Solimar Aparecida Bessa Sarno Cabral

Solimar Aparecida Bessa Sarno Cabral

Número da OAB: OAB/SP 078438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solimar Aparecida Bessa Sarno Cabral possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJSP
Nome: SOLIMAR APARECIDA BESSA SARNO CABRAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001289-89.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Para fins de análise do pedido de homologação, juntem as partes o "Instrumento de Acordo Extrajudicial". Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PATRÍCIA ARAUJO NUNES DUTRA (OAB 78438/RS), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001228-34.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Para fins de análise do pedido de homologação, juntem as partes o "Instrumento de Acordo Extrajudicial". Int. - ADV: PATRÍCIA ARAUJO NUNES DUTRA (OAB 78438/RS), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000945-76.2025.8.26.0659 (processo principal 1002327-34.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - S.A.B. - M.I.C.I.E.P.V. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo avençado, devendo o credor se manifestar após seu decurso, importando seu silêncio na presunção de cumprimento e consequente extinção e arquivamento dos autos. Considerando o extenso prazo para cumprimento do acordo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO DEL NERO (OAB 341577/SP), SOLIMAR APARECIDA BESSA SARNO CABRAL (OAB 78438/SP), PAULO ROBERTO CABRAL (OAB 78863/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005482-50.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante a desistência pelo requerido da prova pericial, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: PATRÍCIA ARAUJO NUNES DUTRA (OAB 78438/RS), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806624-75.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA CREUZIRENE DA SILVA ALVES,MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA,MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MARIA CREUZIRENE DA SILVA ALVES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2018375 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. TRANSAÇÃO REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL (MERCADO LIVRE) COM PAGAMENTO VIA MERCADO PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 1. Cuida-se de recursos inominados interpostos tanto pela autora quanto pelas requeridas (Mercado Livre e Mercado Pago) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.150,00, em razão do não recebimento de produto adquirido na plataforma digital, indeferindo o pedido indenizatório por danos morais. 2. Recursos tempestivos e adequados à espécie. Preparo regulares. Contrarrazões apresentadas 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Do recurso da parte autora. Pugna pela reforma da sentença a fim de que as partes requeridas sejam condenadas ao pagamento por danos morais em razão da não entrega do produto adquirido. 4.1. Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação, uma vez que o inadimplemento contratual isolado, consistente na não entrega do produto adquirido, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente para ensejar compensação por abalo moral. 4.2. Em relação ao tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Mesmo nas relações de consumo, é cediço que – apesar de o art. 6º, VI, CDC prever, como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” – não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais. (REsp n. 1.634.824 - SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016). 5. Do recurso das requeridas Mercado Livre e Mercado Pago. As recorrentes limitam-se a alegar ausência de responsabilidade, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços uma vez que apenas atuaram como intermediárias da transação, tendo a autora encerrado voluntariamente a reclamação, o que ensejou a liberação do pagamento ao vendedor. 5.1. Indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 43, §4º, da Lei 9.099/95, notadamente a demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação. 5.2. Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados. As recorrentes, ao disponibilizarem uma plataforma digital de intermediação de vendas e um sistema de pagamento vinculado, assumem posição ativa na cadeia de fornecimento, sendo, por isso, responsáveis solidárias pelos danos advindos de falha na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 5.3. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços." (REsp 1880344/SP). 5.4. A alegação de que a liberação do pagamento decorreu do encerramento da reclamação por parte da autora não afasta a responsabilidade das plataformas. Ao contrário, evidencia ainda mais a falha no serviço, na medida em que o sistema das rés permitiu a finalização da transação sem que houvesse a confirmação da entrega do bem, ferindo o dever de segurança e transparência que se espera da intermediação digital. 6. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. RECURSO DAS PARTES REQUERIDAS MERCADOLIVRE.COM E MERCADO PAGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Custas recolhidas pelos recorrentes. Sem condenação em honorários face a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE MARIA CREUZIRENE DA SILVA ALVES CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTRO CONHECIDO. DESPROVIDO.UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MARIA CREUZIRENE DA SILVA ALVES CONHECIDO. DESPROVIDO. RECURSO DE MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTRO CONHECIDO. DESPROVIDO.UNÂNIME
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004769-75.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elisabete Ferreira dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ciência sobre agendamento de perícia, conforme fls. 205/206: "Data: 18/07/2025 - sexta-feira. Local: Rua Maria Ângela Rasteiro n°301 - Res. Rassim Dibe - Bebedouro/SP. Horário: 13h30min." - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP), PATRÍCIA ARAUJO NUNES DUTRA (OAB 78438/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000945-76.2025.8.26.0659 (processo principal 1002327-34.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - S.A.B. - M.I.C.I.E.P.V. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 21/24 como aditamento à inicial. Promova, a serventia, a conferência da taxa judiciária recolhida às fls. 22/24 certificando-se. Sem prejuízo, na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO DEL NERO (OAB 341577/SP), PAULO ROBERTO CABRAL (OAB 78863/SP), SOLIMAR APARECIDA BESSA SARNO CABRAL (OAB 78438/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou