Edivaldo Edmundo De Santana

Edivaldo Edmundo De Santana

Número da OAB: OAB/SP 078349

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivaldo Edmundo De Santana possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 200 e 2020, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (5) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006894-70.2020.8.16.0001 Processo:   0006894-70.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$136.000,00 Autor(s):   JULIANE BARCELOS RISSARDI PINTO Réu(s):   LMG LASERS Studio Eduarda Lasta Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela LMG LASERS, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias (artigo 1023, par. 2o, CPC). Após, conclusos para decisão. Int. e Dil. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0504646-90.2008.8.26.0268 (268.01.2008.504646) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pref.munic. Sao Lourenco da Serra - Pedro Moreira de Souza - J. Bringel Imoveis S/c Ltda - Vistos. Fl. 68: Nada à deliberar, vez que o veículo (placa: FFF4006) foi desbloqueado por meio do sistema Renajud. Ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004434-34.2005.8.26.0268 (268.01.2005.004434) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio de São Lourenço da Serra - Pedro Moreira de Souza - J. Bringel Imóveis S/c Ltda - Vistos. Fl. 82: Nada à deliberar, vez que o veículo (placa: FFF4006) foi desbloqueado por meio do sistema Renajud. Ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006894-70.2020.8.16.0001 Processo:   0006894-70.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$136.000,00 Autor(s):   JULIANE BARCELOS RISSARDI PINTO (RG: 146622976 SSP/RS e CPF/CNPJ: 018.248.470-09) Margarida Dallarmi, 336 - santa felicidade - CURITIBA/PR Réu(s):   LMG LASERS (CPF/CNPJ: 09.089.140/0001-52) RUA SEBASTIÃO MONTEIRO FERRAZ , 421 ANEXO V - GUAXUPÉ/MG - CEP: 37.800-000 Studio Eduarda Lasta (CPF/CNPJ: 19.863.431/0001-00) Avenida do Batel, 1230 Sala 107 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-907       Sentença. Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIANE BARCELOS RISSARDI PINTO contra STUDIO EDUARDA LASTA e LMG LASERS, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que no dia 10 de outubro de 2019 compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o objetivo inicial de realizar alongamento de cílios, no entanto, foi convencida pela proprietária a realizar, de imediato, um procedimento estético de ultrassom microfocado para tratamento de flacidez facial, sendo esse procedimento executado com equipamento da marca da segunda requerida. Aduziu que, embora tivesse intenção de realizar futuramente tal procedimento com profissional habilitado, foi influenciada por comentários vexatórios feitos pela proprietária sobre sua aparência, induzindo-a, de forma impulsiva, à realização do procedimento. Sustentou que questionou a formação da profissional, sendo-lhe informado que esta seria formada em “Dermo Estética”, o que a levou, equivocadamente, a crer tratar-se de  uma profissional da área médica. Alegou que o procedimento foi realizado sem qualquer anamnese prévia, com pressa e sem cautela. Disse que experimentou fortes dores e sensação de queimação já no início da aplicação, momento em que alertou a profissional, que minimizou os sintomas. Afirmou que o aparelho estava na potência máxima e que a queimadura só cessou quando a dor se tornou insuportável, sendo imediatamente visível a lesão. Narrou que recebeu como única orientação o uso de pomada, sem qualquer encaminhamento a profissional médico, e que, além da piora do quadro, desenvolveu alergia grave à substância receitada. Afirmo que posteriormente buscou atendimento médico especializado, sendo diagnosticada com queimadura de terceiro grau com necrose, o que exigiu remoção de tecido comprometido. Sustentou que, mesmo após o agravamento da lesão, a ré indicou médicos inaptos ou que simplesmente minimizaram seu sofrimento, tendo que buscar profissionais qualificados por conta própria, arcando com todas as despesas do tratamento da lesão. Aduziu, ainda, que o procedimento deixou cicatriz permanente em seu rosto, com graves prejuízos à sua imagem, especialmente por trabalhar com redes sociais. Disse que tentou buscar acordo extrajudicial diversas vezes, sem êxito, sobretudo porque a primeira ré atribui a culpa ao equipamento da segunda demandada. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a arcarem com os custos médicos do tratamento corretivo. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência de seus pedidos para o fim de condenar solidariamente às rés ao pagamento de uma i) indenização pelos danos patrimoniais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); ii) indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes, cada uma no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.13). A inicial foi recebida e a tutela de urgência postulada deferida (evento nº. 16.1). As rés foram citadas e ofertaram contestação nos eventos nº. 24.1 e 33.1, respectivamente. A ré Studio Eduarda Lasta, em preliminar, pleiteou a denunciação da lide da empresa Beauty Lasers – Locação de Equipamentos, sob o fundamento de que o equipamento utilizado no procedimento que causou as lesões à autora foi locado junto a referida empresa. No mérito, impugnou os fatos narrados na petição inicial, sustentando, com base em conversas por aplicativo de mensagens, que a autora já demonstrava, desde agosto de 2019, interesse em realizar o procedimento estético de ultrassom microfocado, desconstituindo, assim, a tese de que teria sido induzida de forma impulsiva e mediante comentários vexatórios. Alegou que foram realizadas seis tentativas de agendamento, e que, no dia da realização do procedimento, a autora passou por anamnese completa, devidamente assinada, além de receber todas as orientações prévias quanto aos efeitos esperados e possíveis intercorrências. Asseverou que o procedimento foi executado de acordo com os parâmetros técnicos recomendados pelo fabricante do equipamento, com uso de gel condutor apropriado, marcações prévias e ponteira adequada, sendo que a sobreposição de disparos ocorreu por defeito técnico no transdutor do equipamento, que agiu de forma autônoma e automatizada, sem qualquer possibilidade de intervenção humana direta. Aduziu que, após o ocorrido, prestou todo o suporte necessário à autora, custeando medicamentos, fotobiomodulação, consulta médica, curativos e acompanhamentos; e que nunca minimizou o sofrimento da paciente, e que, mesmo não sendo a responsável pela falha técnica, tentou compor amigavelmente a situação. Relatou que a autora recusou o comparecimento a diversas consultas com especialistas indicados pela locadora e pelo fabricante do equipamento, inclusive questionando a capacitação dos médicos sugeridos, o que dificultou a composição extrajudicial. Defendeu que os danos alegados pela autora não decorreram de falha ou imperícia profissional, mas de culpa exclusiva de terceiro (empresa locadora), razão pela qual não pode ser responsabilizada civilmente. Afirmou, ainda, que os danos estéticos alegados foram superados, conforme evidenciado por publicações recentes da autora em redes sociais, as quais demonstrariam melhora significativa no quadro clínico. Por fim, em relação à tutela de urgência, apontou que inexistirem elementos que evidenciem urgência ou risco de dano irreparável, destacando que a autora já se submeteu a tratamentos corretivos e não depende do deferimento judicial para prosseguir com quaisquer procedimentos médicos. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 24.2/24.33). Ato contínuo, a ré Studio Eduarda Lasta noticiou a interposição de agravo de instrumento perante e. TJPR, o qual foi conhecido e improvido (evento nº. 28.1, autos de AI n º. 0034040-89.2020.8.16.0000) A corré LMG Lasers Comércio, Importação e Exportação Ltda, em preliminar, disse que a autora carece de interesse processual, pois a se valeu da via judicial de modo indevido, sem comprovar fato danoso imputável a si. Alegou que a parte autora busca reparação sem qualquer demonstração de responsabilidade, pretendendo converter o Poder Judiciário em instância meramente consultiva. Sustentou, ainda, ser ilegítima para responder aos pedidos ao argumento de que não houve relação jurídica entre ela e a autora, tampouco qualquer conduta comissiva ou omissiva que ensejasse a sua responsabilização. Formulou denunciação da lide à Sra. Solmi Souza, locadora do equipamento utilizado no procedimento. No mérito, impugnou os fatos narrados na petição inicial, negando qualquer responsabilidade pela queimadura sofrida pela autora durante a realização do procedimento estético. Esclareceu que o equipamento utilizado — Megafocus, modelo Megaderme, nº de série LQ05180106 — foi fabricado pela ré e posteriormente vendido a terceiro, que o locou à primeira ré [Studio Eduarda Lasta]. Apontou que o equipamento foi operado por terceiros sem a devida manutenção e com os lacres de segurança violados, o que exime a fabricante de responsabilidade. Sustentou que após a comunicação do incidente, o aparelho foi submetido à assistência técnica oficial, sendo identificado que estava há mais de catorze meses sem manutenção preventiva, além de ter sido modificado com adição de suportes metálicos sem autorização do fabricante. Aduziu ainda que a assistência concluiu que, apesar das alterações, o equipamento se encontrava em condições adequadas de uso após os devidos ajustes, não sendo constatada falha técnica intrínseca ou defeito de fabricação. Afirmou que qualquer dano eventualmente causado à autora decorreu do uso indevido ou negligente por parte do operador, e não de vício do produto em si considerado. Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ausência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar. Apontou que as alegações da autora carecem de verossimilhança, sendo desprovidas de prova efetiva da culpa da fabricante. Impugnou os documentos juntados pela autora, em especial as fotografias, por ausência de data, autenticidade e identificação da pessoa retratada, requerendo seu desentranhamento dos autos. Por fim, alegou que que eventual desconforto ou insatisfação não configura dano moral indenizável, sendo mero dissabor cotidiano. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 33.2/33.5). Instadas, as rés especificaram provas (eventos nº. 48.1 e 52.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações e especificou suas provas no evento nº. 53.1, rechaçando as alegações trazidas pelas rés e reiterando os termos da exordial. A denunciação da lide formulada pela ré Studio Eduarda Lasta à empresa Beautty Lasers – Locação de Equipamentos foi deferida (evento nº. 97.1). A corré LGM Laser opôs embargos de declaração no evento nº. 108.1 suscitando a existência de omissão em relação ao requerimento de denunciação da lide à pessoa de Solmi Souza (evento nº. 108.1). A litisdenunciada Beautty Lasers – Locação de Equipamentos foi citada (evento nº. 112.1) e apresentou contestação no evento nº. 114.1), alegando a ausência de qualquer comprovação de defeito no equipamento locado pela ré Estudio Eduarda Lasta. Negou a existência de qualquer defeito técnico no equipamento utilizado no procedimento estético que teria causado lesão à paciente Juliane Rissardi. Sustentou que a Sra. Eduarda Lasta realizava a locação do equipamento com frequência regular desde 2011, inclusive por três meses após o alegado incidente, o que demonstraria a ausência de qualquer vício ou defeito no equipamento. Rechaçou as alegações de adulteração e ausência de manutenção, destacando que a inclusão de suportes externos para facilitar o manuseio do equipamento não configura adulteração, e que o equipamento fora submetido à manutenção em março de 2019, sete meses antes do ocorrido. Disse que o rompimento dos lacres não representa comprometimento funcional do aparelho. Apontou que o contrato de locação possui previsão expressa de que eventuais danos causados a pacientes seriam de responsabilidade da locatária, no caso, a denunciante, e que mesmo após o acidente ocorrido com a autora, as partes mantiveram relação comercial, o que demonstra a má-fé da litisdenunciante. Por fim, asseverou que as alegações da denunciante são infundadas, desprovidas de provas técnicas que demonstrem qualquer defeito de fabricação ou falha no equipamento, e que todas as acusações visam unicamente deslocar a responsabilidade pelos danos experimentados pela paciente. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos nº. 114.2/114.8). No evento nº. 116.1 o juízo reconheceu a omissão quanto à denunciação da lide realizada em face de Solmi Souza, determinando a sua inclusão e citação para apresentação de contestação (evento nº. 116.1). Em suas razões, aduziu que a denunciação da lide formulada padece de inépcia por apresentar contradições lógicas e jurídicas, visto que a denunciante, ao mesmo tempo em que requer o chamamento da fabricante à lide sob alegação de defeito no equipamento, também sustenta a inexistência de vício redibitório e junta laudo técnico que atesta a inexistência de avarias ou inconformidades no aparelho. No mérito, reiterou os argumentos trazidos na peça defensiva apresentada pela empresa Beautty Lasers – Locação de Equipamentos. Juntou documentos (eventos nº. 123.2/123.3). A ré LMG Lasers – Fabricação, Comércio, Importação e Exportação Ltda. se manifestou sobre as contestações apresentadas pelas litisdenunciadas, reiterando os termos da contestação apresentada quanto à responsabilidade da litisdenunciada (evento nº. 126.1). A ré Studio Eduarda Lasta se manifestou sobre as contestações apresentadas pelas litisdenunciadas (evento nº. 126.1), também reiterando os termos da contestação outrora apresentada quanto à responsabilidade da litisdenunciada (evento nº. 132.1). A litisdenunciada Solmi Souza novamente se manifestou no evento nº. 134.1, alegando que não houve qualquer prova que a violação dos lacres ou inclusão de alça de suporte seja a causa do suposto defeito que ocasionou o evento lesivo, e que após o ocorrido entrou em contato com o fabricante, o qual substituiu o equipamento por outro. Sustentou novamente a ausência de nexo causal entre os fatos narrados e seus atos, razão pela qual pugnou pela exclusão das litisdenunciadas do polo passivo da demanda. Juntou documentos (eventos nº. 134.2/134.5).   A ré LGM Lasers pugnou pelo saneamento do feito (evento nº. 136.1). No evento nº. 139.1, o juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova pericial. Na mesma oportunidade, em razão da inadequação da via processual eleita, julgou extintas, sem resolução do mérito, as denunciações da lide formuladas em face das litisdenunciadas Beautty Lasers Locação de Equipamentos e Solmi Souza. Ato contínuo, a ré LMG Lasers – Comércio, Importação e Exportação Ltda. requereu ajustes na decisão saneadora (artigo 357, § 1º, do CPC) e a corré Studio Eduarda Lasta noticiou a interposição de agravo de instrumento perante o e. TJPR, ao qual foi negado provimento (evento nº. 23.1, autos de AI nº. 0054666-27.2023.8.16.0000). No evento nº. 168.1 o juízo ordenou o prosseguimento do feito e relegou a análise da necessidade de produção de prova pericial de engenharia para o final da perícia médica. Sobrevieram embargos de declaração por parte da litisdenunciada Solmi Souza (evento nº. 184.1), os quais foram rejeitados pelo juízo (evento nº. 191.1). Os trabalhos periciais foram realizados e o laudo pericial juntado no evento nº. 225.1. As partes se manifestaram nos eventos nº. 229.1, 230.1 e 231.1. Em seguida, o juízo se manifestou no evento nº. 234.1 declarando encerrada a instrução processual e abrindo prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. Alegações finais juntadas nos eventos nº. 236.1, 238.1 e 243.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem a apto ao julgamento. Trata-se de ação indenizatória por intermédio da qual a autora pleiteia danos morais, materiais e estéticos em razão de um procedimento estético facial com a utilização de ultrassom microfocado que lhe causou grave queimadura no rosto. De início, cumpre-me reafirmar que a relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, porquanto presentes todos os elementos desta relação, quais sejam: a autora, na condição de consumidora, a corré Studio Eduarda Lasta, na condição de fornecedora/prestadora de serviço, e a corré LMG Lasers Comércio, Importação e Exportação Ltda como fabricante do equipamento utilizado no procedimento estético, além da utilização, pela autora, do serviço como destinatária final, a teor do que aludem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à responsabilidade do prestador de serviços, dispõe o artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. Já a responsabilidade do fabricante do equipamento por problemas intrínsecos ao produto (defeitos da fabricação) é regida pelo artigo 12 e §1º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. A responsabilidade pelos danos decorrentes do evento tratado nesta demanda é objetiva, independente de culpa. E, nos termos do artigo12, §3º e artigo 14, §3º do mesmo codex, o fornecedor só não está obrigado a reparar os danos experimentados pelo consumidor, se comprovar que não houve defeito no produto vendido e no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da conjugação desses dispositivos legais dessume-se que é dos réus o ônus da prova de que os defeitos tanto no produto quanto nos serviços inexistiram ou foram causados pelo autor ou por terceiros. Trata-se de inversão ope legis do ônus probatório, que independe de deliberação judicial. Na qualidade de consumidora, a autora é parte hipossuficiente para comprovar a inadequação do produto e do serviço prestado e, por isso, cabe aos fornecedores e fabricantes, que detêm o conhecimento técnico e específico sobre o produto utilizado e o serviço prestado, provar que se deu de forma correta. Em suma, a experiência acumulada pelos réus na prestação desses serviços e na revenda desses produtos possibilita que produzam a prova com mais facilidade e eficiência. Partindo dessas premissas, passo adiante à análise da responsabilidade civil de cada umas das rés. Constitui fato incontroverso que a autora se submeteu a um procedimento estético fácil com ultrassom microfocado para tratamento de flacidez no rosto. As fotos carreadas nos eventos nº. 1.4 e os relatórios constantes dos eventos nº. 1.5 e 1.6 demonstram a gravidade da lesão facial sofrida em razão do procedimento. A par das judiciosas considerações ventiladas pela ré Studio Eduarda Lasta, o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova pericial, permite concluir que houve falha no tratamento (serviços) dispensados à autora Juliane. Com fundamento no laudo pericial subscrito pela expert nomeada, a médica dermatologista Dra. Isabelle de França Giostri, concluiu-se que a autora sofreu queimadura de terceiro grau com posterior necrose em região submalar esquerda da face, decorrente da realização de procedimento de ultrassom microfocado por profissional desprovida de habilitação legal e técnica para tanto. Conforme destacado pela perita, o ultrassom microfocado é classificado como procedimento estético invasivo, com potencial de atingir camadas profundas da pele e estruturas nobres, devendo sua aplicação ser restrita a médicos, nos termos da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e do Parecer nº. 35/2016 do Conselho Federal de Medicina, pontuando a expert que a profissional responsável detinha apenas formação em Tecnologia em Estética e Imagem Pessoal, condição que, conforme reconhecido no laudo, a tornava inapta à realização do procedimento e à condução das complicações advindas.   A despeito da impossibilidade de se afirmar tecnicamente a causa exata da queimadura, a perita ainda indicou que a natureza da lesão é compatível com falhas técnicas de execução, tais como sobreposição de disparos, mau acoplamento do transdutor e uso inadequado de parâmetros operacionais — circunstâncias que, associadas à ausência de manutenção regular e à modificação estrutural do equipamento utilizado, reforçam a caracterização de conduta imperita. Além disso, constatou-se que a cicatriz resultante do evento é permanente, com gradação de 1/7 na escala de Thierry e Nicourt, sendo o dano estético irreversível, ainda que passível de atenuação. Não se desconhece a grande e crescente polêmica que envolve a atuação dos esteticistas em procedimentos como o ora debatido, fruto da inércia do Poder Legislativo em providenciar a regulamentação e organização especifica das exigências sobre o preparo profissional. Hodiernamente, a tarefa fica apenas ao encargo dos conselhos profissionais. Quem sofre as mazelas, em última análise, é o consumidor, figura vulnerável no meio deste cenário lacunoso. A procura por procedimentos estéticos cresceu em larga escala sem uma atuação regulatória decente, de modo que, hoje, cada profissional luta por uma fatia deste lucrativo mercado sem se preocupar com a lógica de proteção ao paciente. A Sra. Eduarda Lasta de Andrade, segundo os documentos que instruíram a sua defesa (eventos nº. 24.6), ao menos em tese, possui qualificação técnica para a realização do procedimento de ultrassom microfocado para redução de flacidez facial, além de autorização legal para realizar executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº. 13.643/2018. Por sua vez, a Lei nº. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, dispõe em seu artigo 4º, as atividades privativas do médico, trazendo, em seu inciso III, a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. A lei não definiu o que seria procedimento invasivo, posto que houve o veto de dois incisos do §4º do artigo 4º da Lei. O inciso remanescente indica que são considerados procedimentos invasivos aqueles caracterizados por invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. Porém, na mensagem presidencial do veto, ficou expresso que “o Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos”. Com efeito, a despeito desse cenário, respeitados todos os raciocínios em sentido diverso, entendo que o procedimento de ultrassom microfocado realizado na autora requer, no mínimo, supervisão médica, já que o mecanismo de ação, em virtude da profundidade atingida e dos efeitos desencadeados pela ação do ultrassom, possui potencialidade de lesionar vasos sanguíneos e nervos faciais, cuja eficácia e segurança dependem  da  correta  visualização  das  imagens  para  aplicação  da  ponteira na região e profundidade adequadas. No caso, tão só o fato da queimadura permite a compreensão de que houve imperícia ou negligencia com a manutenção e o escorreito funcionamento do equipamento. Embora a perita tenha concluído não haver elementos técnicos suficientes para afirmar, com precisão, que houve falha na realização do procedimento de ultrassom microfocado — ante a ausência de dados objetivos como os parâmetros de energia utilizados, quantidade de gel aplicada e modo de acoplamento do transdutor à pele —, destacou que a lesão apresentada pela autora, qual seja, queimadura de terceiro grau com necrose, é compatível, segundo a literatura médica, com erros técnicos de aplicação, conclusão com a qual compactua este juízo. A expert também apontou que a profissional não tinha competência para manejar a complicação (queimadura de 3º grau), pelo que deveria ter encaminhado a paciente a um profissional médico imediatamente, o que não ocorreu: “A profissional também não tinha competência e capacidade técnica para conduzir a complicação ocorrida na pericianda, a qual deveria ter sido imediatamente encaminhada a profissional médico, já que se tratava de queimadura de terceiro grau. A autora por conta própria procurou a cirurgiã Ana Carolina Chociai, como já colocado, que conduziu o caso” (evento nº. 225.1, fls. 11) Portanto, os elementos constantes dos autos, aliados às conclusões periciais, revelam fortes indícios de conduta imperita e inadequada aptos a sustentar a responsabilização do estúdio pela complicação ocorrida. Logo, entendo estar suficientemente comprovado que as lesões apontadas na inicial são decorrentes de complicações do procedimento estético realizada pela ré Studio Eduarda Lasta com o equipamento de ultrassom microfocado, assim como é inquestionável o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré. A perita, por fim, não descartou a possibilidade de existência de falha técnica no equipamento, mas declarou não ter competência técnica para avaliar isso com precisão, por se tratar de matéria de engenharia/eletrônica, sugerindo que seja feita perícia especializada nessa área. Sob a ótica deste juízo, seria inviável a realização de perícia técnica no equipamento, pois tanto o laudo pericial confeccionado pela expert nomeado pelo juízo quanto o próprio laudo técnico pela ré Studio Eduarda Lasta no evento nº. 24.16 revela que o equipamento não estava em situação regular de manutenção e apresentava sinais de modificação e possível uso inadequado, o que pode ter contribuído para o dano. Veja-se que o fato de equipamento não estar com suas manutenções técnicas em dia – diga-se, atrasadas há mais de um ano –, a constatação de que o aparelho foi modificado com a adição de dois suportes metálicos na estrutura para fixação das ponteiras — alteração feita por empresa diferente da fabricante -, e estar com os lacres violados, indicando intervenção não autorizada, reforçam ainda mais a responsabilidade da ré Studio Eduarda Lasta (negligência), já que o mínimo esperado é que a profissional zele pela segurança do equipamento que está manejando, seja ele locado ou não, sobretudo quando considerado o fim para o qual se destina. Não há nos autos uma única prova de que ela tomou todos os cuidados necessários para evitar a ocorrência dos danos na pele da autora, mesmo tendo conhecimento dos riscos inerentes ao procedimento e das condutas que deveria ter adotado para amenizá-los. Pode se dizer que se a ré Studio Eduarda Lasta observou as cautelas necessárias, conforme afirmado, o fez de forma errada, pois não elas foram suficientes a evitar as lesões faciais. Portanto, demonstrada a falha na prestação dos serviços prestados, o dano e o respectivo nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar. Não obstante, entendo que não há como imputar a responsabilidade à corré LMG Lasers Comércio, Importação e Exportação Ltda., fabricante do equipamento utilizado no procedimento estético. Embora o fabricante do equipamento integre a cadeia de fornecimento (artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor), respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos de projeto e fabricação, a luz do caso concreto não se evidencia a existência de defeito decorrente de projeto e/ou fabricação. A responsabilidade da corré LMG decorreria de problemas intrínsecos ao produto (defeito no equipamento), na forma do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o que justificaria a sua condenação de forma solidária, mas esse não é o caso, já que constatado que os danos experimentados pela autora não são decorrentes de defeitos na fabricação do equipamento, mas sim dos serviços estéticos prestados diretamente pela corré Studio Eduarda Lasta. A realização de perícia por engenheiro ou especialista técnico, conforme inclusive mencionado pela expert em suas conclusões, para avaliar a falha no equipamento citado na presente demanda que ocasionou o dano da época na autora, sob a ótica deste juízo, seria impraticável, pois os elementos coligidos ao feito, a teor do que já foi apontado pelo juízo em momento ulterior, demonstraram que o equipamento, à época da realização do procedimento estético, já não contava suas características originais de fábrica. A alegação de que a corré LGM teria sido omissa no controle do uso e manutenção dos equipamentos vendidos e disponibilizados no mercado de consumo não merece prosperar, pois, do contrário, estar-se-ia chancelando a posição do fabricante do equipamento como “garantidor universal”, o que  extrapolaria os limites da teoria do risco do empreendimento. No mais, embora haja o registro de que a autora tenha apresentado quadro de reação alérgica após o uso de uma pomada prescrita pelo responsável técnico da corré LMG, não há elementos nos autos que permitam afirmar que tal substância tenha sido a causa direta dos danos principais — a saber, a queimadura de terceiro grau e a necrose tecidual na região submalar esquerda. Conforme concluiu a perita judicial, tais lesões decorreram diretamente da aplicação do ultrassom microfocado, procedimento de natureza invasiva, realizado por profissional desprovida da qualificação legal exigida para tanto. O uso da pomada teria apenas provocado uma resposta alérgica sem potencial para piorar o aspecto da lesão já instaurada, não alterando a etiologia do dano inicial. Assim, o fármaco utilizado deve ser compreendido como fator acessório, mas não como causa primária dos prejuízos estéticos e funcionais experimentados.Parte inferior do formulário Assim, inexistindo nos autos elementos outros hábeis a comprovar o indigitado defeito de fabricação ou a concorrência para o dano, a improcedência dos pedidos deduzidos contra a corré LMG Lasers Comércio, Importação e Exportação Ltda. é a medida que se impõe. A responsabilidade civil, no caso, tocará somente à corré Studio Eduarda Lasta. Ultrapassadas as questões acima, no que se refere ao pedido de compensação dos danos estéticos, consigna-se que estes são caracterizados pela existência de danos à integridade física da vítima, de natureza irreversível, permanente. A aludida reparação tem o condão de proporcionar à vítima conforto a amenizar o mal decorrente de ter que conviver para o resto de sua vida com uma lesão que vulnera no todo ou em parte a sua beleza plástica. Segundo a lição de Arnaldo Rizzardo (in Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 238), o dano estético é aquele que é hábil a causar constrangimentos e diminuição da pessoa em relação aos seus semelhantes: “Diríamos que a aparência é de capital importância no sucesso de muitas profissões. Para a própria realização como pessoa, no lado humano, pessoal, psíquico e social, o porte, os traços fisionômicos, a simetria corporal e outras características significam o sucesso ou a frustração em muitos setores da vida. De modo que um indivíduo prejudicado no aspecto estético encontra maior dificuldade na subsistência em um mundo que se apega excessivamente a valores exteriores. Tornam-se mais difíceis as condições de trabalho, diminuem as probabilidades de colocação em funções que exigem o contato com o público e desaparecem as oportunidades para atividades onde a expressão corporal é primordial. Sem exagerar, podemos afirmar que há uma redução do próprio valor existencial”. No caso dos autos, os danos estéticos restaram suficientemente comprovados, eis que a perícia apontou que a cicatriz resultante do evento é permanente, com gradação de 1/7 na escala de Thierry e Nicourt, sendo o dano estético irreversível, ainda que passível de atenuação: “A pericianda permanece em acompanhamento com dermatologistas, realizando tratamentos regulares de laser e bioestimuladores para tentativa de melhora do aspecto da cicatriz. Entretanto, pode-se afirmar que não há tratamentos disponíveis que eliminem definitivamente a cicatriz, sendo estes apenas para amenizá-la. Ressalta-se que os efeitos destes tratamentos são imprevisíveis, não sendo possível estimar seus resultados exatos” (evento nº. 225.1, fls. 12). O dano estético em região da face da autora, de mediana visibilidade, leva este Juízo a concluir que, embora a existência de ligeira presença de cicatriz e a manutenção de uma rotina otimista e funcional, a sequela em discussão tem algum grau de repercussão na vida da parte autora de forma a causar o prejuízo estético de menor monta. O valor almejado, entretanto, mostra-se excessivo, dado que as sequelas puderam ser amenizadas, sendo o dano ligeiro, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais condizente e razoável à reparação do dano. Quanto aos danos morais, cumpre salientar que a responsabilidade civil se consubstancia pela obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. Sobre o tema, merece destaque a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, experiência comum. do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral” (In “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Editora Malheiros, p. 101) No dizer de Yussef Said Cahali dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio ,na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, RT, p. 20/21). O conteúdo do dano de ordem extrapatrimonial não se constitui de dinheiro ou de outro bem de natureza patrimonial, mas sim do sofrimento físico ou moral, compreendido neste o constrangimento, o desassossego, a mágoa, a tristeza, a saudade, a revolta, a incompreensão e outros sentimentos nocivos que caracterizando lesão aos direitos da personalidade. No caso dos autos, além da dor física, a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa de melhoria estética, o que certamente lhe causou sentimentos de angústia, de impotência, e de profunda injustiça, transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e que merecem salvaguarda. A reparação do dano de ordem extrapatrimonial está relacionada à reprovabilidade do ato que ensejou a demanda indenizatória e, do mesmo modo, a sua consequência frente à vítima. Assim, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza do fato e as suas repercussões para a autora, bem como a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a ré, para o futuro, melhor diligencie no momento da prestação dos serviços, elegendo como primordial a segurança dos seus pacientes. Assim, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. Nesse quadro e tendo em vista a gravidade da lesão, aos anseios reparatórios e punitivos, e ao caráter profilático e pedagógico da decisão, reputo adequada a condenação da corré Studio Eduarda Lasta ao pagamento, à autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por fim, a pretensão indenizatória relacionada aos danos materiais merece prosperar, em parte. Estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A autora sustentou que, além do abalo moral e estético decorrentes da lesão facial, suportou danos materiais no importe de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), conforme relacionado a seguir: a) procedimentos e consultas já realizados e pagos pela autora à Dra. Ana Carolina Chociai, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais); b) consulta médica com a Dra. Denise Barbara, no valor de R$300,00 (trezentos reais); c) e custos com a aquisição de remédios manipulados no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Por fim, sustentou que, para melhorar o aspecto da lesão, será necessária a realização de procedimentos a um custo total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme declaração médica que instruiu a exordial. É consabido que o dano material não comporta presunção e deve ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito. Conforme já evidenciado, a lesão facial (queimadura) se deu em razão da falha na prestação de serviço da ré Studio Eduarda Lasta. Dentre os procedimentos custeados pela autora destacam-se a realização de debridamento cirúrgico, sessões de LEDterapia, múltiplas aplicações de laser fotona e consultas especializadas com cirurgiã plástica, conforme apontamento realizado no documento juntado no evento nº. 1.6, cuja prova do dispêndio, diga-se, em momento ulterior ao procedimento que lhe causara as lesões, encontra carreada nos eventos nº. 1.8 e 1.9. Diante do disso, denota-se configurado o dano material no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), que ocorreu por responsabilidade da corré Studio Eduarda Lasta, consoante já fundamentado em capítulo pretérito. Noutra senda, não obstante a autora tenha relatado à expert estar em acompanhamento dermatológico contínuo, realizando terapias complementares à base de laser e bioestimuladores de colágeno, e que será necessária a realização de procedimentos a um custo total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme declaração médica que instruiu a exordial, entendo que o pedido, neste tocante, não merece acolhida. Conforme apurado nos trabalhos periciais, a autora apresenta cicatriz permanente em região submalar esquerda da face, classificada como de gravidade 1/7 na escala de Thierry e Nicourt, sendo tecnicamente irreversível. Ainda que não exista, segundo a expert, tratamento capaz de eliminar completamente a cicatriz, a autora permanecerá necessitando de procedimentos médicos e dermatológicos regulares com o objetivo de amenizar o aspecto estético da lesão. A perita esclareceu que tais tratamentos, como aplicações de laser e bioestimuladores de colágeno, têm efeitos imprevisíveis, razão pela qual não é possível estimar previamente o tempo de duração nem o grau de melhora alcançável, tratando-se intervenções futuras necessárias e de caráter paliativo, com vistas a mitigar os efeitos visíveis do dano estético causado pelo procedimento malsucedido. Com base nesta perspectiva, percebe-se que a autora carregará consigo para o resto da vida a cicatriz facial decorrente do procedimento estético mal sucedido, a qual já foi devidamente valorada para fins indenizatórios outros, como o caso dos danos morais e estéticos. Como a indenização mede-se pela extensão do dano, a teor do que alude o artigo 944 do Código Civil, a corré Studio Eduarda Lasta deve ser condenada a pagar as despesas já suportadas, devidamente comprovadas e relacionadas com o evento danoso, bem como aquelas decorrentes de tratamentos futuros, cuja imprescindibilidade deve ser constatada nos trabalhos periciais. Em relação a este último, embora o ordenamento civil respalde a pretensão de custeio de tratamento futuro, denota-se que os procedimentos recomendados não passarão de medidas meramente paliativas, inexistindo prescrição necessidade real de a autora se submeter a novos procedimentos para que o seu quadro clínico seja restabelecido. É por isso que, a partir das conclusões periciais, sobretudo das fotografias que a ilustram e da assertiva de que inexistem tratamentos disponíveis que eliminem definitivamente a cicatriz, percebe-se que os tratamentos até então realizados já foram suficientes a convalescença da autora, inexistindo evidências no sentido de que os procedimentos propostos sejam adequados à reversão dos danos causados pela ré, pois, como dito, a cicatriz é irreversível. Assim, o caso é de parcial procedência dos pedidos inicialmente deduzidos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.  De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes no processo, anoto que eles estão atrelados a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação a corré LMG Lasers Comércio, Importação e Exportação Ltda., nos termos da fundamentação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: i) confirmar a tutela de urgência conferida em favor da parte autora no evento nº. 16.1; ii) condenar a corré Studio Eduarda Lasta ao ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil). iii) condenar a corré Studio Eduarda Lasta à reparação dos danos extrapatrimoniais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e à compensação por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 1º de setembro de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o valor deverá acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil). Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência em relação a corré LMG Lasers Comércio, Importação e Exportação Ltda., condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (corresponde aos valores das indenizações a que deixou de ser condenada), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a corré Studio Eduarda Lasta ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos profissionais, e o tempo de tramitação do feito. As custas e despesas processuais tocarão à parte autora (em razão da sucumbência frente à corré LMG) e à corré Studio Eduarda Lasta, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0070713-03.1977.8.26.0100 (000.77.070713-9) - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZ ALVES PASSIG - GUILHERME CHAVES SANT'ANNA - CELSO CARDOSO DE LIMA - Carlos Roberto Di Ciommo - 1) Ciência aos interessados de que oprocesso foi incluso no sistema como digital na data de 24/06/2025, e que possuem o prazo de 10 (dez) dias úteispara proceder à inclusão no sistema das cópias digitalizadas dos autos, ressaltando-se a obrigatoriedade de se incluir todas as páginas do processo, sendo IMPRESCINDÍVEIS a separação e categorização corretas das peças processuais, nos termos do item "4" do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 466/2020 ("As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico"). O inteiro teor do comunicado e o anexo com a categorização mínima das peças deverão ser consultados em:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N466-2020.Pdf ; 2) Demais orientações a respeito do procedimento e especificações técnicas da digitalização estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.pdf?d=1623431552286 e https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/DigitalizacaoProcessoFisicoApostila.pdf?d=1623431050048 . - ADV: EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP), CARLOS ROBERTO DI CIOMMO (OAB 149165/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES (OAB 90949/SP), PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000128-55.1989.8.26.0562 (562.01.1989.000143) - Inventário - Inventário e Partilha - Waldemar Moreira da Costa - Jose Gonzalez - ADEILSON RAMOS DE BARROS - Genilda Batista da Silva - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), JOSE BOBROVSKY NETTO (OAB 43742/SP), JOSE BOBROVSKY NETTO (OAB 43742/SP), SILVIA ROVAI BOBROVSKY (OAB 43968/SP), EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP), CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0070713-03.1977.8.26.0100 (000.77.070713-9) - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZ ALVES PASSIG - GUILHERME CHAVES SANT'ANNA - CELSO CARDOSO DE LIMA - Carlos Roberto Di Ciommo - Ciência aos interessados da inclusão do processo no sistema como digital, das peças juntadas aos autos e do prazo de 05 dias para se manifestarem sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pela magistrada, nos termos do item "05"do Comunicado nº 466/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), CARLOS ROBERTO DI CIOMMO (OAB 149165/SP), EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES (OAB 90949/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou