Marco Antonio De Andrade
Marco Antonio De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 079274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio De Andrade possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJAM, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (9)
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409230-18.1995.8.26.0053 (053.95.409230-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Associacao Funcionarios Aposentados e Pensionistas da Vasp-afapv - EUCATEX S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - Pagnozzi, Calazans & Associados Consultoria Empresarial Ltda - Adelia Pucci Giordani - - Edna Maria Giordani Accurso - - ADELMO JOSÉ GIORDANI - - Marco Antonio de Andrade - - Janaína Delgado Môcho Alves - - Cristian Delgado Môcho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Cláudio Ferreira de Agostino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda.(cedente Neusa Aparecida Kudreevic) - - Transportadora Savo Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - TECNOTEXTIL - IND. E COM. DE CINTAS LTDA - (CESSÃO EM ANÁLISE) - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Keyworld Comércio de Imprtação e Exportação de Embalagens Ltda. (Cedentes: Norival Millan Jacob e Alexandre Costa Millan - - Max Express Transportes e Encomendas Ltda - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - Vidraria Anchieta Ltda. (cessionária) - - Transportes PJRV Ltda (cedente Cláudio Ferreira de Agostino e sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - - Plastcor do Brasil Ltda - - Dc Investimentos EIRELI - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - CHF Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - ROVEMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Vidraria Anchieta Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Mecânica Industrial Ltda - - Trasportes PJVR Ltda. - - Banco Paulista S.A. - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. e outros - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - Macefape Participções Ltda - - para fins de intimação - - Maria Francisca de Jesus Chaves da Silva - - Mic - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Irton Paulo Pereira Figueiro - - Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados - - MDAE Assess. Empresarial Eireli - - Multilaser Indutrial S/A - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda e outros - VISTOS. Valores retidos às fls. 21276/21288. 1. Fls. 20869/20870: Para habilitação dos sucessores com finalidade de alteração da titularidade do crédito e, por conseguinte, levantamento de valores, intime-se para apresentar os respectivos formais ou escrituras de inventário e partilha, com indicação dos respectivos quinhões. Tratando-se de crédito de natureza alimentar - em que não há incidência de ITCMD -, não é necessária realização de sobrepartilha. Os formais ou escrituras, assim como as procurações com poderes para receber e dar quitação, devem ser juntados diretamente nestes autos - e não por link -, dispensando-se a juntada dos demais documentos. Os formais/escrituras e as procurações dos respectivos sucessores devem constar do mesmo documento. Exemplo: Documento 1 contém a partilha e as procurações dos sucessores de Ademir Martins; Documento 2 contém a partilha e as procurações dos sucessores de Akira Yamagute; assim sucessivamente. No caso dos formais devem ser apresentadas apenas as peças necessárias para identificação do falecido e de seus sucessores; os quinhões e a homologação. Havendo processo de inventário em andamento, os autos judiciais devem ser indicados para que seja providenciado repasse dos valores. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Precatório - Habilitação de herdeiros - Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil - Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens - Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC - Lineamento jurisprudencial - Cessão de créditos - Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido - Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito - Precedente do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Precatório - Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha - Irresignação - Parcial cabimento - Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente - Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC - Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha - Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC - Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Fls. 20889/20895, 21048/21063 e 21290: Primeiramente anoto homologação da cessão às fls. 20214/20219, item 6. Contudo, retifico o texto para constar que o instrumento de cessão correspondente se encontra às fls. 3013/3017, datado de 09/04/2010. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente NC GAMES ARCADES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA correspondente aos honorários contratuais da Innocenti Advogados Associados, tratando-se de 20% do crédito dos coautores (1)APARECIDA JUSTINO F. DE ASIS, (2) BENEDITO CARLOS C. MARCON, (3) CARMEN SUELY PIANCENCO, (4) CECÍLIA FERREIRA, (5) CLÁUDIO AUGUSTO MIGUEL, (6) CLÁUDIO GOMES BOTÃO, (7) CLÁUDIO TAMBERLINI, (8) DIVA FERRARI THOMAZ, (9) ELCIO RENATO TAVARES, (10) ELIZABETE CAMPOS CALIMAN, (1) EVELY IMTHURN TOSTA, (12) FREDERICO DE LIMA ROSI, (13) HORÁCIO MERINO, (14) HUMBERTO ANTONIO MOREIRA, (15) IRTON PAULO FERREIRA FIGUEIREDO, (16) IVAN BARBOSA HERMINE, (17) JOÃO ROBERTO GOMES, (18) JOSE APARECIDO PAZIAN, (19) JOSE ROBERTO CARMELO, (20) LUIZ SÉRGIO CHIESI, (21) MARCIA MUNIZ GOMES DE OLIVEIRA, (2) MARIA INES F. GARCIA MARTINEZ, (23) MARIA LÚCIA DE MELLO, (24) MÁRIO GIMENES DE SOUZA JR. (25) NELSON SARTO JÚNIOR, (26) PEDRO MARIANO D. A. C. FILHO, (27) RENATO DE CERQUEIRA SAMPAIO, (28) RICARDO LUIZSCHWARZ, (29) ROBERTO DE BARROS JÚNIOR, (30) RONALDO SOARES MARTINS, (31) ROSELY SARETTA, (32) SANDRA TARCHA, (3) SIHIOMI SHIMADA GOMES, (34) SILVIO STELMAN COSTA GALVÃO, (35) SONIA MARIA SOARES DIAZ, (36) SUELI CARDOSO, (37) SUELY HAKEMI KUMADA, (38) SYDNEY JOSE VIANA, (39) TEREZA ALVA BRIGATTO ALMEIDA, (40) ULISES TARCIZIO SCARLET e (41) WILLIAM GARCES COSTA, em favor da cessionária DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 30.828.789/0001-34), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 11638/11641, datado de 30/10/2018. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 11595 e substabelecimento sem reservas às fls. 17051/17052 (André Leandro, OAB/SP 288.663), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária Diplomata Fundo de Investimento de 20% dos créditos dos autores listados acima (honorários contratuais originariamente pertencentes a Innocenti Advogados Associados). Formulário MLE à fl. 21064. 2.1. Em relação a segunda lista apresentada (fls. 21057/21058), que diz respeito a negócio jurídico diverso, manifeste-se a Innocenti Advogados no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo porque não foi mencionada na manifestação de fls. 18369/18370. No mesmo prazo a cessionária Diplomata deverá esclarecer se os valores da segunda lista estão de fato retidos. 3. Fl. 21004: Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passos, uma das sucessoras de Carlos Cerino Netto, juntou escritura pública de inventário e partilha e pediu retificação dos quinhões que haviam sido apresentados pelo patrono originário às fls. 20869/20870. Esclareça a sucessora/patrona se ao menos Luiz Antonio de Moraes Passos Filho também é representado por ela, eis que foi juntado o documento pessoal dele à fl. 21007. Se o caso deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação no prazo de 10 (dez) dias. No mais, essa informação somente evidencia a necessidade de apresentação de formal ou escritura de partilha para definição dos quinhões, conforme ressaltado no primeiro item supra. 4. Fls. 21015/21018: A cessionária Eucatex pleiteou seja dado cumprimento às decisões judiciais acima referidas, para que sejam efetivados os levantamentos em seu favor. O levantamento referente ao depósito de 2019 já foi realizado conforme se observa à fl. 21152. Já aquele referente ao depósito de 2023 ainda não se efetivou porque, segundo certificado pela serventia, o depósito de honorários contratuais de 28/02/2023 às fls. 12925/12926 foi impugnado em parte pela devedora, porém não foi possível a individualização da impugnação, conforme certidão à fl. 18499 (fl. 21275). Observo que já houve o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a impugnação fazendária (acórdão e certidão de trânsito às fls. 21167/21173). Assim, não há mais óbice ao cumprimento, devendo ser expedido mandado de levantamento nos termos de fl. 20215, item 3. 5. Fls. 21019/21020: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Giordano Giordani (por seus sucessores habilitados), em favor da cessionária MDAE Assessoria Empresarial EIRELI (CNPJ: 10.433.157.0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 20677/20684, datado de 20/06/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20855 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 42,659% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Multilaser Industrial SA (CNPJ: 59.717.5530001-02), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 20739/20740, datada de 23/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20861 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação, , sendo Grupo Multi S/A a atual denominação da cessionária. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 8,013% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Distribui Tratamento e Logística Ltda (CNPJ: 03.592.033/0001-66), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 20786/20787, datada de 22/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 21021 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO PARCIAL da cedente MDAE Assessoria Empresarial EIRELI, correspondente a 14,733% do crédito do credor originário Giordano Giordani, em favor da cessionária Lopes e Lima Transportes Ltda (CNPJ: 11.346.787/0001-64), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 20841/20846, datado de 23/08/2017. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 20863 (Matheus Starck Castilho, OAB/SP 316.256, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeçam-se mandados de levantamento em favor das cessionárias considerando-se os respectivos percentuais homologados, tendo a MDAE Assessoria Empresarial EIRELI permanecido com 4,595% do crédito (quadro à fl. 20612). Formulários MLEs às fls. 20851/20854. 6. Fls. 21042 e 21236: Este juízo já havia indeferido o levantamento de valores para Irton Paulo Pereira Figueiró à fl. 20215, item 5, uma vez que o autor foi beneficiário de acordo e os valores retidos se referem aos honorários contratuais, apenas. Analisando o demonstrativo do depósito integral de 28/02/2023, no entanto (aquele que somente se refere a honorários contratuais e cujo extrato também foi juntado pelo interessado à fl. 21047), observei que o pagamento de acordo foi realizado em 30/11/2018 e este sim sequer constava dos autos. Assim, solicitei informalmente à serventia que procedesse a sua juntada, o que foi feito às fls. 21301/21318. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de Leila Monteiro Salazar e Irton Paulo Pereira Figueiro (depósito(s) de 30/11/2018 - EP (7004688-60.2008.8.26.0500) - fls. 21301/21318). 1.1 -No caso de Leila, ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 3.1.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item: observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3- Fls. 21046. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): Irton Paulo Pereira Figueiró CPF(s): 667.604.968-68 ADVOGADO(S)/OAB(s) Antonio João Pereira Figueiró, OAB/SP 44.680 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 21043 CREDOR(ES): Leila Monteiro Salazar CPF(s): 614.653.308-44 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniela Barreiro Barbosa, OAB/SP 187.101 e outros PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme item 1.1. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 7. Fls. 21135 e 21174/21187: Ciente da interposição de agravo de instrumento e da concessão de efeito suspensivo. Anoto que os valores de imposto de renda permanecerão retidos aguardando julgamento. 8. Fls. 21138/21140 e 21289: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Milton de Barros Môcho (fls. 21141 - CPF 242.558.077-87), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (CPF 080.211.627-24); B - CRISTIAN DELGADO MÔCHO (CPF 073.076.957-74). Anoto para fins de controle: sucessora Janaína em causa própria e sucessor Cristian representado pela patrona Janaína Delgado Môcho Alves, OAB-RJ 105.567, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 21142. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Para levantamento dos valores retidos de Milton de Barros Môcho apresentem formal ou escritura pública de inventário e partilha com especificação dos quinhões no prazo de 30 (trinta) dias, assim como formulário MLE. 9. Fls. 21167/21173: A decisão não conheceu do recurso e, portanto, manteve-se sentença às fls. 20214/20219, item 1, que rejeitou a impugnação fazendária. Assim, cumpra-se a determinação e expeçam-se mandados de levantamento em favor dos credores regulares dos valores retidos da impugnação. 10. Fls. 21197/21200 e 21291/21300: Reporto-me a fls. 20215, item 2, no que diz respeito a legitimidade concorrente do cessionário para requerer inventário (artigo 616 do CPC). Prazo de 30 (trinta) dias para comprovação, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. 11. Fls. 21217/21218: O mandado de levantamento já foi expedido conforme certificado à fl. 21221. 12. Fls. 21238/21242: Diante da certidão de levantamento às fls. 21252/21275, esclareça o patrono originário se ainda está pendente cumprimento de decisões anteriores no que diz respeito a levantamento de valores, observando-se que também houve cumprimento às fls. 18376/18511. Já o pedido de habilitação de sucessores foi analisado nos termos do item 1 supra. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MANOEL FRANCISCO PINHO (OAB 89228/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO (OAB 44680/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), HERBERT COSTA THOMANN (OAB 27466/MT), GUTENBERG CHAVES CEZARIO (OAB 484510/SP), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES (OAB 105567/RJ), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018286-88.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MOYSES NUNES DE ANDRADE INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE ANDRADE - SP79274, MARIA APARECIDA ROCHA MIRANDA - SP158805, Advogados do(a) INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO DE ANDRADE - SP79274, MARIA APARECIDA ROCHA MIRANDA - SP158805 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 D E S P A C H O Petição da parte autora: o levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO”, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Registro, no entanto, que a instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas internas. Ainda, assevero que, no caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Ante o cumprimento da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096218-33.2024.8.26.0002 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Cristiano Silveira Navajas - Priscila Faustinoni Chagas Ou Priscila Fustinoni e outro - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços, por meio dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e SNIPER, com a finalidade de localizar endereço(s) atualizado(s) do corréu Sandro José das Chagas, CPF nº 288.141.078-23. A pesquisa na rede INFOSEG substitui as consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, por integrar os bancos de dados das Secretarias de Segurança Pública de todos os Estados e do Distrito Federal; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o cadastro de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) e o RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; o SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), do Exército; o SINARM (Sistema Nacional de Armas) e o SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), ambos da Polícia Federal. Assim, revela-se suficiente para a tentativa de localização da parte requerida. Já recolhidas as custas necessárias, providencie a serventia o cumprimento das diligências. Para que a própria parte possa efetuar outras pesquisas que entender pertinentes, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício dirigido às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia (Vivo, Tim, Claro e Oi), para que informem os dados cadastrais relativos aos demandados. Caberá à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos pertinentes. As destinatárias deverão encaminhar a resposta diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, incumbindo ao advogado a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das pesquisas, manifeste-se a autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o endereço em que pretende seja realizada a citação e providenciando o recolhimento das custas correspondentes. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa física e não sendo hipótese de aplicação do artigo 248, § 4º, do CPC ou seja, quando o endereço não se refere a condomínio edilício , deve ser dada preferência à citação por oficial de justiça, porquanto, na citação postal, a validade do ato depende da assinatura pessoal da parte ré/executada no aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Druzian de Oliveira (OAB 157499/SP), Jose Carlos Rodrigues de Paiva (OAB 227319/SP), André Carlos da Silva (OAB 172850/SP), Rafael Oliveira Cecilio (OAB 102774/MG), Pedro Roberto das Graças Santos (OAB 131148/MG), Sandor Costa Cupertino (OAB 338290/SP), Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB 245501/SP), Vera Lucia Lunardelli (OAB 147370/SP), Katia Silene Pirola (OAB 447500/SP), Priscilla Damaris Correa (OAB 77868/SP), Rosana Oliverio Merenciano (OAB 102077/SP), Alessandra Camarano & Silva Advogados Associados (OAB 13750/DF), Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB 239653/SP), Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Ana Paula Aparecida Fonseca (OAB 333719/SP), Luciano Alexander Nagai (OAB 206817/SP), Diego Perinelli Medeiros (OAB 320653/SP), Edson Moreno Lucillo (OAB 77761/SP), Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB 68383/SP), Alcione de Oliveira Amorim (OAB 297509/SP), José Arthur di Prospero Junior (OAB 181183/SP), Júlia Seródio (OAB 275964/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP), Nivaldo Pedro de Araújo (OAB 60369/MG), Luciane Facioli Desenzi Fogaça (OAB 382457/SP), Rosana Ramires (OAB 129935/SP), Ana Cláudia Alves da Cunha (OAB 270059/SP), Pedro de Carvalho Bottallo (OAB 214380/SP), Marcos Jose de França (OAB 335981/SP), Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB 336281/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Vagner Gomes Basso (OAB 145382/SP), Maria de Fatima Dias dos Santos (OAB 363703/SP), Ivy Fernanda Ciurlin Tobias (OAB 312123/SP), Jose Marques de Moraes (OAB 106355/SP), Rogério Wigner (OAB 215663/SP), Joao Batista Stopa (OAB 103564/SP), Shária Veiga Luziano (OAB 290678/SP), Luciana Goncalves dos Reis (OAB 152221/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Marta Luzia Hespanhol Frediani (OAB 152072/SP), Vania Machado (OAB 99392/SP), Vera Pereira Inocencio (OAB 109606/SP), Thiago Gomes da Silva (OAB 322060/SP), Luciana de Paiva Batatinha Prado (OAB 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394399/SP), Hermenegildo Fernandes (OAB 75547/SP), Carlos Roberto Maciel (OAB 71309/SP), Ana Paula de Luna Paggi (OAB 432256/SP), Joseane Quiteria Ramos Alves (OAB 250766/SP), Marcia Regina Cajaiba de Sousa (OAB 110644/SP), Manoel Messias Miranda de Souza (OAB 446110/SP), Maria Marcelina Rodrigues do Carmo (OAB 334641/SP), Celso Ricardo Farandi (OAB 163565/SP), Guilherme de Mattos Cesare Ponce (OAB 374781/SP), Alexandre Augusto Amaral Martini (OAB 189736/SP), Angela Araujo Suna (OAB 437797/SP), Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB 36775/DF), Marcelo Campos (OAB 121598/SP), Luiz Antonio Balbo Pereira (OAB 101492/SP), José Augusto Penna Copesky da Silva (OAB 301660/SP), Rosangela Rodrigues Pedroso (OAB 413536/SP), Andre Santos Palvas (OAB 105273/MG), José Bernardo dos Santos (OAB 431564/SP), Katia Alves do Rosario (OAB 401323/SP), João Paulo Pinheiro de Castro (OAB 350783/SP), Lucas Pedrosa Fernandes (OAB 18382/AM), Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB 172358/SP), Fernando José de Oliveira Junior (OAB 473802/SP), Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), David Silva Guerreiro (OAB 210884/SP), Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB 221833/SP), Daniele da Silva (OAB 397935/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Deliane Jesus dos Santos (OAB 343994/SP), Tatiana Gobbi Maia (OAB 269492/SP), Vanessa Cristina Fernandes Camargo (OAB 178109/SP), Joanna Siniceyn Galhardo (OAB 453202/SP), Heloisa Gonçalves Pacheco Moretti (OAB 312365/SP), Paulo Mendes Camargo Filho (OAB 193543/SP), Jose Rodrigues Neto (OAB 364751/SP), Heitor Cornacchioni (OAB 110679/SP), Hellen Santana (OAB 337608/SP), Ademir Cordeiro Xavier (OAB 293943/SP), Alexandre Martin Rodrigues Dominguez (OAB 248813/SP), Alexandre Bicheri (OAB 184572/SP), Vanessa Ramos Leal Torres (OAB 315147/SP), Luiz Pereira Pardin (OAB 4776B/MT), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 270757/SP), Celio Silva (OAB 114202/SP), Cecilia Souza Silva (OAB 100230/MG), Erik dos Santos Onuki Alves (OAB 59689/SC), Fernando Oliveira (OAB 264308/SP), Erik dos Santos Onuki Alves (OAB 220532/SP), Ricardo Grandisolli Romano (OAB 273698/SP), Fabiana Ribeiro de Souza (OAB 434669/SP), Maria Antonieta da Silva Lima (OAB 7694/PA), Alisson Nunes da Silva (OAB 361997/SP), Mariah Batista Fontes Prado (OAB 395020/SP), Marcio Ferezin Custodio (OAB 124313/SP), Douglas Klippel de Souza (OAB 391265/SP), Nilson Lázaro Monteiro Júnior (OAB 195590/SP), Zilândia Pereira Alves (OAB 26932/PR), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Daniel de Oliveira Chagas (OAB 16981/AM), José Olivan Alves da Silva (OAB 439199/SP), Debora de Sousa (OAB 398327/SP), Fabricio Prudencio da Silva (OAB 369908/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Elda Matos Barboza (OAB 149515/SP), William Bevilacqua de Oliveira (OAB 377545/SP), Gian Paolo Gasparini (OAB 416038/SP), Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Clauber Bafini (OAB 310131/SP), Nadia Aparecida Silva Cavalcante Ranieri (OAB 109595/SP), Elimara Jorge Rodriguez Barros (OAB 109505/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alessandra Ribeiro Martins (OAB 266200/SP), Ivon Cordeiro de Oliveira (OAB 193382/SP), Ricardo Augusto Morais (OAB 213301/SP), Sandréa Alves Abbas (OAB 202374/SP), Edinilson de Sousa Vieira (OAB 165298/SP), Rozangela Maria Rossi Oliveira (OAB 117982/SP), Alex da Mata Rocha (OAB 18258O/MT), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 57611/GO), Ivan Marchini Comodaro (OAB 297615/SP), Amanda Cristina Viselli (OAB 224094/SP), AROCA E SILVESTRE ADVOGADOS (OAB 16785/SP), Suzana do Nascimento (OAB 405104/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Shirley Van Der Zwaan (OAB 106879/SP), Vagner Ferreira Batista (OAB 322919/SP), Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Iandara de Merces Manfredo (OAB 375288/SP), Wellen Garcia Rebelo Leite (OAB 359641/SP), Eduardo Antonio Caram (OAB 242500/SP), Máyra Assis Bezerra (OAB 361213/SP), Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB 212082/SP), Danilo Teixeira de Aquino (OAB 262976/SP), Caiki Batista Menezes (OAB 402892/SP), Shirley Correia Frederico Morali (OAB 276355/SP), Lidiani de Jesus Fernandes (OAB 436669/SP), Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Jairo de Paula Ferreira Júnior (OAB 215791/SP), Shirlei Angelica Camilo Bezerra (OAB 451303/SP), Viviane Lima Yannaconi (OAB 332000/SP), Heloisa Cespedes Lourenço Scharenberg (OAB 296444/SP), Desirée Saalfeld Silva (OAB 457911/SP), Juliana Alves de Carvalho (OAB 343778/SP), Felipe Affonso Carneiro (OAB 118903/RJ), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando de Oliveira Silva (OAB 284419/SP), Vagno Silva de Souza (OAB 440995/SP), Priscila Xavier dos Santos (OAB 387829/SP), Adriana Lo Presti Mendonça (OAB 3139/AM), Fernanda Pasqualini (OAB 257886/SP), Elizabeth Maciel Nogueira (OAB 76987/SP), Jucenir Belino Zanatta (OAB 125881/SP), Rosângela Elias Macedo Stoppa (OAB 164782/SP), Kelly das Neves Leite (OAB 266227/SP), Dorcan Rodrigues Lopes Feijó (OAB 88503/SP), Fernando Benyhe Júnior (OAB 190210/SP), Germana Vieira do Valle (OAB 128579/RJ), Elizabeth Regina Moraes Matias (OAB 8654/AM), Germana Vieira do Valle (OAB 927A/AM), Luiz Gonzaga Xavier (OAB 107043/SP), Leila Maria Stoppa Pazzini (OAB 254541/SP), Marilda de Fátima Ferreira Gadig (OAB 95545/SP), Genilson Gomes Guimarães (OAB 325395/SP), Valdávia Cardoso (OAB 90557/SP), Carmen Karine Steimbach (OAB 8524/AM), Débora Romano (OAB 98602/SP), Tábatta Lorena Coelho Guimarães (OAB 7789/AM), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Ricardo Nakahashi (OAB 307176/SP), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Adélcio Carlos Miola (OAB 122246/SP), Ana Carolina Sousa Cei (OAB 8349/AM), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 255381A/SP), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Aldenir Nilda Pucca (OAB 31770B/SP), Mauro Roberto Pereira (OAB 78676/SP), Beatriz Araújo Lima de Castro (OAB 7706/AM), Maria Helena de Oliveira (OAB 130279/SP), Melissa de Cássia Lehman (OAB 196516/SP), Juliana de Pauli Vasconcelos (OAB 274646/SP), Sandra Cristine Cassorla (OAB 119536/SP), Luciana Nunes da Silva (OAB 139987/SP), Monique Dominicheli do Nascimento (OAB 273879/SP), Laércio Tristão (OAB 53920/SP), Tatiane Camara Besteiro (OAB 177883/SP), Roseli Katsue Sakaguti (OAB 84416/SP), Eliana Barbosa Camargo Dias (OAB 49000/MG), Leonardo André da Mata (OAB 9126O/MT), Tânia Viazovski (OAB 133667/SP), Hednaide Alves Cardoso (OAB 123548/MG), Eduardo Pereira (OAB 34655/MG), Rodrigo Campos Moraes (OAB 11355/MT), Jayme Alves Júnior (OAB 113686/SP), Gilson Luiz da Rocha (OAB 278933/SP), Leonardo Kasakevicius Arcari (OAB 278952/SP), Marcos Paulo Montalvão Galdino (OAB 152911/SP), Irapuã Santana do Nascimento da Silva (OAB 341538/SP), Raphael Andrade Pires de Campos (OAB 257112/SP), Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho (OAB 14566/BA), Sidney Levorato (OAB 78957/SP), Carlos Antônio Rodrigues (OAB 105658/MG), Odair Sanches da Cruz (OAB 52773/SP), Marcos Roberto de Siqueira (OAB 171132/SP), Nilo Sérgio Gonçalves (OAB 1596/SC), Antônio Carlos Portante (OAB 101075/SP), Célio Alberto Cruz de Oliveira (OAB 2906/AM), Emerson Fabrício Nobre dos Santos (OAB 4147/AM), Naldir Franco Hayden (OAB 957/AM), Caroline Pereira de Souza (OAB 6118/AM), Anelson Brito de Souza (OAB 5342/AM), Hildeberto Corrêa Dias (OAB 1127/AM), Isael de Jesus Gonçalves Azevedo (OAB 3051/AM), Rubenito Cardoso da Silva Júnior (OAB 4947/AM), Marília Ramos de Oliveira (OAB 3733/AM), Fábio Leandro Lira Pereira (OAB 4730/AM), Francisco Jacques de Amorim (OAB 5257/AM), Mary Amélia Barros Muniz Tuma (OAB 4566/AM), Suelen Cristina Maia de Almeida Albuquerque (OAB 4345/AM), Gerson Fernandes do Vale (OAB 4551/AM), Flávio José dos Santos Marques (OAB 1608/AM), Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM), Giselle Fernandes Blank Bueno (OAB 5457/AM), Milcyete Braga Assayag (OAB 5006/AM), Siddharta Gautama de Almeida Antony (OAB 3962/AM), Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM), Eduardo de Souza Rodrigues (OAB 5559/AM), Mário Jorge Oliveira de Paula Filho (OAB 2908/AM), Juliana Chaves Coimbra Garcia (OAB 4040/AM), Valdecir Fragata Meireles da Silva (OAB 2461/AM), Hilda Maria Figueiredo Mandato (OAB 5350/AM), Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM), Rodrigo Waughan de Lemos (OAB 3967/AM), Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO), Joselma Rodrigues da Silva (OAB A579/AM), Edivaldo Nunes Ranieri (OAB 115637/SP), Fernando Cordeiro (OAB 177043/SP), Andréa Maquiné Cruz (OAB 3711/AM), Roberto da Mota Praia Júnior (OAB 6782/AM), Mauro Celi Martins (OAB 2907/AM), Roberto Bahia (OAB 80273/SP), Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM), Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM), Andreia Bastos da Silva (OAB 6816/AM), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 123365/MG), Hilário Silva da C. Santos (OAB 6391/AM), Maria Suely Muniz da Silva (OAB 1474/AM), Aguiberto Camilo Redi (OAB 340B/RO), Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM), Carlos Antônio de Carvalho Mota (OAB 2155/AM), José Orisvaldo Brito da Silva (OAB 57069/RJ), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM), Jocil da Silva Moraes (OAB 1298/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), José Raimundo do Bonfim (OAB 6579/AM), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Jéssica Ocroche de Carvalho (OAB 372002/SP), Samuel Solomca Júnior (OAB 70756/SP), Garibaldi de Queiroz Bormann Junior (OAB 63913/SP), Márcio Scariot (OAB 163161/SP), Claudia Regina Ribeiro Silva e Melo (OAB 145717/SP), Matheus Martins Sant Anna (OAB 345099/SP), Milton Cezar Bizzi (OAB 260815/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), Luiz Cláudio das Neves (OAB 199034/SP), Daniela Neves Henrique (OAB 110063/MG), Rosemeire Carboni Cruz (OAB 304018/SP), Rosângela da Silva Pereira (OAB 241456/SP), Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB 46165/PR), Daniel Marotti Corradi (OAB 214418/SP), Rosângela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Leaci de Oliveira Silva (OAB 231450/SP), Fernanda Elizabeth Pereira Gabas Vieira (OAB 238068/SP), Mário Kennedy Gomes de Souza (OAB 36071/BA), Agenor dos Santos de Almeida (OAB 245167/SP), Silvana dos Santos Freitas (OAB 258849/SP), Nelson Doi (OAB 167018/SP), Claudemir Luís Flávio (OAB 154498/SP), Sandra Regina da Fonseca (OAB 189348/SP), Joao Carlos Honorato (OAB 139381/SP), Fábio Matheus Marques (OAB 16520MT), Fabrício Perrotta da Silva (OAB 165909/RJ), Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB 253016/SP), Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB 195284/SP), Renato Souza da Paixão (OAB 275345/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP), Celi Aparecida Vicente da Silva Santos (OAB 276762/SP), Alessandra Moreira Calderani (OAB 211716/SP), Vandir do Nascimento (OAB 103389/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 403536/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB 152131/SP), Marília Rosa Alves Candido da Silva (OAB 251079/SP), Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB 224040/SP), Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), José Vicente de Souza (OAB 109144/SP), Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB 278636/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB 130337/SP), Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB 177163/SP), Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB 102901/SP), Dominício José da Silva (OAB 337579/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP), Raphael dos Santos Souza (OAB 357687/SP), Mariúcha Bernardes Leiva (OAB 255543/SP), Eliana Scodeler (OAB 79113B/MG), Samuel Pereira da Silva (OAB 97415/SP), Antônio Benedito de Carvalho Ramos (OAB 56012/MG), Jocília Têmis da Silva Moraes (OAB 10644/AM), Edvaldo Pedro de Araújo (OAB 64208/MG), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Rúbia Menezes (OAB 180066/SP), Aníbal Fabiani Pereira (OAB 345343/SP), Andreia Luciana Toranzo (OAB 120032/SP), Sílvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Cláudia Moreira da Silva (OAB 176773/SP), Antero Arantes Martins Filho (OAB 305544/SP), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Santino Oliva (OAB 211875/SP), Paulo Sanches Campoi (OAB 60284/SP), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Antonio da Ponte (OAB 47717/SP), Irma Pereira Maceira (OAB 83662/SP), Jediel Mayor (OAB 64717/SP), Regilson Pinto Gomes (OAB 10288/AM), Sílvio Quirico (OAB 39795B/SP), Kátia Fogaça Simões (OAB 110365/SP), Pablo Ailton da Silva (OAB 17070B/MT), Weverton Mathias Cardoso (OAB 251209/SP), Cláudia Dela Páscoa Toranzo (OAB 115508/SP), Eliane Pacheco Oliveira (OAB 110823/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 872A/AM), Renato Yasutoshi Arashiro (OAB 96238/SP), Moacyr Jacintho Fereira (OAB 49482/SP), Laisa Santana da Silva (OAB 287874/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Jurandi Moura Fernandes (OAB 221063/SP), Jorge Evandro Ferreira (OAB 185904/SP), Jair Gonçales Gimenez (OAB 54244/SP), Ilma Alves Ferreira Torres (OAB 153039/SP), Luiz Antônio Alves de Souza (OAB 36186/SP), Marcelo Rachid Martins (OAB 136151SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Wagner Luiz Batista de Lima (OAB 134420/SP), Lucas Avelino Alves (OAB 322480/SP), Adalberto Jacob Ferreira (OAB 128398/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP), Paula Renata de Souza Capucho (OAB 231249/SP), Marina Antônia Cassone (OAB 86620SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 579A/AM), Estevam Pontes Rodrigues (OAB 284654SP), Rosângela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Francisco Antonio Alves (OAB 47029/MG), Felipe Affonso Carneiro (OAB 22593/DF), LUIZ GONZAGA SIMÕES JUNIOR (OAB 85823SP), Leonardo José Garcia Oliveira (OAB 146758/SP), Marlene de Melo (OAB 142466/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Humberto Borges de Moraes Rocha (OAB 11716/GO), Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), José Alves de Souza (OAB 94193/SP), Raimundo Ferreira da Cunha Neto (OAB 70074SP), Marcos Antônio de Andrade (OAB 79274/SP), Ademar Guedes Santana (OAB 353228/SP), Lucília Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), André Luís de Jesus Laurindo (OAB 18483O/MT), Gilberto Marques Pires (OAB 103836/SP), Marley Ferreira Manoel (OAB 191557/SP) Processo 0211083-24.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cidade de Manaus - Viação Cidade de Manaus Ltda., Cecílio Antônio de Matos, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda., Soltur Solimões Transportes e Turismo Ltda., Viação Ribeirão Pires Ltda., Viman - Viação Manauense Ltda. - Requerido: Francisco Alves de Lima Neto, Viação Imigrantes Ltda., Viação Cidade de Mauá Ltda., Viação Campo Limpo Ltda. - Decido. Conforme , depreende-se dos autos que já foi expedida a carta de arrematação em nome do arrematante OSNI DE ALMEIDA. Considerando a expedição da Carta de Arrematação, bem como a assinatura anterior do Auto de Arrematação, resta impossibilitada a expedição da carta em nome do cessionário. Importante consignar que com a assinatura do Auto de Arrematação e a expedição da Carta, a arrematação está perfeita e acabada. Sobre a questão, dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil: Arte. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinada o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação liberal de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de devoluções pelos prejuízos sofridos. Assim, ainda que não tenha havido registro da carta no Registro de Imóveis, tem-se que a melhor solução consiste na preservação dos atos já praticados. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação. Razão pela qual indefiro o pedido. Fls. 153.616/153.617 BONIFÁCIO ELOI JOAQUIM FILHO. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 30.819,01 (trinta mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo). Documentos anexos Fls. 153.618/153.620. Fls. 153.621/153.623 RAIMUNDO FRANCISCO VALE DE LIMA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 45.775,26 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Documentos anexos Fls.153.624/153.699. Fls. 153.700/153.702 JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Documentos anexos Fls. 153.703/153.708. Fls. 153.710/153.712 JOEL LOPES DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$236.405,14 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos). Documentos anexos Fls. 153.713/153.755. Fls. 153.756 EDSON NUNES. Requer a juntada do Instrumento Particular de Procuração em anexo nas fl.153.757. Requer a nulidade, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome de Alexandre M.R.Dominguez, OAB-SP 248.813. Fls. 153.786/153.788 JOSUÉ MANOEL DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$151.310,62 (cento e cinquenta e hum mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 153.789/153.826. Fls. 153.832/153.833 TERRA PRETA REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$444.955,47 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Documentos anexos Fls. 153.834/153.837. Fls. 153.845/153.847 DJALMA PEDRO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Documentos anexos Fls. 153.538/153.859. Fls. 153.860/153.863 FRANCISCO ARRUDA MATOS. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$ 26.344,74, referentes aos autos nº 0001471-96.2014.5.23.0001, e de R$ 38.640,64,provenientes dos autos nº 0001538-92.2013.5.23.0002. Documentos anexos Fls. 153.864/153.924. Fls. 153.925/153.926 WAGNER APARECIDO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$253.686,11 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Documentos anexos Fls. 153.927/153.932. Fls. 153.933 ESPÓLIO DE NOBERTO AUGUSTO. Requer a inclusão do nome do patrono nos autos da falência e para fins de intimação. Termos em que, requer-se a juntada desta aos autos respectivos, para os devidos efeitos de direito. Documentos anexos Fls. 153.934/153.937. Fls. 153.938 AMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DEVEÍCULOS LTDA. Vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar e requerer o que se segue. Informe que houve erro material nas petições juntadas às fls.153.219 - 153.232 e fls. 153.366, razão pela qual requer o DESENTRAMENTO das mesmas dos autos em epígrafe. Fls. 153.939/153.941 JOSINEIDE MARIA DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$198.264,73 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), e Honorários em favor do advogado no importe de R$19.826,47 (dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), provenientes dos autos nº 1001320-92.2022.5.02.0462. Documentos anexos Fls. 153.942/153.969. Fls. 153.970/153.972 WESLY SEVERINO BARBOSA. Requer que a administradora judicial, seja citada para apresentar a lista atualizada dos credores habilitados, bem como se ainda não o fez, que inclua os dados do querente nela com seu respectivo crédito. Documentos anexos Fls. 153.973/154.032. Fls. 154.033/154.034 TRANSFREE LOCADORA LTDA. O(A) Requerente arrematou em leilão judicial (01/04/2022, falência Grupo Baltazar José de Souza) o ônibus Mercedes Benz Induscar Apache U, 2013, Placa FT4391, final do chassi 07551, conforme Auto de Arrematação anexo. O bem possui restrição judicial ativa via RENAJUD (comprovantes anexos), que impede a transferência e circulação. Tal restrição originou-se do processo nº 0007098-44.2015.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de São Paulo, que se encontra baixado e arquivado, impossibilitando pedidos naqueles autos. Requer-se a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo (Proc. nº 0007098-44.2015.4.03.6126) para que seja levantada a restrição judicial sobre o veículo Placa FT4391. Documentos anexos Fls. 154.035/154.039. Fls. 154.068/154.069 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$10.343,42 (dez mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 154.070/154.240. Fls. 154.257/154.263 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA. Administradora judicial do Grupo BALTAZAR, nos autos do processo de FALÊNCIA, requerer: Trata-se de cumprimento de sentença (processo nº 0006582- 98.2007.8.26.0348, da 02ª Vara Cível de Mauá-SP) movido pelo Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros contra a Massa Falida (Viação Barão de Mauá Ltda.), referente à pensão vitalícia e danos morais decorrentes do falecimento de Agnaldo Pereira do Nascimento. A ação foi julgada procedente, condenando a massa falida ao pagamento de pensão mensal. A Recuperação Judicial do Grupo BALTAZAR foi convolada em falência em 25/01/2022. A administradora judicial destaca que todas as parcelas da pensão se encerraram antes da decretação da falência (óbito da credora Clarice em 23/09/2021 e término do direito dos filhos em 05/01/2016), configurando, portanto, crédito concursal. Apesar disso, foi iniciado um cumprimento provisório de sentença (nº 000242030.2025.8.26.0348) requerendo a execução de parcelas supostamente vencidas após a Recuperação Judicial, mesmo havendo Recurso Especial pendente de apreciação pela Massa Falida. Conforme os artigos 76, 99, V, e 115 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF), o juízo da falência é universal e competente para deliberar sobre todos os créditos contra o falido, e a decretação da falência suspende todas as ações ou execuções contra ele. Dessa forma, o credor deve habilitar seu crédito existente até a data da falência (25/01/2022) no juízo falimentar, nos termos do artigo 9º, II, da LREF. Diante do exposto, e considerando a competência exclusiva deste Juízo Falimentar, requer-se a Vossa Excelência: Reconhecer a competência deste Juízo para deliberar sobre o crédito em questão, conforme o artigo 76 da LREF. Oficiar o juízo da 02ª Vara Cível de Mauá-SP (processo nº 000242030.2025.8.26.0348) para que suspenda imediatamente a execução individual em desfavor da Massa Falida, nos termos do artigo 99, V, da LREF. Determinar que o credor habilite seu crédito neste juízo falimentar, atualizado até a data da quebra (25/01/2022), conforme o artigo 9º, II, da LREF, uma vez que não há parcelas posteriores à falência. É o breve resumo. Decido. A teor da legislação supra, art. 76, 9,II e 115, da Lei 11.101/05, que atribui competência universal ao juízo falimentar de deliberar sobre créditos sejam concursais/extraconcursais em desfavor da falida, e atos de constrição, defiro o pedido da Administradora Judicial para, considerando o disposto no artigo 9, II, 76, 99, 115, todos da Lei 11.101/05, que conjuntamente ressaltam ser competência deste DD. Juízo, deliberar sobre o patrimônio das massas falida, que se oficie o juízo da execução individual (Cumprimento Provisório de Sentença nº: 000242030.2025.8.26.0348, em que são partes, Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros x Viação Barão de Mauá Ltda - Vara: 02ª Vara Cível de Mauá-SP. E-mail Institucional: maua2cv@tjsp.jus.br), para que se suspenda a respectiva execução individual, nos termos do artigo 99, V da Lei 11.101/05, tão somente em desfavor da falida; Determino ainda que referido credor, habilite seu crédito existente até a decretação da falência, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/05, com atualização até a data da quebra (25/01/2022), considerando que inexistem parcelas posteriores à falência, embora tratar-se de pensão, considerando o falecimento da credora Clarice Pereira dos Santos em 23/09/2021. Fls. 154.291/154.299 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA, administradora judicial ;Grupo BALTAZAR, informa que tomou ciência de inúmeros pedidos de habilitação de crédito, ofícios diversos (penhoras, transferências de valores, suspensão de execuções), cadastros de patronos e manifestações processuais. Conforme detalhado nas Fls. 154.291/154.299. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 4 de junho de 2025. Rosselberto Himenes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038482-41.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rgv – Comércio de Veículos Eireli - Me - Roselita Aparecida Fontes dos Santos - Me - Vistos. 1. Indefiro pesquisa junto ao sistema SIEL, uma vez que este Juízo não dispõe dessa modalidade. 2. Indefiro a pesquisa uma vez que o sistema SNIPER está ainda em fase de integração dos bancos de dados, sendo mais eficazes, assim, as pesquisas de bens diretamente pelos demais sistemas eletrônicos disponíveis. 3. Manifeste-se o(a) exequente, em dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAYKON DOS SANTOS (OAB 428191/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014998-77.2022.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Orivaldo Moura Venâncio - - Gisele Aparecida Amorim Venancio - Espólio de Achilles Piza de Barros Fontes - - Espólio de Arnaldo Piza de Barros Fontes e outros - Manifeste-se o requerente sobre o AR de fls. 380, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE CYRIACO DA SILVA (OAB 75906/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014998-77.2022.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Orivaldo Moura Venâncio - - Gisele Aparecida Amorim Venancio - Espólio de Achilles Piza de Barros Fontes - - Espólio de Arnaldo Piza de Barros Fontes e outros - Manifeste-se o requerente sobre o AR de fls. 380, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE CYRIACO DA SILVA (OAB 75906/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)