Adilson Roberto Simoes De Carvalho

Adilson Roberto Simoes De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 078766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Roberto Simoes De Carvalho possui 79 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRF3, TJSP, TJAL
Nome: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008123-66.2020.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Danielle Freitas Pastro - SIDINEIA TEREZINHA MACHADO - Zanella & Farah Sociedade de Advogados - Leandro Luiz Nunes de Moraes e outro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a PARTILHA de pags. 424/428, dos bens deixados por falecimento de Carlos Alberto de Pastro, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros prejudicados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha em favor dos interessados, que deverão indicar as cópias para sua formação e recolher as despesas de xerox e guia de expedição. A presente sentença acompanhada do formal de partilha a ser expedida servirá de ALVARÁ para levantamento pelos autores qualificados no cabeçalho desta sentença, devidamente corrigido(s) e acrescido(s) dos juros legais, em nome dos autores da herança acima qualificados, com a ressalva de que devem estar satisfeita as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o(s) autorizado(s)assinar(em) todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará,conforme plano de partilha e abaixo indicado: A) Saldo remanescente da venda do veículo Chevrolet, Ônix Plus 10TMT LT1 no valor de R$ 66.705,39 (sessenta e seis mil setecentos e cinco mil reais e trinta e nove centavos) - (fls. 214/216), dos quais foram levantados R$48.435,35 para pagamento do ITCMD (fls. 301/302), restando um saldo de R$18.260,04 (dezoito mil duzentos e sessenta reais e quatro centavos). B) Saldo de conta bancária dos valores constantes no Banco Santander no importe de R$ 7.278,62 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) - (fls. 393) C) Saldo de conta bancária dos valores constantes no Banco Itaú Unibanco no importe de R$ 7.730,89 (sete mil setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - (fls. 394); D) Depósito judicial de fls. 308/309 realizado por Leandro Luis Nunes de Morais no valor de R$ 15.916,26 (quinze mil novecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos); E) Valor de R$ 526,17 (quinhentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) disponível em favor dos herdeiros em virtude de crédito em nome do inventariado perante à VIVEST (fls. 95); Os levantamentos serão realizados na forma que consta no plano de partilha, que deverá instruir a presente sentença. Nos termos do item 6 do COMUNICADO CG nº 1252/2019, tratando-se de inventário, as intimações deverão ser direcionadas a Procuradoria Geral do Estado, via portal, conforme artigo 35, inciso II da Lei Complementar 1270/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: ALFREDO LOPES DA COSTA (OAB 204886/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), PEDRO HENRIQUE AMARAL (OAB 439512/SP), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), DIEGO MANGOLIM ACEDO (OAB 278472/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000268-24.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isolina Capucho - CLARO S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A FASE EXECUTÓRIA se dará em incidente próprio, por iniciativa da parte credora mediante PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, ficando, portanto, as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1285, § 1º e artigo 917, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante do trânsito em julgado. Estando os autos disponíveis para consulta, remetam-se, desde já, ao arquivo, com as anotações necessárias (COMUNICADO CG Nº 1789/2017). P.nt. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021449-57.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.R.Z. - - C.T.S.Z. - S.A.C.S.S. - Expeça-se MLE ao requerido dos valores depositados nos autos. Após, tornem os autos ao arquivo. No mais, alerto às partes que, considerando que os autos encontram-se extintos, eventual dificuldade nos pagamentos mensais deverá ser objeto de medidas judiciais ou extrajudiciais próprias. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023393-84.2024.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Adilson Roberto Simoes de Carvalho - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MESMO QUE OPOSTOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) (Causa própria) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027824-64.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Adilson Roberto Simoes de Carvalho - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE PROIBIÇÕES DO USO MÉDICO DO PLANO DE SAÚDE C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA APRESENTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. PRECEDEM A PRESENTE DEMANDA AÇÕES QUE JÁ ANALISARAM O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO E O PEDIDO DE DANOS MORAIS (1007942-87.2022.8.26.0554 E 1023393-84.2024.8.26.0554) INCLUSIVE, COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANDAMENTO (0005662-92.2024.8.26.0554). IMPROPRIEDADE DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, QUE CONSTITUIRIA NOVO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, CPC. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001390-82.2025.4.03.6317 AUTOR: KARVALHOCAR MULTIMARCAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO - SP78766, MARCO ANTONIO DE MELLO FERNANDES - SP384474 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 366370137: Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de liminar, em sede de ação de inexigibilidade de débito fiscal e informação de interposição de recurso junto a uma das Turmas Recursais. DECIDO. Indefiro o pedido de reconsideração, ex vi decisão retro. No mais, aguarde-se manifestação da ré. Oportunamente, conclusos para julgamento. Int. Santo André, SP, data do sistema.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712409-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSA OLIVEIRA COSTALLAT REU: JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA SENTENÇA RAYSA OLIVEIRA COSTALLAT ajuizou ação de conhecimento em desfavor de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - CNPJ: 29.208.572/0001-42 , partes qualificadas devidamente nos autos. Narra a inicial que: i) Na data de 5 de novembro de 2024, a Requerente dirigiu-se à loja da Requerida com o objetivo de realizar a colocação de um piercing em sua orelha; II) Após a perfuração, a Requerente passou a sentir intensas dores, acreditando, inicialmente, que isso fosse um sintoma normal; III) Cumpre esclarecer que a Requerente já possui outros piercing em suas orelhas (fotos em anexo), sabendo perfeitamente cumprir todos os cuidados necessários para evitar qualquer tipo de infecção no local; iv) Na data de 12 de novembro, a Requerente amanheceu com febre e um grande inchaço no local da perfuração. A Requerente dirigiu-se à farmácia, onde adquiriu um medicamento indicado pelo farmacêutico, e continuou a seguir todos os cuidados necessários; V) a Requerente, sentindo fortes dores, dirigiu-se ao HRAN, onde foi consultada e aconselhada a realizar um procedimento cirúrgico para a retirada do piercing. O médico alertou que o furo foi feito de maneira incorreta e que não foi utilizado o aço cirúrgico que havia sido vendido à Requerente. O médico também informou que, se o procedimento fosse adiado, poderia ser necessário realizar uma drenagem, o que poderia resultar em uma infecção; VI) Cumprindo a determinação médica efetuou a Retirada do piercing e começou a tomar o antibiótico prescrito, todavia, não obteve nenhum resultado, pelo contrário, a dor e o inchaço somente se agravavam; a Requerente informou à Requerida sobre a situação de sua orelha e solicitou exclusivamente o ressarcimento dos valores gastos com o piercing, medicamentos e o transporte via Uber utilizado para deslocar-se até a loja e ao hospital. A Requerente não tinha condições de pagar consultas particulares, tampouco de arcar com a compra de medicamentos para seu tratamento, ficando com o prejuízo tanto pelo furo quanto pelo piercing; Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, incompetência deste juízo diante da necessidade prova técnica, bem como: i) Quando da aplicação do piercing, a requerente assinou o termo de responsabilidade, se comprometendo a ter os cuidados necessários para correta assepsia e cicatrização do local; II) Entretanto, a requerente não demonstrou em nenhum momento que realizava a correta assepsia do local e tinha os cuidados necessários após a aplicação; III) A requerente não informou a requerida em momento algum acerca das dores ou inchaço que estava no local, tendo optado por se automedicar com as orientações de farmacêutico, quando deveria ter entrado em contato com a requerida narrando a situação na primeira oportunidade, para que a requerida apresentasse a melhor solução, como sessões de laserterapia, retirada do piercing antes da inflamação se agravar, etc; IV) Não há qualquer defeito na prestação de serviços por parte da requerida, que realizou a aplicação do piercing da forma correta, seguindo das melhores técnicas, com profissionais habilitados e ambiente totalmente estéril; É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica. Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência. Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a pretensão deduzida pela parte autora envolve um quadro fático cuja adequada apuração demanda a realização de prova pericial formal, em razão da complexidade da matéria de fato a ser demonstrada. Alternativamente, seria admissível a produção de perícia indireta, mediante a análise de laudos médicos, os quais, contudo, não foram apresentados pela parte autora. Verifica-se, a partir da análise dos autos e dos documentos acostados, que a controvérsia central recai sobre a apuração de eventual falha na prestação de serviços pela parte requerida, especificamente quanto à aplicação de piercing, bem como sobre a existência de nexo causal entre tal conduta e a infecção alegadamente sofrida pela parte autora. As fotografias anexadas aos autos, desprovidas de qualquer laudo técnico ou parecer médico que lhes confira respaldo probatório idôneo, não se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo acerca da efetiva ocorrência do dano, tampouco para a identificação de sua causa direta. Dessa forma, revela-se imprescindível a produção de prova pericial, direta ou indireta, a fim de esclarecer se a infecção apresentada decorre de falha técnica na aplicação do piercing ou se está relacionada a outros fatores alheios à conduta da requerida, tais como descuidos pós-procedimento ou reações individuais do organismo da autora. Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc. I). Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, e DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se, esclarecendo a parte autora de que a presente extinção NÃO é impeditivo para que peticione a demanda perante a Vara Cível competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Anterior Página 6 de 8 Próxima