Jose Galvao Leite

Jose Galvao Leite

Número da OAB: OAB/SP 079145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Galvao Leite possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF3
Nome: JOSE GALVAO LEITE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001442-14.2007.4.03.6118 IMPETRANTE: DAISE MARIA CORREA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE GALVAO LEITE - SP79145 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Aguarde-se a manifestação das partes por mais 05 (cinco) dias. 2. Em caso de novo silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 3. Int.-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8002828-87.2023.8.05.0072 RECORRENTES: ELTON ROSA PEIXOTO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECORRIDOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ELTON ROSA PEIXOTO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE GUINCHO APÓS SINISTRO OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. LONGA ESPERA QUE RESULTOU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR PELO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que após ter sofrido um incidente com seu veículo na estrada, durante um viagem, solicitou apoio da requerida para remoção do veículo e do segurado do local, não tendo obtido êxito na solicitação. Narra que após longa espera, resolveu contratar um serviço particular para a remoção do veículo e para seu deslocamento até a localidade mais próxima, onde teve que arcar com as despesas de hospedagem até a chegada do socorro enviado pela acionada. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do acionante: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a))Condenar o Acionado a restituir o valor de R$ 700,00 (setecentos reais),acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona. c) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil).  Inconformada com a decisão proferida, a parte acionada interpôs recurso.  Inconformado com o valor do dano moral arbitrado, o Acionante também interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO   O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta 6ª Turma: 8000466-73.2021.8.05.0237; 8000200-91.2019.8.05.0258; 8000156-72.2021.8.05.0009.   Insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na responsabilização do acionado quando comprovada a má prestação do serviço ao consumidor. Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Defiro, ainda, o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.   Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).   O atraso desmedido no atendimento ao segurado, sobretudo na situação narrada nos autos, gera danos morais passíveis de indenização, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. Fatos que ultrapassam os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configuram abuso do direito, e falha nos serviços prestados, que gera o dever de indenizar os danos morais sofridos. A prestadora ré, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade no atendimento ao segurado, tal como lhe competia, consoante o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, de 2015. Para além do atendimento com atraso, forçou o desembolso e as providências por parte do segurado, que não lhe cabiam, haja vista que para esse tipo de situação é que contratou os serviços da ré. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, evidenciando a falha na prestação do serviço. Dano moral configurado, decorrente da demora na prestação do serviço contratado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade. O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" A acionada não se desincumbiu do dever de comprovar fatos impeditivos do direito alegado pelo autor, sobretudo em se tratando de uma relação de consumo, sendo, portanto, devida a reparação.  Diante dos fatos, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida a indenização requerida pela parte autora, pois além da lesão patrimonial também restou comprovada a existência da lesão extrapatrimonial, uma vez evidenciada e reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do acionado, que gerou angústia e inquietação ao consumidor. Quanto ao dano moral, o valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho como justo e adequado os valores arbitrados em sentença, não havendo que se falar em alteração do seu valor, nem para mais, nem para menos. Isto posto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno o recorrente/autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, por também não ter obtido êxito em seu recurso, condeno o recorrente/réu nas custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, também fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.   Salvador, data lançada em sistema. SEGUNDA JULGADORA Juíza Relatora JMBBF
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000586-56.2023.8.26.0220 (processo principal 0009276-31.2010.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - M.F.F. - B.S.O.G. - Em razão da notícia da integral satisfação da obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, CPC. Arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ALAN SENE MENGHI (OAB 143002/SP), ADRIANA PIRES ALVES (OAB 466137/SP), JOSE GALVAO LEITE (OAB 79145/SP), REGINA ELEUTERIO PINTO (OAB 437180/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000271-98.2021.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Narezi da Conceição - Luiz Ricardo Martins Pombo - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Int - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP), JOSE GALVAO LEITE (OAB 79145/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000086-53.2024.8.26.0220 (processo principal 1001549-47.2023.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Equipe Atividades Educacionais Ltda Epp - Colegio Albert Einstein - Wagner Roberto Montemór - Fls.118/119: Oficie-se ao(à) DETRAN, para solicitar informações acerca da situação atual dos veículos encontrados. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos mesmos. Fica o exequente intimado a recolher a cota de ressarcimento do oficial de justiça, e a fornecer o endereço em que se encontram os veículos, no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias e demais dados pertinentes, se necessário. Intime-se. - ADV: JOSE GALVAO LEITE (OAB 79145/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB 175647/SP), Marcelo Marcos de Oliveira (OAB 179168/SP), Jose Galvao Leite (OAB 79145/SP) Processo 0000086-53.2024.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Equipe Atividades Educacionais Ltda Epp - Colegio Albert Einstein - Exectdo: Wagner Roberto Montemór - Vistos, Nos moldes do artigo 866 do CPC, indefiro por ora, pedido objetivando penhora de percentual de faturamento da empresa, haja vista, que em analise do todo processado, denota-se que não ocorreu o exaurimento das diligências objetivando a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Pelo exposto, manifeste-se o exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Int.
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