Adalgisa De Carvalho Turri
Adalgisa De Carvalho Turri
Número da OAB:
OAB/SP 078875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalgisa De Carvalho Turri possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ADALGISA DE CARVALHO TURRI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050458-27.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.M.M. - 1-Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Considerando que o menor não tem legitimidade ad causam para pleitear, em nome próprio, a fixação de sua guarda e regramento de visitas, adite a petição inicial, no prazo de 15 dias, para inclusão de sua genitora, em litisconsórcio ativo, regularizando sua representação processual. 3-No mesmo prazo de 15 dias, adite o autor, ainda, a petição inicial para, nos termos do artigo 2º da Lei 5478/68, expor e valorar suas necessidades e estimar aproximadamente os ganhos ou recursos de que dispõe o alimentante. 4-Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049019-78.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.S. - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) Juntar documentos pessoais, documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 e 321 do CPC/2015). b) Juntar comprovante de residência. c) Juntar cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. d) Juntar a representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). E) Quanto ao pedido de regulamentação de visitas, incluir a genitora no polo passivo da ação. Intimem-se. - ADV: ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028827-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.M.P.S. - - I.M.P.S. - - P.S.G.P. - De acordo com o Comunicado CG nº 390/2018, fica o procurador da parte autora intimado a distribuir a carta precatória expedida, por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco (05) dias, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) a distribuição das cartas precatórias em processo físico ou digital, com justiça gratuita ou paga, em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal for parte, será feita por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 1951/2017 (em vigor) (...) COMUNICA, também, que as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.) (...)." - ADV: ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP), ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP), ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028827-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.M.P.S. - - I.M.P.S. - - P.S.G.P. - Vistos. Fls. 44/45: Expeça-se carta precatória para citação no endereço informado. Int. - ADV: ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP), ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP), ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046381-72.2025.8.26.0002 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Cumprimento Provisório de Sentença - A.V.S.S. - - F.E.S. - Vistos. A petição inicial foi corretamente endereçada à 6ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional, entretanto, por erro do distribuidor o processo foi distribuído para esta Vara da Infância. Devolva-se o presente ao distribuidor para a correta distribuição do feito à 6ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional. - ADV: ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP), ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007774-97.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Robles - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (a) declarar inexigível a transação realizada em 12 de junho de 2024 em favor de CASASBAHIACOM, no valor total de R$ 9.998,89 e (b) condenar o requerido a realizar o respectivo estorno na fatura do cartão de titularidade do autor. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADALGISA DE CARVALHO TURRI (OAB 78875/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0117932-64.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GABRIELA WIONE AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: ADALGISA DE CARVALHO TURRI - SP78875 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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