRJ, TJSP, TRF1, TJPR, TJPB, TRF3, TJRN, TJSC, TJCE, TJMA
Nome:
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003848-95.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.F. - J.J.A.S. - Expeça-se carta à parte autora, intimando-a a promover o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: JEAN PIRES DE AGUIAR (OAB 77977/BA), ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 20301/PE) Processo 0553497-75.2023.8.04.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Estado do Amazonas - Executado: Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Defiro o pedido às fls. 154 para determinar a suspensão dos autos até a ultimação do julgamento da ação de embargos à execução de n.º 0406220-21.2024.8.04.0001, conforme art. 313, V, "a", do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. P.I.C
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 20301/PE) Processo 0496479-96.2023.8.04.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Estado do Amazonas - Executado: Lojas Riachuelo S A - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal desde a última manifestação da parte exequente, intime-se o Estado do Amazonas, via portal, para que no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. À Secretaria para providências. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCO A P COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 29093-APA) Processo 0462017-79.2024.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: Lojas Riachuelo S A - ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo nº: 0462017-79.2024.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido(a): Lojas Riachuelo S/A De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, intime-se o(a) Requerido(a) Aldemir Ferreira de Paula Augusto, por seu(s) Advogados(s) para, querendo, opor Embargos à Execução à penhora de fls. 261, nos termos da determinação a seguir: "Vistos, etc. Verifico que há Manifestação da exequente à fl. 236, no bojo da qual informou acerca da aceitação da apólice de seguro-garantia às fls. 50-64, uma vez que a mesma já foi aceita, após ajustes, no bojo da Ação de Antecipação de Garantia de n° 0674182-48.2022.8.04.0001. Posto isso, tendo em vista a aceitação por parte da exequente, determino a lavratura de termo de penhora da da apólice de nº 061902022810107750028861. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se a executada para, querendo, opor embargos, no prazo legal. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.".
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011418-76.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : LOJAS RIACHUELO SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) ADVOGADO(A) : ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ERRO MATERIAL. I. Caso em Exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexigibilidade do ICMS antecipado quando já recolhido na operação subsequente, mantendo, contudo, a multa material básica, os juros e a correção monetária. O Estado alegou erro material quanto à existência de saldo devedor apurado em perícia. A empresa, por sua vez, apontou omissões relativas à não incidência de ICMS em transferências internas e à desproporcionalidade da multa aplicada. II. Questão em Discussão Verificação de erro material e omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do laudo pericial e à fundamentação sobre a incidência do ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como à legalidade e proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de Decidir Padece de erro material a decisão, pois, conforme argumenta o Estado, o laudo pericial indicou diferença de valor em favor do Estado, não demonstrando o pagamento superveniente da totalidade do imposto que justificou a autuação, como referido na decisão embargada. Todavia, a correção do erro material exige a desconstituição da sentença para que o perito complemente a análise, uma vez que, ao limitar-se ao período específico da autuação fiscal, o perito deixou de considerar a totalidade das operações de saída tributadas que poderiam comprovar o pagamento do ICMS devido, ainda que fora do intervalo originalmente fiscalizado. Essa limitação compromete a conclusão de que o tributo foi integralmente recolhido ou ainda de que há tributo devido, tornando necessária a complementação da perícia, na forma do art. 480 do CPC, porquanto as operações de saída relacionadas àquelas que justificaram a autuação pela ausência de recolhimento antecipado podem tranquilamente ter ocorrido fora do período da autuação e devem ser objeto de perquirição diante da tese aviada nos embargos à execução. Correção do erro material que exige a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, para que se realize a apuração efetiva do pagamento do imposto, independentemente do período da autuação. Acolhimento dos embargos de declaração do Estado que importam prejuízo ao recurso da autora/embargante, dada a necessidade de desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e Tese ISSO POSTO , acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com efeito infringente, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação do perito judicial para complementação da perícia, nos termos da fundamentação. Julgam-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela autora. V. Tese de Julgamento A constatação de erro material em decisão judicial que se baseia em perícia incompleta justifica a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica, sendo prejudicada a análise de demais omissões apontadas pela parte adversa. a) Dispositivos relevantes citados: Art. 480 do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelas LOJAS RIACHUELO SA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em face de decisão monocrática assim ementada ( evento 18, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA ENTRADA DE MERCADORIAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. IRDR N.º 70085814721. 1. Cabe ao juiz a avaliação da pertinência da complementação da perícia requerida pelas partes (arts. 370 c/c 480, ambos do CPC), sendo que, no caso, a questão do pagamento do ICMS no regime normal de tributação foi suficientemente esclarecida pelo perito no laudo inicial e nos laudos complementares. 2. “ No regime de pagamento antecipado do ICMS, sem substituição, na hipótese de recebimento de mercadorias de outras unidades da Federação, comprovado o pagamento do imposto relativo à operação subsequente, é indevida a exigência do valor referente ao diferencial das alíquotas, novamente, pena de configuração de bis in idem, remanescendo, no entanto, válida a constituição de crédito tributário pela prática da infração material básica, juros moratórios e correção, na forma da legislação vigente ”. - IRDR 37/TJRS (Processo n.º 70085814721). Definição do tema que impõe o parcial provimento do recurso do contribuinte, para se afirmar a inexigibilidade do ICMS antecipado, em razão do pagamento na operação subsequente, mas com manutenção da multa material básica, dos juros e da correção monetária do respectivo valor. 3. Julgamento do recurso que prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão de recebimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Apelação Cível, Nº 50114187620198210015 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 26-02-2025) Irresignado, alega o Estado que o acórdão embargado incorre em erro material, visto que o laudo técnico que fundamentou a decisão aponta que há uma diferença de saldo favorável a Receita Estadual, no exercício de novembro de 2013, com o saldo no montante de R$ 30.660,75 no final do período analisado (fevereiro/2015). Dessa forma, seria incorrer em erro afirmar monocraticamente que restou comprovado o pagamento integral do ICMS devido. Pede acolhimento aos presentes embargos ( evento 27, EMBDECL1 ). Irresignada, alega a Empresa executada que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento de titularidade da embargante, deixando de considerar os precedentes colacionados no feito. Reitera os argumentos já elencados, explanando que no caso se trataria de mero deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para o outro, não constituindo fato gerador do ICMS. Exalta a inteligência do Tema 1099 do STF. Argumenta que o acórdão também restou omisso acerca dos argumentos elencados sobre a multa indevidamente mantida no patamar de 60% sobre o valor do alegado tributo devido, configurando verdadeira inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do accessorium sequitur principale , visto que a postergação do pagamento do ICMS no presente caso ocorreu para que ele se pagasse na data de recolhimento normal, e não no recolhimento antecipado. Portanto, visto que não ouve infração no pagamento do imposto devido, seria incabível manter a condenação. Por fim, argumenta que, como disposto no art. 71 da Lei n° 6.537/73, em caso de atraso de pagamento, incidiria somente a multa moratória no limite de 20%, devendo esse patamar ser aplicado se for entendido pela manutenção da multa. Pede acolhimento aos presentes embargos ( evento 29, EMBDECL1 ). Há resposta do Estado ( evento 34, CONTRAZ1 ). Há resposta da Empresa executada ( evento 37, PET1 ). É o relatório. 2. Do julgamento. Merece acolhimento os embargos declaratórios do Estado. Vejamos. A perícia feita em juízo efetivamente indicou saldo em favor do Estado. Todavia, verifico que o perito se ateve ao período de apuração que embasou a autuação, sem efetivamente perquirir a totalidade das alegadas saídas tributadas feitas pelo contribuinte (que, naturalmente, podem se dar fora do período objeto da autuação). Isso se constata tanto da resposta ao item 4.1 a 4.3 da embargante, apresentado no laudo pericial complementar, quanto da conclusão deste ( evento 100, LAUDO1 , fls. 7/9 e fl. 14). Transcrevo a conclusão do laudo, que é ilustrativa da situação: "Sendo a embargante uma das maiores varejistas do país e, considerando o enorme volume de operações praticadas, é impossível precisar em que momento houve a saída tributada da mercadoria ingressada sem o correspondente recolhimento do diferencial de alíquota." Dessa forma, a correção do erro material indicado pelo Estado demanda a própria desconstituição da sentença, para que seja instado o perito a fazer a apuração do efetivo pagamento realizado, independe do período de autuação. Afinal, esse foi o motivo da perícia, sendo que a complexidade da questão era de ciência do expert quando da assunção do encargo, que foi devidamente remunerada (R$ 20.925,00), situação que é viabilizada pelo art. 480 do CPC. Dessa forma, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração do Estado, com efeito infringente, para que seja desconstituída a sentença, com devolução dos autos à origem e intimação do perito para que realiza a efetiva apuração do eventual pagamento a destempo do ICMS das operações que justificaram a autuação em discussão. Em razão do resultado, reputo prejudicado os embargos de declaração da parte embargante. ISSO POSTO , acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil. legais.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 20301/PE), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 29093-APA) Processo 0674182-48.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lojas Riachuelo S/A - Requerido: Estado do Amazonas - Defiro o pedido, referente ao endosso da garantia ofertada. Fica intimada a Fazenda Pública pelo modo cabível para falar no prazo de 30 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para a resolução do conflito. P.R.I.C.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LOJAS RIACHUELO SA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Arnaldo Maciel A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060630-59.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLANDIA CPF: 21.510.467/0001-51 RÉU: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA CPF: 44.600.364/0001-88 Vistos etc. Conheço dos embargos (ID 10456950174), pois tempestivos, na forma do art. 1023, do Código de Processo Civil. Aduz o embargante que o pronunciamento de ID 10449113005 é maculado por vícios, pois o Juízo teria deixado de levar em consideração o que restou decidido pelo Eg. TJMG nos autos apensos. Ocorre que, da simples leitura da petição que veicula os aclaratórios, verifica-se que o embargante pretende a modificação do decisum, fundado em razões apresentadas após a sua prolação. Portanto, ainda que versem sobre questões relevantes, não merecem prosperar os embargos fundados em omissão. Como é cediço, sob a ótica dos vícios que justificam a oposição de embargos, há omissão nas hipóteses descritas pelo art. 1.022, parágrafo único, do CPC, o que não é o caso dos autos. É bem certo que os embargos não têm intuito modificativo da decisão, como parece pleitear a parte embargante, sendo aceitos apenas em hipóteses de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou existência de erro material lançadas nas decisões, o que, ressalte-se, não vislumbro no presente. Ante o exposto, e por entender inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão ora combatida, REJEITO os embargos apresentados na petição ID 10456961500. P.R.I. Não obstante a inadequação da via eleita pela parte executada, hei por bem, fundado no poder geral de cautelar, determinar, em primeiro lugar, a interrupção, por ora, da ordem de bloqueio com repetição programada. Oportunamente, isto é, após o trânsito em julgado do acórdão de ID 10456952130– o que deverá ser indicado pela parte interessada - , deliberarei acerca da necessidade de transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este feito, ou, ainda, de liberação do montante constrito; assim como sobre a viabilidade de renovação da ordem de bloqueio. Tendo em vista que, em razão das peculiaridades do próprio sistema, a efetivação dos comandos ocorre no prazo de 48 horas, caso sobrevenha algum bloqueio após a ordem de interrupção lançada nesta oportunidade, cumprirá à executada noticiar nos autos para que seja, conforme o caso, viabilizada a respectiva liberação, com imediata conclusão. Suspenda-se o feito até o trânsito do julgamento definitivo do processo apenso. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0006200-63.2005.8.06.0112 Apensos: [3001482-66.2023.8.06.0297, 3001423-78.2023.8.06.0297] Classe: Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO. R. H. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor do BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 180.638,80. A Fazenda Exequente foi intimada a realizar o depósito judicial do valor levantado antecipadamente (70%), devidamente atualizado pela ferramenta SCJUD (R$ 525.410,05), por duas vezes, sob pena de bloqueio do referido montante de suas contas bancárias, todavia, manteve-se inerte em ambas. Transferência do valor penhorado em contas bancárias do Município para conta judicial (ID nº 89603713). Banco Bradesco S.A. requer a transferência do montante bloqueado para a conta judicial e (ii) o imediato bloqueio complementar do montante de R$ 35.908,60. Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O Município de Juazeiro do Norte propôs a presente ação em desfavor da Parte Executada em 27.10.2005, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 00197/05. A Parte Executada garantiu o juízo através de Depósito Judicial na conta nº 119.250.437, Agência do Banco do Brasil nº 0433-2. O Município Exequente solicitou o levantamento de 70% da quantia depositada para Conta-Corrente nº 29.853-0, Agência do Banco do Brasil nº 0433-2, com base na Lei Federal nº 10.819/2003 c/c Lei Municipal nº 3.005/2006, posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 113/2006. O referido levantamento fora deferido, todavia, a Parte Executada ajuizou Embargos à Execução Fiscal nº 2006.0021.9387-6, que foram julgados procedentes para declarar a nulidade do auto de infração que serviu de base à presente execução fiscal, bem como fora determinou que, após seu trânsito em julgado, fosse liberada a quantia depositada para garantia da execução. Para além da Sentença proferida nos referidos Embargos à Execução Fiscal, cumpre ressaltar que o Município Exequente está obrigado, por força de lei, a colocar à disposição da Parte Executada, após o encerramento do processo com ganho de causa para esta, a quantia que fora depositada. Isso é o que preceitua o art. 4º, da Lei Federal nº 10.819/2003 (que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências), que estava em vigência à época da realização do depósito, vejamos: "Art. 4o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição: I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2o. § 1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 2o, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do mesmo art. 2o. § 2o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I. § 3o Na hipótese referida no § 2o, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante, e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1o deste artigo." A Lei Complementar nº 151/2015, que revogou a Lei Federal nº 10.819/2003, manteve basicamente as mesmas disposições da lei revogada quanto à restituição do valor depositado, vejamos: "Art. 8o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o. § 1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3o do art. 3o, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4o. § 2o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. § 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1o deste artigo." Diante disso, fora determinado por duas vezes, sob pena de bloqueio das contas públicas, que a Fazenda Exequente colocasse à disposição da Parte Executada o valor levantado antecipadamente (70%), nos termos do compromisso firmado pelo próprio ente na petição de ID nº 53447728. A primeira decisão data de 07.03.2023 (ID nº 56263662), enquanto a segunda data de 03.08.2023 (ID nº 65178039), ou seja, mais de 1 ano sem cumprimento das determinações judiciais. Ocorre que desde a primeira intimação o Município permanece silente, negligente e descumprindo as determinações judiciais. Quanto ao bloqueio judicial das contas públicas, é cediço que magistrado pode lançar mão dos meios processais adequados e necessários à efetivação de sua decisão judicial, nos termos do art. 139, IV e 297 do CPC. Há previsão legal, então, para utilização de medidas que se igualem ao resultado prático equivalente ao adimplemento. Assim, cumpre ao Estado-Juiz valer-se dos meios executivos que assegurem à parte o direito reconhecido. Nesse sentido, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Município, que se revela indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento. O ente público fora advertido, por duas vezes das consequências negativas do descumprimento da decisão judicial, sem realizar o depósito judicial do valor antecipadamente levantado, ora sequer respondeu a este juízo. Nesse cenário, não resta alternativa senão determinar o sequestro de verbas públicas para que o Município seja compelido a efetivar a determinação judicial já anteriormente fixada. Por fim, entendo que cumpre aqui enfatizar que não se trata de caso de condenação do Município a pagar qualquer verba pecuniária, não se aplicando assim às disposições atinentes aos Precatórios. Vejamos o que dispõe o art. 100, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Importante ressaltar que o direito à devolução do depósito judicial, monetariamente atualizado, decorre da expressa disposição do §§ 1º e 2º do Art. 32 da Lei nº 6.830/80: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Assim, não restam dúvidas da necessidade de bloqueio complementar do montante de R$ 35.908,60 (675.812,89 - R$ 639.904,29), tudo por ser medida do mais lídimo direito. Portanto, o presente caso não se trata de pagamento imposto à Fazenda Pública em virtude de Sentença Judiciária, trata-se, em verdade, de restituição de Depósito Judicial em favor da Parte Executada, que, por força da Lei Complementar 151/2015, faz jus à sua restituição após obter sucesso no litígio em desfavor da Fazenda Pública. Ato contínuo, o cálculo realizado pela secretaria deste Núcleo, acostado sob o ID 79446416, para fins de atualização do depósito judicial de R$ 127.114,26, levantado antecipadamente pelo Município, fora atualizado até 31.12.2023, conforme planilha de cálculo de ID 79446419: Ocorre que ordem de bloqueio ocorreu somente em 12.07.2024 (ID nº 89404977). Constato que houve um lapso temporal entre o cálculo realizado e a efetiva constrição, o que gera, de fato, uma atualização monetária. De acordo com o BANCO BRADESCO S.A., o valor atualizado a ser devolvido seria de R$ 675.812,89 (ID nº 89820865), e não só 639.904,29. De fato, assiste-lhe razão, devendo a secretaria deste Núcleo realizar a atualização, bem como, decotar o valor que já se encontra depositado em conta judicial, e os seus acréscimos legais. Desse modo, CONVERTO O VALOR TRANSFIRO PARA A CONTA JUDICIAL EM RENDA EM FAVOR DO BANCO BRADESCO S.A, ao passo que se impõe realizar a complementação do valor devido. III - DISPOSITIVO. . Pelas razões expostas, determino que a secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0, realize as seguintes providências: (i) apresente planilha atualizada do valor de R$ 127.114,26, levantado antecipadamente pelo Município Exequente, observando o parâmetro informado na decisão de ID nº 53447726, fazendo uso da ferramenta SCJUD do TJCE; (ii) Consulte-se e certifique-se nos autos o valor atualizado da conta judicial de ID nº 072024000022237037; (iii) Desconte-se o montante atualizado do item "ii" do valor encontrado na providência de item "i", a fim de apurar o valor correto da complementação; (iv) Em paralelo, expeça-se alvará autorizativo de transferência do valor total depositado na conta judicial de ID nº 072024000022237037, com acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12, Agência: 4040-1 Conta: 001-9); (v) Empós, proceda o Gabinete deste Juízo ao envio de e-mail do alvará na forma indicada na Portaria TJ/CE nº. 557/2020 (DJ 02.04.2020). (vi) Obtido o valor do item "iii", determino o bloqueio das contas do Município de Juazeiro do Norte (CNPJ Nº 07.974.082/0001-14), por intermédio do sistema SISBAJUD; (vii) Ato contínuo, proceda-se à transferência do valor, para conta judicial à disposição deste Juízo, assim como o desbloqueio de eventual quantia alcançada em excesso. (viii) Expeça-se alvará autorizativo de transferência do valor obtido no item anterior, com acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12, Agência: 4040-1 Conta: 001-9); (ix) proceda o Gabinete deste Juízo ao envio de e-mail do alvará na forma indicada na Portaria TJ/CE nº. 557/2020 (DJ 02.04.2020); (x) Por fim, não havendo manifestação em sentido contrário, arquivem-se os autos com as medidas de praxe. Intime-se o Município de Juazeiro do Norte/CE (via sistema), do teor desta decisão. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, do teor desta decisão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de junho de 2025. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Estado para, em 30 dias, dar cumprimento ao julgado ou oferecer impugnação, na forma do art. 535 do CPC/15.
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