Isabel Maria Dos Reis
Isabel Maria Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 078567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ISABEL MARIA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002836-95.2018.8.16.0194 Processo: 0002836-95.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): ANTONIO DE DEUS Executado(s): Rudy Erickson Padilha Vistos e examinados Sequencial 15685 1. Cumpra-se a decisão de mov. 231, devendo a intimação do executado ser realizada por meio de oficial de justiça, como postulado no mov. 244. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0536413-59.1994.8.26.0100 (583.00.1994.536413) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hecyr Engenharia e Construções Ltda. - Rui de Carvalho Benedito. - - Luciano Augusto Heeren - - Jailson Marins de Almeida - Ricardo Marcos Viana - - José Antonio Pereira - - Jose Antonio Pereira - - Luiz Cristiano do Amaral Silva - - Antonio Bernardo dos Reis - - Maria Aparecida de Oliveira Riato - - Antonio Rosa da Silva - - José Antonio de Araújo - - Francisco Soares Rocha - - Arturo Fernandez de Fernandez e Outros. - - Di Cicco S/a. Com. e Ind. - - Abdoral Ribeiro da Silva e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Antonio Pereira Lima - - Walter Ribeiro - - Banco do Estado de São Paulo S.a. - Banespa - - Supermix Concreto S.a. - - Carlos Eduardo da Silva Nascimento. - - Risel S.a Comercio e Industria - - Inbrac Cabos S/a. - - Pintajato Pinturas Ltda - - Griffin Drenasa Mecãnica de Solos Ltda - - Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves - - Panacolor Pinturas e Construções Ltda. - - Universal Assessoria e Participação Ltda - - Valter Ribeiro - - Rui de Carvalho Benedito e outros - Cesar Augusto Gil de Oliveira - Carlos Eduardo da Silva Nascimento - - Factobrás Fomento Comercial Ltda - - Jonas Andrade Junior. - - Miriam Correia de Carvalho - - Jr Comercial Atacadista de Alimentos Ltda - - Fabio de Souza Marcopito - - Telma de Souza Marcopito - - Luiz Otávio de Moraes Processo e Sua Esposa Maria das Neves da Silva Processo - - Carlos Alberto Sgarbi - - Caixa Econômica Federal - - Roberta Barbosa Lima - - Jailson Martins de Almeida - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Walter Khairalla - - Flávio Guerra Calil Joprge - - Walcy de Oliveira Guerra Jorge - - Fernanda Calil Jorge Alcantra - - Álvaro Souza de Alcantra e outros - Francisco Soares da Rocha e outros - Eugênio Teixeira de Lima - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outros - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef e outros - Gilmar José Rombaldi e outros - Rose Filipina Tadeu Ricca Rombaldi e outros - Condomínio Edifício Renata - - Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA S/A e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Walter Rossetto - - Sindicato dos Oficiais Marceneiros de São Paulo - - Caio Maciel Roliz - - ANTÔNIO DELBIANCO - - Kayo Henrique Morais Bustamante Gonçalves - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Antonio Pelai - - REGINA APARECIDA DELBIANCO - - Anai Costa Santos Pelai e outros - Jonas Andrade Junior e outros - Fabio Prando Fagundes Góes - Irma Barragran de Carvalho Viana - - Matheus Jose da Silva Ribeiro e outros - Vistos. 1. Fls. 5222/5228: último pronunciamento judicial, que: (i) acolheu o pleito do síndico para tornar sem efeito a determinação de levantamento do crédito do Edifício Renata (item 10 da decisão de fls. 5123/5130), determinando que se aguarde o término do prazo do edital (item 7 da decisão de fls. 5123/5130) e que, após, os valores do Edifício Renata (QGC complementar fl. 5095) sejam incluídos em rateio suplementar, após créditos trabalhistas e fiscais; (ii) indeferiu o pedido do síndico de expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando, contudo, o síndico ou seu preposto a comparecer à agência para solicitar os comprovantes; (iii) indeferiu os pedidos de levantamento de crédito de Arturo Fernandez de Fernandez e Carlos Alberto Sgarbi, por não estarem contemplados na conta de liquidação de fls. 4861/4862; (iv) determinou nova expedição de ofício ao Banco do Brasil para cumprir, em 5 dias, o Ofício nº 1147/20247 (fl. 51836) para pagamento do segundo crédito da União (R$ 53.720,05, corrigido desde 20/03/2023) e a Decisão-Ofício de fls. 5123/5130 (item 4.2) para transferir R$ 789.657,39 (corrigido desde 20/03/2023) à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até R$ 65.000,00, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (v) determinou a expedição de edital (art. 149, §2º, Lei nº 11.101/05) para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos, e que, decorrido o prazo, o síndico elabore relação complementar de pagamentos e conta de rateio suplementar, excluindo os inertes, intimando-se os interessados desta última; (vi) determinou a intimação de credores e interessados para manifestação em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior, entendendo-se o silêncio como anuência; (vii) homologou o laudo de avaliação de fls. 5131/5152 e determinou a alienação dos bens imóveis (unidades do Edifício Renata) em hasta pública, a ser realizada em três chamadas (1ª pelo valor da avaliação; 2ª por no mínimo 50% da avaliação em 15 dias; 3ª por qualquer preço em mais 15 dias, com lances condicionais à homologação judicial), nomeando o leiloeiro Fabio Prando Fagundes Góes e fixando sua comissão em 5% sobre a arrematação, a ser paga pelo arrematante; (viii) determinou que o síndico apresente sua próxima manifestação em 20 dias, observando recomendação do CNJ; (ix) determinou que, oportunamente, se abra vista ao Ministério Público e os autos tornem conclusos para homologação da conta de rateio suplementar, fixação dos honorários periciais e homologação das arrematações. Anoto, para fins de controle, a apresentação do Quadro Geral de Credores às fls. 3960/3961 e da última conta de rateio às fls. 4860/4682. 2. Leilão dos imóveis do Edifício Renata 2.1. Em cumprimento à decisão de fls. 5222/5228, o leiloeiro nomeado, Fábio Prando Fagundes Góes, manifestou aceitação do encargo e informou que encaminharia a minuta do edital de leilão (fls. 5229). O leiloeiro apresentou minuta de edital, sugerindo datas para o leilão eletrônico em três chamadas, iniciando a primeira em 16/04/2025 e a última encerrando em 03/06/2025. Solicitou providências para notificação dos executados e interessados, bem como a intimação da Prefeitura Municipal para informar sobre débitos tributários (fls. 5336/5337). A serventia certificou a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5338/5347, que não consta no conjunto de documentos fornecidos, mas é inferida pela certidão) devido ao prazo legal de 20 dias úteis de antecedência para leilão de imóveis (art. 117 do Decreto-Lei 7.661/1945), e intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 09/05/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 21/03/2025 (fls. 5368/5369). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, tomou ciência da certidão de fls. 5368/5369 e informou que aguardava nova apresentação de edital pelo leiloeiro (fls. 5371, item 6). Valmir de Abreu, que se apresentou como cessionário do adquirente original da unidade 82 do Edifício Renata, opôs-se à inclusão desta unidade na relação de bens para leilão. Alegou ter ingressado no polo ativo de Ação de Usucapião (processo 0025484-69.2016.4.03.6100) em fevereiro de 2016 e que a unidade estaria abarcada por decisão judicial anterior que determinou a exclusão das unidades objeto da referida ação de usucapião (mencionando fls. 3873 e 3439, não fornecidas). Requereu, em tutela de urgência, o sobrestamento do leilão da unidade 82, informando ter tomado conhecimento de que a unidade seria incluída em hasta pública a ser realizada em 16/04/25 (fls. 5375/5376). A serventia, por ato ordinatório, determinou a manifestação do Síndico sobre a petição de fls. 5375/5376 (fls. 5397). O Síndico, em manifestação de fls. 5429/5430, informou desconhecer a decisão em Embargos de Declaração que teria incluído os apartamentos 31, 43, 53, 54, 63, 82, 84 e 93 na Ação de Usucapião. Contudo, declarou nada ter a opor à exclusão da unidade nº 82 do leilão e da arrecadação (fls. 5429, item 1). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5431). A serventia certificou novamente a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5432/5441), pelo mesmo motivo de prazo legal. Intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 23/06/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 30/04/2025 (fls. 5448). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5453). A serventia certificou a expedição do edital de leilão e o encaminhamento para assinatura (fls. 5469). Foi publicado o edital de leilão eletrônico (fls. 5471/5478, assinado em 07/05/2025), designando o 1º leilão com início em 25/06/2025 e encerramento em 10/07/2025; o 2º leilão de 10/07/2025 a 25/07/2025; e o 3º leilão de 25/07/2025 a 11/08/2025. O edital lista as unidades 13, 21, 24, 32, 73, 82, 83, 94, 42, 74 e 44 do Edifício Renata. A unidade 82 consta como Lote 06 (fls. 5473). A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 08/05/2025 e 09/05/2025 (fls. 5501/5508). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, ciente da petição de Valmir de Abreu (fls. 5375/5396) e da concordância do Síndico (fls. 5429/5430) para exclusão da unidade 82, observou que o bem foi incluído na minuta do leiloeiro (referindo-se ao edital publicado em fls. 5471/5478). Por cautela, manifestou-se pela exclusão do imóvel (unidade 82) da relação de bens a serem leiloados. Propugnou que, antes de nova minuta e edital, o Síndico conferisse a relação de imóveis, informando outras ações pendentes que impeçam o leilão e, após, aguarda-se nova minuta e datas (fls. 5492, itens 13, 18; fls. 5493, itens 25, 26, 27). O Ministério Público, em nova manifestação de fls. 5521/5522, requereu com urgência a apreciação dos pedidos de fls. 5491/5493, reiterando que o leilão (com praças designadas a partir de 25/06/2025, conforme edital de fls. 5501/5508) teve seguimento sem a correta conferência dos bens, o que poderia acarretar prejuízos e adiamento do encerramento da falência. Reiterou o pedido de exclusão da unidade 82 da minuta do leiloeiro e a conferência pelo Síndico dos imóveis sujeitos à hasta, para posterior apresentação de nova minuta e datas (fls. 5521/5522). A serventia certificou, em 02/06/2025, a juntada de cópia da decisão proferida nos autos nº 1045860-27.2025.8.26.0100 (fls. 5527, correspondente à fl. 228 daqueles autos), acompanhada de cópias de fls. 225/227 daqueles autos (fls. 5524/5526), em cumprimento à referida decisão (fls. 5528). A decisão trasladada determinava o traslado das cópias para os presentes autos de falência (0536413-59.1994.8.26.0100). As cópias referem à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2126183-11.2025.8.26.0000, tirado de pedido de Alvará proposto por Anai Costa Santos Pelai e outro, que deferiu efeitos suspensivo tão somente para sustar eventuais efeitos positivos do certame relativamente ao imóvel reclamado naqueles autos. 2.2.1. Considerando o noticiado por Valmir de Abreu, bem como a concordância do Síndico e do Ministério Público, determino a exclusão da unidade nº 82 do leilão em andamento. Comunique-se, com brevidade, ao Leiloeiro. 2.2.2. Ciente do efeito suspensivo parcial concedido no AI nº 2126183-11.2025.8.26.0000. Eventual arrematação não será homologada até ulterior deliberação do Eg. TJSP. Ao Síndico e ao Leiloeiro, para que anotem. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à verificação de quais unidades do Edifício Renata foram contempladas pela sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0025484-69.2016.4.03.6100, julgada em 24/10/2019, devendo indicar, ainda, a existência de outras ações pendentes de julgamento que tenham por objeto os imóveis sujeitos à hasta pública. Esclareço ao Ministério Público ser desnecessária a suspensão do Leilão em andamento. Com efeito, eventual necessidade de exclusão de outros imóveis poderá ser atendida mediante a não homologação da respectiva arrematação, preservando, assim, os direitos de todas as partes sem comprometer o regular andamento processual, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade (arts. 4º e 8º do CPC). Registro, para fins de controle, que os autos da ação de usucapião foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 03/06/2022, aguardando, atualmente, julgamento pelo órgão colegiado. 2.2.4. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. 3. Pagamentos determinados ao Banco do Brasil (União e Caixa Econômica Federal/EMGEA) 3.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado ao Banco do Brasil o pagamento de R$ 53.720,05 à União e R$ 789.657,39 à Caixa Econômica Federal (CEF), ambos com correção monetária desde 20/03/2023, reiterando ordens anteriores e sob pena de multa (fls. 5224, item 6.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, informou ter protocolado a decisão-ofício junto ao Banco do Brasil referente ao item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (fls. 5263, item 2). O comprovante de protocolo foi juntado às fls. 5265/5271. Posteriormente, o Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228, razão pela qual o comando deveria ser reiterado (fls. 5370, item 2). A EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., que se apresentou como cessionária do crédito da Caixa Econômica Federal, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento da ordem de pagamento pelo Banco do Brasil, reiterou seu pedido para que a transferência dos valores devidos à CEF fosse realizada diretamente para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). A serventia certificou que, em consulta ao portal de custas, identificou que o Banco do Brasil, ao realizar o pagamento da CEF, retirou parcialmente os valores da parcela errada (fls. 5417). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito da CEF à EMGEA e do pedido do Síndico para reiteração da ordem ao Banco do Brasil, manifestando-se de acordo com o pleito do Síndico (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 3.2. Oficie-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento da União (Ofício nº 1147/2024 [fl. 5183]), no valor de R$ 53.720,05 (correção monetária a partir de 20/03/2023), sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada, inicialmente, a R$ 30 mil, considerando já se tratar de reiteração (item 6.2 da decisão anterior). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5265/5271, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. O pagamento à CEF já foi realizado, conforme certificado pelo Cartório (fl. 5417). Assim, com a homologação da cessão de crédito, os valores pagos deverão ser entregues pela CEF à credora, sem necessidade/possibilidade de intervenção deste juízo falimentar. 4. Comprovantes de pagamento pelo Banco do Brasil 4.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi indeferido pedido do síndico para expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando-o, porém, a comparecer à agência para solicitar os comprovantes (fls. 5223, item 4.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, requereu prazo suplementar de 15 dias para atender ao item 4.2 da referida decisão (fls. 5263, item 1). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5274, concedeu o prazo de 15 dias ao Síndico. Em novo ato ordinatório (fls. 5314), a serventia certificou o decurso do prazo concedido ao Síndico e determinou que ele se manifestasse sobre o cumprimento do item 4.2 da decisão de fls. 5222/5228 em 10 dias. O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou ter comparecido à agência do Banco do Brasil por mais de quatro vezes para obter todos os resgates realizados, mas o banco entregou apenas os comprovantes de pagamentos feitos ao próprio síndico, alegando sigilo bancário para os alvarás de outros credores. Diante da dificuldade, requereu que fosse oficiado ao Banco do Brasil para que entregasse TODOS os comprovantes de pagamento ao síndico ou seu preposto, constando nome, data e valor (fls. 5370, item 1). A serventia, considerando a solicitação do síndico de fls. 5370 (item 1) e a situação narrada em sua certidão de fls. 5417 (pagamento da CEF pela parcela errada), expediu ofício ao Banco do Brasil (fls. 5422) para apresentar os comprovantes de pagamentos realizados nos autos por MLE e ofício, detalhando nome do beneficiário, valor, dados bancários da transferência e informações sobre eventuais estornos, advertindo que a simples apresentação de extrato seria considerada descumprimento (fls. 5417, 5422). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5424, determinou que o Síndico comprovasse o protocolo do ofício de fls. 5422 em 5 dias (fls. 5424). O Síndico juntou o ofício devidamente protocolado junto ao Banco do Brasil em 16/04/2025 (fls. 5446, 5447). O Banco do Brasil encaminhou e-mail em 24/04/2025 (fls. 5449/5450) com dois comprovantes de resgate em resposta ao ofício de fls. 5422: um referente ao pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade (CPF XXX.XXX.648-08), creditado na conta do escritório Arteca e Bunno Advogados (CNPJ 65.701.047/0001-28) em 21/02/2025, referente ao alvará nº 20250211114225095070 de 11/02/2025 (fls. 5451); e outro referente à criação de novo depósito judicial (unificação) no valor de R$ 202.172,11 na conta judicial 4500121999860 em 10/04/2025, referente ao alvará nº 20250408112329060980 de 08/04/2025 (fls. 5452). O Ministério Público, ciente da dificuldade do Síndico, manifestou-se de acordo com o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para entrega dos comprovantes (fls. 5492, item 12). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, deu ciência ao Síndico da resposta do ofício ao Banco do Brasil (fls. 5449/5452). 4.2. Ciente. Pagamentos realizados nos autos, conforme certidões de MLE, e dos quais não há informação de estorno (seja pelo BB seja pelos credores) serão ser tidos como quitados. Ao Síndico, para que prossiga nesses termos. 5. Edital de intimação de credores e pedidos de levantamento/regularização 5.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinada a expedição de edital para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos (fls. 5225, item 7.2). O edital foi expedido (fls. 5261) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2024 e 18/12/2024 (fls. 5272/5273). O Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves, representado por Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves, informou dados bancários para expedição de MLE em atenção à decisão de fls. 5125/5126 (não fornecida) (fls. 5234) e reiterou o pedido em atenção ao edital de fls. 5261 (fls. 5262). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, apresentou os dados bancários do Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves - 75%) para pagamento de R$ 12.467,71 (valor de 75% do crédito total), a ser atualizado a partir de 20/03/2023, com procuração em fls. 4900 (não fornecida) (fls. 5263, item 3 e tabela). A serventia certificou a expedição de MLE nº 20250211114225095070 para os credores relacionados à fl. 5263 (Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves) em cumprimento à decisão de fls. 4886 (não fornecida) e com base no cálculo/rateio de fls. 4861/4862 (não fornecida) (fls. 5277). O Banco do Brasil juntou comprovante de pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade em 21/02/2025 (fls. 5451). Carlos Eduardo da Silva Nascimento, credor trabalhista contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (não fornecida), homologada pela decisão de fls. 4886/4887 (não fornecida), regularizou sua representação processual e requereu o levantamento de seu crédito, com acréscimos legais a partir de 20/03/2023 (conforme ofício de fls. 4807, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5289/5290). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, incluiu Carlos Eduardo da Silva Nascimento (CPF XXX.XXX.768-75) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 12.446,39 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5370, item 3; fls. 5371, tabela). Os sucessores de Ricardo Marcos Viana (Irma Barragran de Carvalho Viana, Grazielli Carvalho Viana da Silva, Silas Carvalho Viana, Ricardo Airton Viana e Antonio Oscrino Viana) regularizaram representação processual, juntaram documentos (certidão de óbito, certidão de casamento, certidão negativa de inventários do TJSP) e requereram habilitação sucessória direta e levantamento do crédito do falecido (contemplado na liquidação de fls. 4817/4819, homologada em fls. 4886/4887), com acréscimos legais a partir de 19/04/2023 (data do ofício de fls. 4520, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5296/5298). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Ricardo Marcos Viana (herdeiros listados com CPF) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 18.848,57 (atualizado desde 20/03/2023), com procurações em fls. 5299/5301 (fls. 5371, item 4; fls. 5372, tabela). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência e registrou que o Síndico já havia se manifestado (fls. 5492, item 9). Os sucessores de Valter Ribeiro (Maria da Guia Borges da Silva, companheira; Matheus José da Silva Ribeiro, filho menor representado pela mãe; e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro, filho) regularizaram representação, juntaram documentos (certidão de óbito, escritura de união estável, certidão do INSS atestando dependentes) e requereram habilitação e levantamento de 75% do crédito do falecido (contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819), referente à sua cota e à dos dois filhos peticionantes, com os 25% restantes (dos outros dois filhos de paradeiro ignorado) permanecendo nos autos. Apresentaram cálculo da divisão e indicaram dados bancários de seus advogados (fls. 5315/5317). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Valter Ribeiro (herdeiros Maria da Guia Borges da Silva, Matheus José da Silva Ribeiro e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro) na relação para pagamento do valor de R$ 11.131,90 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5371, item 5 e tabela). Os sucessores de Valter Ribeiro peticionaram novamente (fls. 5398/5401), informando erro material na grafia do nome do credor ("Walter" em vez de "Valter") na conta de liquidação (fls. 4817/4819) e que ele possuía dois créditos distintos (R$ 65.566,72 e R$ 11.131,90), conforme duas habilitações de crédito (nº 1001972-92.1994.8.26.0100 e nº 1000372-36.1994.8.26.0100). Apresentaram cópias das telas dos incidentes e dos documentos de identificação do falecido (RG 7.693.839 SSP/SP e CPF XXX.XXX.878-04) para comprovar a identidade. Requereram a inclusão do segundo crédito (R$ 65.566,72) na relação de pagamento para seus sucessores, mantendo a proporção de 75% para levantamento (fls. 5398/5401). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5429/5430), não se opôs à retificação do nome e, quanto à sucessão hereditária de Valter Ribeiro (anotado como Walter Ribeiro), requereu a juntada de certidão negativa de inventário (fls. 5429/5430, itens 2 e 2.1). Os sucessores de Valter Ribeiro juntaram a certidão negativa de inventário e testamento emitida pelo TJMT (fls. 5444/5445). O Ministério Público, em sua primeira manifestação sobre os herdeiros de Valter Ribeiro (fls. 5491/5493), registrou que o Síndico já havia opinado sobre o pedido inicial de habilitação (item 10); sobre o pedido de correção de erro material e inclusão do segundo crédito (item 14), solicitou manifestação do Síndico; e sobre os novos documentos juntados pelos herdeiros (certidão negativa de inventário), também solicitou manifestação do Síndico (item 20). Os sucessores de Valter Ribeiro, em petição de fls. 5516/5517, informaram que o Síndico já se pronunciou sobre o pedido de fls. 5398/5414 (correção e segundo crédito) nos itens 2 e 2.1 da petição de fls. 5429/5430, e que a certidão negativa postulada pela Sindicância foi juntada às fls. 5444/5445. Reiteraram o pedido de inclusão do espólio na relação de pagamento para levantamento do valor atribuído na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (fls. 5516/5517). A serventia certificou o decurso do prazo do edital de fl. 5261 em 28/04/2025 (fls. 5468). Ainda na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que, decorrido o prazo do edital, o síndico deveria elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram representação e/ou indicaram dados bancários) e, de forma apartada, conta de rateio suplementar, excluindo os credores inertes, da qual se intimariam credores e interessados por 10 dias (fls. 5225, itens 7.2). Em ato ordinatório de fls. 5314, a serventia determinou ao Síndico que apresentasse, em 10 dias, petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela detalhada (fls. 5314). O Síndico, em fls. 5370/5372, apresentou a "relação nº 3" com dados para pagamento de Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Espólio de Valter Ribeiro e Espólio de Ricardo Marcos Viana, a serem atualizados desde 20/03/2023 (conta de fls. 4860/4862) (fls. 5371, item 7; fls. 5371-5372, tabelas). 5.2.1. Ciente de que o pagamento de Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves foi realizado. Defiro a sucessão processual dos sucessores de Ricardo Marcos Viana (espólio). Quanto aos pagamentos de Carlos Eduardo da Silva Nascimento e de Ricardo Marcos Viana (espólio), ver item 6. Quanto aos demais credores (exceto espólio de Valter Ribeiro, por ora), declaro o perdimento, para que sejam redistribuídos aos demais credores em rateio suplementar. 5.2.2. A documentação apresentada pelos sucessores de Valter Ribeiro (fls. 5402/5414) comprova, de fato, a ocorrência de erro de grafia no cadastro do incidente de Habilitação nº 0536413-59.1994.8.26.0100, o que resultou na incorreta anotação do credor como "Walter Ribeiro" na conta de liquidação, quando, na realidade, ambos os créditos - tanto o de R$ 65.566,72 quanto o de R$ 11.131,90 - pertencem ao Sr. Valter Ribeiro (grafado com "V"), portador do RG nº 7.693.839 SSP/SP e CPF 745.499.878-04. Ao síndico, para as anotações necessárias. 5.2.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intimem-se os sucessores de Valter Ribeiro para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão Valter e Péricles no pedido, regularizando a representação processual e/ou comprovem a abertura de inventário, para o qual serão remetidos os valores. 6. Ajuste da conta de liquidação e saldo judicial 6.1. A serventia certificou que, devido a um erro do Banco do Brasil no pagamento à CEF (retirada de valores da parcela errada) e para retomar os pagamentos aos credores, expediu MLE para unificação de depósitos judiciais (fls. 5417). Foi juntado extrato da conta judicial nº 4500121999860, indicando saldo de capital de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 (fls. 5423). O Banco do Brasil juntou comprovante da criação do novo depósito unificado (MLE nº 20250408112329060980) no valor de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 na referida conta (fls. 5452). Em ato ordinatório de fls. 5424, a serventia determinou que o Síndico providenciasse ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de R$ 202.172,11 (com acréscimos legais a partir de 10/04/2025), excluindo os credores já pagos (fls. 5424). O Síndico, em petição de fls. 5429/5430, informou que cumpriria o ato ordinatório de fls. 5424 dentro do prazo (fls. 5430, item 3). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, após dar ciência ao Síndico da resposta do Banco do Brasil (fls. 5449/5452), reiterou a determinação para o Síndico apresentar a Conta de Liquidação ajustada, nos termos da intimação de fls. 5424, no prazo de 10 dias (fls. 5520). O Síndico requereu prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fls. 5523). 6.2. Considerando a unificação dos depósitos judiciais, é necessária a elaboração de nova conta de liquidação para possibilitar os pagamentos via MLE. Assim, ao Síndico para que, após a resposta do BB quanto ao pagamento pendente da União (item 3.2), elabore nova conta de liquidação, de acordo com o saldo atualizado. A conta deverá considerar que os valores devidos a Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Ricardo Marcos Viana (espólio) e Valter Ribeiro (espólio) são tanto os créditos contemplados no rateio anterior homologado (atualizados) quanto, adicionalmente, os créditos devidos pela redistribuição dos valores perdidos pelos credores inertes (item 5.2.1). Registro que os créditos de Valter Ribeiro (espólio) apenas serão entregues aos sucessores caso regularizada a representação processual, nos termos do item 5.2.3. Caso contrário, deverão ser mantidos em reserva para remessa à ação de inventário. Da nova conta, intimem-se credores e demais interessados. 7. Honorários do perito avaliador Edgard Colombo Junior 7.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que credores e interessados se manifestassem em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior (R$ 19.380,00, conforme proposta de fls. 5153/5155), sendo o silêncio interpretado como anuência (fls. 5226, item 8.3). O Síndico já havia se manifestado favoravelmente aos honorários em fls. 5165 (não fornecida, mas citada na petição do perito). A serventia certificou em 27/01/2025 o decurso do prazo da decisão de fls. 5222/5228 (item 8.3) sem impugnações (fls. 5274). O perito Edgard Colombo Junior peticionou (fls. 5464/5467) requerendo a fixação e liberação de seus honorários no valor de R$ 19.380,00, para inclusão no rateio suplementar, com a devida correção monetária. Juntou formulário MLE com dados para o pagamento (fls. 5464-5467). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência do pedido de pagamento de honorários pelo perito judicial (fls. 5493, item 23). 7.2. Considerando a ausência de impugnações, acolho a proposta apresentada pelo perito, fixando seus honorários no valor de R$ 19.380,00. Determino ao Síndico que providencie a inclusão dos referidos honorários periciais na conta de rateio suplementar a ser elaborada (item 6). 8. Cessão de Crédito da Caixa Econômica Federal para a EMGEA 8.1. A Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou (fls. 5235/5236) informando que seu crédito com garantia real no valor de R$ 1.385.465,01 (Contrato nº 220753509501, garantido por hipoteca do imóvel de Matrícula 57.194) foi cedido à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., conforme já comunicado nos autos à fl. 3906 (não fornecida). Alegou que, apesar da cessão, a conta de rateio de fls. 4860/4862 (não fornecida) ainda mencionava valor a ser levantado pela CEF sem menção à sub-rogação. Requereu a revogação da determinação de expedição de ofício para transferência de valores à CEF (constante no item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228) e a intimação do Administrador Judicial e da EMGEA para manifestação, com a substituição processual da CEF pela EMGEA no quadro geral de credores para o referido crédito com garantia real, permanecendo a CEF apenas quanto ao crédito quirografário de R$ 619.146,10 (fls. 5235/5236). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, diante da petição da CEF, informou que já houve determinação de transferência à CEF (decisão de fls. 5222/5228) e que se deveria aguardar a informação do pagamento; caso positivo, a CEF deveria proceder por vias próprias a transferência para a EMGEA (fls. 5263, item 4). A EMGEA peticionou (fls. 5278/5279) requerendo a substituição da CEF no polo ativo devido à cessão de crédito, juntando procuração e escritura pública de cessão. Caso a transferência do "crédito da CEF" determinada na decisão de fls. 5123/5130 (não fornecida) já tivesse ocorrido, requereu o comprovante. Caso não, requereu o cancelamento do ofício que determinou a transferência para a CEF (referindo-se à decisão de fls. 5222/5228) e que a transferência fosse feita para a conta da EMGEA, informando os dados bancários. Listou os valores dos créditos habilitados antes da correção/homologação: Garantia Real R$ 1.385.465,01 e Quirografário R$ 619.146,10 (fls. 5278/5279). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5370/5372), deu-se por ciente da cessão de crédito informada pela EMGEA, tendo-a como cessionária e a CEF como cedente, opinando pelo deferimento. Quanto ao pagamento, reiterou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (protocolo comprovado às fls. 5265/5272, não fornecidas), devendo ser reiterada a ordem (fls. 5370, item 2). A EMGEA, em petição de fls. 5415/5416, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento do item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 pelo Banco do Brasil (que determinava a transferência do montante de R$ 789.657,39 à CEF), reiterou os termos da petição de fls. 5278 e 5279 para que fosse determinada a transferência dos valores para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito, dos documentos da EMGEA e da manifestação do Síndico favorável à cessão, bem como do pleito de reiteração da ordem de pagamento ao Banco do Brasil (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 8.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a sucessão processual. A EMGEA receberá diretamente eventuais valores constantes dos próximos rateios. Quanto aos valores já pagos à CEF, deverão ser remetidos por esta à cessionária, sem intervenção do juízo falimentar (item 3.3). 9. Ofícios do Banco Santander 9.1. Foi juntado aos autos e-mail da serventia datado de 11/04/2025, encaminhando resposta do Banco Santander (fls. 5425/5426). A resposta do Santander, datada de 11/04/2025 e endereçada ao Leiloeiro Fábio Prando Fagundes Góes (OPAJ-2581583/DILA-2314621), solicitava a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta a um ofício não especificado, mencionando a Resolução CNJ nº 584 sobre ordens judiciais via SISBAJUD (fls. 5427/5428). Posteriormente, foi juntado novo e-mail da serventia datado de 13/05/2025, encaminhando nova resposta do Banco Santander (fls. 5495/5496). Esta segunda resposta do Santander, datada de 12/05/2025 e também endereçada ao Leiloeiro (OPAJ-2581583/DILA-2329435), solicitava novamente a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta ao mesmo ofício (fls. 5498/5499). 9.2. Ciência ao leiloeiro. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), SELMA DE ARAUJO (OAB 114001/SP), WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD (OAB 112576/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), CLAUDIA HENRIQUE PROVASI (OAB 113513/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), SOFIA ECONOMIDES KARAMANOU (OAB 94117/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), EDIVALDO SOUZA ROQUE (OAB 81978/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP), TANIA REGINA LOUZADA (OAB 78613/SP), ISABEL MARIA DOS REIS (OAB 78567/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANTONIO BASILIO FILHO (OAB 73304/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), ITALO GALLORO (OAB 32902/SP), EDISON GONÇALVES (OAB 41881 /AC), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOAO CARLOS DE CARVALHO BARROS (OAB 18119/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP), HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), ODILON ABULASAN LIMA (OAB 158528/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), PAULO ADRIANI DOS SANTOS (OAB 128759/SP), NIVALDO DA SILVA SOUZA (OAB 127608/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 61756/SP), NORBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 55303/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), AIKA UCHIDA (OAB 37084/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1000186-10.2021.8.26.0280; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA; Foro de Itariri; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1000186-10.2021.8.26.0280; Difamação; Apte/Qdo: Artur Alexandre Escaleira; Advogada: Amanda Barros Miyasato (OAB: 479207/SP) (Defensor Dativo); Apda/Qte: Leila Cristina Godke; Advogada: Isabel Maria dos Reis (OAB: 78567/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033793-92.1998.8.26.0100 (583.00.1998.033793) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Companhia Paulista de Fertilizantes - DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA e outros - Suzana Angelica Paim Figueredo - Loc Fast Locadora de Veiculos S/c Ltda. - - Antonia Donato e outros - Massa Falida de Banco Santos S/A . - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Nestlé Brasil LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - M16 ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e outros - Espólio de Roberto Arroio Gimenes - - Carol Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Adélio Antonio da Silva e outros - José Honorio de Moraes Leme - Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras - - Ferrovia Centro-Antlântica S.A. - - Loc Fast Locadora de Veículos S.c Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Municipio de Jaciara - - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia e outros - MANOEL FAUSTINO DA SILVA - - Sérgio Felipe Ferreira de Lima - Marcelo Vieira da Silva - - Karina Borsari - - JOSÉ ANTONIO DIAS (AMO ASSESSORIA) - - LM AUDITORES FISCAIS LTDA - - Márcio Vieira da Silva - - José Neri Oliveira Souza - - Potash Corporation Of Saskatscewan Inc - Pcs Sales e outros - Vistos. 1. Fls. 17433/17439: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou que os credores José Antonio Dias, LM Auditores Fiscais Ltda. e José Honório Moraes Leme aguardassem os próximos rateios, pois não constam da conta de rateio anterior. (ii) intimou o Síndico a se manifestar sobre a existência do crédito de José Antonio Dias e a razão de não o ter incluído no rateio anterior; (ii) intimou o Síndico a se manifestar sobre o pedido de sucessão processual de Márcio e Marcelo Vieira da Silva e sobre o pedido de arrecadação de um bem imóvel; (iii) esclareceu à credora Potash que a menção a "QGC retificado" no edital foi um erro material; (iv) intimou o Síndico para verificar se um pagamento anterior ao credor José Neri Oliveira Souza foi realizado; (v) declarou o perdimento dos créditos dos credores que não responderam ao edital, mas suspendeu a realização de um rateio suplementar, considerando que o próximo credor a ser pago (ressalvados os credores citados nos itens 2.2.1 e 2.2.5) é a União, em relação à qual o Síndico tem, em tese, diligenciado para a celebração de transação tributária; (vi) intimou o Síndico a apresentar informações atualizadas sobre a transação tributária com a União e a se manifestar sobre o pedido do Estado de Minas Gerais para também negociar seus créditos fiscais; e (vii) determinou que o Síndico comprovasse, em 48 horas, ter fornecido à Justiça Federal as informações necessárias para a transferência de valores para a massa falida. Para registro, anoto que o QGC atualizado está às fls. 15853/15860 e a última conta de liquidação homologada às fls. 17170/1712. 2. Transferência de valores da Justiça Federal 2.1. Trata-se de e-mail da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (datado de 15/04/2025, reiterando comunicações anteriores) solicitando informações sobre o cumprimento do ofício judicial (originalmente juntado à fl. 17.336) que pedia instruções para a efetivação da transferência de valores depositados nos autos 0004913-49.1994.4.03.6100 para a massa falida. Informa que a decisão de fls. 17344/17346 determinou ao síndico que se manifestasse diretamente no processo da Justiça Federal (fls. 17421/17423) (fls. 17433/17439). O Síndico manifestou-se ciente do ofício da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o número da conta judicial da massa falida (0400125289079), conforme extrato anexado, para a transferência dos valores depositados judicialmente a favor da massa falida (fls. 17425/17426) Na última decisão, o juízo determinou que o Síndico comprovasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ter informado à Justiça Federal o necessário para a efetivação da transferência dos valores, sob as penas da Lei (fl. 17439, item 4). Em cumprimento a decisão, o Síndico comprovou ter peticionado nos autos nº 0004913-49.1994.4.03.6100, informando o número da conta judicial vinculado à falência (fl. 17466). Posteriormente, confirmou a realização da transferência, conforme comprovantes juntados aos autos (fl. 17471). 2.2. Ciência aos credores e demais interessados do deposito de valores provenientes da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. 3. Crédito de José Antonio Dias 3.1. José Antonio Dias requereu o levantamento de seus valores referentes a honorários periciais, constantes da conta de liquidação homologada de fls. 17168/17172, indicando dados bancários para depósito (fl. 17356). Na última decisão, o juízo observou que o credor não consta na conta de rateio homologada (que não abarcou os credores quirografários). Considerando, todavia, a alegação de que o crédito se refere à honorários periciais, determinou a intimação do síndico para que informasse sobre a existência do crédito, esclarecendo por qual motivo não foi incluído no plano de rateio anterior. O Síndico informou não ter localizado nenhum incidente de habilitação de crédito do Sr. José Antonio Dias. Assim, requereu a intimação de sua advogada, Dra. Aparecida Luzia Mendes, a fim de que apresente a comprovação do crédito habilitado e procuração atualizada (fl. 17441). 3.2. Intime-se José Antonio Dias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a habilitação de seu crédito e junte procuração atualizada. Após, ao Síndico. 4. Petição de Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva 4.1. Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva reiteram o pedido antes formulado de retificação do rol de credores para constar o nome expresso dos peticionários, também no rol, em razão do falecimento do credor Adélio Antonio da Silva. Ademais, renovaram o pedido de manifestação do Síndico acerca do bem imóvel identificado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara de Família de São Paulo (fls. 17364). Na última decisão, o juízo determinou a intimação do Síndico para que se pronunciasse tanto sobre o pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros de Adélio Antônio da Silva, credor quirografário, quanto sobre o requerimento de arrecadação do bem mencionado no processo de inventário Quanto ao bem imóvel rural mencionado pelos credores, o Síndico esclareceu não ter encontrado qualquer referência à Fazenda Sol Nascente nos presentes autos falimentares. Em razão dessa ausência de informações, procedeu à pesquisa qualificada de bens utilizando o CNPJ da empresa falida no sistema "RI digital", abrangendo os Municípios de Serra Dourada-BA e Angical-BA. Ambas as consultas resultaram negativas para a localização de bens registrados em nome da devedora, conforme documentação acostada às folhas 17451/17452 dos autos (fls. 17441/17443). 4.2.1. Considerando que o requerimento de arrecadação do bem imóvel noticiado no processo de inventário de nº 0813070-92.1993.8.26.0100 foi protocolado nos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100 (fl. 17257), todas as petições relacionadas a matéria devem ser apresentadas exclusivamente naqueles autos, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se o Síndico para que apresente nos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100 os resultados das pesquisas realizadas, caso ainda não o tenha feito, assegurando-se, dessa forma, a concentração dos atos processuais nos autos apropriados. 4.2.2. Por fim, quanto ao pedido de retificação do QGC, intimem-se os peticionantes para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) certidão de óbito do credor Adélio Antonio da Silva; (ii) formal de partilha homologado ou certidão negativa de distribuição de inventário; e (iii) documentos que comprovem a alegada filiação. Após, ao Síndico para manifestação, conforme já havia sido determinado na última decisão e não foi cumprido. 5. Credor José Neri Oliveira Souza 5.1. José Neri Oliveira Souza, em atenção ao edital de fl. 17.355, informou dados bancários de seu patrono para transferência dos valores devidos conforme planilha de fls. 17.168/17.172. Informou não ter recebido a importância de R$ 3.419,81, liquidada na planilha de fls. 1.628/1.635 do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100, e requereu que o Síndico seja instado a proceder à transferência desse valor juntamente com o valor liquidado na planilha de fls. 17.168/17.172 ou que apresente o comprovante de transferência. Requereu também a intimação de seu causídico nas futuras publicações (fls. 17367/17368). O Síndico, em atenção ao ato ordinatório de fls. 17412, requereu a juntada de planilha para pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza (R$ 977,61), conforme conta de liquidação de fls. 17168/17172 (planilha anexa à fl. 17420). Requereu também que o cartório certificasse se foi expedido o MLE referente à importância de R$ 3.419,81, conforme manifestação do credor de fls. 17367/17368 (fls. 17418/17419). O cartório certificou o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20250428151752042459 para o credor José Neri Oliveira Souza. Certificou ainda que para obter comprovantes de pagamento e informações sobre estornos, o síndico deveria diligenciar diretamente no Banco do Brasil (fl. 17424). O Síndico, em petição de fls. 17425/17426, no tocante ao pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza, informou que aguardava o cumprimento por parte do Banco do Brasil e que não localizou nos autos a expedição do MLE tocante à importância de R$ 3.419,81, afirmando que o valor a ser pago é aquele apurado pelo perito às fls. 17.171 (fls. 17425/17426). Na última decisão (fls. 17.436/17.437, item 2.2.5), o juízo observou que o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos conforme o valor constante do rateio homologado (fl. 17.424), que não foi impugnado. Contudo, o credor alegou que, na realidade, não recebeu valores contemplados em rateio anterior promovido nos autos do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100. Nesse contexto, determinou ao Síndico que, no prazo de 10 (dez) dias, analisasse os autos do incidente citado e informasse se houve a expedição de mandado ou alvará de levantamento em favor do credor para recebimento da quantia reclamada ou se, caso contrário, em algum momento os créditos foram declarados perdidos. O Síndico prestou informações sobre a situação creditória do Sr. José Neri de Oliveira Souza, esclarecendo que este foi incluído no Quadro Geral de Credores pela quantia de R$ 4.163,78, valor atualizado até 12 de junho de 2001, data da decretação da falência. No primeiro rateio efetuado, foi expedido Mandado de Levantamento Judicial em favor do referido credor no montante de R$ 6.899,55 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no incidente processual n. 0009858-95.2013.8.26.0100. Relativamente ao valor de R$ 3.419,81 reclamado pelo credor, o Síndico esclareceu que não foi localizada nos autos a expedição de MLE neste montante específico. Ademais, informou que o pagamento realizado corresponde ao valor apurado pelo Perito Contador José Vanderlei Masson dos Santos, devidamente atualizado monetariamente conforme cálculo de fls. 17.171, o qual não foi objeto de impugnação pelo credor. Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.116,66 (fls. 17.443/17.445). 5.2. Conforme informado pelo Síndico, não existem comprovantes de pagamento do valor de R$ 3.419,81 ao credor José Neri de Oliveira Souza, montante que, de fato, se encontra listado na planilha de fls. 1629/1635 dos autos nº 0009858-95.2013.8.26.010. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento, determino a inclusão do valor, devidamente atualizado, no próximo rateio a ser realizado que, em tese, deveria contemplar somente os créditos fiscais (item 7). 6. Usucapiões nºs 8001951-12.2025.8.05.0256 e 8001950-27.2025.8.05.0256 6.1. Foram juntadas aos autos cópia de ofícios do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, informando sobre a existência de ações de usucapião (nºs 8001951-12.2025.8.05.0256 e 8001950-27.2025.8.05.0256) propostas, respectivamente, por Ismeraldo de Oliveira de Jesus e Cleubeson de Oliveira Pardim, bem como sobre a decisão proferida naqueles autos que deferiu tutela antecipada suspendendo a imissão na posse determinada nos presentes autos (fls. 17480/17504 e 17505/17528). 6.2. Avoco a competência para processar e julgar as Ações de Usucapião nºs 8001951-12.2025.8.05.0256 e 8001950-27.2025.8.05.0256 propostas, respectivamente, por Ismeraldo de Oliveira de Jesus e Cleubeson de Oliveira Pardim, perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, considerando a universalidade deste juízo falimentar (art. 7º, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45). Oficie-se ao juízo para que, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, remeta os autos para este juízo, considerando a pronta necessidade de revisão da tutela de urgência concedida naqueles autos (art. 64, §4º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso os autos não sejam remetidos no prazo, o Síndico deverá informar este juízo, para que seja suscitado conflito de competência e a suspensão da imissão na posse seja revisada nestes próprios autos da falência. 7. Créditos fiscais (União Federal e Estado de Minas Gerais) 7.1. Na última decisão de fls. 17344/17346 (item 11), o juízo deferiu o pedido de fls. 17342/17343, determinando (i) a expedição de ofício à Receita Federal para regularizar o cadastro da Massa Falida em nome do Síndico, no prazo de 72 horas; (ii) a intimação do síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se, após a regularização da representação perante a Receita Federal, houve sucesso no ingresso ao Portal Regularize e na adesão à transação; (iii) na hipótese de êxito na transação, deferiu, desde logo, a expedição de MLE, em nome do síndico, para pagamento do débito transacionado (fls. 17433/17439). O cartório certificou o decurso do prazo da decisão de fls. 17344/17346, item 11 (referente à regularização do cadastro da Massa Falida perante a Receita Federal e adesão à transação tributária com a União), sem comprovação pelo Síndico do encaminhamento do ofício e sem manifestação da Receita Federal. Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, em 5 dias, comprovasse o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 17344/17346 à Receita Federal (fl. 17366) (fls. 17433/17439). O Síndico juntou recibo de protocolo junto ao portal E-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que consiga posteriormente efetuar o cadastro no Portal Regularize da PGFN (fl. 17408) (fls. 17433/17439). Na última decisão (fl. 17438, item 3.2), o juízo determinou que o Síndico apresentasse informações atualizadas sobre a transação, bem como se manifestasse sobre o pedido de fl. 17358 da Fazenda Estadual de Minas Gerais, requerendo que o fossem adotadas medidas para a tentativa de regularização do passivo fiscal junto ao ente estadual, como havia sido determinado em relação à União. O Síndico informou que, em consulta ao portal Regularize, constatou a existência de 41 certidões de dívida ativa de dívidas tributárias no total de R$ 128.063.735,58. Destacou que a Fazenda Nacional já havia informado às fls. 17052/17054 que a falida possuía cerca de R$ 61 milhões de reais em débitos. Ademais, prestou os seguintes esclarecimentos acerca dos créditos tributários da Fazenda Nacional que foram objetos de incidentes de habilitação de crédito na falência: (a) Habilitação nº 01028839-83.1998.8.26.0100 (CDA 80 6 09 010258-41) A União pleiteou a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 373.492,56, como crédito privilegiado fiscal atualizado até a data da decretação da falência, a saber (12/06/2001), oriunda da CDA 80 6 09 010258-41, mas seu pedido foi julgado improcedente em 1ª Instância, tendo sido reconhecida a decadência do crédito. Interposto recurso de apelação por parte da União Federal, o E. TJSP julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, de ofício, ante a ausência de interesse processual da União, que já havia ajuizado a execução fiscal. Portanto, o referido crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores. (b) Habilitação nº 1028845-90.1998.8.26.0100 (280) O incidente de habilitação de crédito foi extinto, ante o pedido de desistência da União Federal, de modo que também não foi incluído no quadro geral de credores. Como este incidente não foi digitalizado, não conseguiu obter os dados da CDA a que se referia. (c) Habilitação nº 1028846-75.1998.8.26.0100 (281) O incidente foi julgado procedente para incluir no Quadro Geral de Credores a importância de R$ 2.812,14, como crédito privilegiado fiscal atualizado até a data da decretação da falência. Interposto recurso de apelação por parte da União Federal, o E. TJSP negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Como este incidente não foi digitalizado, não conseguiu obter os dados da CDA a que se referia. (d) Habilitação nº 0011190-29.2015.8.26.0100 (CDA 80 6 12 007813-97) Foi proferida sentença determinando a inclusão no quadro geral de credores pela importância de R$ 18.331,54, referente à CDA 80 6 12 007813-97, que foi extinta por prescrição intercorrente, conforme relatório extraído do portal Regularize da PGFN, de modo que não será paga pela massa falida. (e) Habilitação nº 0016767-56.2013.8.26.0100 (CDA 80 2 08004025-78) O incidente de habilitação de crédito foi julgado procedente para incluir no Quadro Geral de Credores a importância de R$ 1.253.170,09, como crédito privilegiado fiscal atualizado até a data da decretação da falência, oriundo da CDA 80 2 08004025-78. A adesão à transação no portal Regularize da PGFN para esta CDA será vantajosa para a massa falida, eis que foi concedido um desconto de 61,01% à massa falida. Assim, comunicou ter procedido à negociação do débito oriundo deste incidente, apresentando DARF para pagamento com urgência, eis que o vencimento é no próximo dia 30/05/2025, com expressivo desconto e vantagem para a massa falida. Em conclusão sobre as CDAs, informou que não localizou incidentes de habilitação de crédito em relação às demais CDAs apontadas pela União Federal no portal Regularize. Informou que, após o estabelecimento de um critério para pagamento dos créditos da União, especialmente se só serão pagos os créditos constantes no Quadro Geral de Credores homologados, verificaria a possibilidade de efetuar o pagamento dos demais credores tributários, especialmente do Estado de Minas Gerais (fls. 17445/17450). 7.2.2. A transação tributária foi inicialmente considerada como alternativa para reduzir o valor do crédito a ser efetivamente pago à União, o que permitiria, havendo saldo remanescente, o posterior pagamento de credores das classes subsequentes. Entretanto, tal solução tornou-se inviável uma vez que a transação tributária abrangeria outros créditos não habilitados no processo falimentar. Além disso, com o ingresso do Estado de Minas Gerais no feito, a eventual celebração de transação tributária exclusivamente com a União criaria o risco de pagamentos desproporcionais entre as Fazendas Públicas, violando a paridade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 357/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6 .830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esse aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (STF - ADPF: 357 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021) Por fim, conforme estabelecido no documento de fls. 17.454/17.456, a ausência de pagamento até o último dia útil do mês de adesão implicaria o indeferimento automático da proposta de negociação. Como não houve o cumprimento desta condição, não se aperfeiçoou a transação referente ao débito inscrito na CDA nº 80.2.08004025-78. Diante do exposto, determino a cessação das tratativas para transação tributária dos débitos federais, uma vez que se mostram inviáveis no caso concreto. Consequentemente, os créditos de natureza tributária deverão ser pagos conforme os valores inscritos no Quadro Geral de Credores, observando-se, na distribuição dos ativos, o rateio proporcional entre todas as Fazendas Públicas credoras. 7.2.3. Considerando que a classe dos créditos tributários constitui a próxima na ordem legal de pagamentos, passo a estabelecer os procedimentos que deverão ser observados pelas Fazendas Públicas interessadas no recebimento de seus créditos no presente processo falimentar. Ante de tudo, esclareço que os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. Se há outros débitos pendentes em nome da Massa Falida, deve a Fazenda Pública habilitá-los ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos. De todo modo, para viabilizar a habilitação dos créditos extraconcursais sem que haja prejuízo do credor, o Eg. TJSP admite a reserva (temporária) dos valores: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito referente ao IPTU em aberto na falência, determinando a habilitação de crédito ou comprovação de penhora em execução fiscal. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito tributário de IPTU, cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência, deve ser habilitado ou se pode ser pago com precedência sem a necessidade de habilitação, bem como se é possível a reserva de quantia suficiente para garantir o débito. 3.- O STJ entende que a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência é uma prerrogativa da entidade pública, podendo optar entre o pagamento pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4.- Créditos de IPTU vencidos após a decretação da falência são considerados encargos da massa falida, devendo ser incluídos nas despesas correntes, conforme art. 124, §1°, V, do Decreto-Lei 7.661/45. 5.- A habilitação de crédito não desnatura sua natureza extraconcursal e nem obriga automaticamente a inclusão respectiva em quadro geral de credores, sendo possível a reserva da quantia indicada para garantir o débito. 6.- Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070119-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Dessa forma, intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) apresentem requerimentos de reserva (temporária) de eventuais valores não habilitados na falência, para que, em seguida, providenciem a inscrição definitiva dos créditos pelas duas formas acima indicadas (penhora no rosto dos autos ou habilitação) ou, (ii) comprovem, desde logo, a solicitação de penhoras nos rostos dos autos ou o protocolo de habilitações. Na hipótese de optarem pelas habilitações, os créditos também permanecerão reservados no Quadro Geral de Credores, pelos valores indicados, até o julgamento final dos respectivos incidentes. Destaco que, a qualquer tempo, as Fazendas Públicas poderão habilitar os valores ou mesmo comprovar a existência das penhoras no rosto dos autos, o que, porém, não afetará os rateios já realizados (art. 98, §4º, do DL nº 7.661/45). 7.2.4. Após, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Quadro Geral de Credores atualizado, procedendo a: (i) exclusão do crédito de R$ 18.331,54 (Habilitação nº 0011190-29.2015.8.26.0100), em razão da prescrição do débito com origem na CDA 80 6 12 007813-97; e (ii) inclusão de todas os créditos que forem objeto de reserva pelas Fazendas Públicas e/ou definitivamente inscritos nos autos em virtude de penhoras no rosto dos autos no prazo fixado no item anterior. Em seguida, o cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos para determinação de conta de rateio. 8. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA (OAB 158284/SP), LUIZ PAULO FACIOLI (OAB 157757/SP), DELCIO BARBOSA SILVA (OAB 14364/O/MT), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP), DANIELA MENEZES AZEVEDO SETTE (OAB 156301/SP), MARIA PAULA GODOY LOPES (OAB 156145/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO (OAB 154931/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR (OAB 152942/SP), ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP), ENELY VERONICA MARTINS (OAB 151575/SP), LAERTE IWAKI BURIHAM (OAB 173227/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), KARINA BORSARI (OAB 175456/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), VANESSA PORTO 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1000186-10.2021.8.26.0280; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Itariri; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1000186-10.2021.8.26.0280; Assunto: Difamação; Apte/Qdo: Artur Alexandre Escaleira; Advogada: Amanda Barros Miyasato (OAB: 479207/SP) (Defensor Dativo); Apda/Qte: Leila Cristina Godke; Advogada: Isabel Maria dos Reis (OAB: 78567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000186-10.2021.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Preconceituosa - Leila Cristina Godke - Artur Alexandre Escaleira - Vistos. Regularmente processada a apelação, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), ISABEL MARIA DOS REIS (OAB 78567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033793-92.1998.8.26.0100 (583.00.1998.033793) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Companhia Paulista de Fertilizantes - DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA e outros - Suzana Angelica Paim Figueredo - Loc Fast Locadora de Veiculos S/c Ltda. - - Antonia Donato e outros - Massa Falida de Banco Santos S/A . - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Nestlé Brasil LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - M16 ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e outros - Espólio de Roberto Arroio Gimenes - - Carol Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Adélio Antonio da Silva e outros - José Honorio de Moraes Leme - Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras - - Ferrovia Centro-Antlântica S.A. - - Loc Fast Locadora de Veículos S.c Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Municipio de Jaciara - - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia e outros - MANOEL FAUSTINO DA SILVA - - Sérgio Felipe Ferreira de Lima - Marcelo Vieira da Silva - - Karina Borsari - - JOSÉ ANTONIO DIAS (AMO ASSESSORIA) - - LM AUDITORES FISCAIS LTDA - - Márcio Vieira da Silva - - José Neri Oliveira Souza - - Potash Corporation Of Saskatscewan Inc - Pcs Sales e outros - Vistos. 1. Fls. 17344/17346: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para pagamento dos credores Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo; (ii) com relação aos demais credores da conta de liquidação que não levantaram seus créditos, determinou ao Cartório a expedição de edital, conforme o art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, em observância às fls. 17337/17339; (iii) deferiu o pedido de fls. 17342/17343 e determinou a expedição de ofício à Receita Federal para regularizar o cadastro da Massa Falida em nome do Síndico, no prazo de 72 horas, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (iv) determinou que o síndico, no prazo de 10 dias, informasse sobre o sucesso no ingresso ao Portal Regularize da PGFN e na adesão à transação, deferindo desde logo a expedição de MLE para pagamento do débito transacionado em caso de êxito; (v) determinou ao síndico que intervenha na ação referente ao ofício de fl. 17336, prestando as informações para a transferência de valores e comprovando a intervenção na próxima manifestação; (vi) por fim, determinou a intimação das partes, o cumprimento das deliberações e, oportunamente, a remessa ao Ministério Público (MP) para posterior conclusão. Para registro, anoto que o QGC atualizado está às fls. 15853/15860 e a última conta de liquidação homologada às fls. 17170/1712. 2. Pagamento de Credores e Edital 2.1. Certidão informando o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20241218094551020267, com base no cálculo/rateio de fls. 17.169/17.172, conforme relação de fl. 17.340, e o encaminhamento do MLE e ofício para assinatura do magistrado (fl. 17353). Publicado edital de intimação aos credores Almir Staidel, José Neri de Oliveira Souza (apenas diferença de correção monetária) e Manoel Elias Sobrinho (apenas diferença de correção monetária) para que, no prazo de 60 dias, realizem o levantamento de seus créditos ou manifestem eventual pendência, sob pena de os valores não levantados serem objeto de rateio suplementar (fl. 17355, fls. 17359/17361, fl. 17365 - DJE). José Antonio Dias (AMO Assessoria) peticionou requerendo o levantamento de seus valores referentes a honorários periciais, constantes da conta de liquidação homologada de fls. 17168/17172, indicando dados bancários para depósito (fl. 17356). LM Auditores Fiscais Ltda. indicou conta bancária de seu patrono para eventual pagamento de crédito quirografário, caso ainda haja valores a serem pagos a essa classe de credores, informando que seu crédito está arrolado às fls. 15.857 (fl. 17362). Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva aguardam o rateio para pagamento de seus créditos e reiteram pedido de retificação do rol de credores para constar seus nomes associados ao de seu falecido pai, Adélio Antônio da Silva, por serem autores da ação indenizatória e únicos herdeiros. Requerem também a juntada de extrato atualizado da conta judicial e manifestação do Síndico sobre bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100 para eventual arrecadação (fls. 17363/17364). José Honório Moraes Leme aguarda o rateio para pagamento de seus créditos. Requer a juntada de extrato atualizado da conta judicial e apresentação pelo Síndico do rol atualizado dos créditos da falência após o prazo do edital (fl. 17365). José Neri Oliveira Souza, em atenção ao edital de fl. 17.355, informou dados bancários de seu patrono para transferência dos valores devidos conforme planilha de fls. 17.168/17.172. Informou não ter recebido a importância de R$ 3.419,81, liquidada na planilha de fls. 1628/1635 do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100, e requereu que o Administrador Judicial seja instado a proceder à transferência desse valor juntamente com o valor liquidado na planilha de fls. 17.168/17.172 ou que apresente o comprovante de transferência. Requereu também a intimação de seu causídico nas futuras publicações (fls. 17367/17368). Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales ("Potash"), em atenção ao edital de fl. 17355, alegou que não foi anexado aos autos o quadro geral de credores retificado e requereu a intimação do Administrador Judicial para apresentá-lo, com nova publicação de edital (fls. 17410/17411). Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, no prazo de 10 dias, apresentasse petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo informações detalhadas (fl. 17412). O Síndico, em atenção ao ato ordinatório de fls. 17412, requereu a juntada de planilha para pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza (R$ 977,61), conforme conta de liquidação de fls. 17168/17172 (planilha anexa à fl. 17420). Requereu também que o cartório certificasse se foi expedido o MLE referente à importância de R$ 3.419,81, conforme manifestação do credor de fls. 17367/17368 (fls. 17418/17419). O cartório certificou o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20250428151752042459 para o credor José Neri Oliveira Souza, relacionado à fl. 17.420. Certificou ainda que para obter comprovantes de pagamento e informações sobre estornos, o síndico deveria diligenciar diretamente no Banco do Brasil (fl. 17424). O Síndico, em petição de fls. 17425/17426, no tocante ao pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza, informou que aguardava o cumprimento por parte do Banco do Brasil e que não localizou nos autos a expedição do MLE tocante à importância de R$ 3.419,81, afirmando que o valor a ser pago é aquele apurado pelo perito às fls. 17.171 (fls. 17425/17426). O cartório certificou o decurso do prazo do edital de fl. 17355 (fl. 17427). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da publicação do edital de intimação de credores (fls. 17355 e fls. 17359/17361). Com relação aos pleitos dos credores de fls. 17356 (José Antonio Dias), 17362 (LM Auditores), 17363 (Márcio e Marcelo Vieira) e 17365 (José Honório Leme), observou que não constam do cálculo de liquidação de fls. 17168 e, por conseguinte, não haveria como contemplá-los, mas, para evitar erronias, requereu que os pleitos fossem submetidos ao síndico para verificação. No concernente ao pleito da credora Potash (fls. 17410), constatou que do edital expedido constam os credores contemplados que não se pronunciaram em termos de pagamento e que, pela leitura do cálculo de fls. 17168, a peticionária não foi incluída, opinando pela rejeição da providência reclamada. Sobre o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza (fls. 17367), o MP tomou ciência do petitório do síndico (fls. 17418 e 17419) e da certidão da serventia (fls. 17424) sobre a expedição do mandado de levantamento, e, sobre a informação da sindicância (fls. 17425/17426) de que pretende a intervenção do Banco do Brasil, o MP não se opôs à expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre os valores até então levantados pelos credores contemplados no cálculo de fls. 17168. 2.2.1. Os credores José Antonio Dias, LM Auditores Fiscais Ltda. (quirografário) e José Honório Moraes Leme (quirografário) não constam da conta de rateio anteriormente homologada (que não abarcou os credores quirografários). Assim, devem aguardar os próximos rateios para, se o caso (a depender das forças da Massa Falida), recebam seus créditos. Chama a atenção, porém, o fato de que de José Antonio Dias alega ser credor de honorários periciais, que, a princípio, poderiam ter sido incluídos no rateio (Súmula nº 219 do STJ), mas que, na realidade, não constam do QGC de fls. 15853/15860. Assim, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a existência do crédito, esclarecendo por qual motivo não foi incluído no plano de rateio anterior. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido de sucessão processual apresentado por Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva (sucessores de Adélio Antônio da Silva, quirografário), bem como sobre o pedido de arrecadação de "bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100". 2.2.4. Esclareço à peticionante Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales que a referência a "QGC retificado" constante do edital de fl. 17355 tratou-se de erro material, uma vez que, na realidade, a finalidade do edital publicado era tão somente a intimação dos credores contemplados no último rateio e inertes antes do perdimento dos seus créditos. 2.2.5. O pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos consoante o valor constante do rateio homologado (fl. 17424), não impugnado. Todavia, o credor alega que, na realidade, não recebeu valores contemplados em rateio anterior promovido nos autos do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100. Assim, ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise os autos do incidente citado e diga se houve a expedição de mandado/alvará de levantamento em favor do credor para recebimento da quantia reclamada ou se, caso contrário, em algum momento os créditos foram declarados perdidos. Relembro que o controle dos pagamentos é dever do Síndico, e não do Cartório (art. 63, XXI, do DL nº 7.661/45). Caso necessário, o Síndico deverá confirmar a efetivação do pagamento ou eventual estorno junto ao BB. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. 2.2.6. Declaro o perdimento dos créditos dos credores que não se manifestaram no prazo do edital do art. 149, §2º, da LREF (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Contudo, por ora, não é viável a realização de rateio suplementar, considerando que o próximo credor a ser pago (ressalvados os credores citados nos itens 2.2.1 e 2.2.5) é a União, em relação à qual o Síndico tem, em tese, diligenciado para a celebração de transação tributária. Assim, ver item seguinte. 3. Regularização Fiscal da Massa Falida (União e Estado de Minas Gerais) 3.1. O Estado de Minas Gerais peticionou informando ser credor da massa falida por crédito tributário e requereu que a decisão de fls. 17.344/17.346, que determinou ao Síndico a tentativa de regularização do passivo fiscal junto à União, fosse estendida ao ente estadual, informando haver programas de pagamento incentivado e transação tributária em Minas Gerais (fl. 17358). O cartório certificou o decurso do prazo da decisão de fls. 17344/17346, item 11 (referente à regularização do cadastro da Massa Falida perante a Receita Federal e adesão à transação tributária com a União), sem comprovação pelo Síndico do encaminhamento do ofício e sem manifestação da Receita Federal. Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, em 5 dias, comprovasse o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 17344/17346 à Receita Federal (fl. 17366). O Síndico requereu a juntada do recibo de protocolo junto ao portal E-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que consiga posteriormente efetuar o cadastro no Portal Regularize da PGFN (fl. 17408). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da deliberação judicial (fls. 17344/17346) que deferiu a possibilidade de o síndico realizar transação tributária com a União Federal e da expedição de ofício à Receita Federal para acesso à regularização do passivo fiscal. O MP também tomou ciência da petição do credor Estado de Minas Gerais (fl. 17358) e, ao analisar os pedidos dos credores, incluiu este entre os que deveriam ser submetidos ao síndico para verificação, pois não constaria no cálculo de fls. 17168. 3.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações atualizadas sobre a transação com a União, bem como se manifeste sobre o pedido de fl. 17358 do Estado de Minas Gerais. 4. Transferência de Valores da Justiça Federal 4.1. Trata-se de e-mail da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (datado de 15/04/2025, reiterando comunicações anteriores) solicitando informações sobre o cumprimento do ofício judicial (originalmente juntado à fl. 17.336) que pedia instruções para a efetivação da transferência de valores depositados nos autos 0004913-49.1994.4.03.6100 para a massa falida. Informa que a decisão de fls. 17344/17346 determinou ao síndico que se manifestasse diretamente no processo da Justiça Federal (fls. 17421/17423). O Síndico manifestou-se ciente do ofício da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o número da conta judicial da massa falida (0400125289079), conforme extrato anexado, para a transferência dos valores depositados judicialmente a favor da massa falida (fls. 17425/17426). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da determinação judicial (fls. 17344/17346) para o síndico intervir na demanda noticiada à fl. 17336 perante a 8ª Vara Cível da Justiça Federal-SP e das informações da sindicância (fls. 17425/17426) sobre as providências a serem adotadas. 4.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove ter informado à Justiça Federal o necessário para a efetivação da transferência dos valores, sob as penas da Lei. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SERGIO SINISGALLI (OAB 68759/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS (OAB 70564/SP), MOACIR AVELINO MARTINS (OAB 71108/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE (OAB 72272/SP), CLEIA ELIZABETH ZANIN (OAB 72565/SP), HELIWALDO FERREIRA NEVES (OAB 73260/SP), LUIZ BOTELHO DE MACEDO COSTA JUNIOR (OAB 74768/SP), FRANCISCO BENEDITO FERNANDES (OAB 76154/SP), LAURO HIROSHI MIYAKE (OAB 76396/SP), GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA (OAB 77310/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ELIEL SANTOS (OAB 63179/SP), IARA 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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000856-72.2018.8.26.0441 (processo principal 0006215-42.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Massao Nishimura - - Sandra Marly Nishimura - Express Prestação de Serviços Ltda Me - "Fica a(o) exequente intimado(a) a dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento." - ADV: ISABEL MARIA DOS REIS (OAB 78567/SP), ISABEL MARIA DOS REIS (OAB 78567/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP)