Joao Antonio Alvares Martines

Joao Antonio Alvares Martines

Número da OAB: OAB/SP 078300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Antonio Alvares Martines possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR, TJBA, TJMG, TJSP
Nome: JOAO ANTONIO ALVARES MARTINES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci       PROCESSO: PJEC  0068352-55.2024.8.05.0001 AUTORA: JOÃO ARGEMIRO DOS SANTOS RÉU: UNSBRAS         SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma. Da leitura dos autos, constata-se que a parte autora teve lançado em seu benefício previdenciário descontos relativos a contrato/serviço/produto não solicitado, tendo requerido o cancelamento e a devolução do valor na via administrativa, entretanto, sem solução definitiva até o momento. Ocorre que versando a lide sobre questão concernente a falha nos serviços prestados - ou serviços não prestados de forma efetiva - a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. O fato é que a parte autora atestou a manutenção de descontos em seu desfavor, com comprovante nos autos valores.           Assim é que não há substrato quer fático, quer jurídico que embase os descontos objeto da lide, em desfavor da parte Autora, sendo a defesa genérica e desprovida de qualquer documentação que comprove a efetiva autorização dos descontos.           De acordo com as normas consumeristas, não pode a parte Autora sofrer qualquer lesão face à conduta indevida, pois cabe à parte Demandada adotar as cautelas necessárias para evitar problemas em seu sistema de contratações. Não o fazendo, deverá responder pelas lesões causadas ao consumidor. Assim, acolho em parte o pedido de danos materiais, condenando a ré a devolver os valores descontados indevidamente, afastando-se a dobra legal do art. 42, parágrafo único do CDC por não entender a presença dos seus requisitos autorizadores,valor a ser pago com os devidos acréscimos legais. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido. Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual reduzo para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ex positis, declaro a inexistência do contrato objeto da lide, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC, CONDENAR a Acionada a : a) proceder com o cancelamento das cobranças objeto da lide, a título de "Contribuição UNBRAS", no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a dez dias; b) pagar a parte Autora os valores descontados indevidamente, devidamente liquidados na fase de cumprimento de sentença, a título de danos materiais, de forma simples, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; c)condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.   O pedido de Justiça Gratuita, eventualmente, formulado pelas partes será apreciado, em caso de recurso. Em havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo. Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise. Caso contrário, remetam-se os autos à turma recursal, com as devidas cautelas. Transitada em julgado a sentença, deverá a ré efetuar o cumprimento, consoante art. 52, III e IV, da Lei 9099/95, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC). Decorrido este prazo, sem o pagamento, e havendo pedido de cumprimento, instruído do respectivo cálculo, apresentado pela parte exequente, ou realizado pela contadoria, caso a parte o requeira, prossiga-se, com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, se requerido. Positivada a indisponibilidade, prossiga-se, nos termos do art. 854 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo   Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.                                                JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054406-63.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Fernandes de Oliveira - - Thais Silva de Souza - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a: a) a pagar à parte requerente a quantia de R$ 450,00, a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA desde o desembolso (novembro de 2024 fls. 35) e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros; b) a pagar à requerente Thais a quantia de R$ 156,96, a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA desde o desembolso (novembro de 2024 fls. 32/33) e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros; c) a pagar à requerente Danielle a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, atualizada pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença, acrescida da taxa legal, SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB 78300/BA), LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB 78300/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006995-93.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006995) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Angelo Piva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edson Lopes Filho Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0001763-12.2024.8.26.0417, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos, A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Paraguaçu Paulista, 22 de novembro de 2024. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. Paraguaçu Paulista, 05 de novembro de 2024. TRANSITADA EM JULGADO EM 22/11/2024 - ADV: JOAO ANTONIO ALVARES MARTINES (OAB 78300/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000637-60.2025.8.16.0031   Processo:   0000637-60.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$31.990,00 Polo Ativo(s):   ROBERTO SANDOLI JUNIOR Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.,   1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2. Considerando que o(a) autor(a), devidamente intimado(a), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 31), JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. 3. Diante da ausência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, e Enunciado 28 do FONAJE, deixando, por outro lado, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CURVELO 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2025 EXEQÜENTE: INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA ; EXECUTADO: J C DE ABREU Autos desarquivados. Prazo de 0005 dia(s). Fica intimada a parte INTERESSADA acerca do desarquivamento dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo legal, ficando advertida de que, não havendo manifestação, serão os autos retornados ao arquivo. ** AVERBADO ** Adv - CARLOS DE ALMEIDA BRAGA, ANTONIO AMERICO BRANDI, JULIANA DE CARVALHO QUEIROZ ANDRE, PAULA SILVA CAMPOS VARTULI, FABIANO SILVA SOUZA, ROGERIO WANDERLEY JACINTHO SILVA, ALINE NEVES DE SOUZA GIRUNDI, ALBERTO CORDEIRO.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007715-21.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOAO ANTONIO ALVARES MARTINES (OAB 78300/SP), LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002053-54.2017.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - José Pedro de Lira Neto - APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 661/662). INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão eletrônico terá início no dia 16/06/2025 a partir das 14:00 horas e encerramento no dia 20/06/2025 às 14:00 horas, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/07/2025 às 14:00 horas (ambas no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão. Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do Novo Código de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@multipliqueleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, devendo a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum, nos termos do artigo 887 do CPC. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: JOAO ANTONIO ALVARES MARTINES (OAB 78300/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
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