Paulo Ferreira Da Silva

Paulo Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 078840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Ferreira Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP
Nome: PAULO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: brumado2vcivel@tjba.jus.br / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181   Processo nº:  8000914-16.2020.8.05.0032Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Servidão Administrativa]AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: MARIA MAGALHAES PRADO ATO ORDINATÓRIO - RETIFICADOR                                                     Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo:                         Em retificação ao atoo ordinatório de ID 510751821, fica intimada a parte autora para, ciente das certidões de IDs 510772797 e 510772802, diligenciar, no prazo de 15(quinze) dias,  os recolhimentos das custas pendentes ali informadas (1 ato de intimação eletrônica - via COARC e 1 ato de intimação/citação postal), bem como, caso queira, providenciar junto ao setor específico, a devolução do valor pago e não utilizado.                                  Ainda, fica intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação tempestiva(art. 218, §4º do CPC), de ID 48143751.    Brumado, 23 de julho de 2025. Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503224-80.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - P.F.S. - Vistos. Recebo a apelação de fls.111/118. Vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503224-80.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - P.F.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e condeno PEDRO FRANCISCO DA SILVA como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21 da LCP, c.c. artigo 61, II, f, e artigo 69 do Código Penal. Passo a dosar as penas. a) Para o crime de ameaça: Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção, elevando-a em um sexto, em razão da agravante, perfazendo a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, considerado proporcional e suficiente no caso concreto; b) Para a contravenção de vias de fato: Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples, elevando-a em um sexto, em razão da agravante, perfazendo a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, considerado proporcional e suficiente no caso concreto. c) Concurso material: Somadas as penas, perfaz-se a pena definitiva de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto. Não cabe a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art.44, I, do CP, e o sursis, por ser mais gravoso, não é concedido. O art.17 da Lei nº11.340/06 não permite a aplicação isolada de multa. O réu poderá apelar em liberdade. Na ausência de maiores informações sobre a situação financeira do réu, fixo a indenização mínima à vítima no valor de R$1.000,00 (mil reais). Custas na forma da lei. As partes deverão ser intimadas pelos respectivos portais e o réu por oficial de justiça, observando-se que a audiência foi realizada por teleconferência, encerrando-se a gravação após as alegações finais. Publique-se. Comunique-se. - ADV: PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416407-04.1993.8.26.0053 (053.93.416407-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Danielle Maria Ferreira - - Cyrene da Silva Moretti - - Odette Gardinal de Lucca - - Benvinda Mendes dos Santos Falaci - - Natalina de Maria Bizinelli - - Maria Eunice dos Santos de Jesus - - Fátima Aparecida Vital - - Olga Marchezelli Chiari - Cedente Originária - - Maria Teresa Moretti - - Adelina Tassin Vital - - Josephina Maria do Carmo Lima Pereira - - Iracema Vital - - Luiz Passarelli - - Alda Maria Borges Cunha - - Amalirde Aparecida Falaci - - Olga Franco Passarelli - - Helena Alves Gabriel Baffa (falecida) - - Zilda Bucheroni Amato (falecida) - - Maia da Conceição Cardoso - - Sandra Aparecida Rosa de Souza - - Helena Rosa Minatti Casali - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda (Cedentes: Maria Conceição Cardoso / Rogério Mauro D'Avola) - - Hammer Ltda ( cessionária ) (cedente: Rogério Mauro D'avola ) - - Ana Maria Batista Baffa (sucessor de Helena Alves Gabriel Baffa) - - Dagoberto Amadeu Golineleo (sucessor de Zilda Bucheroni Amato) - - ROGERIO MAURO D"AVOLA - - ROGÉRIO MAURO D'AVOLLA (CESSIONÁRIO)-CEDENTE ORIGINÁRIO: OLGA MARCHEZELLI CHIARI) e outros - HILDA VITAL DAGNESI E O/O e outros - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Ltda,cdt org Josephina Maria do Carmo Pereira) e outros - MARIA ELOISA PASSARELLI CARRARI - - Maria Cecilia Preti - - Isis Preti Passarelli - - Isabela Preti Bertogna - - Sandra Helena Vital Pasdchoal - - Daniel Bizinelli e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recessão - Cessionario Rogerio Mauro d'avola ( Cedente Supermercado Shibata LTDA) - - HAMMER LTDA - - MARIA ELOISA PASSARELLI CARRARI e outros - Execução nº 2005/012611 Vistos. 1. Fls.1423: Nada a prover, posto que os valores foram levantados, conforme certidão de fls.1439/1440. 2. Fls.1441/1443 e 1456/1458: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ADELINA TASSIN VITAL e NATALINA DE MARIA BIZINELLI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ADELINA TASSIN VITAL (fls. 907 - certidão de óbito) e NATALINA DE MARIA BIZINELLI (fls.1459 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). ADELINA TASSIN VITAL: A - HILDA VITAL DAGNES, filha (fls. 909 - documento pessoal RG nº 37.004.507-5 SSP/SP e do CPF/MF nº 747.263.408-59); B - FÁTIMA APARECIDA VITAL, filha (fls. 931 - documento pessoal RG nº 12.816.050-5 SSP/SP e do CPF/MF nº 020.395.688-59). C - SANDRA HELENA VITAL PASCHOAL, neta (fls. 925 - documento pessoal - RG nº 17.389.159-7 SSP/SP e do CPF/MF nº 116.387.938-08). D - MARIA ISABEL VITAL VICH, neta (fls. 922 - documento pessoal - RG nº 13.868.132-75 SSP/SP e do CPF/MF nº 092.833.848-73). E - JOSÉ CARLOS VITAL, neto (fls. 920 - documento pessoal - RG nº 14.377.623 SSP/SP e do CPF/MF nº 059.341.518-35). Anoto: certidão de óbito de Iracema Vital (filha) nas fls.914, sem informações sobre ausência de herdeiros e ausentes certidões de óbito de Reinaldo Vital e Sebastião Vital (filhos). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Paulo Ferreira da Silva, OAB-SP 78.840, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1444, 1446, 1450, 1452. NATALINA DE MARIA BIZINELLI: A - JOÃO LUIZ BIZINELLI, filho (fls. 1463 - documento pessoal - RG nº 026.296.108-37); B - DANIELE MOTTA BIZZINELI, neta (fls. 1473 - documento pessoal - RG nº 30.151.600-5 e do CPF/MF nº 283.782.258-28). C - RENATO MOTTA BIZZINELI, neto (fls. 1475- documento pessoal - RG nº 30.151.500-1 SSP/SP e do CPF/MF nº 299.237.738-41). D - DANIEL BIZINELLI, neto (fls. 1487 - documento pessoal - RG nº 23.016.039 e do CPF/MF nº 175.734.348-20). E - ANDRÉ BIZINELLI, neto (fls. 1489 - documento pessoal - RG nº 23.016.040 e do CPF/MF nº 190.271.268-44). Anoto: certidões de óbito dos filhos Antônio Olímpio Bizinelli (fls.1465) e José Grimaldo Bizinelli (fls.1478). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Paulo Ferreira da Silva, OAB-SP 78.840, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1460, 1466/1467, 1480/1481 Deixo de comunicar à Depre, ante ao depósito integral. Desta forma, diante do exposto: (i) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário; (ii) determino que acostem as certidões de óbito de Reinaldo Vital e Sebastião Vital; (iii) Desde já deixo consignado que caso os inventários de Reinaldo Vital, Sebastião Vital, Iracema Vital, Antônio Olímpio Bizinelli e José Grimaldo Bizinelli tenham sido realizados após os inventários das credoras originárias, também deverão ser juntados aos autos. 3. Fls.1498 e 1501: Considerando que o patrono que peticiona nas folhas mencionadas, trata-se do patrono originário, autorizo o levantamento de 30% dos créditos de ADELINA TASSIN VITAL e NATALINA DE MARIA BIZINELLI em seu favor, retidos nas fls.1440, conforme formulários de folhas 1499/1500 e 1502. Intimem-se. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), ELAINE SOARES DE FREITAS (OAB 332161/SP), LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP), LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013437-76.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.U.C.L.P. - A.L.Q. - Vistos, Para prosseguimento, a parte exequente deve se manifestar no prazo de 15 dias, indicando bens para penhora. Caso não haja manifestação, arquive-se nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. - ADV: PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008990-74.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Euzebio Antonio Risse - BANCO BRADESCO S.A. - Apelação(ões) retro: vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003002-32.2000.8.26.0566 (566.01.2000.003002) - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.N.J. - - R.C.L.M.N. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP)
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