Celso Luiz De Oliveira
Celso Luiz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 077977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT1, TRT7, TJMT, TRF1, TJTO, TJMA, TJRJ, TJRS, TRT5, TJRN, TST, TRF5, TJPR, TRT6, TJGO, TJSC, TRF3, TJMG, TJDFT, TJBA, TJCE, TJPB, TRT21, TJSP, TRT4, TJAM
Nome:
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001258-60.2023.5.21.0024 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LCL LTDA AGRAVADO: ELECNOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001258-60.2023.5.21.0024 AGRAVANTE : CONSTRUTORA LCL LTDA ADVOGADO : Dr. UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO AGRAVADO : ELECNOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO : Dr. BRUNO FEIGELSON ADVOGADO : Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO AGRAVADO : CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO : Dr. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO : PAULO SERGIO BORGES DA COSTA ADVOGADO : Dr. MATHEUS DANTAS GOMES ADVOGADO : Dr. THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/02/2025, conforme certidão de ID.e96607b; e recurso interposto em 12/03/2025, consoante ID. 7646447. Logo, o apeloestá tempestivo,Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentaisdos dias 03 e 04/03/2025, e o ponto facultativo do dia 05/03/2025, todos previstos noartigo 279 do Regimento Interno deste Regional. Regular a representação processual (ID. 0aa1c83). A condenação foi arbitrada no valor de R$ 15.000,00. As custasprocessuais foram recolhidas e o depósito recursal efetuado por ocasião dainterposição do recurso ordinário foi efetuado na importância de RS 13.133,46 (ID.141c2a8) Nas razões do recurso de revista, a empresa requereu osbenefícios da justiça gratuita, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. Ocorre que, tendo se limitado a declarar a condição dehipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que comprove o alegado, opedido foi indeferido e a empresa intimada a providenciar o complemento do depósitorecursal, conforme despacho de ID. 677fe6c. A recorrente efetuou o complemento do depósito no valor de R$1.866,54 (ID. 5648e4a). Assim, o preparo encontra-se comprovado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República; - violação dos artigos 74, § 2º,818, I, da Consolidação das Leis doTrabalho; 373, I, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente impugna o acórdão que reconheceu horas extrasao reclamante, conquanto tenha a reclamada apresentado todos os cartões de ponto erecibos de pagamento do período, comprovando, portanto, a jornada de trabalho.Aduz que a decisão invalidou os cartões de ponto por considerá-los uniformes, semexigir qualquer prova de manipulação ou adulteração. Sustenta que o art. 74, §2º, daCLT não exige um intervalo mínimo entre a entrada e saída para validar os registros,sendo a uniformidade, no máximo, uma irregularidade administrativa, não impeditivade sua validade probatória. Argumenta que incumbia ao reclamante demonstrar asdiferenças salariais, ônus do qual não se desvencilhou. Destaca que a Turma Julgadoradesconsiderou a prova documental apresentada pela reclamada, ferindo o princípio daverdade real e o devido processo legal, contrariando o art. 818 da CLT e o art. 373 doCPC. Cita precedentes do TST que corroboram sua tese. Por fim, sustenta que ainvalidação dos cartões de ponto pela simples alegação de uniformidade representaofensa ao princípio da legalidade, pois a legislação trabalhista não exige um padrãomínimo de variação nos horários de entrada e saída para validar os registros de ponto, e que a presunção de manipulação dos cartões deve ser provada. Conclui requerendoa reforma da decisão, com a declaração da validade dos cartões de ponto e aimprocedência da reclamação trabalhista. A parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos dadecisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modoa cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujodescumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que os trechos transcritos nas razõesdo recurso de revista não foram extraídos do acórdão impugnado, afigurando-setrecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO.SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃOINSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante não transcreveu narevista trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da matéria, oseguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, RelatorMinistro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razõesdo recurso de revista, a parte recorrente nãotranscreveu otrechoda decisão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsiaobjeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, daCLT.Conforme entende esta Corte Superior, talindicação constitui encargo da parte recorrente,exigência formal intransponível ao conhecimento dorecurso de revista. Precedentes. Agravo não provido"(Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSALPREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo deinstrumento não logra demonstrar a viabilidade dorecurso de revista denegado. Na espécie, conformesalientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aparte não transcreveu em seu recurso de revista otrecho que consubstancia o prequestionamento, emdesatenção ao pressuposto recursal previsto noartigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reformada decisão agravada. Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DOPREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravadanão desconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, daCLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursalo "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista " . III. Agravo de que se conhece ea que se nega provimento, com aplicação da multade 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETODO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSALNÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordocom o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, sob pena de não conhecimento dorecurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar otrecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista;". No caso, ao interpor o recursode revista, quanto aos temas “carência da ação” e“correção monetária”, a parte não atendeu aodisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto nãotranscreveu os trechos que consubstanciam oprequestionamento das controvérsias. Nessecontexto, não afastados os fundamentos da decisãoagravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravoparcialmente conhecido e não provido, comacréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EDE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNECONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstraçãodo prequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas na decisão e norecurso, requisito não atendido na hipótese,porquanto a parte não transcreveu o trecho dadecisão recorrida que aborda a matéria impugnada.Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual,diante do descumprimento das exigências contidasno art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento aoagravo de instrumento em sua integralidade,cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS –ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUENÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIASCONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nasrazões recursais os trechos do acórdão recorrido queconsubstanciam o prequestionamento das matériasinvocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelorevisional não supera o obstáculo de naturezaprocessual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido. Prejudicado oexame da transcendência do recurso de revista"(AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃOSALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOTRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃOANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razõesdo recurso de revista os trechos do acórdão entãorecorrido que consubstanciavam oprequestionamento da matéria objeto dacontrovérsia, deixando de atender ao disposto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivoda norma a simples referência, paráfrase ou asinopse do acórdão, pois não permite a imediata eprecisa identificação da tese adotada pelo TribunalRegional e o confronto analítico com as normas tidascomo violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art.896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias queidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados,na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principalescopo da norma em questão. Agravo conhecido enão provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001258-60.2023.5.21.0024 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LCL LTDA AGRAVADO: ELECNOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001258-60.2023.5.21.0024 AGRAVANTE : CONSTRUTORA LCL LTDA ADVOGADO : Dr. UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO AGRAVADO : ELECNOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO : Dr. BRUNO FEIGELSON ADVOGADO : Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO AGRAVADO : CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO : Dr. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO : PAULO SERGIO BORGES DA COSTA ADVOGADO : Dr. MATHEUS DANTAS GOMES ADVOGADO : Dr. THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/02/2025, conforme certidão de ID.e96607b; e recurso interposto em 12/03/2025, consoante ID. 7646447. Logo, o apeloestá tempestivo,Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentaisdos dias 03 e 04/03/2025, e o ponto facultativo do dia 05/03/2025, todos previstos noartigo 279 do Regimento Interno deste Regional. Regular a representação processual (ID. 0aa1c83). A condenação foi arbitrada no valor de R$ 15.000,00. As custasprocessuais foram recolhidas e o depósito recursal efetuado por ocasião dainterposição do recurso ordinário foi efetuado na importância de RS 13.133,46 (ID.141c2a8) Nas razões do recurso de revista, a empresa requereu osbenefícios da justiça gratuita, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. Ocorre que, tendo se limitado a declarar a condição dehipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que comprove o alegado, opedido foi indeferido e a empresa intimada a providenciar o complemento do depósitorecursal, conforme despacho de ID. 677fe6c. A recorrente efetuou o complemento do depósito no valor de R$1.866,54 (ID. 5648e4a). Assim, o preparo encontra-se comprovado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República; - violação dos artigos 74, § 2º,818, I, da Consolidação das Leis doTrabalho; 373, I, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente impugna o acórdão que reconheceu horas extrasao reclamante, conquanto tenha a reclamada apresentado todos os cartões de ponto erecibos de pagamento do período, comprovando, portanto, a jornada de trabalho.Aduz que a decisão invalidou os cartões de ponto por considerá-los uniformes, semexigir qualquer prova de manipulação ou adulteração. Sustenta que o art. 74, §2º, daCLT não exige um intervalo mínimo entre a entrada e saída para validar os registros,sendo a uniformidade, no máximo, uma irregularidade administrativa, não impeditivade sua validade probatória. Argumenta que incumbia ao reclamante demonstrar asdiferenças salariais, ônus do qual não se desvencilhou. Destaca que a Turma Julgadoradesconsiderou a prova documental apresentada pela reclamada, ferindo o princípio daverdade real e o devido processo legal, contrariando o art. 818 da CLT e o art. 373 doCPC. Cita precedentes do TST que corroboram sua tese. Por fim, sustenta que ainvalidação dos cartões de ponto pela simples alegação de uniformidade representaofensa ao princípio da legalidade, pois a legislação trabalhista não exige um padrãomínimo de variação nos horários de entrada e saída para validar os registros de ponto, e que a presunção de manipulação dos cartões deve ser provada. Conclui requerendoa reforma da decisão, com a declaração da validade dos cartões de ponto e aimprocedência da reclamação trabalhista. A parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos dadecisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modoa cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujodescumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que os trechos transcritos nas razõesdo recurso de revista não foram extraídos do acórdão impugnado, afigurando-setrecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO.SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃOINSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante não transcreveu narevista trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da matéria, oseguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, RelatorMinistro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razõesdo recurso de revista, a parte recorrente nãotranscreveu otrechoda decisão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsiaobjeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, daCLT.Conforme entende esta Corte Superior, talindicação constitui encargo da parte recorrente,exigência formal intransponível ao conhecimento dorecurso de revista. Precedentes. Agravo não provido"(Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSALPREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo deinstrumento não logra demonstrar a viabilidade dorecurso de revista denegado. Na espécie, conformesalientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aparte não transcreveu em seu recurso de revista otrecho que consubstancia o prequestionamento, emdesatenção ao pressuposto recursal previsto noartigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reformada decisão agravada. Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DOPREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravadanão desconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, daCLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursalo "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista " . III. Agravo de que se conhece ea que se nega provimento, com aplicação da multade 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETODO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSALNÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordocom o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, sob pena de não conhecimento dorecurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar otrecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista;". No caso, ao interpor o recursode revista, quanto aos temas “carência da ação” e“correção monetária”, a parte não atendeu aodisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto nãotranscreveu os trechos que consubstanciam oprequestionamento das controvérsias. Nessecontexto, não afastados os fundamentos da decisãoagravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravoparcialmente conhecido e não provido, comacréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EDE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNECONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstraçãodo prequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas na decisão e norecurso, requisito não atendido na hipótese,porquanto a parte não transcreveu o trecho dadecisão recorrida que aborda a matéria impugnada.Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual,diante do descumprimento das exigências contidasno art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento aoagravo de instrumento em sua integralidade,cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS –ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUENÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIASCONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nasrazões recursais os trechos do acórdão recorrido queconsubstanciam o prequestionamento das matériasinvocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelorevisional não supera o obstáculo de naturezaprocessual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido. Prejudicado oexame da transcendência do recurso de revista"(AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃOSALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOTRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃOANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razõesdo recurso de revista os trechos do acórdão entãorecorrido que consubstanciavam oprequestionamento da matéria objeto dacontrovérsia, deixando de atender ao disposto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivoda norma a simples referência, paráfrase ou asinopse do acórdão, pois não permite a imediata eprecisa identificação da tese adotada pelo TribunalRegional e o confronto analítico com as normas tidascomo violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art.896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias queidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados,na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principalescopo da norma em questão. Agravo conhecido enão provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO BORGES DA COSTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069982-78.2021.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5009520-15.2020.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50095201520208210008/RS) RELATOR : ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO APELANTE : LOJAS RIACHUELO SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) ADVOGADO(A) : ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 02/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0024141-17.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012438-26.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO AGRAVADO : SANTA MARIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) ADVOGADO(A) : ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301) EMENTA AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. RECURSO ESPECIAL. TEMAs 120 e 578 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida, marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .