Almir De Almeida Carvalho
Almir De Almeida Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 078135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almir De Almeida Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2024, atuando em TRT1, TST, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT1, TST, TJPR, TJSP
Nome:
ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0522925-32.1997.8.26.0100 (583.00.1997.522925) - Procedimento Comum Cível - Patente - Marco Antonio Muniz - - Confeccao Calmar Ltda - Carlos Alberto Delaqua - - Seiki Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Silvio Lopes Carvalho - Di Martino e Giusti Indústrias Metalúrgicas Ltda e outro - Vistos. Providencie o interessado a juntada da planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias. . Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP), ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 78135/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), SILVIO LOPES CARVALHO (OAB 37611/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100238-79.2019.5.01.0043 RECLAMANTE: EMANNUEL VARGAS MACEDO RECLAMADO: BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A DESTINATÁRIO(S): EMANNUEL VARGAS MACEDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o valor pago pelo(a) Executado(s) foi convolado em penhora, bem como para fins do art. 884 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. FABIANE FONTES CASCARDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMANNUEL VARGAS MACEDO
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f41640 proferida nos autos. DESPACHO PJe Autos recebidos da instância superior. Acolhida a preliminar para declarar nula a sentença com Id d4dbda3, determinando a baixa dos autos a fim de que seja oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor na ata de audiência id ff1c906, MARLON e GABRIEL, que deverão comparecer independente de intimação. Fica designada audiência de instrução que será realizada de forma PRESENCIAL oportunidade em que serão tomados depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e ouvidas as testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação. 1ª Vara do Trabalho de Magé Instrução: 10/09/2025 11:00 horas. RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE/RJ - CEP: 25900-142 Partes intimadas por DEJT na publicação deste ato. Intimem-se as partes também por e-carta. lsbh/BDCC MAGE/RJ, 17 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f41640 proferida nos autos. DESPACHO PJe Autos recebidos da instância superior. Acolhida a preliminar para declarar nula a sentença com Id d4dbda3, determinando a baixa dos autos a fim de que seja oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor na ata de audiência id ff1c906, MARLON e GABRIEL, que deverão comparecer independente de intimação. Fica designada audiência de instrução que será realizada de forma PRESENCIAL oportunidade em que serão tomados depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e ouvidas as testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação. 1ª Vara do Trabalho de Magé Instrução: 10/09/2025 11:00 horas. RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE/RJ - CEP: 25900-142 Partes intimadas por DEJT na publicação deste ato. Intimem-se as partes também por e-carta. lsbh/BDCC MAGE/RJ, 17 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RODRIGUES TORRES
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0522925-32.1997.8.26.0100 (583.00.1997.522925) - Procedimento Comum Cível - Patente - Marco Antonio Muniz - - Confeccao Calmar Ltda - Carlos Alberto Delaqua - - Seiki Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Silvio Lopes Carvalho - Di Martino e Giusti Indústrias Metalúrgicas Ltda - - Metaltela Tecidos Metálicos Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento, na qual foi nomeado o perito judicial Silvio Lopes de Carvalho para apuração dos lucros cessantes devidos aos autores, nos termos da sentença transitada em julgado. Apresentado o laudo pericial, sobreveio impugnação dos executados, acompanhada de parecer técnico de assistente, na qual alegam, em síntese: (i) nulidade do laudo por violação ao contraditório e ausência de imparcialidade; (ii) utilização de dados unilaterais fornecidos pelos exequentes, desprovidos de lastro documental; (iii) desprezo aos quesitos formulados pela parte ré; e (iv) metodologia equivocada que resultou em apuração de valores irrazoáveis. Em seguida, foi apresentado pedido de destituição do perito judicial, o qual repisa, em grande parte, os mesmos fundamentos da impugnação, sob o argumento de que sua atuação teria sido parcial. Ressalte-se, contudo, que tal pedido já foi devidamente analisado e rejeitado no bojo do incidente de exceção de suspeição n° 0056229-34.2024.8.26.0100, razão pela qual não será rediscutido nesta decisão. O perito apresentou resposta à impugnação, reiterando os fundamentos constantes do laudo inicial, esclarecendo que a metodologia de apuração foi construída a partir de parâmetros previamente fixados em decisão judicial, inclusive em segundo grau, não lhe sendo lícito adotar critérios autônomos. Asseverou que os executados não apresentaram documentos fiscais ou contábeis aptos a subsidiar alternativa mais precisa e objetiva de quantificação dos lucros cessantes, motivo pelo qual recorreu à análise de fornecimento de matéria-prima (fios de aço) por empresas terceiras, correlacionando o volume de insumos ao número estimado de luvas produzidas e, a partir disso, ao lucro líquido presumido. No que se refere às planilhas utilizadas, esclareceu o perito que estas foram elaboradas pelas próprias autoras, mas não foram tidas como prova incontroversa, e sim como subsídio estimativo, cuja limitação foi expressamente registrada no próprio laudo. Quanto à alegada ausência de resposta aos quesitos, o perito justificou que não lhe competia reabrir discussão metodológica já resolvida por decisão judicial anterior. A impugnação apresentada pela parte executada não traz qualquer elemento novo ou tecnicamente idôneo capaz de infirmar a validade do laudo. O dissenso reside, essencialmente, em divergência metodológica e na insatisfação com os valores apurados. Todavia, a discordância técnica entre perito e assistente não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da prova produzida. O laudo está suficientemente fundamentado, enfrentou os quesitos apresentados e esclareceu, com base em critérios objetivos, as razões pelas quais adotou a metodologia criticada. A atuação do perito revela-se diligente, compatível com a complexidade do objeto da perícia e em conformidade com os parâmetros fixados na fase de conhecimento. Não há, portanto, vício técnico ou omissão relevante que justifique a invalidação do laudo. A liquidação encontra-se devidamente instruída com prova técnica hábil e suficiente à definição do valor da condenação. Ante o exposto: (i) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada por SEIKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e CARLOS ALBERTO DELAQUA; (ii) indefiro o pedido de destituição do perito judicial, destacando que a questão já foi definitivamente decidida nos autos do incidente de exceção de suspeição n° 0056229-34.2024.8.26.0100; (iii) homologo o laudo pericial elaborado, fixando o valor da condenação líquida conforme apurado na perícia. Intime-se.Vistos. Fls. 3247/3264: Os embargos de declaração opostos por SEIKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e CARLOS ALBERTO DELAQUA não merecem acolhimento. A decisão foi clara ao enfrentar todos os pontos relevantes, inclusive quanto à imparcialidade do perito, já rejeitada no incidente n° 0056229-34.2024.8.26.0100, e à validade da metodologia pericial. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição. O inconformismo da parte deve ser veiculado por recurso próprio, não se admitindo o uso dos aclaratórios com finalidade infringente. Rejeito os embargos. Advirto que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, CPC. Intime-se. - ADV: SILVIO LOPES CARVALHO (OAB 37611/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 78135/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005249-84.1995.8.26.0590 (590.01.1995.005249) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Itarare - Almir de Almeida Carvalho - - Maria Aparecida Silva Teles - Vistos. Petição retro, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Int. - ADV: GERSON FASTOVSKY (OAB 93606/SP), ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 78135/SP), AUGUSTO MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 51324/SP), ANDREIA COSTA PEREIRA MIASTKUOSKY (OAB 266909/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77e2f85 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc. Considerando a promoção da contadoria de #id:7f67a00 e os cálculos atualizados de #id:e21fae3 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 30/06/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 150.310,19 (+) FGTS a recolher: R$ 12.027,36 (+) IRPF a recolher: R$ 367,27 (+) INSS Consolidado: R$ 29.242,95 (+) Hon. Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 9.179,73 (+) Hon. Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Reclamado(a): R$ 20.889,82 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 222.017,32 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial de ID 74ca0e9: R$ 15.242,61 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 206.774,71 Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito do(a) Exequente é inequivocadamente superior ao(s) depósito(s) acima discriminado(s) e/ou o(s) valor(es) deste(s) é incontroverso tendo em vista os cálculos de ID da Executada, expeça-se alvará ao(a) credor(a). E, considerando os termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o(a) Exequente, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) Exequente e de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:52d9b21, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 206.774,71, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados. E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s). A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel. Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução. Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025. MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A
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