Marcos Fabio Cassoli Dias
Marcos Fabio Cassoli Dias
Número da OAB:
OAB/SP 078041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCOS FABIO CASSOLI DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1180666-67.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Peixoto Fernandes Caldeira de Andrada - Everson de Paula Fernandes Filho e outro - Manifestem-se as partes, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos em 05 cinco dias. Nada mais. - ADV: MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB 167661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016125-56.2024.8.26.0011 - Monitória - Pagamento - Clínica de Oncologia Médica Sociedade Simples Ltda. - Nadja Cleide Tavares da Rocha Terra - Vistos. A fls. 705/711 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação monitória promovida por Clínica de Oncologia Médica Sociedade Simples Ltda. contra Nadja Cleide Tavares da Rocha Terra. Determinou-se na decisão que, diante da inconsistência das provas documentais apresentadas pela autora, ausência de correlação clara entre os documentos e as notas fiscais cobradas, contradições no termo contratual quanto à responsabilidade pelo pagamento dos valores e existência de pagamentos realizados diretamente ao sócio da autora, a ação deveria ser julgada improcedente. A sentença ainda reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais, a má-formação probatória e o desequilíbrio da relação consumerista. Por fim, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A fls. 713/717, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, Clínica de Oncologia Médica Sociedade Simples Ltda., alegando a existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta-se que, apesar da sentença reconhecer o Termo de Compromisso Financeiro firmado entre as partes, ela teria deixado de considerar, de forma expressa, que a responsabilidade pelo pagamento das notas fiscais, mesmo nos casos de ausência de reembolso, caberia à requerida. A embargante argumenta que a cláusula contratual que atribui tal responsabilidade foi validamente pactuada e não pode ser considerada abusiva, especialmente diante da efetiva prestação dos serviços médicos, o que afastaria a suposta transferência indevida de riscos. Alega também que a sentença teria sido contraditória ao reconhecer a existência de pagamentos feitos diretamente ao sócio da autora sem comprovação suficiente de que tais valores se refeririam às notas fiscais cobradas na ação, violando o princípio da congruência e os limites da lide. Não foi apresentada manifestação pela embargada. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento na existência de omissão e contradição na sentença de fls. 705/711. A embargante alega que houve omissão quanto à validade da cláusula contratual que prevê a responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores glosados ou não reembolsados, bem como contradição no reconhecimento dos depósitos feitos diretamente ao sócio da clínica sem vinculação inequívoca com as notas fiscais objeto da ação. No que tange à apontada omissão, não se verifica a existência de vício a ser sanado. A sentença enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual que atribui à paciente a responsabilidade pelos valores não reembolsados, reconhecendo-a como abusiva por transferir integralmente os riscos do contrato ao consumidor, em afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. A análise foi realizada à luz do conjunto contratual, ponderando-se a contradição entre os dispositivos e o desequilíbrio imposto à parte vulnerável. Não há, pois, ausência de apreciação do ponto, mas sim entendimento devidamente fundamentado que refutou a tese da parte autora. Quanto à alegação de contradição, também não assiste razão à embargante. A sentença não reconheceu como incontroversos os depósitos efetuados ao sócio da autora, tampouco os considerou suficientes para quitação da dívida. Apenas assentou que a autora não logrou afastar de forma inequívoca a existência dos pagamentos mencionados pela ré, fato que compromete a clareza do crédito cobrado, sobretudo diante da desorganização dos documentos e ausência de vinculação precisa entre os valores exigidos e os serviços prestados. A decisão é coerente em sua estrutura argumentativa e não incorre em vício de contradição. Desta forma, os embargos de declaração opostos não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco se identificam os vícios apontados. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração". O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível. Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1180666-67.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Peixoto Fernandes Caldeira de Andrada - Everson de Paula Fernandes Filho e outro - Vistos. Antes de apreciar o pedido deduzido a fls. 415/416, certifique a Serventia se a ordem de transferência determinada na decisão retro fora cumprida pela Instituição Bancária, conforme ofício expedido (fls. 435/437). Em caso negativo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB 167661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015380-42.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond.ed. Port Ville France - Espólio - Everson de Paula Fernandes - - Espólio - ZINAH ROSA PEIXOTO FERNANDES - Fabio Roberto Corrêa Castilho - Marcel Fernandes Lucchi - - Andre Marques de Carvalho Francisco - - Igor Augusto Souza - Uma vez satisfeito o crédito do exequente com o valor soerguido nos autos, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora para pagamento das custas finais, em guia e código próprios (DARE - 230-6). Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. Após, proceda-se à baixa definitiva e encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. P.I. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP), MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), EDUARDO CARRARO (OAB 341692/SP), FABIO ROBERTO CORRÊA CASTILHO (OAB 183666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001054-50.2018.8.26.0008 (processo principal 1013821-11.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Dora dos Santos Pedreira Nascimento - Divino Florindo Moreira - Fls. 654/655: Proceda-se à pesquisa de eventual Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), por meio do sistema INFOJUD após recolhida a taxa correspondente. Prazo de quinze dias. Inerte, ao Arquivo, Int. - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037910-96.2016.8.26.0100 (processo principal 0227807-27.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Marques de São Vicente - Manuel Enrique Daza Morantes e outros - Vistos. Fls. 836/936: O juízo indicou que o impasse entre a exequente eo Cartório de registros deve ser submetida à vara de registros públicos competente (fls. 338, 348/349 e 392), assim, esclareça o exequente se realizou a referida solicitação. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001054-50.2018.8.26.0008 (processo principal 1013821-11.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Dora dos Santos Pedreira Nascimento - Divino Florindo Moreira - Fl. 638: Ciência da distribuição dos ofícios solicitados e autorizados pela EXEQUENTE.Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual resposta. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038093-31.2015.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. e outro - L.A.C.M. - - A.L.P.R.M. e outros - T. - - S.E.I.S. - - I.V.M.E.I. - C.M.A.F. - Vistos. O Ministério Público, autor da ação, não foi intimado do despacho de fls. 7842. Dê-se vista dos autos ao parquet de imediato. Após, retornem à conclusão com urgência (diretamente na fila "cls urgente"). Para o cumprimento do item acima, solicito que o Ministério Público realize o peticionamento eletrônico na categoria 8917 - "Parecer do MP", a fim de otimizar a cadência do processo, diferenciar as iniciais nesta Vara e os serviços afetos à Serventia. Int. - ADV: PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), NATALIA DINIZ DA SILVA (OAB 289565/SP), NATALIA DINIZ DA SILVA (OAB 289565/SP), MARCOS FABIO CASSOLI DIAS (OAB 78041/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), NATALIA DINIZ DA SILVA (OAB 289565/SP), HERBERT ALBERT VAZ DE LIMA (OAB 146413/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carla de Santis Gil Fernandes (OAB 167661/SP), Marcos Fabio Cassoli Dias (OAB 78041/SP) Processo 1180666-67.2023.8.26.0100 - Inventário - Reqte: Everson de Paula Fernandes Filho, Andrea Peixoto Fernandes Caldeira de Andrada - Vistos. Diante das informações trazidas pela inventariante (fls. 391/404), descrevendo os pagamentos do passivo do espólio ocorridos até momento, defiro a transferência do valor de R$ 168.326,79, depositado na conta judicial vinculada a este inventário, para os autos da reclamação trabalhista em curso nº 1000128-96.2022.5.02.0051, como forma de adimplir parcialmente o débito ali executado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Fabio Cassoli Dias (OAB 78041/SP), Cassius Gomes (OAB 363290/SP) Processo 1029668-74.2015.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação de Benefícios Aos Amigos Caminhoneiros-nacional Truck - Exectdo: Dolim Transportes e Logisticas Integrada Ltda - 1) Foram recolhidas custas de impressão. Defiro anote-se via RENAJUD bloqueio de transferência do veículo que seja de titularidade da parte executada: Placas DKG9152 (fls. 466). Aguarde-se ato ordinatório, a respeito da efetivação da medida. 2) Oportunamente, caso recolhida despesa de mandado (ressalvada gratuidade) e indicado o endereço para a diligência, defiro expeça-se mandado de penhora do veículo acima descrito, ficando nomeado o atual possuidor/executado como depositário. Int.
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