Elvira Gerbelli

Elvira Gerbelli

Número da OAB: OAB/SP 078784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elvira Gerbelli possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TST, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: ELVIRA GERBELLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0191511-71.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Antonio Sergio Cotrim - Processo de Origem: 0017424-46.2022.8.26.0564/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos autos nº0017424-46.2022.8.26.0564/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº0017424-46.2022.8.26.0564/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o art. 6º, inciso IX do referido Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. - ADV: MARA ELVIRA BARBOSA E SOUSA (OAB 193843/SP), ELVIRA GERBELLI (OAB 78784/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000089-66.2023.5.02.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000642-43.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: UESCLEI RODRIGO DE FREITAS RECLAMADO: TRUCK CAR EXPRESS SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e103a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.  São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2025. IGOR APANAVICIUS Servidor       SENTENÇA Vistos etc.Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o acordo e extinta a execução.Registrem-se os valores no sistema PJe e remetam-se os autos ao arquivo, sem pendências.   POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UESCLEI RODRIGO DE FREITAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000642-43.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: UESCLEI RODRIGO DE FREITAS RECLAMADO: TRUCK CAR EXPRESS SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e103a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.  São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2025. IGOR APANAVICIUS Servidor       SENTENÇA Vistos etc.Considerando o decurso do prazo para denúncia, declaro adimplido o acordo e extinta a execução.Registrem-se os valores no sistema PJe e remetam-se os autos ao arquivo, sem pendências.   POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRUCK CAR EXPRESS SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000052-50.2009.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: M. P. F. -. P., I. N. D. S. S. -. I. REU: M. M., D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F., L. F. G., J. U. S., A. D. C. M., V. A. D. S. S. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. S. A. S. Advogados do(a) REU: ALESSANDRA HERRERA JANUZZI - SP171144, CELSO DE MOURA - SP83087, DENISE DURVAL PRADO GASPARETTO - SP116841, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, ELVIRA GERBELLI - SP78784, FERNANDA IRINÉIA OLIVEIRA DE SOUZA - SP257885, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, INES APARECIDA GOMES GONCALVES - SP68489, JOAO EVANGELISTA COELHO - SP34032, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547, JOSE CARLOS DUTRA - SP49804, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, JOSUE PINHEIRO DO PRADO - SP202126, LAERTE BUSTOS MORENO - SP107543, LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043, MARCELO GALVANO - SP238378, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, VERONICA MORANDO GERBELLI - SP322070 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALESSANDRA HERRERA JANUZZI - SP171144, CELSO DE MOURA - SP83087, DENISE DURVAL PRADO GASPARETTO - SP116841, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, ELVIRA GERBELLI - SP78784, FERNANDA IRINÉIA OLIVEIRA DE SOUZA - SP257885, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, INES APARECIDA GOMES GONCALVES - SP68489, JOAO EVANGELISTA COELHO - SP34032, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547, JOSE CARLOS DUTRA - SP49804, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, JOSUE PINHEIRO DO PRADO - SP202126, LAERTE BUSTOS MORENO - SP107543, LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043, MARCELO GALVANO - SP238378, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, VERONICA MORANDO GERBELLI - SP322070 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que atribui a MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F., LUIZ FERNANDO GONÇALVES, JOÃO ULISSES SIQUEIRA, A. D. C. M., MARIA DA SOLEDADE ALVES SOARES e VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA SILVA o cometimento dos delitos tipificados no art. 171, §3º, c.c. arts. 29 e 71 do Código Penal; a MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S. e R. A. D. S. o cometimento do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, c.c. arts. 29 e 71 do Código Penal; e a JOÃO ULISSES SIQUEIRA, D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES o cometimento do delito tipificado no art. 317, §1º, c.c. arts. 29 e 71 do Código Penal. Consta da denúncia que MARCELO MASTRODONATO, apontado como mentor e líder de grupo formado para intermediar benefícios fraudulentos junto à Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo era sócio da empresa "PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA.", centro de suas atividades ilegais, contando com o auxílio direto de D. M. P. e C. D. S. S.. Indica que a empresa "PEPPI", apesar de constar no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como pessoa jurídica voltada à área de segurança do trabalho, atuava efetivamente na intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, sendo responsável pelo atendimento de clientes que o procuravam com a finalidade de obter benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. D. M. P. prestava serviços junto à empresa "PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA", sendo responsável pela captação e atendimento da clientela, realização do repasse das demandas ilícitas aos funcionários do INSS, bem como pelo estabelecimento de contato para repasse de demandas fraudulentas para R. A. D. S.. C. D. S. S. era funcionário no escritório "PEPPI ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS S/S LTDA", desempenhando as mesmas funções que D. M. P., sendo responsável pela captação e atendimento de clientes interessados em obter benefícios previdenciários e pelas tratativas com servidores do INSS. R. A. D. S. servia de elo entre DANIEL, MARCELO, CLAUDINEI e o médico perito da APS de São Bernardo do Campo JOÃO ULISSES SIQUEIRA, com quem mantinha contatos frequentes. Repassava as listas de "clientes" para JOÃO ULISSES SIQUEIRA, que lhe prestava serviços promovendo consultas no sistema da Autarquia e realizando perícias médicas solicitadas. Acrescenta que a quadrilha se valia dos serviços ilícitos realizados pelos funcionários do INSS D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, Técnicos do Seguro Social lotados na Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo. Em troca de favores pecuniários, realizavam indevidamente habilitações de perícias, liberação de PAB - Pagamento Alternativo de Benefício e consultas a processos administrativos, além de dar entrada e efetuar o acompanhamento de pedidos de benefícios. O médico-perito JOÃO ULISSES SIQUEIRA, também lotado na APS de São Bernardo do Campo, estabelecia contato com o grupo através de R. A. D. S., realizando perícias médicas falsas e fraudulentas destinadas a dar suporte à concessão de benefícios previdenciários sabidamente indevidos. Nessa linha de atuação, a denúncia descreve três estelionatos específicos praticados pela organização criminosa: 1) Benefício de auxílio-doença recebido por A. D. C. M. A. D. C. M. ingressou em 05 de junho de 2008 com requerimento para prorrogação de auxílio-doença. Após dois indeferimentos por médicos-peritos que constataram a ausência de incapacidade, o benefício foi fraudulentamente renovado pelo médico JOÃO ULISSES SIQUEIRA até 31 de janeiro de 2009, no valor mensal de R$ 1.566,18, mediante perícia fictícia realizada em 28 de julho de 2008 na modalidade "em trânsito", atestando doença inexistente em pessoa saudável. 2) Benefício de auxílio-doença recebido por MARIA DA SOLEDADE ALVES SOARES MARIA DA SOLEDADE ingressou em 11 de março de 2008 com requerimento para concessão de auxílio-doença. Após indeferimento pela médica Roseli Aparecida C. F. Miyaharai em 07 de abril de 2008, o denunciado JOÃO ULISSES SIQUEIRA forjou a realização de novo exame pericial em 04 de junho de 2008, reformando a decisão anterior e concedendo o benefício até 31 de dezembro de 2008, no valor mensal de R$ 415,00, mediante perícia fictícia, tendo a própria segurada confirmado jamais ter passado por qualquer perícia médica com o denunciado. 3) Benefício de auxílio-doença recebido por VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA SILVA VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA ingressou em 10 de junho de 2008 com requerimento para prorrogação de auxílio-doença. Após indeferimento pela médica Acielina Tieko Umeda Sato em 10 de julho de 2008, apenas 14 dias depois, em 24 de julho de 2008, o denunciado JOÃO ULISSES SIQUEIRA realizou novo exame reformando a decisão anterior e concedendo o benefício até 31 de janeiro de 2009, no valor mensal de R$ 2.306,39, utilizando-se novamente do expediente denominado "perícia em trânsito", atestando doença inexistente em pessoa saudável. Segundo a denúncia, foi estimado prejuízo aos cofres da Autarquia Previdenciária totalizando aproximadamente R$ 64.992.064,00 para o período de janeiro de 2007 a abril de 2008, decorrente do recebimento dos benefícios previdenciários intermediados de forma ilícita. Prossegue a denúncia, mencionando que as investigações demonstraram o pagamento sistemático de propinas aos funcionários públicos. JOÃO ULISSES SIQUEIRA recebia R$ 2.000,00 por laudo médico falso. Os servidores D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, por seu turno, recebiam valores diversos pelos serviços ilícitos prestados, conforme evidenciado em interceptações telefônicas e documentos apreendidos. No mais, a exordial acusatória transcreve diversos diálogos telefônicos interceptados que evidenciam as tratativas para pagamento de propinas, o repasse de listas de clientes para os funcionários públicos corruptos e a coordenação das atividades ilícitas entre os membros da organização criminosa. A denúncia foi inicialmente recebida em fevereiro de 2009, sendo em dezembro de 2009 decretada a nulidade do ato em relação aos acusados funcionários públicos JOÃO ULISSES SIQUEIRA, D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, determinando-se a notificação destes para apresentação de defesa preliminar, nos moldes do art. 541 do Código de Processo Penal. Após a apresentação das defesas preliminares pelos acusados funcionários públicos, foi proferida decisão recebendo a denúncia em relação aos mesmos. Foram ouvidas 7 testemunhas de acusação em Juízos deprecados. Seguiram-se as oitivas, perante este Juízo, de 16 das dezenas de testemunhas arroladas pelas defesas, restando as oitivas das demais prejudicada ou havendo desistência. No curso do processo foi declarada integralmente extinta a punibilidade dos denunciados MARIA DA SOLEDADE ALVES SOARES, A. D. C. M. e VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA SILVA, bem como parcialmente de M. M., D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES quanto ao delito descrito no art. 171, §3º do Código Penal. Seguiram-se os interrogatórios. Na fase de que trata o art. 402 do CPP, formulou o MPF requerimentos de renovação dos antecedentes e requisição de informações ao INSS, nada sendo requerido pelas Defesas. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu seja decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva de JOÃO ULISSES SIQUEIRA quanto aos delitos descritos nos arts. 171, §3º e 317, §1º do Código Penal, considerando que o réu conta 70 anos e transcorreram mais de 11 anos desde o recebimento da denúncia em relação ao mesmo. No mérito, quanto aos demais acusados, sustenta restar provada a materialidade e autoria delitivas, demonstrando que a organização criminosa liderada por MARCELO MASTRODONATO através da empresa PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA causou prejuízo de aproximadamente R$ 64.992.064,00 ao INSS mediante concessão de cerca de 3.050 benefícios fraudulentos entre janeiro de 2007 e abril de 2008. Indica que MARCELO MASTRODONATO, auxiliado por D. M. P., C. D. S. S. e R. A. D. S., ofereceu vantagens indevidas aos médicos peritos e servidores do INSS, sendo que o médico JOÃO ULISSES SIQUEIRA recebia R$ 2.000,00 por laudo fraudulento, enquanto os servidores D. M. F. e LUÍS FERNANDO GONÇALVES recebiam propinas mensais de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 por remarcações de perícias, consultas privilegiadas aos sistemas e liberação irregular de PABs. Fundamenta a acusação em interceptações telefônicas demonstrando o modus operandi, documentos apreendidos no escritório PEPPI com controles de pagamentos identificados por códigos, comprovantes de depósitos bancários na residência de JOÃO ULISSES SIQUEIRA e depoimentos de agentes da Operação Providência confirmando a utilização fraudulenta do procedimento "perícia em trânsito". Por fim, requer a condenação de MARCELO MASTRODONATO, R. A. D. S., C. D. S. S. e D. M. P. às penas do artigo 333, parágrafo único, e de D. M. F. e LUÍS FERNANDO GONÇALVES às penas do artigo 317, §1º, ambos combinados com os artigos 29 e 71 do Código Penal, aplicando as causas de aumento dos parágrafos únicos e a continuidade delitiva. Na qualidade de assistente de acusação, o INSS encampou as alegações finais do MPF. De seu lado, a defesa de M. M. alega exercício de atividade lícita através da empresa PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA, prestando serviços de consultoria em segurança do trabalho e emitindo laudos ambientais e ergonômicos. Nega veementemente vínculos com os corréus e qualquer participação em fraudes previdenciárias. Critica a fragilidade dos diálogos interceptados, destacando que não demonstram conversas com os principais corréus nem tratam de assuntos relacionados ao INSS. Invoca o princípio "in dubio pro reo" pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer aplicação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. Em suas alegações finais, a defesa de C. D. S. S. sustenta a total improcedência da ação penal por insuficiência probatória. Argumenta que os elementos constantes nos autos não autorizam decreto condenatório com a necessária segurança e certeza, destacando que o acusado negou em interrogatório a prática dos delitos e desconhece as pessoas envolvidas. Alega que outras pessoas utilizavam indevidamente o nome do réu para solicitar recursos financeiros, sem que fosse comprovado durante a investigação o destino de tais valores ou qualquer benefício financeiro ao acusado. Invoca o princípio "in dubio pro reo" e requer a absolvição por insuficiência de provas. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, representando D. M. P. e R. A. D. S., sustenta que a pretensão punitiva estatal baseia-se exclusivamente em elementos do inquérito policial, consistindo apenas em diálogos telefônicos interceptados insuficientes para fundamentar sentença condenatória. Invoca o artigo 155 do CPP, destacando que o juiz não pode fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação. Cita jurisprudência do TRF3 sobre a impossibilidade de condenação sem provas produzidas em juízo sob contraditório. Subsidiariamente, requer aplicação da pena no mínimo legal, considerando que os réus são primários com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis. Pede absolvição nos termos do artigo 386, incisos V ou VII do CPP. Em suas derradeiras alegações, a defesa de D. M. F. sustenta que o servidor atuou dentro da legalidade ao atender solicitações de procuradores munidos de procuração válida para agendamento de serviços junto à agência do INSS, argumentando que a Previdência Social permite expressamente o livre acesso de procuradores/intermediários conforme documentação oficial do órgão. Contextualiza historicamente que a figura do "procurador para assuntos previdenciários" desenvolveu-se ao longo do tempo sem regulamentação específica do poder público, sendo uma atividade reconhecida pela própria Previdência Social através de seus formulários oficiais que preveem a representação por procuração. Alega que segurados recorrem a esses serviços devido às dificuldades encontradas para obtenção de benefícios em casos de doença, acidentes de trabalho e aposentadorias. Ainda aponta a inépcia da denúncia por violação ao princípio da ampla defesa, alegando ausência de elementos individualizados que especifiquem tempo, local e circunstâncias da suposta prática delitiva. Argumenta que a peça acusatória não observou o comando normativo do art. 41 do Código de Processo Penal quanto à "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", prejudicando o exercício da plena defesa. No mérito, contesta a tipificação penal do art. 317 do Código Penal, sinalizando que o reagendamento de perícias médicas a pedido de segurados ou seus procuradores constituía atividade regular do servidor, não havendo comprovação de direcionamento específico para determinado médico ou recebimento de vantagem indevida. Alega que outras pessoas utilizavam indevidamente seu nome para solicitar recursos financeiros, não restando demonstrado que efetivamente recebeu as alegadas propinas. Acrescenta que suas atribuições não incluíam poderes para interferir nos resultados das perícias médicas ou conceder benefícios previdenciários, sendo esta competência exclusiva do médico perito. Sustenta que para configuração do crime de corrupção passiva é indispensável a vinculação entre a conduta do agente e ato específico de ofício, o que não restou comprovado nos autos. Por fim, demonstra que o INSS já tomou medidas administrativas e judiciais contra os segurados que se beneficiaram irregularmente através de execuções fiscais, não havendo dupla cobrança. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do crime de corrupção passiva. A defesa de LUÍS FERNANDO GONÇALVES indica a inépcia da denúncia quanto ao artigo 317 do Código Penal, alegando ausência de elementos individualizados que demonstrem relação entre o suposto delito e a participação do acusado. Argumenta que a denúncia não indica tempo nem local da conduta, comprometendo o exercício da ampla defesa. Sustenta que o réu apenas atendia solicitações de segurados ou procuradores para agendamentos, cumprindo suas atribuições regulares sem interferir nos resultados das perícias médicas. Defende que não houve relação entre sua conduta e atos de ofício específicos, elementos essenciais para configuração do crime de corrupção passiva. Também contextualiza historicamente a figura do "procurador previdenciário" como atividade reconhecida pelo próprio INSS. Requer absolvição por insuficiência probatória. Por fim, a defesa de JOÃO ULISSES SIQUEIRA concordou com o Ministério Público Federal quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o réu conta mais 70 anos de idade e que transcorreram mais de 11 anos desde o recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Subsidiariamente, sustenta a inépcia da denúncia por violação ao princípio da ampla defesa, alegando que a peça acusatória não especifica adequadamente o tempo, local e circunstâncias da suposta prática delitiva, impedindo o exercício pleno da defesa. Argumenta que não há individualização clara da conduta atribuída ao réu, nem distinção entre eventual participação ou coautoria no alegado crime de corrupção passiva. No mérito, contesta a materialidade delitiva quanto às perícias médicas realizadas pelo réu, asseverando que a perícia médica deve fundamentar-se no exame clínico presencial com auxílio de documentos médicos contemporâneos. Critica os procedimentos de re-perícia realizados posteriormente, alegando que foram executados apenas com base em informações registradas no sistema previdenciário, sem novo exame clínico, anamnese ou apresentação de exames atualizados. Quanto à tipificação penal, argumenta ausência dos elementos configuradores do crime de corrupção passiva do art. 317 do Código Penal, sustentando que não restou comprovado o recebimento de vantagem indevida pelo réu, nem a vinculação entre sua conduta e atos específicos de ofício. Alega que as atribuições de médico perito não conferiam poderes para alterar os resultados das perícias ou conceder benefícios previdenciários, sendo esta competência inerente ao próprio médico perito com base em exame físico e documentos médicos. Por fim, afirma que outras pessoas utilizavam indevidamente o nome do réu para solicitar recursos financeiros, não havendo comprovação de que valores sem origem lícita foram encontrados em suas contas ou residência, tampouco que efetivamente recebeu as alegadas vantagens indevidas. Requer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar o mérito da acusação, impõe-se a análise da questão preliminar concernente à situação processual do réu JOÃO ULISSES SIQUEIRA, conforme requerido pelo próprio Ministério Público Federal e corroborado pela respectiva defesa. O corréu JOÃO ULISSES SIQUEIRA nasceu em 28 de agosto de 1951, tendo completado 70 anos de idade em 28 de agosto de 2021, no curso da presente ação penal. Nos termos do artigo 115 do Código Penal, quando o agente vem a completar tal idade no curso do processo, os prazos de prescrição ficam reduzidos de metade. O crime de corrupção passiva qualificada (artigo 317, §1º do CP) possui pena máxima cominada de 16 anos de reclusão, resultando em prazo prescricional ordinário de 20 anos, que se reduz para 10 anos em face da idade do réu. De outro lado, o crime de estelionato qualificado (artigo 171, §3º do CP) possui pena máxima de 6 anos e 8 meses de reclusão, com prazo prescricional ordinário de 12 anos, reduzido para 6 anos pela idade. Considerando que a denúncia contra o referido réu foi recebida em 3 de novembro de 2010, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto para o crime do artigo 171, §3º quanto para o delito do artigo 317, §1º do Código Penal. Desta forma, reconheço a extinção da punibilidade de JOÃO ULISSES SIQUEIRA com fundamento nos artigos 107, IV, 109, I e II e 115, todos do Código Penal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da acusação em relação aos demais réus: MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES quanto aos delitos de corrupção ativa e passiva. O processo penal brasileiro adota o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Este sistema exige que a decisão judicial seja fundamentada em prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo ao magistrado liberdade para valorar as provas, desde que o faça de forma racional e motivada. Não obstante essa liberdade, o juiz está vinculado às provas constantes dos autos, não podendo decidir com base em conhecimento pessoal ou elementos não submetidos ao contraditório. No direito penal, vigora o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desse princípio decorre que o ônus da prova incumbe integralmente à acusação, que deve demonstrar, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados, consoante estabelecido no art. 156 do CPP. Neste contexto, o standard probatório exigido para uma condenação criminal é significativamente mais elevado do que aquele necessário para uma decisão cível. Enquanto no processo civil a plausibilidade de provas pode ser suficiente, no processo penal exige-se prova além de qualquer dúvida razoável. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta sua tese acusatória quase que unicamente nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação denominada "Operação Providência". Contudo, uma análise criteriosa desses diálogos revela que, embora ensejadoras de forte indicativo de práticas delituosas, a reclamar aprofundamento das investigações, eles são insuficientes para sustentar um decreto condenatório. As interceptações telefônicas constituem meio de prova de caráter excepcional, admitida apenas quando indispensável à investigação criminal e desde que outros meios de prova se revelem ineficazes. Embora tenham sido regularmente autorizadas no presente caso, os diálogos por ela captados revelam-se ambíguos e passíveis de interpretações diversas. A linguagem utilizada pelos interlocutores é frequentemente vaga e cifrada, não permitindo concluir, com a certeza necessária ao processo penal, que se referiam efetivamente ao pagamento de propinas. Conversas telefônicas de conteúdo ambíguo ou passível de múltiplas interpretações não podem, por si sós, embasar condenação criminal, especialmente quando não corroboradas por outros elementos probatórios inequívocos, conforme se verifica no caso concreto. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL. ESCUTAS TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIRMAR UM JUÍZO DE CULPA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. 1. A sentença, aludindo a interceptações telefônicas, menciona diálogos cifrados (em código) que comprovariam a atuação dos acusados no oferecimento e no recebimento de vantagem indevida de propina para a prática de ato de ofício, mas sem menção empírica direta e consequente da atuação típica de cada um (terceiro e servidores públicos), senão conclusões a partir de inferência produzidas pela autoridade policial, na contextualização dos diálogos. A condenação exige um contingente mínimo de informações, acima de dúvida razoável, da existência e do crime e da autoria. 2. Os diálogos transcritos - única prova em que se baseou a sentença - não permitem sequer compreender que tipo de documentos se estava entregando ou se entregaria ao corréu Carlos Silva, tampouco que se tenha oferecido vantagem indevida para a sua obtenção. A instrução processual não foi capaz de confirmar as suspeitas levantadas pela contextualização dos diálogos realizada pela autoridade policial, senão de oportunizar ao corréu Carlos José da Silva que se retratasse em juízo de depoimento que prestara no inquérito policial. 3. Não está demonstrado, portanto, com alguma segurança aceitável, que os acusados, com vontade livre e consciente, tenham oferecido e recebido vantagem indevida consistente em dinheiro para o "aceleramento de procedimento de emissão de documento fundiário" de que trata a denúncia, com o propósito de que praticassem ato de ofício. Há apenas indícios (provas leves), insuficientes para a condenação (art. 386, VII - CPP). 4. Provimento da apelação. Improcedência da ação penal (TRF1, ACR 0009223-61.2009.4.01.3600, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 18/11/2020) PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. 1. O crime de corrupção ativa (art. 333 - CP) é crime formal, cuja consumação independe da aceitação, pelo funcionário público, da vantagem indevida que lhe é oferecida ou prometida. Mas é indispensável que se comprove, acima de dúvida razoável, a oferta ou a promessa de vantagem indevida, que constitui o objeto material da ação tipifica. 2. A sentença, aludindo a interceptações telefônicas, menciona diálogos cifrados (em código) que comprovariam a atuação do acusado, no oferecimento de vantagem, mas sem menção empírica direta e consequente à sua pessoa e à sua conduta do acusado. A condenação exige um contingente mínimo de informações, acima de dúvida razoável, da existência e do crime e da autoria. 3. Não está demonstrado que o acusado, com vontade livre e consciente, tenha oferecido vantagem indevida consistente em dinheiro a servidor do INCRA com o propósito de que praticasse ato de ofício. Há apenas indícios (provas leves), insuficientes para a condenação (art. 386, VII - CPP). 4. Provimento da apelação. Improcedência da ação penal. (TRF1, ACR 0008342-84.2009.4.01.3600, 4ª Turma, Relator Juiz Federal Leão Aparecido Alves, e-DJF1 22/06/2016 PAG.) Nessa linha, tenho que o mero fato de conversas telefônicas mencionarem de forma esparsa pagamentos ou valores não constitui, por si só, prova de corrupção, sendo necessária a demonstração inequívoca do nexo entre tais conversas e a prática de atos ilícitos. A acusação também se baseia em documentos apreendidos no escritório PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA, particularmente anotações manuscritas que supostamente constituiriam controles de pagamentos efetuados aos médicos peritos e servidores do INSS. Contudo, uma análise detida desses documentos revela que eles são insuficientes para demonstrar a prática dos crimes imputados. As anotações apresentadas são lacônicas e ambíguas, utilizando iniciais e códigos que, embora a acusação pretenda vincular aos nomes dos supostos beneficiários das propinas, podem referir-se a inúmeras outras atividades do escritório, não constituindo prova concreta de corrupção. É fundamental observar que empresas de consultoria mantêm contabilidade relacionada aos serviços prestados, honorários devidos, despesas operacionais e pagamentos diversos. A existência de anotações com iniciais e valores não constitui, por si só, prova de atividade ilícita, especialmente quando tais anotações são passíveis de interpretações diversas. A perícia grafotécnica levada a efeito na fase inquisitória, embora tenha confirmado a autenticidade dos manuscritos atribuídos aos réus, limitou-se a atestar que os lançamentos partiram dos punhos dos acusados, nada informando sobre o conteúdo ou a natureza dos registros, o que não poderia ser diferente, vez que essa espécie de prova, por sua natureza técnica, não tem o condão de esclarecer o significado ou a finalidade das anotações examinadas. A prova documental, no processo penal, deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente quando se trata de documentos que podem ser objeto de interpretações ambíguas. Durante a instrução processual, foram ouvidas diversas testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa. Contudo, os depoimentos colhidos não trouxeram elementos probatórios suficientes para demonstrar a materialidade dos delitos imputados. As testemunhas de acusação, em sua maioria agentes da Polícia Federal que participaram da investigação e servidores da força-tarefa da Previdência Social, limitaram-se a relatar aspectos procedimentais da operação e a confirmar a apreensão de documentos e equipamentos. Seus depoimentos, embora importantes para estabelecer a cadeia de custódia das provas, não acrescentaram elementos substanciais para a demonstração da autoria e materialidade dos crimes. Particularmente relevante é o fato de que nenhuma testemunha de acusação presenciou diretamente atos de corrupção ou pode confirmar, com base em conhecimento pessoal, o oferecimento ou recebimento de vantagens indevidas. As testemunhas de defesa apresentaram versão dos fatos compatível com a prestação de serviços legítimos de consultoria em segurança do trabalho e assistência técnica, corroborando as teses defensivas no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo escritório PEPPI inseriam-se no âmbito da legalidade. Particularmente relevantes foram os depoimentos de clientes da empresa PEPPI que confirmaram a prestação regular de serviços de consultoria em segurança do trabalho, elaboração de laudos técnicos ambientais e treinamentos em CIPA, atividades amplamente documentadas pelas notas fiscais juntadas aos autos. Em relação aos servidores do INSS acusados - D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES -, a análise das provas revela ausência de elementos suficientes para demonstrar que tenham praticado atos de ofício com infringência de dever funcional. O crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, exige a demonstração de que o funcionário público solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Para a configuração do delito em sua forma qualificada (parágrafo 1º), é necessário demonstrar que o ato de ofício foi praticado com infringência de dever funcional. No caso dos réus servidores, não restou demonstrado que tenham praticado atos específicos em desconformidade com suas atribuições funcionais. As atividades por eles desenvolvidas - agendamento e reagendamento de perícias, consultas a sistemas informatizados, liberação de Pagamentos Alternativos de Benefícios (PABs) - inserem-se no âmbito normal de suas competências administrativas. O reagendamento de perícias médicas constitui procedimento rotineiro na atividade previdenciária, frequentemente solicitado pelos próprios segurados em razão de incompatibilidades de horário, problemas de saúde supervenientes ou outras circunstâncias legítimas. A própria Previdência Social reconhece expressamente o direito dos segurados de solicitar reagendamento de perícias, conforme estabelecem as Instruções Normativas do INSS. Quanto à liberação de Pagamentos Alternativos de Benefícios (PABs), trata-se de procedimento previsto na legislação previdenciária para situações específicas, não constituindo, em si mesmo, ato irregular. A análise dos casos concretos seria necessária para determinar se houve eventual abuso ou irregularidade, o que não foi adequadamente demonstrado nos autos. No que tange ao acesso de procuradores às agências do INSS, é importante observar que a legislação previdenciária reconhece expressamente o direito dos segurados de constituir procuradores para representá-los perante a autarquia. O atendimento a procuradores ou a prestação de informações sobre procedimentos constituem práticas usuais e legítimas da administração previdenciária. No que concerne aos réus MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S. e R. A. D. S., não restou comprovado que tenham oferecido vantagens indevidas a servidores públicos. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, exige a demonstração de que o agente ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Na modalidade qualificada (parágrafo único), é necessário que o ato seja praticado com infringência de dever funcional. As atividades desenvolvidas por empresas de consultoria e assistência são amplamente reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência como legítimas. Tais empresas prestam serviços especializados, auxiliando na obtenção de benefícios, na regularização de situações cadastrais, na elaboração de recursos administrativos e em diversas outras atividades relacionadas ao direito previdenciário e à segurança do trabalho. No caso específico do réu MARCELO MASTRODONATO, a documentação juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a prestação regular de serviços técnicos especializados através da empresa PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA. Os contratos sociais, notas fiscais, declarações de imposto de renda, certificados de treinamento CIPA e laudos técnicos ambientais comprovam atividade empresarial lícita e regular. Particularmente relevante é a documentação relativa aos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) elaborados pela empresa, documentos técnicos essenciais para a concessão de aposentadorias especiais, que evidenciam a natureza técnica e especializada dos serviços prestados. A acusação não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os réus tenham oferecido vantagens indevidas a servidores públicos. Os elementos probatórios apresentados são insuficientes para superar a presunção de inocência que os ampara. Embora não seja elemento essencial dos tipos penais de corrupção, a demonstração de efetivo prejuízo ao erário constituiria elemento importante para a compreensão da gravidade dos fatos investigados. Contudo, a acusação não logrou demonstrar de forma específica e detalhada qual teria sido o prejuízo causado à Previdência Social em decorrência das condutas imputadas aos réus, apenas mencionando, de forma genérica, um valor estimado total sem qualquer base específica que o demonstrasse. A mera alegação de que benefícios foram concedidos irregularmente não é suficiente para caracterizar prejuízo, especialmente quando não se demonstra que tais benefícios foram obtidos mediante fraude ou que os beneficiários não faziam jus aos valores recebidos. É importante distinguir entre irregularidades administrativas e fraudes propriamente ditas. Benefícios podem ser concedidos irregularmente por diversos motivos que não envolvem dolo ou má-fé, incluindo equívocos na interpretação de normas, falhas nos sistemas informatizados, mudanças legislativas supervenientes ou simples erro humano. No caso em exame, verificou-se que alguns dos beneficiários mencionados na denúncia efetivamente possuíam problemas de saúde que justificariam a concessão de benefícios previdenciários. O caso de A. D. C. M. é exemplar: embora inicialmente constasse como beneficiário de auxílio-doença fraudulento, posteriormente obteve reconhecimento judicial de sua incapacidade laboral. Analisando o conjunto probatório de forma sistêmica e harmônica, verifica-se que as provas produzidas nos autos não atingem o padrão probatório necessário para uma condenação criminal. Os indícios apresentados pela acusação, embora pudessem sugerir a existência de irregularidades, não constituem prova suficiente da prática dos crimes imputados. No direito penal, onde está em jogo a liberdade individual e a honra das pessoas, não se pode trabalhar com probabilidades ou presunções, sendo necessária prova cabal e inequívoca da autoria e materialidade dos delitos. A condenação criminal exige certeza, não bastando a mera verossimilhança ou probabilidade. Diante da insuficiência probatória constatada, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário natural da presunção de inocência consagrada constitucionalmente. Este princípio determina que, havendo dúvida sobre a autoria ou materialidade de um delito, deve o julgador decidir favoravelmente ao réu. No presente caso, as dúvidas são múltiplas e significativas. Há imprecisões quanto à real natureza dos pagamentos supostamente efetuados, quanto à efetiva participação dos réus nos alegados crimes, quanto ao nexo causal entre as condutas imputadas e os supostos atos de ofício praticados pelos servidores públicos, e quanto à própria existência do esquema criminoso descrito na denúncia. A existência de interpretações alternativas e legítimas para os fatos apurados impede a formação de convicção segura acerca da culpabilidade dos réus, determinando a aplicação do princípio in dubio pro reo. É importante reconhecer que o presente caso teve significativa repercussão social, envolvendo alegações de fraudes contra a Previdência Social em momento de grave crise do sistema previdenciário brasileiro. A sociedade legitimamente espera que os responsáveis por eventuais fraudes sejam adequadamente punidos, considerando a importância social da Previdência Social e os reflexos das fraudes sobre os recursos destinados aos segurados legítimos. Contudo, a responsabilidade social do Poder Judiciário não pode sobrepor-se aos princípios fundamentais do processo penal. A pressão social por condenações não pode influenciar a análise jurídica dos fatos, sob pena de comprometimento da imparcialidade judicial e violação dos direitos fundamentais dos acusados. Os crimes de corrupção ativa e passiva, pela sua própria natureza, exigem parâmetros probatórios especialmente rigorosos. Tais delitos são usualmente praticados de forma clandestina, com os agentes tomando cuidados especiais para ocultar suas condutas. Esta característica, contudo, não pode levar à flexibilização dos critérios probatórios necessários para a condenação. Aspecto particularmente relevante para a análise do presente caso é a ausência completa de flagrante delito, apreensão de valores em espécie ou mesmo transferências bancárias que pudessem corroborar a tese acusatória. Durante toda a investigação e nas buscas e apreensões realizadas, não foram encontrados valores em dinheiro, comprovantes bancários suspeitos ou qualquer elemento material que pudesse demonstrar o alegado fluxo financeiro ilícito. Embora a apreensão de valores ou demonstração de efetiva entrega da vantagem indevida não sejam elementos essenciais para a configuração dos crimes de corrupção, sua ausência, aliada à fragilidade dos demais elementos probatórios, reforça a insuficiência do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO ULISSES SIQUEIRA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109 e 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO os réus MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, cessando todas as medidas cautelares porventura em vigor e determinando sejam restituídos aos réus eventuais bens ou valores apreendidos que ainda se encontrem em poder do Juízo. Sem custas, face à sucumbência do Ministério Público Federal. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000052-50.2009.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: M. P. F. -. P., I. N. D. S. S. -. I. REU: M. M., D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F., L. F. G., J. U. S., A. D. C. M., V. A. D. S. S. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. S. A. S. Advogados do(a) REU: ALESSANDRA HERRERA JANUZZI - SP171144, CELSO DE MOURA - SP83087, DENISE DURVAL PRADO GASPARETTO - SP116841, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, ELVIRA GERBELLI - SP78784, FERNANDA IRINÉIA OLIVEIRA DE SOUZA - SP257885, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, INES APARECIDA GOMES GONCALVES - SP68489, JOAO EVANGELISTA COELHO - SP34032, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547, JOSE CARLOS DUTRA - SP49804, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, JOSUE PINHEIRO DO PRADO - SP202126, LAERTE BUSTOS MORENO - SP107543, LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043, MARCELO GALVANO - SP238378, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, VERONICA MORANDO GERBELLI - SP322070 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALESSANDRA HERRERA JANUZZI - SP171144, CELSO DE MOURA - SP83087, DENISE DURVAL PRADO GASPARETTO - SP116841, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, ELVIRA GERBELLI - SP78784, FERNANDA IRINÉIA OLIVEIRA DE SOUZA - SP257885, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, INES APARECIDA GOMES GONCALVES - SP68489, JOAO EVANGELISTA COELHO - SP34032, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547, JOSE CARLOS DUTRA - SP49804, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, JOSUE PINHEIRO DO PRADO - SP202126, LAERTE BUSTOS MORENO - SP107543, LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043, MARCELO GALVANO - SP238378, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, VERONICA MORANDO GERBELLI - SP322070 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que atribui a MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F., LUIZ FERNANDO GONÇALVES, JOÃO ULISSES SIQUEIRA, A. D. C. M., MARIA DA SOLEDADE ALVES SOARES e VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA SILVA o cometimento dos delitos tipificados no art. 171, §3º, c.c. arts. 29 e 71 do Código Penal; a MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S. e R. A. D. S. o cometimento do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, c.c. arts. 29 e 71 do Código Penal; e a JOÃO ULISSES SIQUEIRA, D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES o cometimento do delito tipificado no art. 317, §1º, c.c. arts. 29 e 71 do Código Penal. Consta da denúncia que MARCELO MASTRODONATO, apontado como mentor e líder de grupo formado para intermediar benefícios fraudulentos junto à Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo era sócio da empresa "PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA.", centro de suas atividades ilegais, contando com o auxílio direto de D. M. P. e C. D. S. S.. Indica que a empresa "PEPPI", apesar de constar no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como pessoa jurídica voltada à área de segurança do trabalho, atuava efetivamente na intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, sendo responsável pelo atendimento de clientes que o procuravam com a finalidade de obter benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. D. M. P. prestava serviços junto à empresa "PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA", sendo responsável pela captação e atendimento da clientela, realização do repasse das demandas ilícitas aos funcionários do INSS, bem como pelo estabelecimento de contato para repasse de demandas fraudulentas para R. A. D. S.. C. D. S. S. era funcionário no escritório "PEPPI ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS S/S LTDA", desempenhando as mesmas funções que D. M. P., sendo responsável pela captação e atendimento de clientes interessados em obter benefícios previdenciários e pelas tratativas com servidores do INSS. R. A. D. S. servia de elo entre DANIEL, MARCELO, CLAUDINEI e o médico perito da APS de São Bernardo do Campo JOÃO ULISSES SIQUEIRA, com quem mantinha contatos frequentes. Repassava as listas de "clientes" para JOÃO ULISSES SIQUEIRA, que lhe prestava serviços promovendo consultas no sistema da Autarquia e realizando perícias médicas solicitadas. Acrescenta que a quadrilha se valia dos serviços ilícitos realizados pelos funcionários do INSS D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, Técnicos do Seguro Social lotados na Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo. Em troca de favores pecuniários, realizavam indevidamente habilitações de perícias, liberação de PAB - Pagamento Alternativo de Benefício e consultas a processos administrativos, além de dar entrada e efetuar o acompanhamento de pedidos de benefícios. O médico-perito JOÃO ULISSES SIQUEIRA, também lotado na APS de São Bernardo do Campo, estabelecia contato com o grupo através de R. A. D. S., realizando perícias médicas falsas e fraudulentas destinadas a dar suporte à concessão de benefícios previdenciários sabidamente indevidos. Nessa linha de atuação, a denúncia descreve três estelionatos específicos praticados pela organização criminosa: 1) Benefício de auxílio-doença recebido por A. D. C. M. A. D. C. M. ingressou em 05 de junho de 2008 com requerimento para prorrogação de auxílio-doença. Após dois indeferimentos por médicos-peritos que constataram a ausência de incapacidade, o benefício foi fraudulentamente renovado pelo médico JOÃO ULISSES SIQUEIRA até 31 de janeiro de 2009, no valor mensal de R$ 1.566,18, mediante perícia fictícia realizada em 28 de julho de 2008 na modalidade "em trânsito", atestando doença inexistente em pessoa saudável. 2) Benefício de auxílio-doença recebido por MARIA DA SOLEDADE ALVES SOARES MARIA DA SOLEDADE ingressou em 11 de março de 2008 com requerimento para concessão de auxílio-doença. Após indeferimento pela médica Roseli Aparecida C. F. Miyaharai em 07 de abril de 2008, o denunciado JOÃO ULISSES SIQUEIRA forjou a realização de novo exame pericial em 04 de junho de 2008, reformando a decisão anterior e concedendo o benefício até 31 de dezembro de 2008, no valor mensal de R$ 415,00, mediante perícia fictícia, tendo a própria segurada confirmado jamais ter passado por qualquer perícia médica com o denunciado. 3) Benefício de auxílio-doença recebido por VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA SILVA VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA ingressou em 10 de junho de 2008 com requerimento para prorrogação de auxílio-doença. Após indeferimento pela médica Acielina Tieko Umeda Sato em 10 de julho de 2008, apenas 14 dias depois, em 24 de julho de 2008, o denunciado JOÃO ULISSES SIQUEIRA realizou novo exame reformando a decisão anterior e concedendo o benefício até 31 de janeiro de 2009, no valor mensal de R$ 2.306,39, utilizando-se novamente do expediente denominado "perícia em trânsito", atestando doença inexistente em pessoa saudável. Segundo a denúncia, foi estimado prejuízo aos cofres da Autarquia Previdenciária totalizando aproximadamente R$ 64.992.064,00 para o período de janeiro de 2007 a abril de 2008, decorrente do recebimento dos benefícios previdenciários intermediados de forma ilícita. Prossegue a denúncia, mencionando que as investigações demonstraram o pagamento sistemático de propinas aos funcionários públicos. JOÃO ULISSES SIQUEIRA recebia R$ 2.000,00 por laudo médico falso. Os servidores D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, por seu turno, recebiam valores diversos pelos serviços ilícitos prestados, conforme evidenciado em interceptações telefônicas e documentos apreendidos. No mais, a exordial acusatória transcreve diversos diálogos telefônicos interceptados que evidenciam as tratativas para pagamento de propinas, o repasse de listas de clientes para os funcionários públicos corruptos e a coordenação das atividades ilícitas entre os membros da organização criminosa. A denúncia foi inicialmente recebida em fevereiro de 2009, sendo em dezembro de 2009 decretada a nulidade do ato em relação aos acusados funcionários públicos JOÃO ULISSES SIQUEIRA, D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, determinando-se a notificação destes para apresentação de defesa preliminar, nos moldes do art. 541 do Código de Processo Penal. Após a apresentação das defesas preliminares pelos acusados funcionários públicos, foi proferida decisão recebendo a denúncia em relação aos mesmos. Foram ouvidas 7 testemunhas de acusação em Juízos deprecados. Seguiram-se as oitivas, perante este Juízo, de 16 das dezenas de testemunhas arroladas pelas defesas, restando as oitivas das demais prejudicada ou havendo desistência. No curso do processo foi declarada integralmente extinta a punibilidade dos denunciados MARIA DA SOLEDADE ALVES SOARES, A. D. C. M. e VALTÂNIA ARAÚJO DE SOUZA SILVA, bem como parcialmente de M. M., D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES quanto ao delito descrito no art. 171, §3º do Código Penal. Seguiram-se os interrogatórios. Na fase de que trata o art. 402 do CPP, formulou o MPF requerimentos de renovação dos antecedentes e requisição de informações ao INSS, nada sendo requerido pelas Defesas. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu seja decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva de JOÃO ULISSES SIQUEIRA quanto aos delitos descritos nos arts. 171, §3º e 317, §1º do Código Penal, considerando que o réu conta 70 anos e transcorreram mais de 11 anos desde o recebimento da denúncia em relação ao mesmo. No mérito, quanto aos demais acusados, sustenta restar provada a materialidade e autoria delitivas, demonstrando que a organização criminosa liderada por MARCELO MASTRODONATO através da empresa PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA causou prejuízo de aproximadamente R$ 64.992.064,00 ao INSS mediante concessão de cerca de 3.050 benefícios fraudulentos entre janeiro de 2007 e abril de 2008. Indica que MARCELO MASTRODONATO, auxiliado por D. M. P., C. D. S. S. e R. A. D. S., ofereceu vantagens indevidas aos médicos peritos e servidores do INSS, sendo que o médico JOÃO ULISSES SIQUEIRA recebia R$ 2.000,00 por laudo fraudulento, enquanto os servidores D. M. F. e LUÍS FERNANDO GONÇALVES recebiam propinas mensais de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 por remarcações de perícias, consultas privilegiadas aos sistemas e liberação irregular de PABs. Fundamenta a acusação em interceptações telefônicas demonstrando o modus operandi, documentos apreendidos no escritório PEPPI com controles de pagamentos identificados por códigos, comprovantes de depósitos bancários na residência de JOÃO ULISSES SIQUEIRA e depoimentos de agentes da Operação Providência confirmando a utilização fraudulenta do procedimento "perícia em trânsito". Por fim, requer a condenação de MARCELO MASTRODONATO, R. A. D. S., C. D. S. S. e D. M. P. às penas do artigo 333, parágrafo único, e de D. M. F. e LUÍS FERNANDO GONÇALVES às penas do artigo 317, §1º, ambos combinados com os artigos 29 e 71 do Código Penal, aplicando as causas de aumento dos parágrafos únicos e a continuidade delitiva. Na qualidade de assistente de acusação, o INSS encampou as alegações finais do MPF. De seu lado, a defesa de M. M. alega exercício de atividade lícita através da empresa PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA, prestando serviços de consultoria em segurança do trabalho e emitindo laudos ambientais e ergonômicos. Nega veementemente vínculos com os corréus e qualquer participação em fraudes previdenciárias. Critica a fragilidade dos diálogos interceptados, destacando que não demonstram conversas com os principais corréus nem tratam de assuntos relacionados ao INSS. Invoca o princípio "in dubio pro reo" pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer aplicação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. Em suas alegações finais, a defesa de C. D. S. S. sustenta a total improcedência da ação penal por insuficiência probatória. Argumenta que os elementos constantes nos autos não autorizam decreto condenatório com a necessária segurança e certeza, destacando que o acusado negou em interrogatório a prática dos delitos e desconhece as pessoas envolvidas. Alega que outras pessoas utilizavam indevidamente o nome do réu para solicitar recursos financeiros, sem que fosse comprovado durante a investigação o destino de tais valores ou qualquer benefício financeiro ao acusado. Invoca o princípio "in dubio pro reo" e requer a absolvição por insuficiência de provas. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, representando D. M. P. e R. A. D. S., sustenta que a pretensão punitiva estatal baseia-se exclusivamente em elementos do inquérito policial, consistindo apenas em diálogos telefônicos interceptados insuficientes para fundamentar sentença condenatória. Invoca o artigo 155 do CPP, destacando que o juiz não pode fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação. Cita jurisprudência do TRF3 sobre a impossibilidade de condenação sem provas produzidas em juízo sob contraditório. Subsidiariamente, requer aplicação da pena no mínimo legal, considerando que os réus são primários com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis. Pede absolvição nos termos do artigo 386, incisos V ou VII do CPP. Em suas derradeiras alegações, a defesa de D. M. F. sustenta que o servidor atuou dentro da legalidade ao atender solicitações de procuradores munidos de procuração válida para agendamento de serviços junto à agência do INSS, argumentando que a Previdência Social permite expressamente o livre acesso de procuradores/intermediários conforme documentação oficial do órgão. Contextualiza historicamente que a figura do "procurador para assuntos previdenciários" desenvolveu-se ao longo do tempo sem regulamentação específica do poder público, sendo uma atividade reconhecida pela própria Previdência Social através de seus formulários oficiais que preveem a representação por procuração. Alega que segurados recorrem a esses serviços devido às dificuldades encontradas para obtenção de benefícios em casos de doença, acidentes de trabalho e aposentadorias. Ainda aponta a inépcia da denúncia por violação ao princípio da ampla defesa, alegando ausência de elementos individualizados que especifiquem tempo, local e circunstâncias da suposta prática delitiva. Argumenta que a peça acusatória não observou o comando normativo do art. 41 do Código de Processo Penal quanto à "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", prejudicando o exercício da plena defesa. No mérito, contesta a tipificação penal do art. 317 do Código Penal, sinalizando que o reagendamento de perícias médicas a pedido de segurados ou seus procuradores constituía atividade regular do servidor, não havendo comprovação de direcionamento específico para determinado médico ou recebimento de vantagem indevida. Alega que outras pessoas utilizavam indevidamente seu nome para solicitar recursos financeiros, não restando demonstrado que efetivamente recebeu as alegadas propinas. Acrescenta que suas atribuições não incluíam poderes para interferir nos resultados das perícias médicas ou conceder benefícios previdenciários, sendo esta competência exclusiva do médico perito. Sustenta que para configuração do crime de corrupção passiva é indispensável a vinculação entre a conduta do agente e ato específico de ofício, o que não restou comprovado nos autos. Por fim, demonstra que o INSS já tomou medidas administrativas e judiciais contra os segurados que se beneficiaram irregularmente através de execuções fiscais, não havendo dupla cobrança. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do crime de corrupção passiva. A defesa de LUÍS FERNANDO GONÇALVES indica a inépcia da denúncia quanto ao artigo 317 do Código Penal, alegando ausência de elementos individualizados que demonstrem relação entre o suposto delito e a participação do acusado. Argumenta que a denúncia não indica tempo nem local da conduta, comprometendo o exercício da ampla defesa. Sustenta que o réu apenas atendia solicitações de segurados ou procuradores para agendamentos, cumprindo suas atribuições regulares sem interferir nos resultados das perícias médicas. Defende que não houve relação entre sua conduta e atos de ofício específicos, elementos essenciais para configuração do crime de corrupção passiva. Também contextualiza historicamente a figura do "procurador previdenciário" como atividade reconhecida pelo próprio INSS. Requer absolvição por insuficiência probatória. Por fim, a defesa de JOÃO ULISSES SIQUEIRA concordou com o Ministério Público Federal quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o réu conta mais 70 anos de idade e que transcorreram mais de 11 anos desde o recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Subsidiariamente, sustenta a inépcia da denúncia por violação ao princípio da ampla defesa, alegando que a peça acusatória não especifica adequadamente o tempo, local e circunstâncias da suposta prática delitiva, impedindo o exercício pleno da defesa. Argumenta que não há individualização clara da conduta atribuída ao réu, nem distinção entre eventual participação ou coautoria no alegado crime de corrupção passiva. No mérito, contesta a materialidade delitiva quanto às perícias médicas realizadas pelo réu, asseverando que a perícia médica deve fundamentar-se no exame clínico presencial com auxílio de documentos médicos contemporâneos. Critica os procedimentos de re-perícia realizados posteriormente, alegando que foram executados apenas com base em informações registradas no sistema previdenciário, sem novo exame clínico, anamnese ou apresentação de exames atualizados. Quanto à tipificação penal, argumenta ausência dos elementos configuradores do crime de corrupção passiva do art. 317 do Código Penal, sustentando que não restou comprovado o recebimento de vantagem indevida pelo réu, nem a vinculação entre sua conduta e atos específicos de ofício. Alega que as atribuições de médico perito não conferiam poderes para alterar os resultados das perícias ou conceder benefícios previdenciários, sendo esta competência inerente ao próprio médico perito com base em exame físico e documentos médicos. Por fim, afirma que outras pessoas utilizavam indevidamente o nome do réu para solicitar recursos financeiros, não havendo comprovação de que valores sem origem lícita foram encontrados em suas contas ou residência, tampouco que efetivamente recebeu as alegadas vantagens indevidas. Requer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar o mérito da acusação, impõe-se a análise da questão preliminar concernente à situação processual do réu JOÃO ULISSES SIQUEIRA, conforme requerido pelo próprio Ministério Público Federal e corroborado pela respectiva defesa. O corréu JOÃO ULISSES SIQUEIRA nasceu em 28 de agosto de 1951, tendo completado 70 anos de idade em 28 de agosto de 2021, no curso da presente ação penal. Nos termos do artigo 115 do Código Penal, quando o agente vem a completar tal idade no curso do processo, os prazos de prescrição ficam reduzidos de metade. O crime de corrupção passiva qualificada (artigo 317, §1º do CP) possui pena máxima cominada de 16 anos de reclusão, resultando em prazo prescricional ordinário de 20 anos, que se reduz para 10 anos em face da idade do réu. De outro lado, o crime de estelionato qualificado (artigo 171, §3º do CP) possui pena máxima de 6 anos e 8 meses de reclusão, com prazo prescricional ordinário de 12 anos, reduzido para 6 anos pela idade. Considerando que a denúncia contra o referido réu foi recebida em 3 de novembro de 2010, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto para o crime do artigo 171, §3º quanto para o delito do artigo 317, §1º do Código Penal. Desta forma, reconheço a extinção da punibilidade de JOÃO ULISSES SIQUEIRA com fundamento nos artigos 107, IV, 109, I e II e 115, todos do Código Penal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da acusação em relação aos demais réus: MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES quanto aos delitos de corrupção ativa e passiva. O processo penal brasileiro adota o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Este sistema exige que a decisão judicial seja fundamentada em prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo ao magistrado liberdade para valorar as provas, desde que o faça de forma racional e motivada. Não obstante essa liberdade, o juiz está vinculado às provas constantes dos autos, não podendo decidir com base em conhecimento pessoal ou elementos não submetidos ao contraditório. No direito penal, vigora o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desse princípio decorre que o ônus da prova incumbe integralmente à acusação, que deve demonstrar, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados, consoante estabelecido no art. 156 do CPP. Neste contexto, o standard probatório exigido para uma condenação criminal é significativamente mais elevado do que aquele necessário para uma decisão cível. Enquanto no processo civil a plausibilidade de provas pode ser suficiente, no processo penal exige-se prova além de qualquer dúvida razoável. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta sua tese acusatória quase que unicamente nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação denominada "Operação Providência". Contudo, uma análise criteriosa desses diálogos revela que, embora ensejadoras de forte indicativo de práticas delituosas, a reclamar aprofundamento das investigações, eles são insuficientes para sustentar um decreto condenatório. As interceptações telefônicas constituem meio de prova de caráter excepcional, admitida apenas quando indispensável à investigação criminal e desde que outros meios de prova se revelem ineficazes. Embora tenham sido regularmente autorizadas no presente caso, os diálogos por ela captados revelam-se ambíguos e passíveis de interpretações diversas. A linguagem utilizada pelos interlocutores é frequentemente vaga e cifrada, não permitindo concluir, com a certeza necessária ao processo penal, que se referiam efetivamente ao pagamento de propinas. Conversas telefônicas de conteúdo ambíguo ou passível de múltiplas interpretações não podem, por si sós, embasar condenação criminal, especialmente quando não corroboradas por outros elementos probatórios inequívocos, conforme se verifica no caso concreto. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL. ESCUTAS TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIRMAR UM JUÍZO DE CULPA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. 1. A sentença, aludindo a interceptações telefônicas, menciona diálogos cifrados (em código) que comprovariam a atuação dos acusados no oferecimento e no recebimento de vantagem indevida de propina para a prática de ato de ofício, mas sem menção empírica direta e consequente da atuação típica de cada um (terceiro e servidores públicos), senão conclusões a partir de inferência produzidas pela autoridade policial, na contextualização dos diálogos. A condenação exige um contingente mínimo de informações, acima de dúvida razoável, da existência e do crime e da autoria. 2. Os diálogos transcritos - única prova em que se baseou a sentença - não permitem sequer compreender que tipo de documentos se estava entregando ou se entregaria ao corréu Carlos Silva, tampouco que se tenha oferecido vantagem indevida para a sua obtenção. A instrução processual não foi capaz de confirmar as suspeitas levantadas pela contextualização dos diálogos realizada pela autoridade policial, senão de oportunizar ao corréu Carlos José da Silva que se retratasse em juízo de depoimento que prestara no inquérito policial. 3. Não está demonstrado, portanto, com alguma segurança aceitável, que os acusados, com vontade livre e consciente, tenham oferecido e recebido vantagem indevida consistente em dinheiro para o "aceleramento de procedimento de emissão de documento fundiário" de que trata a denúncia, com o propósito de que praticassem ato de ofício. Há apenas indícios (provas leves), insuficientes para a condenação (art. 386, VII - CPP). 4. Provimento da apelação. Improcedência da ação penal (TRF1, ACR 0009223-61.2009.4.01.3600, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 18/11/2020) PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. 1. O crime de corrupção ativa (art. 333 - CP) é crime formal, cuja consumação independe da aceitação, pelo funcionário público, da vantagem indevida que lhe é oferecida ou prometida. Mas é indispensável que se comprove, acima de dúvida razoável, a oferta ou a promessa de vantagem indevida, que constitui o objeto material da ação tipifica. 2. A sentença, aludindo a interceptações telefônicas, menciona diálogos cifrados (em código) que comprovariam a atuação do acusado, no oferecimento de vantagem, mas sem menção empírica direta e consequente à sua pessoa e à sua conduta do acusado. A condenação exige um contingente mínimo de informações, acima de dúvida razoável, da existência e do crime e da autoria. 3. Não está demonstrado que o acusado, com vontade livre e consciente, tenha oferecido vantagem indevida consistente em dinheiro a servidor do INCRA com o propósito de que praticasse ato de ofício. Há apenas indícios (provas leves), insuficientes para a condenação (art. 386, VII - CPP). 4. Provimento da apelação. Improcedência da ação penal. (TRF1, ACR 0008342-84.2009.4.01.3600, 4ª Turma, Relator Juiz Federal Leão Aparecido Alves, e-DJF1 22/06/2016 PAG.) Nessa linha, tenho que o mero fato de conversas telefônicas mencionarem de forma esparsa pagamentos ou valores não constitui, por si só, prova de corrupção, sendo necessária a demonstração inequívoca do nexo entre tais conversas e a prática de atos ilícitos. A acusação também se baseia em documentos apreendidos no escritório PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA, particularmente anotações manuscritas que supostamente constituiriam controles de pagamentos efetuados aos médicos peritos e servidores do INSS. Contudo, uma análise detida desses documentos revela que eles são insuficientes para demonstrar a prática dos crimes imputados. As anotações apresentadas são lacônicas e ambíguas, utilizando iniciais e códigos que, embora a acusação pretenda vincular aos nomes dos supostos beneficiários das propinas, podem referir-se a inúmeras outras atividades do escritório, não constituindo prova concreta de corrupção. É fundamental observar que empresas de consultoria mantêm contabilidade relacionada aos serviços prestados, honorários devidos, despesas operacionais e pagamentos diversos. A existência de anotações com iniciais e valores não constitui, por si só, prova de atividade ilícita, especialmente quando tais anotações são passíveis de interpretações diversas. A perícia grafotécnica levada a efeito na fase inquisitória, embora tenha confirmado a autenticidade dos manuscritos atribuídos aos réus, limitou-se a atestar que os lançamentos partiram dos punhos dos acusados, nada informando sobre o conteúdo ou a natureza dos registros, o que não poderia ser diferente, vez que essa espécie de prova, por sua natureza técnica, não tem o condão de esclarecer o significado ou a finalidade das anotações examinadas. A prova documental, no processo penal, deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente quando se trata de documentos que podem ser objeto de interpretações ambíguas. Durante a instrução processual, foram ouvidas diversas testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa. Contudo, os depoimentos colhidos não trouxeram elementos probatórios suficientes para demonstrar a materialidade dos delitos imputados. As testemunhas de acusação, em sua maioria agentes da Polícia Federal que participaram da investigação e servidores da força-tarefa da Previdência Social, limitaram-se a relatar aspectos procedimentais da operação e a confirmar a apreensão de documentos e equipamentos. Seus depoimentos, embora importantes para estabelecer a cadeia de custódia das provas, não acrescentaram elementos substanciais para a demonstração da autoria e materialidade dos crimes. Particularmente relevante é o fato de que nenhuma testemunha de acusação presenciou diretamente atos de corrupção ou pode confirmar, com base em conhecimento pessoal, o oferecimento ou recebimento de vantagens indevidas. As testemunhas de defesa apresentaram versão dos fatos compatível com a prestação de serviços legítimos de consultoria em segurança do trabalho e assistência técnica, corroborando as teses defensivas no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo escritório PEPPI inseriam-se no âmbito da legalidade. Particularmente relevantes foram os depoimentos de clientes da empresa PEPPI que confirmaram a prestação regular de serviços de consultoria em segurança do trabalho, elaboração de laudos técnicos ambientais e treinamentos em CIPA, atividades amplamente documentadas pelas notas fiscais juntadas aos autos. Em relação aos servidores do INSS acusados - D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES -, a análise das provas revela ausência de elementos suficientes para demonstrar que tenham praticado atos de ofício com infringência de dever funcional. O crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, exige a demonstração de que o funcionário público solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Para a configuração do delito em sua forma qualificada (parágrafo 1º), é necessário demonstrar que o ato de ofício foi praticado com infringência de dever funcional. No caso dos réus servidores, não restou demonstrado que tenham praticado atos específicos em desconformidade com suas atribuições funcionais. As atividades por eles desenvolvidas - agendamento e reagendamento de perícias, consultas a sistemas informatizados, liberação de Pagamentos Alternativos de Benefícios (PABs) - inserem-se no âmbito normal de suas competências administrativas. O reagendamento de perícias médicas constitui procedimento rotineiro na atividade previdenciária, frequentemente solicitado pelos próprios segurados em razão de incompatibilidades de horário, problemas de saúde supervenientes ou outras circunstâncias legítimas. A própria Previdência Social reconhece expressamente o direito dos segurados de solicitar reagendamento de perícias, conforme estabelecem as Instruções Normativas do INSS. Quanto à liberação de Pagamentos Alternativos de Benefícios (PABs), trata-se de procedimento previsto na legislação previdenciária para situações específicas, não constituindo, em si mesmo, ato irregular. A análise dos casos concretos seria necessária para determinar se houve eventual abuso ou irregularidade, o que não foi adequadamente demonstrado nos autos. No que tange ao acesso de procuradores às agências do INSS, é importante observar que a legislação previdenciária reconhece expressamente o direito dos segurados de constituir procuradores para representá-los perante a autarquia. O atendimento a procuradores ou a prestação de informações sobre procedimentos constituem práticas usuais e legítimas da administração previdenciária. No que concerne aos réus MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S. e R. A. D. S., não restou comprovado que tenham oferecido vantagens indevidas a servidores públicos. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, exige a demonstração de que o agente ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Na modalidade qualificada (parágrafo único), é necessário que o ato seja praticado com infringência de dever funcional. As atividades desenvolvidas por empresas de consultoria e assistência são amplamente reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência como legítimas. Tais empresas prestam serviços especializados, auxiliando na obtenção de benefícios, na regularização de situações cadastrais, na elaboração de recursos administrativos e em diversas outras atividades relacionadas ao direito previdenciário e à segurança do trabalho. No caso específico do réu MARCELO MASTRODONATO, a documentação juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a prestação regular de serviços técnicos especializados através da empresa PEPPI ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS S/S LTDA. Os contratos sociais, notas fiscais, declarações de imposto de renda, certificados de treinamento CIPA e laudos técnicos ambientais comprovam atividade empresarial lícita e regular. Particularmente relevante é a documentação relativa aos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) elaborados pela empresa, documentos técnicos essenciais para a concessão de aposentadorias especiais, que evidenciam a natureza técnica e especializada dos serviços prestados. A acusação não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os réus tenham oferecido vantagens indevidas a servidores públicos. Os elementos probatórios apresentados são insuficientes para superar a presunção de inocência que os ampara. Embora não seja elemento essencial dos tipos penais de corrupção, a demonstração de efetivo prejuízo ao erário constituiria elemento importante para a compreensão da gravidade dos fatos investigados. Contudo, a acusação não logrou demonstrar de forma específica e detalhada qual teria sido o prejuízo causado à Previdência Social em decorrência das condutas imputadas aos réus, apenas mencionando, de forma genérica, um valor estimado total sem qualquer base específica que o demonstrasse. A mera alegação de que benefícios foram concedidos irregularmente não é suficiente para caracterizar prejuízo, especialmente quando não se demonstra que tais benefícios foram obtidos mediante fraude ou que os beneficiários não faziam jus aos valores recebidos. É importante distinguir entre irregularidades administrativas e fraudes propriamente ditas. Benefícios podem ser concedidos irregularmente por diversos motivos que não envolvem dolo ou má-fé, incluindo equívocos na interpretação de normas, falhas nos sistemas informatizados, mudanças legislativas supervenientes ou simples erro humano. No caso em exame, verificou-se que alguns dos beneficiários mencionados na denúncia efetivamente possuíam problemas de saúde que justificariam a concessão de benefícios previdenciários. O caso de A. D. C. M. é exemplar: embora inicialmente constasse como beneficiário de auxílio-doença fraudulento, posteriormente obteve reconhecimento judicial de sua incapacidade laboral. Analisando o conjunto probatório de forma sistêmica e harmônica, verifica-se que as provas produzidas nos autos não atingem o padrão probatório necessário para uma condenação criminal. Os indícios apresentados pela acusação, embora pudessem sugerir a existência de irregularidades, não constituem prova suficiente da prática dos crimes imputados. No direito penal, onde está em jogo a liberdade individual e a honra das pessoas, não se pode trabalhar com probabilidades ou presunções, sendo necessária prova cabal e inequívoca da autoria e materialidade dos delitos. A condenação criminal exige certeza, não bastando a mera verossimilhança ou probabilidade. Diante da insuficiência probatória constatada, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário natural da presunção de inocência consagrada constitucionalmente. Este princípio determina que, havendo dúvida sobre a autoria ou materialidade de um delito, deve o julgador decidir favoravelmente ao réu. No presente caso, as dúvidas são múltiplas e significativas. Há imprecisões quanto à real natureza dos pagamentos supostamente efetuados, quanto à efetiva participação dos réus nos alegados crimes, quanto ao nexo causal entre as condutas imputadas e os supostos atos de ofício praticados pelos servidores públicos, e quanto à própria existência do esquema criminoso descrito na denúncia. A existência de interpretações alternativas e legítimas para os fatos apurados impede a formação de convicção segura acerca da culpabilidade dos réus, determinando a aplicação do princípio in dubio pro reo. É importante reconhecer que o presente caso teve significativa repercussão social, envolvendo alegações de fraudes contra a Previdência Social em momento de grave crise do sistema previdenciário brasileiro. A sociedade legitimamente espera que os responsáveis por eventuais fraudes sejam adequadamente punidos, considerando a importância social da Previdência Social e os reflexos das fraudes sobre os recursos destinados aos segurados legítimos. Contudo, a responsabilidade social do Poder Judiciário não pode sobrepor-se aos princípios fundamentais do processo penal. A pressão social por condenações não pode influenciar a análise jurídica dos fatos, sob pena de comprometimento da imparcialidade judicial e violação dos direitos fundamentais dos acusados. Os crimes de corrupção ativa e passiva, pela sua própria natureza, exigem parâmetros probatórios especialmente rigorosos. Tais delitos são usualmente praticados de forma clandestina, com os agentes tomando cuidados especiais para ocultar suas condutas. Esta característica, contudo, não pode levar à flexibilização dos critérios probatórios necessários para a condenação. Aspecto particularmente relevante para a análise do presente caso é a ausência completa de flagrante delito, apreensão de valores em espécie ou mesmo transferências bancárias que pudessem corroborar a tese acusatória. Durante toda a investigação e nas buscas e apreensões realizadas, não foram encontrados valores em dinheiro, comprovantes bancários suspeitos ou qualquer elemento material que pudesse demonstrar o alegado fluxo financeiro ilícito. Embora a apreensão de valores ou demonstração de efetiva entrega da vantagem indevida não sejam elementos essenciais para a configuração dos crimes de corrupção, sua ausência, aliada à fragilidade dos demais elementos probatórios, reforça a insuficiência do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO ULISSES SIQUEIRA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109 e 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO os réus MARCELO MASTRODONATO, D. M. P., C. D. S. S., R. A. D. S., D. M. F. e LUIZ FERNANDO GONÇALVES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, cessando todas as medidas cautelares porventura em vigor e determinando sejam restituídos aos réus eventuais bens ou valores apreendidos que ainda se encontrem em poder do Juízo. Sem custas, face à sucumbência do Ministério Público Federal. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0029710-13.2009.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Garcia (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Elvira Gerbelli (OAB: 78784/SP) - Mara Elvira Barbosa e Sousa (OAB: 193843/SP) - Ipiranga - Sala 03
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