Thais Teizen
Thais Teizen
Número da OAB:
OAB/SP 079109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Teizen possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
THAIS TEIZEN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0008887-87.2024.8.16.0170 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009121-35.2023.8.16.0031 Processo: 0009121-35.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.327,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS representado(a) por ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Réu(s): OSEIAS ALVES 1. Cuidam-se os autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos promovida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Oseias Alves, sob procedimento comum. A autora argumentou, na petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que: celebrou contrato de seguro de veículo com Leonilda Fiorentina Ribas, apólice nº 5177202108310782289, tendo por objeto o veículo Toyota Etios Hatch X 1.3, de placas AZZ-5451; em 15/07/2021, enquanto o veículo Toyota Etios Hatch X 1.3, de placas AZZ-5451 transitava pela R. Comendador Norberto, em Guarapuava/PR, ele foi atingido pelo veículo Fiat Strada, de placas AUD7692, conduzido e de propriedade do réu, vindo da R. Vicente Machado; o réu desrespeitou a sinalização semafórica (cor vermelha) e invadiu preferencial, dando causa ao acidente; ante a vigência da apólice de seguro, pagou indenização no valor de R$ 38.127,00 à segurada; os salvados foram vendidos pelo valor de R$ 21.800,00. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 16.327,00, bem como às verbas de sucumbência. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (mov. 23.1). Confirmada a citação em 11/09/2023 (mov. 39.1). O réu argumentou, então, em contestação (mov. 42.1), e em síntese, que: o foro de Guarapuava/PR é incompetente para o julgamento da causa; o causador do acidente de trânsito foi Romildo Ribas, condutor do veículo Toyota Etios Hatch X 1.3, de placas AZZ-5451, que ultrapassou a sinalização semafórica (cor vermelha) e colidiu no veículo Fiat Strada, de placas AUD7692; teve prejuízos decorrentes do conserto do veículo de sua propriedade. Requereu a improcedência da ação. Apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora-reconvinda, bem como da segurada Leonilda Fiorentina Ribas e de Romildo Ribas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano patrimonial. Juntou documentos. Réplica da autora-reconvinda (mov. 46.1). Requerimento pela concessão de Justiça Gratuita em favor do réu-reconvinte (mov. 51.1). Proferida decisão que afastou a preliminar de incompetência, determinou a intimação do réu-reconvinte para que instruísse o pedido pela Justiça Gratuita, e ainda, emendasse a reconvenção, indicando o valor da causa e promovendo a qualificação dos litisconsortes (mov. 53.1). O réu-reconvinte apresentou a qualificação dos litisconsortes e documentos destinados à instrução do pedido pela Justiça Gratuita (mov. 58.1). Deferida a Justiça Gratuita ao réu-reconvinte e recebida a reconvenção (mov. 69.1). Apresentada contestação pelos segurados Romildo Ribas e Leonilda Fiorentina Ribas (mov. 117.1), os quais sustentaram culpa exclusiva do reconvinte. Aduziram que o acidente ocorreu de forma diametralmente oposta à alegada, exatamente como consta no Boletim de Ocorrências, que goza de fé pública. Argumentaram que o veículo de propriedade dos reconvindos trafegava pela rua Comendador Norberto, quando na esquina com a Rua Vicente Machado, onde existe um semáforo que estava na cor verde para seguir em frente, inesperadamente, foi abalroado pelo veículo conduzido pelo reconvinte que, em completa desatenção e imprudência, invadiu a via preferencial, quando o sinaleiro para ele estava na cor vermelha, ou seja, impedia o trânsito do mencionado veículo. Sustentaram a ausência de causa capaz de incumbir aos reconvindos a obrigação de reparar ao reconvinte os danos provenientes da colisão. Requereram a condenação do reconvinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização em 10% sobre o valor da causa. Postularam a improcedência. Subsidiariamente, que seja a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS condenada ao pagamento do quantum reclamado. Juntaram documentos (mov. 117.2/4). Impugnação à contestação à reconvenção (mov. 123.1, 126.1). Intimadas para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 127.1), a parte autora e os terceiros Romildo Ribas e Leonilda Fiorentina Ribas requereram o julgamento antecipado (mov. 132.1, 137.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da parte contrária (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). A preliminar de incompetência já foi objeto de análise na decisão de mov. 53.1. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por estarem presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: (a) a responsabilidade do réu pelo ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro; (b) a extensão dos danos materiais; (c) eventual culpa dos segurados Romildo Ribas e Leonilda Fiorentina Ribas pelo acidente; (d) danos materiais e sua extensão; (e) eventual litigância de má-fé pelo reconvinte. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. 5. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6. Meios de prova admitidos (art. 357, inc. II, do CPC). 6.1. Defiro a produção da prova oral (mov. 136.1). 6.1.1. Intime-se pessoalmente Romildo Ribas para depor, advertindo-o quanto à pena de confesso para o caso de intimado, não comparecer (art. 385 do CPC). 6.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem rol de testemunhas, salvo se já tiverem sido apresentadas (art. 357, §4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Atente-se ao disposto no art. 455 do CPC. 6.1.3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.08.2025, às 15:30h (art. 357, inc. V, do CPC), na modalidade presencial. 6.2. Em relação à prova documental (mov. 136.1), nos termos do art. 434 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defiro a juntada de documentos novos desde que: (a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (b) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) haja contraditório (AgInt nos EAREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, J. 21/8/2024, DJe de 26/8/2024). 6.2.1. Sendo juntados documentos novos, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (cf. art. 437, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003179-93.2025.8.16.0017 Processo: 0003179-93.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$840.000,00 Autor(s): EBER SOUZA DOS SANTOS representado(a) por ROBSON GERALDO COSTA JOSIANA FRANCISCA DE MELO SANTOS representado(a) por ROBSON GERALDO COSTA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de leilão movida por EBER SOUZA DOS SANTOS e JOSIANA FRANCISCA DE MELO SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Os autores alegam, em síntese, que na data de 01/07/2021, firmaram junto ao réu um contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária para aquisição do imóvel situado à Rua Valparaíso, Vila Morangueira, Maringá/Paraná, matrícula imobiliária sob o nº 133.595, pelo valor de R$ 1.050.000,00. Aduzem que pactuaram o pagamento de uma entrada de R$ 210.000,00 e saldo de R$ 840.000,00, em 420 prestações mensais e sucessivas. Todavia, alegam que não conseguiram arcar com todas as parcelas, o que desencadeou o início de execução extrajudicial. Afirmam que após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, não foram intimados pessoalmente para purgação da mora, nem mesmo sobre as datas marcadas para os leilões. Destacam que o primeiro leilão foi datado para o dia 10/02/2025, pelo valor de R$ 1.170.371,24, e o segundo leilão para a data de 12/02/2025, pelo importe de R$ 1.018.563,66. Defendem que não foi respeitado o disposto no artigo 27, § 1º, da Lei 9.514/97, tendo em vista que a diferença entre as datas dos leilões foi de apenas 2 dias. Sustentam, ainda, que em ampla pesquisa de mercados foi possível constatar que o valores de imóveis da região onde se situa o bem possui valor média de avaliação de R$ 1.380.000,00, o que faz incidir nulidade absoluta por falha na fixação do valor de avaliação, nos termos do artigo 24, inciso VI, da Lei 9.514/97. Ponderam acerca da aplicação do CDC ao caso concreto. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos leilões a serem realizados e a determinação de não inclusão do nome dos autos nos órgãos de crédito. Ao final, pugnam pela confirmação da tutela de urgência e, como consequência, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e do edital de leilão. Por fim, requerem a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao ônus de sucumbência. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.8). Decisão de mov. 13.1 constatou a perda do objeto do pedido de tutela de urgência, em razão dos leilões já terem ocorrido sem licitantes. Os autores juntaram novos documentos (mov. 15.2/15.17). Decisão de mov. 18.1 deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação do réu. Os autores interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 13.1 (agravo de instrumento nº 0030904-11.2025.8.16.0000), mas não houve concessão de efeito suspensivo. O réu apresentou contestação no mov. 31.1. Preliminarmente, impugna o valor da causa atribuído pelos autores, a concessão da justiça gratuita, bem como defende a perda do objeto referente à tutela provisória. No mérito, sustenta que não há qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do Banco Réu, tampouco no leilão extrajudicial realizado. Alega que realizou a intimação do autor a purgar mora por intermédio do CRI, nos termos do § 1º do artigo 26 da Lei 9.514/97, mas que mesmo assim o prazo encerrou sem o pagamento. Argumenta que a notificação continua em sua plenitude, mesmo que os autores tenham recusado o recebimento da notificação para purgar a mora, tendo em vista que esta foi realizada pelo escrevente do Registro de Imóveis de Ijuí, que possui fé pública e declarou os mesmos como notificados. Relata que procedeu com a intimação dos devedores fiduciantes, acerca das datas de realização dos leilões encaminhando correspondências ao endereço constante no contrato, bem como ao endereço eletrônico, conforme determina o artigo 27, §2º-A, da Lei 9.514/97. Pontua que embora tenha sido realizado a intimação pessoal, ainda promoveu a intimação via edital, em jornal de grande circulação na comarca, nas datas de 29, 30 e 31 de janeiro de 2025. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Junta documentos de movs. 31.2/31.21. A autora impugnou a contestação no mov. 39.1. Instados a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 43.1/44.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra devidamente comprovada, sendo despicienda qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas, não havendo que se falar em prejuízo. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. De acordo com os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da relação jurídico-processual em discussão, ou seja, do proveito econômico que a pretensão, se acolhida, trará a parte autora. Colhe-se da inicial que o objeto do litígio é a anulação do leilão marcado para o dia 10/02/2025, a ser realizado pelo valor de R$ 1.170.371,24, e o segundo leilão para a data de 12/02/2025, pelo importe de R$ 1.018.563,66. Diante disso, o correto é que o valor da causa se perfaça no montante correspondente ao ato que os autores pretendem anular, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária nunca foi a pretensão direta da demanda, mas sim, a anulação dos leilões que seriam realizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE FORAM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DA ARREMATAÇÃO, POR SER ESTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006249-11.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.06.2024). – Destacou-se. Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 1.018.563,66, nos termos do inciso do artigo 292, § 3º, do CPC, a fim de que passe a corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e perseguido. 2.3. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça aos autores. Em que pese a argumentação apresentada pelo réu, a gratuidade processual deferida deve persistir, pois se observou os dispositivos legais. A assistência jurídica gratuita foi concedida aos autores com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da justiça gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, pela regra do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o §3º do aludido dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial, além dos anexos ao movs. 15.2/15.16, são suficientes evidenciar que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por outro lado, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova a respeito da inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária, capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações do autor, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu. Destaco, ainda, que o simples fato de contratar advogado particular não impede a concessão da gratuidade ao autor (art. 99, §4º, CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada. 2.4. DO MÉRITO. Cuida-se de ação anulatória de leilão, na qual os autores alegam que, após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, não foram intimados pessoalmente para purgação da mora, nem mesmo sobre as datas marcadas para os leilões. Sustentam, ainda, que não foi respeitado o disposto no artigo 27, § 1º, da Lei 9.514/97, tendo em vista que a diferença entre as datas dos leilões foi de apenas 2 dias, bem como que houve a falha na fixação do valor de avaliação. É incontroverso nos autos que os autores firmaram contrato de alienação fiduciária com o réu, na data de 01/07/2021, para aquisição de imóvel e que, posteriormente, deixaram de arcar com as parcelas de financiamento. A controvérsia cinge-se a apurar a legalidade da intimação realizada pelo réu, a regularidade do período entre as datas dos leilões, bem como da fixação do valor de avaliação. 2.4.1. Da nulidade da intimação realizada pelo réu. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que foram promovidas tentativas válidas de notificação pessoal dos devedores no endereço constante no contrato, conforme certidão lavrada pelo 1º Registro de Imóveis (mov. 31.9), para purgação da mora. Ressalta-se que foi até mesmo realizada tentativa de notificação pessoal no endereço apresentado pelos próprios autores em inicial. Com efeito, embora não tenha sido concretizada a intimação pessoal para purgação da mora, o artigo 26, § 4º da Lei n. 9.514/1997 autoriza que a notificação do devedor seja feita por edital se o devedor não for localizado nos endereços fornecidos pelo credor, como restou comprovado no caso em tela (mov. 31.10). Assim dispõe o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária, deferiu tutela antecipada para suspender o leilão extrajudicial de imóvel, sob o fundamento de ausência de intimação válida da devedora para purgação da mora. O banco agravante sustenta a legalidade do procedimento expropriatório, a regularidade das notificações realizadas e a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para justificar a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto de garantia fiduciária. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. O banco demonstrou notificações válidas da devedora, incluindo intimação por edital e comunicações eletrônicas. 5. Foram também encaminhadas comunicações eletrônicas complementares, por e-mail e aplicativos de mensagens, contendo informações sobre a consolidação da propriedade e os leilões. 6. Não se evidenciando a probabilidade do direito nem risco de dano irreparável, é de se revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a tutela antecipada anteriormente concedida. Tese de julgamento: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, somente pode ser concedida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos no caso concreto, impõe-se a revogação da medida liminar. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009467-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025) – destacou-se. Assim, à vista da cláusula supra exposta, não se vislumbra qualquer irregularidade, considerando, inclusive, que a Lei 9.514/97 prevê expressamente a possibilidade de notificação do devedor por edital. Também não comporta acolhimento a alegação de irregularidade da notificação acerca da realização de leilão extrajudicial. Não se olvida que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “a partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.460.125/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2025). Contudo, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, havendo ciência inequívoca da parte devedora quanto à data dos leilões, afasta-se a nulidade por ausência de intimação pessoal: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a validade do leilão extrajudicial. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ e reitera as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade fiduciária impede a purgação da mora. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte. 8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. 9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." (STJ, AgInt no REsp 2.112.217/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024). Além disso, restou comprovado pelo réu o envio de comunicados eletrônicos no e-mail indicados pelas partes em contrato (mov. 31.14 e 31.15), mensagens via WhatsApp (mov. 31.16) e telegrama (mov. 31.13), contendo todas as informações sobre a consolidação da propriedade e a realização dos leilões. Aliás, a hipotética falta de intimação em relação as datas dos leilões foram supridas pelo conhecimento inequívoco dos autores acerca da iminência dos atos, do que é prova maior o ajuizamento desta ação para tentar impedi-los, a qual foi proposta antes mesmo da realização do segundo leilão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO LEILÃO. INSURGÊNCIA DESTE.1. Casuística: tutela provisória de urgência indeferida com base na constatação de que os demais devedores foram notificados pessoalmente, demonstrando o prévio conhecimento da dívida e possibilidade de alienação do imóvel pela via extrajudicial.2. Teses relativas à nulidade do procedimento, decorrente de falta de intimação pessoal para purgação da mora e das datas designadas para os leilões. Circunstâncias não verificadas na hipótese. A despeito da ausência de intimação pessoal do devedor principal, constata-se que os garantidores da dívida, então proprietários do imóvel alienado fiduciariamente em garantia, foram notificados pessoalmente do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Irregularidade atinente à ausência de intimação das datas dos leilões. Questão suprida pelo conhecimento inequívoco do garantidor acerca da iminência dos atos de consolidação, o que, inclusive, motivou o ajuizamento da ação anulatória.3. Ausência de probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência (CPC, artigo 300, I). Devedor principal, filho do garantidor, confessadamente inadimplente. Legitimidade de utilização do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045463-70.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.06.2025). – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA – FUNDAMENTOS DA DECISÃO CUMPRIDAMENTE ENFRENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS – REQUISITOS LEGAIS PRA A EXPROPRIAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMPRIDAMENTE OBSERVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E INTIMAÇÃO SOBRE AS DATAS DO LEILÃO VÁLIDAS – CERTIDÕES DE QUE OS DEVEDORES FORAM INTIMADOS POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS APRESENTADAS NOS AUTOS – NOTIFICAÇÃO SOBRE OS DIAS DA HASTA PÚBLICA ENCAMINHADA AOS ENDEREÇOS FÍSICO E ELETRÔNICO INDICADOS PELOS CONTRATANTES – PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA REGIÃO DE ABRANGÊNCIA DO IMÓVEL POR TRÊS DIAS – RESULTADO INEXITOSO NÃO IMPUTÁVEL AO BANCO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilões extrajudiciais, na qual os Autores alegaram não haverem sido devidamente notificados sobre a purgação da mora e as datas dos leilões de um imóvel adquirido por meio de financiamento garantido por alienação fiduciária, resultando em ilegal consolidação da propriedade em favor da instituição financeira .II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os Autores foram notificados pessoalmente sobre a purgação da mora e as datas dos leilões do imóvel alienado fiduciariamente, a justificar a anulação das hastas públicas e a consolidação da propriedade em favor da Instituição Financeira. III. Razões de decidir Os Autores estavam constituídos em mora quando ocorreram os leilões, e não houve purgação da dívida. O Banco cumpriu com as formalidades legais para a notificação dos devedores, incluindo tentativas de notificação pessoal e publicação de edital. A propriedade fiduciária foi consolidada em favor do Banco antes dos leilões, o que legitima a realização destes. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários advocatícios majorados para 11% do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004135-05.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 29.04.2025). – Destacou-se. Portanto, também não há razão jurídica para anular o leilão realizado por ausência de intimação válida quanto as datas de realização dos leilões. 2.4.2. Da nulidade do edital de leilão pela inobservância do prazo legal. Os autores ainda requerem a declaração de nulidade do edital de leilão, sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de 15 dias entre a realização do primeiro e do segundo leilão. Sem razão os autores. O artigo 27, § 1º da Lei 9.514/1997 assim prevê “Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes”. É possível constatar do artigo supracitado que a previsão legal é de que no caso de insucesso do primeiro leilão, o segundo deverá ser realizado “nos quinze dias seguintes”, ou seja, o segundo leilão deverá ser realizado em até quinze dias, e não a partir do décimo quinto dia subsequente, como alegam os autores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO LEILÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Casuística: tutela provisória de urgência deferida com base na alegação da fiduciante de que não recebeu a notificação extrajudicial para purgação da mora.2. Teses relativas à nulidade do procedimento consistentes na falta de intimação pessoal para purgação da mora e na inobservância do prazo de 15 (quinze) dias entre os leilões. Circunstâncias não verificadas na hipótese. A despeito da ausência de intimação pessoal, constata-se a alteração do endereço sem a devida informação ao credor fiduciário, frustrando a entrega da interpelação premonitória, permitindo a adoção da comunicação pela via editalícia. Irregularidade atinente ao intervalo temporal entre os leilões. Inexistência. Prescrição do artigo 27, § 1º da Lei n. 9.514/1997 no sentido de que, no caso de insucesso do primeiro leilão, outro deverá ser realizado “nos quinze dias seguintes”, ou seja, em até quinze dias, e não exatamente no décimo quinto dia subsequente. Ademais, ocasional óbice imposto pelo decurso de 15 (quinze) dias já superado, em razão da suspensão do segundo ato e a data de realização do primeiro leilão.3. Ausência de probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência (CPC, artigo 300, I). Autora confessadamente inadimplente. Legitimidade de utilização do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005925-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.06.2025) – destacou-se. No caso concreto, verifica-se que o edital fixou o segundo leilão dentro do intervalo legal permitido, não havendo qualquer ilegalidade na fixação de prazo inferior a 15 dias entre os leilões. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de nulidade do edital do leilão. 2.4.3. Da nulidade do edital de leilão pela inobservância do valor do mercado. A parte autora pede a declaração de nulidade do edital por inobservância da forma, sob o argumento de que o valor atualizado de mercado do imóvel é maior que a avaliação constante do edital. Razão não assiste aos autores. Em análise do caso concreto, observa-se que o imóvel foi avaliado em R$ 1.170.371,24 para fins de venda em leilão público e foi efetivamente anunciado em primeiro leilão por esse valor. Ocorre que, sobrevindo a necessidade de realização de segundo leilão, como in casu, não há óbice para a inobservância do valor em que o bem foi avaliado, ao contrário, a Lei 9.514/97, em seu artigo 27, impõe apenas que o lance oferecido seja “igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”. Na hipótese, considerando que o valor total do financiamento foi de R$ 840.000,00, o bem foi anunciado para segundo leilão por valor superior, qual seja, de R$ 1.018.563,66. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE APENAS UM DOS CÔNJUGES PARA PURGAR A MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA A CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES RECIPROCAMENTE COMO PROCURADORES PARA O FIM DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E CITAÇÕES. NOTIFICAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES. TESE DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DEMONSTRADA NA HIPÓTESE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES QUANTO À DATA DESIGNADA PARA OS LEILÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÚNCIO DE SEGUNDO LEILÃO POR VALOR SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO DA DÍVIDA. SEGUNDO LEILÃO QUE SEQUER CHEGOU A OCORRER, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DO ATO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008506-39.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025) – destacou-se. Ressalta-se, ainda, que os autores fizeram alegação genérica de que o valor médio de avaliação é de R$ 1.380.000,00 para os imóveis da região, juntando aos autos tão somente anúncios de outros imóveis, sem ao menos um laudo de avaliação individual do bem objeto do contrato. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do edital do leilão, tendo em vista que o valor da avaliação não se mostra ínfimo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Ainda, determino a retificação do valor da causa para R$ 1.018.563,66, nos termos do inciso do artigo 292, § 3º, do CPC. Por consequência, ante os princípios da causalidade e sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da ré, os quais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir do ajuizamento (Súmula 14, STJ). Ressalto, por oportuno, que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores (mov. 18.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa, aguarde-se por até seis meses que se inicie fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos a seguir com baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000652-98.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$171.859,97 Exequente(s): ELISABETE DE FATIMA OKRASKA Fernando Munhoz Ribeiro MATTOS ENGELBERG ECHENIQUE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. Considerando a informação de adimplemento integral da condenação pela parte exequente (mov.382.1), julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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