Beatriz De Barros Goncalves Da Silva
Beatriz De Barros Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 078025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz De Barros Goncalves Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF3, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
BEATRIZ DE BARROS GONCALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006210-50.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosângela Aparecida Rocha - Edson Bonafé e outro - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito exequendo, pelo executado, informada pela credora às fls. , JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique a serventia eventuais custas em aberto. Oportunamente ao arquivo, após cumpridas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: BEATRIZ DE BARROS GONÇALVES DA SILVA (OAB 78025/SP), EVER FELICIO DE CARVALHO (OAB 100109/SP), BEATRIZ DE BARROS GONÇALVES DA SILVA (OAB 78025/SP), MARIANA DOS SANTOS FONSECA LAGO (OAB 346351/SP), MARIANA DOS SANTOS FONSECA LAGO (OAB 346351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056263-70.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Roberto Rodrigues Informações de Mercado Eireli - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Luiz Roberto Rodrigues Informações de Mercado Eireli em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), em que a parte autora requer o ressarcimento por quebra de contrato além de reparação por danos materiais ao argumento de que a requerida teria rescindiu unilateralmente e de má-fé o contrato de prestação de serviços (Contrato nº 163/2015) para a unidade de Osasco, após sucessivas suspensões injustificadas durante a pandemia de COVID-19, o que resultou em graves prejuízos financeiros à autora. Em sua contestação, o DETRAN/SP alega a inépcia da petição inicial e defende a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento de ação consignatória (autos n. 1001268-20.2022.5.02.0067) em que pugnou o depósito junto ao Juízo Trabalhista dos valores que entendia que poderiam lhe ser imputados por responsabilidade em relação à eventuais demandas trabalhistas. Em réplica a requerida rechaçou o pedido de suspensão, argumentando que a ré não efetuou o depósito na ação de consignação e que age de má-fé. Além disso, às fls. 2135/2138, alega a inocorrência de citação nos autos da ação consignatória, argumentando que a ação na Justiça do Trabalho foi extinta sem julgamento de mérito e que na ação cível ainda não foi citada, além de que a ré não teria cumprido a ordem de depósito. Reitera a ausência de conexão e pede o prosseguimento do feito. Pois bem. Na ação consignatória n. 1001268-20.2022.5.02.0067, distribuída à Justiça do Trabalho em 2022, o DETRAN/SP visava depositar em Juízo a quantia de R$ 56.258,71, como forma de garantir o adimplemento de possíveis encargos trabalhistas devidos a ex-empregados da empresa autora, bem como afastar eventual responsabilização subsidiária da autarquia, alegando que as partes teriam firmado diversos contratos administrativos para prestação de serviços de recepção e atendimento em unidades do DETRAN e que tais contratos foram suspensos e, posteriormente, rescindidos unilateralmente por interesse público em razão da pandemia da COVID-19, sendo que, após a rescisão, a empresa contratada pleiteou indenizações na via administrativa. Em virtude de tais pedidos, o DETRAN contratou a FIPE para realizar análise de quais seriam os valores efetivamente devidos pela autarquia, montante este que pretendia consignar judicialmente em pagamento. A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito pelo Juízo da 67ª Vara do Trabalho ao argumento de que o contrato objeto da consignação não se referia a acordo que justificasse a competência da Justiça do Trabalho. A sentença de extinção foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à esta Justiça Estadual por entender que o que se objetivava consignar eram valores devidos em virtude do contrato administrativo. A referida ação consignatória foi redistribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital e recebeu o n. 0032058-91.2023.8.26.0053. O art. 55 do CPC afirma que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No caso dos autos, a presente demanda de cobrança e a ação consignatória possuem a mesma causa de pedir remota, pois tratam do contrato administrativo firmado pela partes. De todo modo, ainda que não se entenda ser caso de efetiva conexão jurídica entre este feito e os autos de ação consignatória, é evidente o risco de decisões conflitantes, o que atrai o quanto previsto no art. 55, §3º do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em tela há risco de decisões conflitantes porque a parte autora destes autos afirma ser credora do DETRAN/SP, o qual, por sua vez, reconhece em parte sua responsabilidade pela rescisão unilateral do contrato, mas em valor inferior ao aqui demandado. Assim, se julgada procedente a ação consignatória reconhecendo que o valor devido é apenas aquele consignado, evidentemente poderá haver decisão conflitante com estes autos, pois em ambos os feitos discute-se qual o valor efetivamente devido pela rescisão do contrato administrativo. Se a ação consignatória tivesse sido mantida na Justiça Trabalhista seria hipótese de prejudicialidade externa, porquanto não se podem reunir perante um mesmo Juízo processos de competência distinta. Contudo, tendo ambos os feitos sido distribuídos a Juízos com a mesma competência, é caso de se reconhecer a necessidade de julgamento simultâneo. Assim, como os autos de n. 0032058-91.2023.8.26.0053 foram distribuídos por primeiro, ainda que na Justiça Trabalhista (no ano de 2022) e que os atos nele até então praticados foram tidos como válidos, aplica-se o previsto nos artigos 58 e 59 do CPC: "Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente" e"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". É o previsto, ainda, no art. 286, III, do CPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos doart. 55, § 3º, ao juízo prevento". Dessa forma, DECLINO a competência para julgamento deste feito e determino sua distribuição por dependência aos autos de n. 0032058-91.2023.8.26.0053 da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Preclusa esta decisão, remeta-se o feito ao Distribuidor para encaminhamento. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ DE BARROS GONÇALVES DA SILVA (OAB 78025/SP), MARIANA DOS SANTOS FONSECA LAGO (OAB 346351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006210-50.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosângela Aparecida Rocha - Edson Bonafé e outro - Manifeste-se parte credora se satisfeita a obrigação, a viabilizar a extinção do feito, se o caso. Prazo: 10 dias. - ADV: MARIANA DOS SANTOS FONSECA LAGO (OAB 346351/SP), EVER FELICIO DE CARVALHO (OAB 100109/SP), BEATRIZ DE BARROS GONÇALVES DA SILVA (OAB 78025/SP), BEATRIZ DE BARROS GONÇALVES DA SILVA (OAB 78025/SP), MARIANA DOS SANTOS FONSECA LAGO (OAB 346351/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044127-04.2024.8.16.0182 Processo: 0044127-04.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.613,56 Polo Ativo(s): LUIZ GUSTAVO MARQUES RIBEIRO Polo Passivo(s): Raul Antunes UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Ante o erro material retifico o item 2 da decisão de seq. 38 para assim constar: “Inclua-se no polo passivo da demanda Ronaldo Antunes, qualificado à seq. 36. Retifique-se a autuação e comunique-se o Distribuidor.” Intimem-se. Curitiba, 04 de junho de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0816702-40.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA VIESTEL RÉU: SAND WALK COMERCIO DE VESTUARIOS ESPORTIVOS LTDA ID. 192868370 - Havendo poderes e certificada a não oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária, conforme requerido na petição retro. Após, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos. NITERÓI, 12 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1538268-17.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Clarion Quartier Exibicoes e Feiras Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Vista ao Executado-Embargante (Art. 437, § 1º, CPC). Prazo: 15 dias. NADA MAIS - ADV: BEATRIZ DE BARROS GONÇALVES DA SILVA (OAB 78025/SP), ANSELMO GONCALVES DA SILVA (OAB 116818/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5031228-35.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] PAULO JOSE DULGHEROFF CPF: 288.370.376-00 BOMBAS FOLE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS EIRELI - EPP CPF: 06.283.920/0001-40 DESPACHO Determino que a secretaria proceda ao cadastro dos procuradores indicados no substabelecimento de ID-87882865. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para os termos do artigo 510 do CPC, com prazo que fixo em 15 (quinze) dias. Caso reste inviabilizada a intimação, fica determinada a intimação do exequente para juntar aos autos cópia integral do processo físico, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o exequente advertido que, por se tratar o presente feito de Liquidação de Sentença, não é possível, por ora, a realização de atos expropriatórios, porquanto inexiste título líquido. Logo, a reiteração de pedidos de penhora nesse sentido, poderá ser interpretada como litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.
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