Sonia Pereira

Sonia Pereira

Número da OAB: OAB/SP 078053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Pereira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: SONIA PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - RITA FABIANA DE SOUZA RESENDE FELIX; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/06/2025, às 13:30 horas. AUTOS INCLUÍDOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL DA 18ª CACIV DE 10/06/205, ÀS 13:30 H, NO PLENÁRIO 8 DO EDIFÍCIO SEDE, TJMG. Adv - ERMELINDA MAGALHAES PIVOTO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Jose Alves Pinto (OAB 25380/SP), Sonia Pereira (OAB 78053/SP) Processo 1010796-80.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Reqte: C. N. C. A. , T. N. C. - Reqda: M. A. T. N. - Vistos. A parte ativa, qualificada na inicial, ajuizou(aram) ação de Interdição/Curatela em face da parte passiva, ambas acima indicadas, alegando em síntese que há alguns anos a requerida faz acompanhamento médico para tratar sintomas relacionados à doença de Alzheimer, apresentando quadro de comprometimento cognitivo por conta de sua doença. Deferida a curatela provisória, foram determinadas a citação e a realização de perícia médica (fls. 33/36). A parte requerida contestou a ação (fls. 93/98) aduzindo sua capacidade civil. Revogação da liminar concedida (fl. 141). Termo de audiência de entrevista da curatelada a fls. 250. Laudo pericial a fls. 252/271. A parte autora manifesta concordância com o laudo e junta comprovante de negativação do nome da requerida (fls. 278/280). Impugnação ao laudo pericial (fls. 281/297). Manifestação da parte autora reiterando o pedido de curatela provisória (fls. 331/333). Manifestação do perito (fls. 330). Manifestação do i. Representante do Ministério Público (fls. 336/339). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. Vale ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como absolutamente incapaz pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. Os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o parecer médico pericial de fls. 252/271 diagnosticou o(a) requerido(a) como portadora de demência não especificada, e atestou que é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil. Como bem indicado pelo Ministério Público embora a requerida defenda que possui autonomia preservada para a prática de determinados atos, observa-se que a curatela se restringirá a atos de natureza negocial e patrimonial, não interferindo na prática de atos existenciais, como o relacionamento amoroso e as atividades da vida social. Importa salientar que o tratamento da requerida é dificultado por sua própria resistência em aceitar o diagnóstico e se submeter às consultas médicas agendadas pela filha Camilla. Ainda, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para a nomeação da requerente Camilla como curadora provisória da mãe. A probabilidade de direito resta demonstrada pela prova documental, oral e pericial produzidas, que indicam que a requerida de fato está acometida por doença incapacitante, os relatórios médicos apresentados são corroborados pelo laudo de exame de imagem juntado a fls. 83. O perigo de dano decorre da exposição da curatelada à situação de risco, na medida em que reside sozinha, e se encontra em situação de vulnerabilidade afetiva e social, tem apresentado alterações comportamentais como as relatadas a fls. 331/333. Assim, defiro o pedido de liminar. Por fim, o caso é mesmo de submissão à curatela. No mais, rejeito a impugnação ao laudo pericial, porquanto o perito esclareceu que o diagnóstico apurado não demanda exames laboratoriais, mas exame psíquico que foi minuciosamente realizado (fl. 330). Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de M.A.T.N., por prazo indeterminado, nomeando o(a) requerente C.N.C.A., seu(ua) curador(a), confirmando a tutela antecipada. Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. O(a) curador(a) fica autorizado(a), ainda, à representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil da sede desta Comarca, expedindo-se, desde já mandado de averbação (art. 1773 do Código Civil) e publique-se o edital, na imprensa local uma vez e pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.755, §3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Apublicaçãona plataformadeeditais do Conselho NacionaldeJustiça, por sua vez,ficadispensadaenquanto não for criada e estiveremefetivo funcionamento. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo desnecessária a publicação pela parte em jornal de grande circulação ou outros meios. Oportunamente, intime-se o(a) Curador(a) para comprovar nos autos o registro da interdição junto ao Cartório de Registro Civil, no prazo de quinze dias. Comprovado o respectivo registro, lavre-se o termo de compromisso, intimando-se por ato ordinatório, cabendo a(o) patrono(a) a impressão, coleta da assinatura do curador e juntada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se certidão de honorários para o patrono da parte requerida. Custas devidamente recolhidas no curso da ação. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, ou ainda que não regularizada a assinatura do termo definitivo, o que poderá ser efetuado a qualquer tempo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702278-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIONE MENDSON ARRUDA DUARTE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - RITA FABIANA DE SOUZA RESENDE FELIX; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour Autos incluídos na pauta de julgamento de 13/05/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 13/05/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG Adv - ERMELINDA MAGALHAES PIVOTO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA.
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