Marcos Antônio De Andrade
Marcos Antônio De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 079274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antônio De Andrade possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJAM, TRF3, TJSP
Nome:
MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (9)
USUCAPIãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409230-18.1995.8.26.0053 (053.95.409230-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Associacao Funcionarios Aposentados e Pensionistas da Vasp-afapv - EUCATEX S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - Pagnozzi, Calazans & Associados Consultoria Empresarial Ltda - Adelia Pucci Giordani - - Edna Maria Giordani Accurso - - ADELMO JOSÉ GIORDANI - - Marco Antonio de Andrade - - Janaína Delgado Môcho Alves - - Cristian Delgado Môcho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Cláudio Ferreira de Agostino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda.(cedente Neusa Aparecida Kudreevic) - - Transportadora Savo Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - TECNOTEXTIL - IND. E COM. DE CINTAS LTDA - (CESSÃO EM ANÁLISE) - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Keyworld Comércio de Imprtação e Exportação de Embalagens Ltda. (Cedentes: Norival Millan Jacob e Alexandre Costa Millan - - Max Express Transportes e Encomendas Ltda - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - Vidraria Anchieta Ltda. (cessionária) - - Transportes PJRV Ltda (cedente Cláudio Ferreira de Agostino e sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - - Plastcor do Brasil Ltda - - Dc Investimentos EIRELI - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - CHF Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - ROVEMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Vidraria Anchieta Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Mecânica Industrial Ltda - - Trasportes PJVR Ltda. - - Banco Paulista S.A. - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. e outros - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - Macefape Participções Ltda - - para fins de intimação - - Maria Francisca de Jesus Chaves da Silva - - Mic - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Irton Paulo Pereira Figueiro - - Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados - - MDAE Assess. Empresarial Eireli - - Multilaser Indutrial S/A - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda e outros - "Fls.21352/21429:Haja vista o julgamento do recurso, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Após, conclusos." - ADV: MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MANOEL FRANCISCO PINHO (OAB 89228/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO (OAB 44680/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), HERBERT COSTA THOMANN (OAB 27466/MT), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), GUTENBERG CHAVES CEZARIO (OAB 484510/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062179-47.2012.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Gonzalez Garcia - Miguel Gonzalez Garcia - - Marcio Gonzalez Garcia e outros - Informação do partidor de fls. retro: manifeste-se o inventariante, no prazo de quinze dias, promovendo as alterações necessárias no plano de partilha conforme indicado ou requerendo o que de direito. - ADV: AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096218-33.2024.8.26.0002 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Cristiano Silveira Navajas - Priscila Faustinoni Chagas Ou Priscila Fustinoni e outro - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1122: A(os) interessado(s) sobre cota da Fazenda.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096218-33.2024.8.26.0002 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Cristiano Silveira Navajas - Priscila Faustinoni Chagas Ou Priscila Fustinoni e outro - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços, por meio dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e SNIPER, com a finalidade de localizar endereço(s) atualizado(s) do corréu Sandro José das Chagas, CPF nº 288.141.078-23. A pesquisa na rede INFOSEG substitui as consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, por integrar os bancos de dados das Secretarias de Segurança Pública de todos os Estados e do Distrito Federal; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o cadastro de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) e o RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; o SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), do Exército; o SINARM (Sistema Nacional de Armas) e o SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), ambos da Polícia Federal. Assim, revela-se suficiente para a tentativa de localização da parte requerida. Já recolhidas as custas necessárias, providencie a serventia o cumprimento das diligências. Para que a própria parte possa efetuar outras pesquisas que entender pertinentes, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício dirigido às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (Vivo, Tim, Claro e Oi), para que informem os dados cadastrais relativos aos demandados. Caberá à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos pertinentes. As destinatárias deverão encaminhar a resposta diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, incumbindo ao advogado a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das pesquisas, manifeste-se a autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o endereço em que pretende seja realizada a citação e providenciando o recolhimento das custas correspondentes. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa física e não sendo hipótese de aplicação do artigo 248, § 4º, do CPC ou seja, quando o endereço não se refere a condomínio edilício , deve ser dada preferência à citação por oficial de justiça, porquanto, na citação postal, a validade do ato depende da assinatura pessoal da parte ré/executada no aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059996-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Carolina de Brito Policelli - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Siel, referente ao(s) requerido(s) José Carlos dos Santos Júnior, CPF/CNPJ 09490278807. Proceda-se. Ademais, deverá a parte diligenciar por meio do envio de ofícios afim de encontrar endereços da parte ré. Assim, em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício, acompanhada da petição em que se requereu a presente, a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos a seguir listadas para que prestem informações a respeito do endereço da(s) pessoa(s) descrita(s) acima: Sabesp, Eletropaulo, Telefonica-Vivo, NET-Claro e TIM. Ressalto que a resposta que deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, pelos órgãos diligenciados no prazo de 15 dias. Aguarde-se o retorno dos ofícios e intimem-se as partes por meio de ato ordinatório acerca de seu recebimento. Indicados os endereços, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409230-18.1995.8.26.0053 (053.95.409230-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Associacao Funcionarios Aposentados e Pensionistas da Vasp-afapv - EUCATEX S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - Pagnozzi, Calazans & Associados Consultoria Empresarial Ltda - Adelia Pucci Giordani - - Edna Maria Giordani Accurso - - ADELMO JOSÉ GIORDANI - - Marco Antonio de Andrade - - Janaína Delgado Môcho Alves - - Cristian Delgado Môcho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Cláudio Ferreira de Agostino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda.(cedente Neusa Aparecida Kudreevic) - - Transportadora Savo Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - TECNOTEXTIL - IND. E COM. DE CINTAS LTDA - (CESSÃO EM ANÁLISE) - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Keyworld Comércio de Imprtação e Exportação de Embalagens Ltda. (Cedentes: Norival Millan Jacob e Alexandre Costa Millan - - Max Express Transportes e Encomendas Ltda - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - Vidraria Anchieta Ltda. (cessionária) - - Transportes PJRV Ltda (cedente Cláudio Ferreira de Agostino e sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - - Plastcor do Brasil Ltda - - Dc Investimentos EIRELI - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - CHF Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - ROVEMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Vidraria Anchieta Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Mecânica Industrial Ltda - - Trasportes PJVR Ltda. - - Banco Paulista S.A. - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. e outros - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - Macefape Participções Ltda - - para fins de intimação - - Maria Francisca de Jesus Chaves da Silva - - Mic - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Irton Paulo Pereira Figueiro - - Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados - - MDAE Assess. Empresarial Eireli - - Multilaser Indutrial S/A - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda e outros - VISTOS. Valores retidos às fls. 21276/21288. 1. Fls. 20869/20870: Para habilitação dos sucessores com finalidade de alteração da titularidade do crédito e, por conseguinte, levantamento de valores, intime-se para apresentar os respectivos formais ou escrituras de inventário e partilha, com indicação dos respectivos quinhões. Tratando-se de crédito de natureza alimentar - em que não há incidência de ITCMD -, não é necessária realização de sobrepartilha. Os formais ou escrituras, assim como as procurações com poderes para receber e dar quitação, devem ser juntados diretamente nestes autos - e não por link -, dispensando-se a juntada dos demais documentos. Os formais/escrituras e as procurações dos respectivos sucessores devem constar do mesmo documento. Exemplo: Documento 1 contém a partilha e as procurações dos sucessores de Ademir Martins; Documento 2 contém a partilha e as procurações dos sucessores de Akira Yamagute; assim sucessivamente. No caso dos formais devem ser apresentadas apenas as peças necessárias para identificação do falecido e de seus sucessores; os quinhões e a homologação. Havendo processo de inventário em andamento, os autos judiciais devem ser indicados para que seja providenciado repasse dos valores. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Precatório - Habilitação de herdeiros - Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil - Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens - Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC - Lineamento jurisprudencial - Cessão de créditos - Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido - Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito - Precedente do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Precatório - Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha - Irresignação - Parcial cabimento - Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente - Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC - Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha - Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC - Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Fls. 20889/20895, 21048/21063 e 21290: Primeiramente anoto homologação da cessão às fls. 20214/20219, item 6. Contudo, retifico o texto para constar que o instrumento de cessão correspondente se encontra às fls. 3013/3017, datado de 09/04/2010. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente NC GAMES ARCADES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA correspondente aos honorários contratuais da Innocenti Advogados Associados, tratando-se de 20% do crédito dos coautores (1)APARECIDA JUSTINO F. DE ASIS, (2) BENEDITO CARLOS C. MARCON, (3) CARMEN SUELY PIANCENCO, (4) CECÍLIA FERREIRA, (5) CLÁUDIO AUGUSTO MIGUEL, (6) CLÁUDIO GOMES BOTÃO, (7) CLÁUDIO TAMBERLINI, (8) DIVA FERRARI THOMAZ, (9) ELCIO RENATO TAVARES, (10) ELIZABETE CAMPOS CALIMAN, (1) EVELY IMTHURN TOSTA, (12) FREDERICO DE LIMA ROSI, (13) HORÁCIO MERINO, (14) HUMBERTO ANTONIO MOREIRA, (15) IRTON PAULO FERREIRA FIGUEIREDO, (16) IVAN BARBOSA HERMINE, (17) JOÃO ROBERTO GOMES, (18) JOSE APARECIDO PAZIAN, (19) JOSE ROBERTO CARMELO, (20) LUIZ SÉRGIO CHIESI, (21) MARCIA MUNIZ GOMES DE OLIVEIRA, (2) MARIA INES F. GARCIA MARTINEZ, (23) MARIA LÚCIA DE MELLO, (24) MÁRIO GIMENES DE SOUZA JR. (25) NELSON SARTO JÚNIOR, (26) PEDRO MARIANO D. A. C. FILHO, (27) RENATO DE CERQUEIRA SAMPAIO, (28) RICARDO LUIZSCHWARZ, (29) ROBERTO DE BARROS JÚNIOR, (30) RONALDO SOARES MARTINS, (31) ROSELY SARETTA, (32) SANDRA TARCHA, (3) SIHIOMI SHIMADA GOMES, (34) SILVIO STELMAN COSTA GALVÃO, (35) SONIA MARIA SOARES DIAZ, (36) SUELI CARDOSO, (37) SUELY HAKEMI KUMADA, (38) SYDNEY JOSE VIANA, (39) TEREZA ALVA BRIGATTO ALMEIDA, (40) ULISES TARCIZIO SCARLET e (41) WILLIAM GARCES COSTA, em favor da cessionária DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 30.828.789/0001-34), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 11638/11641, datado de 30/10/2018. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 11595 e substabelecimento sem reservas às fls. 17051/17052 (André Leandro, OAB/SP 288.663), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária Diplomata Fundo de Investimento de 20% dos créditos dos autores listados acima (honorários contratuais originariamente pertencentes a Innocenti Advogados Associados). Formulário MLE à fl. 21064. 2.1. Em relação a segunda lista apresentada (fls. 21057/21058), que diz respeito a negócio jurídico diverso, manifeste-se a Innocenti Advogados no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo porque não foi mencionada na manifestação de fls. 18369/18370. No mesmo prazo a cessionária Diplomata deverá esclarecer se os valores da segunda lista estão de fato retidos. 3. Fl. 21004: Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passos, uma das sucessoras de Carlos Cerino Netto, juntou escritura pública de inventário e partilha e pediu retificação dos quinhões que haviam sido apresentados pelo patrono originário às fls. 20869/20870. Esclareça a sucessora/patrona se ao menos Luiz Antonio de Moraes Passos Filho também é representado por ela, eis que foi juntado o documento pessoal dele à fl. 21007. Se o caso deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação no prazo de 10 (dez) dias. No mais, essa informação somente evidencia a necessidade de apresentação de formal ou escritura de partilha para definição dos quinhões, conforme ressaltado no primeiro item supra. 4. Fls. 21015/21018: A cessionária Eucatex pleiteou seja dado cumprimento às decisões judiciais acima referidas, para que sejam efetivados os levantamentos em seu favor. O levantamento referente ao depósito de 2019 já foi realizado conforme se observa à fl. 21152. Já aquele referente ao depósito de 2023 ainda não se efetivou porque, segundo certificado pela serventia, o depósito de honorários contratuais de 28/02/2023 às fls. 12925/12926 foi impugnado em parte pela devedora, porém não foi possível a individualização da impugnação, conforme certidão à fl. 18499 (fl. 21275). Observo que já houve o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a impugnação fazendária (acórdão e certidão de trânsito às fls. 21167/21173). Assim, não há mais óbice ao cumprimento, devendo ser expedido mandado de levantamento nos termos de fl. 20215, item 3. 5. Fls. 21019/21020: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Giordano Giordani (por seus sucessores habilitados), em favor da cessionária MDAE Assessoria Empresarial EIRELI (CNPJ: 10.433.157.0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 20677/20684, datado de 20/06/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20855 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 42,659% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Multilaser Industrial SA (CNPJ: 59.717.5530001-02), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 20739/20740, datada de 23/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20861 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação, , sendo Grupo Multi S/A a atual denominação da cessionária. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 8,013% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Distribui Tratamento e Logística Ltda (CNPJ: 03.592.033/0001-66), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 20786/20787, datada de 22/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 21021 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 14,733% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Lopes e Lima Transportes Ltda (CNPJ: 11.346.787/0001-64), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 20841/20846, datado de 23/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20863 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeçam-se mandados de levantamento em favor das cessionárias considerando-se os respectivos percentuais homologados, tendo a MDAE Assessoria Empresarial EIRELI permanecido com 4,595% do crédito (quadro à fl. 20612). Formulários MLEs às fls. 20851/20854. 6. Fls. 21042 e 21236: Este juízo já havia indeferido o levantamento de valores para Irton Paulo Pereira Figueiró à fl. 20215, item 5, uma vez que o autor foi beneficiário de acordo e os valores retidos se referem aos honorários contratuais, apenas. Analisando o demonstrativo do depósito integral de 28/02/2023, no entanto (aquele que somente se refere a honorários contratuais e cujo extrato também foi juntado pelo interessado à fl. 21047), observei que o pagamento de acordo foi realizado em 30/11/2018 e este sim sequer constava dos autos. Assim, solicitei informalmente à serventia que procedesse a sua juntada, o que foi feito às fls. 21301/21318. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de Leila Monteiro Salazar e Irton Paulo Pereira Figueiro (depósito(s) de 30/11/2018 - EP (7004688-60.2008.8.26.0500) - fls. 21301/21318). 1.1 -No caso de Leila, ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 3.1.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item: observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3- Fls. 21046. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): Irton Paulo Pereira Figueiró CPF(s): 667.604.968-68 ADVOGADO(S)/OAB(s) Antonio João Pereira Figueiró, OAB/SP 44.680 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 21043 CREDOR(ES): Leila Monteiro Salazar CPF(s): 614.653.308-44 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniela Barreiro Barbosa, OAB/SP 187.101 e outros PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme item 1.1. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 7. Fls. 21135 e 21174/21187: Ciente da interposição de agravo de instrumento e da concessão de efeito suspensivo. Anoto que os valores de imposto de renda permanecerão retidos aguardando julgamento. 8. Fls. 21138/21140 e 21289: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Milton de Barros Môcho (fls. 21141 - CPF 242.558.077-87), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (CPF 080.211.627-24); B - CRISTIAN DELGADO MÔCHO (CPF 073.076.957-74). Anoto para fins de controle: sucessora Janaína em causa própria e sucessor Cristian representado pela patrona Janaína Delgado Môcho Alves, OAB-RJ 105.567, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 21142. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Para levantamento dos valores retidos de Milton de Barros Môcho apresentem formal ou escritura pública de inventário e partilha com especificação dos quinhões no prazo de 30 (trinta) dias, assim como formulário MLE. 9. Fls. 21167/21173: A decisão não conheceu do recurso e, portanto, manteve-se sentença às fls. 20214/20219, item 1, que rejeitou a impugnação fazendária. Assim, cumpra-se a determinação e expeçam-se mandados de levantamento em favor dos credores regulares dos valores retidos da impugnação. 10. Fls. 21197/21200 e 21291/21300: Reporto-me a fls. 20215, item 2, no que diz respeito a legitimidade concorrente do cessionário para requerer inventário (artigo 616 do CPC). Prazo de 30 (trinta) dias para comprovação, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. 11. Fls. 21217/21218: O mandado de levantamento já foi expedido conforme certificado à fl. 21221. 12. Fls. 21238/21242: Diante da certidão de levantamento às fls. 21252/21275, esclareça o patrono originário se ainda está pendente cumprimento de decisões anteriores no que diz respeito a levantamento de valores, observando-se que também houve cumprimento às fls. 18376/18511. Já o pedido de habilitação de sucessores foi analisado nos termos do item 1 supra. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MANOEL FRANCISCO PINHO (OAB 89228/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO (OAB 44680/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), HERBERT COSTA THOMANN (OAB 27466/MT), GUTENBERG CHAVES CEZARIO (OAB 484510/SP), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)