Flavio Secolin

Flavio Secolin

Número da OAB: OAB/SP 078266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Secolin possui 64 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT4, TRT6, TRT3, TRT1, TRT2, TJBA
Nome: FLAVIO SECOLIN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001796-34.2018.5.02.0604 RECLAMANTE: MEIRE CRISTIANE SILVA RECLAMADO: LINEGRAF SOLUCOES GRAFICAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765b2a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. GISELE CRISTINA VIEIRA VIAN MARTINS DOS SANTOS DESPACHO     Em razão da diligência negativa do oficial de justiça, demonstrada na certidão de id.f20ed6d, foram realizadas pesquisas no Sniper (o qual utiliza base de dados da Receita Federal) em busca de informações hábeis para que seja promovida a citação do suscitado. A consulta ao convênio Infojud ora realizada apresentou o mesmo endereço já diligenciado com resultado negativo. Por isso, considerando o esgotamento dos meios disponíveis de buscas por endereços atualizados do suscitado, nos termos do art. 841, §1º da CLT, cite-se por edital.  SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE CRISTIANE SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1005328-96.2021.8.26.0020; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005328-96.2021.8.26.0020; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Adnan Aparecido Paniagua (Justiça Gratuita); Advogado: Robinson dos Santos Nascimento (OAB: 216429/SP); Apelado: Mogami Importação e Exportação Ltda; Advogado: Flavio Secolin (OAB: 78266/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010352-87.2019.5.03.0019 EXEQUENTE: ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES EXECUTADO: THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54a002 proferida nos autos. pm   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO A executada THERASKIN FARMACEUTICA LTDA interpôs embargos à execução (ID. f4298ef, 2087/2088), alegando incorreções nos cálculos homologados pelo Juízo. Contraminuta da exequente ao ID. de619fb (fls. 2098/2099). A exequente ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES também apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID. b35c013, fls. 2092/2095), apontando equívocos nos cálculos homologados. A executada se manifestou ao ID. 1d30bdd (fls. 2096/2097). Manifestação da perita ao ID. 1311b20 (fls. 2101/2102). Em síntese, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A – ADMISSIBILIDADE Encontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e da impugnação ofertados.   B – MÉRITO   B.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada insurge-se contra os cálculos homologados, sustentando que houve apuração incorreta das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, sob o argumento de que a exequente esteve afastada do trabalho no período de 24/09/2012 a 31/10/2013, e que, portanto, não haveria diferenças a serem pagas no intervalo entre julho/2013 e outubro/2013. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, destaco que os cálculos homologados observaram de forma estrita os parâmetros fixados no título executivo judicial, o qual reconheceu expressamente o direito da reclamante à equiparação salarial no período de julho/2013 a maio/2014. Assim, a apuração das diferenças salariais dentro desse intervalo temporal decorre diretamente da sentença transitada em julgado, sendo vedado ao juízo da execução reavaliar ou restringir a condenação ali imposta. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, é incabível, na fase de liquidação, a rediscussão dos fundamentos da sentença exequenda, bem como a introdução de teses novas ou modificativas, como pretende a executada ao afirmar que a reclamante não fazia jus às diferenças em parte do período reconhecido. A alegação de afastamento previdenciário poderia e deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, como matéria de defesa. Sua rediscussão neste momento viola a coisa julgada e configura tentativa de alteração do julgado sob pretexto de “correção” dos cálculos, o que é juridicamente inadmissível. Dessa forma, em respeito à coisa julgada, e diante da regularidade dos cálculos homologados, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.   B.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A exequente impugna os cálculos homologados sob o fundamento de que a r. perícia não observou integralmente a decisão proferida no v. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da autora para determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias, afastando expressamente a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST. Sem razão. Conforme destacado pela perita, o acórdão invocado (ID. 53aa896, fl. 1786) limitou-se a determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias, nos seguintes termos: “II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias que compõem a condenação.” (grifos meus). Não há, portanto, qualquer determinação para aplicação da Súmula nº 264 do TST, tampouco para ampliação da base de cálculo das horas extras com inclusão de reflexos sobre repousos semanais remunerados ou demais parcelas. A exequente, ao afirmar que houve descumprimento do julgado, interpreta de forma ampliativa o comando judicial, pretendendo ir além dos exatos termos da condenação. A atuação da perícia foi rigorosamente técnica e fiel ao título judicial. A base de cálculo das horas extraordinárias foi composta com a integração dos prêmios, conforme determinado. Não se pode admitir que a fase de liquidação modifique ou amplie os limites objetivos da coisa julgada, sobretudo em prejuízo da parte executada. Dito isto, julgo improcedente a presente impugnação.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por THERASKIN FARMACEUTICA LTDA e também da Impugnação aos Cálculos oposta por ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pagas ao final pela executada, no importe de R$ 44,26 relativos aos Embargos à Execução, e, de R$ 55,35 referentes à Impugnação à Liquidação ofertada, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT, dispensadas essas nos termos do art. 7º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2002. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010352-87.2019.5.03.0019 EXEQUENTE: ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES EXECUTADO: THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54a002 proferida nos autos. pm   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO A executada THERASKIN FARMACEUTICA LTDA interpôs embargos à execução (ID. f4298ef, 2087/2088), alegando incorreções nos cálculos homologados pelo Juízo. Contraminuta da exequente ao ID. de619fb (fls. 2098/2099). A exequente ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES também apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID. b35c013, fls. 2092/2095), apontando equívocos nos cálculos homologados. A executada se manifestou ao ID. 1d30bdd (fls. 2096/2097). Manifestação da perita ao ID. 1311b20 (fls. 2101/2102). Em síntese, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A – ADMISSIBILIDADE Encontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e da impugnação ofertados.   B – MÉRITO   B.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada insurge-se contra os cálculos homologados, sustentando que houve apuração incorreta das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, sob o argumento de que a exequente esteve afastada do trabalho no período de 24/09/2012 a 31/10/2013, e que, portanto, não haveria diferenças a serem pagas no intervalo entre julho/2013 e outubro/2013. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, destaco que os cálculos homologados observaram de forma estrita os parâmetros fixados no título executivo judicial, o qual reconheceu expressamente o direito da reclamante à equiparação salarial no período de julho/2013 a maio/2014. Assim, a apuração das diferenças salariais dentro desse intervalo temporal decorre diretamente da sentença transitada em julgado, sendo vedado ao juízo da execução reavaliar ou restringir a condenação ali imposta. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, é incabível, na fase de liquidação, a rediscussão dos fundamentos da sentença exequenda, bem como a introdução de teses novas ou modificativas, como pretende a executada ao afirmar que a reclamante não fazia jus às diferenças em parte do período reconhecido. A alegação de afastamento previdenciário poderia e deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, como matéria de defesa. Sua rediscussão neste momento viola a coisa julgada e configura tentativa de alteração do julgado sob pretexto de “correção” dos cálculos, o que é juridicamente inadmissível. Dessa forma, em respeito à coisa julgada, e diante da regularidade dos cálculos homologados, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.   B.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A exequente impugna os cálculos homologados sob o fundamento de que a r. perícia não observou integralmente a decisão proferida no v. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da autora para determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias, afastando expressamente a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST. Sem razão. Conforme destacado pela perita, o acórdão invocado (ID. 53aa896, fl. 1786) limitou-se a determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias, nos seguintes termos: “II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias que compõem a condenação.” (grifos meus). Não há, portanto, qualquer determinação para aplicação da Súmula nº 264 do TST, tampouco para ampliação da base de cálculo das horas extras com inclusão de reflexos sobre repousos semanais remunerados ou demais parcelas. A exequente, ao afirmar que houve descumprimento do julgado, interpreta de forma ampliativa o comando judicial, pretendendo ir além dos exatos termos da condenação. A atuação da perícia foi rigorosamente técnica e fiel ao título judicial. A base de cálculo das horas extraordinárias foi composta com a integração dos prêmios, conforme determinado. Não se pode admitir que a fase de liquidação modifique ou amplie os limites objetivos da coisa julgada, sobretudo em prejuízo da parte executada. Dito isto, julgo improcedente a presente impugnação.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por THERASKIN FARMACEUTICA LTDA e também da Impugnação aos Cálculos oposta por ANDREZA CRISTINA ARAUJO MARQUES, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pagas ao final pela executada, no importe de R$ 44,26 relativos aos Embargos à Execução, e, de R$ 55,35 referentes à Impugnação à Liquidação ofertada, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT, dispensadas essas nos termos do art. 7º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2002. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THERASKIN FARMACEUTICA LTDA.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0020984-10.2025.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f673f proferida nos autos. il     Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso, porque tempestivo, regular a representação processual (id nº35f77f5 ) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Ao reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal. Após, ao  Eg. TRT, com as homenagens de estilo.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THERASKIN FARMACEUTICA LTDA.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538f087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Theraskin Farmacêutica Ltda. para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado,tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo.  Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THERASKIN FARMACEUTICA LTDA.
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