Jose Reinaldo Chaves
Jose Reinaldo Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 079241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Reinaldo Chaves possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT2, TRT15, TRT4, TJSP
Nome:
JOSE REINALDO CHAVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021770-13.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista – Sicredi Centro Oeste Paulista - Market House Moveis Planejados Eireli e outro - Vistos. Aguarde-se em arquivo cumprimento ou denúncia do acordo. Intime-se. - ADV: JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001953-65.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.Y.M. - C.M. e outro - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º). - ADV: DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001230-12.2025.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S. - Providencie a parte autora o pagamento dos honorários periciais (f. 51), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010137-20.2023.5.15.0090 AUTOR: PATRICIA SANTAREMA COSTA LAURINDO RÉU: ANTONIO CLAUDIO GUERREIRO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f8d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação por PATRICIA SANTAREMA COSTA LAURINDO, para o fim de condenar ANTONIO CLAUDIO GUERREIRO & CIA LTDA a pagar-lhe as verbas deferidas neste título judicial, tudo na forma da fundamentação supra que faz parte integrante desta decisão. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante, em até dez dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução direta. Cumprido, expeça-se alvará ao (à) reclamante. Os juros moratórios deverão ser calculados a contar da propositura da ação (art. 883, da CLT), observado o disposto no art. 39, da Lei n° 8.177/91. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula n° 381, do C. TST. Quanto à aplicação dos índices IPCA-E e taxa SELIC, a matéria fica relegada para a fase de liquidação. A retenção do imposto de renda na fonte deverá ocorrer de acordo com o preceituado no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20–12–2010, alteração legislativa essa que motivou a edição, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29-10-2014 (DOU de 30-10-2014), que objetivou melhor explicitar a matéria. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais é também da parte reclamada (art. 28 da Lei nº 10.833/2003), a quem se faculta deduzir, do valor do crédito, as quantias eventualmente devidas pela parte reclamante a título de imposto de renda, cujos valores, todavia, deverão sofrer apenas atualização monetária de acordo com os índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. Não haverá incidência de imposto de renda sobre o valor que for apurado a título de juros, porquanto os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 (Súmula nº 26 do e. TRT da 15ª Região e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI–1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho). Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) será(ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, da Lei n° 8.212/91, atendendo-se ao disposto no art. 33, §5°, da mesma lei, nos arts. 78 a 92, do título XXVII, da Consolidação das Normas da CGJT, observando-se, ainda, os entendimentos consubstanciados na Súmula n° 368; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$5.000,00, pela(s) reclamada(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTAREMA COSTA LAURINDO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010137-20.2023.5.15.0090 AUTOR: PATRICIA SANTAREMA COSTA LAURINDO RÉU: ANTONIO CLAUDIO GUERREIRO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f8d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação por PATRICIA SANTAREMA COSTA LAURINDO, para o fim de condenar ANTONIO CLAUDIO GUERREIRO & CIA LTDA a pagar-lhe as verbas deferidas neste título judicial, tudo na forma da fundamentação supra que faz parte integrante desta decisão. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante, em até dez dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução direta. Cumprido, expeça-se alvará ao (à) reclamante. Os juros moratórios deverão ser calculados a contar da propositura da ação (art. 883, da CLT), observado o disposto no art. 39, da Lei n° 8.177/91. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula n° 381, do C. TST. Quanto à aplicação dos índices IPCA-E e taxa SELIC, a matéria fica relegada para a fase de liquidação. A retenção do imposto de renda na fonte deverá ocorrer de acordo com o preceituado no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20–12–2010, alteração legislativa essa que motivou a edição, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29-10-2014 (DOU de 30-10-2014), que objetivou melhor explicitar a matéria. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais é também da parte reclamada (art. 28 da Lei nº 10.833/2003), a quem se faculta deduzir, do valor do crédito, as quantias eventualmente devidas pela parte reclamante a título de imposto de renda, cujos valores, todavia, deverão sofrer apenas atualização monetária de acordo com os índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. Não haverá incidência de imposto de renda sobre o valor que for apurado a título de juros, porquanto os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 (Súmula nº 26 do e. TRT da 15ª Região e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI–1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho). Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) será(ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, da Lei n° 8.212/91, atendendo-se ao disposto no art. 33, §5°, da mesma lei, nos arts. 78 a 92, do título XXVII, da Consolidação das Normas da CGJT, observando-se, ainda, os entendimentos consubstanciados na Súmula n° 368; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$5.000,00, pela(s) reclamada(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO GUERREIRO & CIA LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000530-92.2021.8.26.0058 (processo principal 0000175-68.2010.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Liminar - M.M.F.S.A. - A.C.D.S. - C.T.S.P. - F.C.F. - - E.P.R. - L.A.L.D. - - J.R.C. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de fls. 323/324, tendo em vista que a exequente, na qualidade de credora do executado, poderá formular pedido administrativo junto a EXACT POWER INDUSTRIA HIDRÁULICA LTDA, para que apresente o balanço patrimonial e para que faça a oferta das cotas pertencentes ao executado ao demais sócios, para que possam exerçam o direito de preferência na aquisição. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias quanto as providências acima elencadas, e a informação de eventual manifestação dos demais sócios quanto ao interesse na aquisição das quotas. Intime-se. - ADV: EMIVAL PEREIRA DA ROCHA (OAB 422122/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), RENATO GARIERI (OAB 274186/SP), OSVALDO IBANEZ PINTO (OAB 91359/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP), LADISLAU VENCESLAU FLORIAN (OAB 50210/SP), JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 215346/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO (OAB 153537/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), LUIZ ALBERTO DO LIVRAMENTO DOCA (OAB 126128/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032793-19.2024.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Leidiane Aparecida de Souza Silva - - Cintia Felicio de Melo - Edna Aparecida de Oliveira Aguiar - - Aba Clínica Terapêutica Multidisciplinar Ltda - Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), LUIZ ALBERTO DO LIVRAMENTO DOCA (OAB 126128/SP), LUIZ ALBERTO DO LIVRAMENTO DOCA (OAB 126128/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)
Página 1 de 5
Próxima