Jose Jorge Do Sim

Jose Jorge Do Sim

Número da OAB: OAB/SP 078402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Jorge Do Sim possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: JOSE JORGE DO SIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DA PENA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008392-73.2025.8.26.0576 (processo principal 1036524-94.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cauã Tupã do Sim de Jesus - - Nitai Abaeté do Sim de Jesus - Real Expresso Ltda - Vistos. É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art. 99. Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo, Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que que hodiernamente pesquisas via internet/intranet em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc, permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas. Nesse sentido precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo desta própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, objeto discutidos, sua qualificação, a condição pessoal da parte a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE (que sem dúvida não laborampro Bono), circunstâncias concretas que sugerem condições econômicas incompatíveis com a condição de necessitado, necessário se faz juntada pelos AUTORES, sob pena de indeferimento da benesse, de todos os documentos abaixo descritos, referentes à representante legal dos menores, MARIANA BRAÇAL DO SIM: a) cópia das ultima folha da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração COMPLETA de imposto de renda ou outro documento que tenha (para a pessoa física) para comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608 de 29/12/2003. Cumpra-se o no prazo de 05 dias ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, com ônus ao autor, sem nova intimação. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 516633/SP), JOSE JORGE DO SIM (OAB 78402/SP), JOSE JORGE DO SIM (OAB 78402/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028910-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Alberto Juliano - Vistos. Inutilização da Guia-DARE verificada pelo Gabinete. O pedido para que o feito se processe em Segredo de Justiça não comporta acolhimento. O caso dos autos não se enquadra no rol do art. 189 do CPC. Seja removida a tarja. Defere-se a prioridade de tramitação no feito. Anotada pelo Gabinete. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOSE JORGE DO SIM (OAB 78402/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0802443-97.2024.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Deroni Antônio Muller Advogada: Bruna Aparecida Ártico Barboza (OAB: 435677/SP) Advogada: Bianca Aparecida Artico Barboza (OAB: 441099/SP) Recorrido: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogada: Shayenne Souza Leite (OAB: 78402/DF) Ao recorrido para apresentar resposta
  5. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0802443-97.2024.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Deroni Antônio Muller Advogada: Bruna Aparecida Ártico Barboza (OAB: 435677/SP) Advogada: Bianca Aparecida Artico Barboza (OAB: 441099/SP) Recorrido: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogada: Shayenne Souza Leite (OAB: 78402/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043720-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1005357-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veículos S.a. - Oraide Batista - Vistos. Fls. 80-90: Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual a executada alega, em síntese, nulidade da citação que deu origem ao título judicial que se executada. Manifestação do exequente de fls. 95-107. Passo a decidir. Indefiro a exceção apresentada, pois não vislumbro a alegada nulidade. Observo que, no curso dos autos principais, foi enviada carta de citação ao endereço informado pela própria executada durante a lavratura do boletim de ocorrência de fls. 35-38 dos autos principais. Ademais, trata-se de imóvel cujo acesso é restrito por serviço de portaria, sendo presumivelmente válida a entrega da correspondência à funcionário responsável pela correspondência. Nesse panorama, caberia à executada demonstrar que não residia no imóvel durante a realização do ato citatório, o que não foi feito. Com relação às demais alegações, tratam-se de evidente tentativa de rediscussão do mérito principal, o que fica vedado em sede de cumprimento de sentença. Dito isso, conheço em parte da exceção apresentada para rejeitar na parte conhecida. Superada a exceção oposta, passo a analisar a impugnação ao bloqueio de fls. 65 e seguintes, pela qual a executada alega, em síntese, que foram alcançadas verbas consideradas impenhoráveis, sobretudo porque tem como origem seu benefício previdenciário, bem como não ultrapassam o teto de 40 salários mínimos, ofendendo o art. 833, IV e X, do CPC. Pois bem, aprecio. Inicialmente, não convence a alegada origem dos valores. Isso porque, consoante documentos de fls. 115-118, o valor mensal auferido é inferior a 2 salários-mínimos. Portanto, a manifesta desproporção entre o valor do benefício e o bloqueado, vale dizer, mais de 37 mil reais, indicam que sua origem é outra. Um passo adiante, cabe ressaltar que jurisprudência vem excepcionando a regra do art. 833, X, do CPC, sobretudo ao se considerar o valor do débito, a renda do executado e o valor bloqueado. No caso em tela, consoante o documento de fls. 114, verifica-se que o saldo do executado era de R$ 76.497,61 em 13 de março de 2025 quando houve o blqoueio de R$ 35.847,70, restando disponível mais de 40 mil reais, o que certamente é uma reserva muito superior ao necessário à vida digna, o que permite deixar de aplicar a regra em referência. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro a impugnação ao boqueio, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores constritos às fls. 42-45 para conta judicial vinculada a esses autos. Após, decorrido o prazo sem impugnação dessa decisão, traga o exequente o formulário para levantamento dos valores. Int. - ADV: LUCIANA ROBBI CASTELLANO (OAB 78402/PR), RÉU REVEL (OAB R/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001058-05.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Braçal do Sim - - Caua Tupa do Sim de Jesus - - Nitai Abaete do Sim de Jesus - Rotas de Viacao do Triangulo Ltda Em Recuperação Judicial - 1) Considerando que no despacho inicial este juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e considerando que, deveras, cabe ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §2º e §3º do CPC e tendo em vista ainda o disposto no item III do anexo B da recomendação CNJ nº 159 de 23/10/2024, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido,ser o momento oportuno,designo, audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 14 horas, que será realizada de formal virtual/telepresencial, cujo acesso para ingresso na sala será através do link ou QR CODE constante nesta decisão. O link ou QR Code para acesso à sala virtual (opção do usuário): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5YjI2ZjktNmRjMC00OWVhLTllNWYtMGY1OWMyNmYyYmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ebbd6b5-20f8-4093-a068-6093c4e5e4e5%22%7d Ou https://tinyurl.com/2wevyxkf 2) Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823. Para tanto, deverão as partes indicarem nos autos o endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das partes e advogados e para contato, se necessário, durante a audiência. Insta consignar que no dia e horário agendados todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link/QR CODE informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.§ Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores/mediadores é devida. Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial e falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), no prazo de 05 dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3) Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4) Por final, diante da natureza do litígio, envolvendo consumidor e caso a empresa requerida seja cadastrada na plataforma consumidor.gov.br, sem prejuízo da audiência acima designada, facultamos o registro pela parte autora na referida plataforma, caso em que noticiado o acordo sua homologação terá preferência na vara liberando, por consequência, a pauta para outro processo. 5) Ficam advertidas, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, no sentido de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Sem prejuízo da promoção e incentivo da solução consensual do conflito (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC) o fomento ao uso de métodos consensuais de conflitos e presença das partes na sessão se justifica para os fins do item 3 do anexo B da recomendação CNJ 159/2024. Int. - ADV: JOSE JORGE DO SIM (OAB 78402/SP), JOSE JORGE DO SIM (OAB 78402/SP), JOSE JORGE DO SIM (OAB 78402/SP), GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB 79396/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013285-49.2021.8.26.0576 - Execução da Pena - Aberto - Edmilson Rodrigo Fola - Vistos. Certifique-se a serventia se os autos 0000115-64.2017.8.26.0474.01.0001 Vara Única de Potirendaba e 0000500-14.2018.8.26.0559 4ª VC local, se encontram em execução, caso negativo, considerando-se que houve extensão da domiciliar a todos os autos em apenso, cumpra-se a decisão proferida a fl. 196, redistribuindo-se os autos à VEC local. São José do Rio Preto, 27 de junho de 2025. - ADV: JOSE JORGE DO SIM (OAB 78402/SP)
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