Clovis Roberlei Bottura

Clovis Roberlei Bottura

Número da OAB: OAB/SP 079394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Roberlei Bottura possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP
Nome: CLOVIS ROBERLEI BOTTURA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001475-79.1999.8.26.0081 (001.01.1999.001475) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.A.M.A.C. - I.C. - - E.E.R.B.R.C.R.B. - MARIA MAURICÉIA RISSO BOTTURA - - TAIZ ROBERTA BOTTURA - - KASSIA ROBERTO BOTTURA - 1999/000663 Vistos. A medida postulada pela credora é excepcional já que pode envolver quebra de sigilo bancário e fiscal da parte executada. Contudo, no presente caso, a medida se justifica, visto que depois de várias pesquisas no formato convencional, nenhum bem ou valor foi localizado em nome da parte devedora.Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial. Bens não localizados. Pedido de expedição de ofício Receita federal. Requisição de informações a órgãos oficiais. Cabimento. Precedentes do STJ E TJSP. Caráter sigiloso das informações que impedem a realização de pesquisa sem ordem judicial. Execução que deve se dar no interesse do credor. Caráter público envolvido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028687-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)". Assim, defiro expedição de ofício à Receita Federal para que forneça nesses autos informações constantes de suas bases de dados (Sistemas Dossiê Integrado, Profisc, Cafir, Cafin, Sinaldep, Profisc, e Guia em nome dos Executados), não alcançadas pelo sistema INFOJUD. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos, e caberá à própria exequente realizar o protocolo junto à Receita Federal. Com a resposta, intime-se a exequente a se manifestar em 10 dias. Intime-se - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), LUIZ MARIVALDO RISSO (OAB 147349/SP), LUIZ MARIVALDO RISSO (OAB 147349/SP), LUIZ MARIVALDO RISSO (OAB 147349/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), MICHELA ELAINE ALBANO (OAB 270100/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001128-46.1999.8.26.0081 (001.01.1999.001128) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Clovis Roberlei Bottura - - Irineu Cezarin - Espólio de Ulderico Bottura, representado por Clóvis Roberlei Bottura - 1999/000830 Vistos. A medida postulada pela credora é excepcional já que pode envolver quebra de sigilo bancário e fiscal da parte executada. Contudo, no presente caso, a medida se justifica, visto que depois de várias pesquisas no formato convencional, nenhum bem ou valor foi localizado em nome da parte devedora.Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial. Bens não localizados. Pedido de expedição de ofício Receita federal. Requisição de informações a órgãos oficiais. Cabimento. Precedentes do STJ E TJSP. Caráter sigiloso das informações que impedem a realização de pesquisa sem ordem judicial. Execução que deve se dar no interesse do credor. Caráter público envolvido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028687-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)". Assim, defiro expedição de ofício à Receita Federal para que forneça nesses autos informações constantes de suas bases de dados (Sistemas Dossiê Integrado, Profisc, Cafir, Cafin, Sinaldep, Profisc, e Guia em nome dos Executados), não alcançadas pelo sistema INFOJUD. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos, e caberá à própria exequente realizar o protocolo junto à Receita Federal. Com a resposta, intime-se a exequente a se manifestar em 10 dias. Intime-se - ADV: CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MICHELA ELAINE ALBANO (OAB 270100/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 159308/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004971-92.2023.8.26.0302 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cédula de Crédito Rural - Jose George Wached Junior - Banco do Brasil S/A - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de mais quinze dias para que o requerido Banco do Brasil S/A providencie a regularização de sua representação processual, uma vez que o substabelecimento de folhas 151/152 encontra-se juntado de forma cortada. Restou determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral (Tema 1290), no Recurso Extraordinário sob nº. 1445162, que trata do critério de reajuste de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rural, especialmente aquelas emitidas em março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I. Outrossim, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação que tratam da mesma questão. Assim, considerando que nesta demanda se discute tal matéria, SUSPENDO o presente feito até que o julgamento do RE 1.445.162 (Tema 1290) seja concluído. Providencie a z. serventia o lançamento da movimentação pertinente. Intime-se. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 5003885-13.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CLEUNICE APARECIDA ZENARI BOTTURA Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS ROBERLEI BOTTURA - SP79394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei Federal 10.259/2001). O pleito em tela consiste, em suma, no pedido de aplicação da tese da revisão da vida toda. A tese defendida pela parte autora já foi examinada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2.111. Ao apreciar o mérito, assim decidiu o STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Quanto aos embargos de declaração, foi proferido julgamento nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Recentemente, a respeito de outro recurso de embargos de declaração, restou assentado que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional. Por fim, assevero que, na forma decidida pelo STF nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, são irrepetíveis eventuais valores recebidos ou pagos. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 5000821-70.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: RONALDO JOSE FERRINHO Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS ROBERLEI BOTTURA - SP79394, JOAO CARLOS MOLITERNO FIRMO - SP85818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei Federal 10.259/2001). O pleito em tela consiste, em suma, no pedido de aplicação da tese da revisão da vida toda. A tese defendida pela parte autora já foi examinada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2.111. Ao apreciar o mérito, assim decidiu o STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Quanto aos embargos de declaração, foi proferido julgamento nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Recentemente, a respeito de outro recurso de embargos de declaração, restou assentado que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional. Por fim, assevero que, na forma decidida pelo STF nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, são irrepetíveis eventuais valores recebidos ou pagos. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2294006-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Agravado: Irineu Cezarin - Agravado: Edison Roberto Bottura (Espólio) - Interessada: Maria Mauriceia Risso Baottura - Interessada: Taiz Roberta Bottura - Interessada: Kassia Roberta Bottura - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Michela Elaine Albano (OAB: 270100/SP) - Clovis Roberlei Bottura (OAB: 79394/SP) - Luiz Marivaldo Risso (OAB: 147349/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000178-76.2024.8.26.0302 (processo principal 1008827-28.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Clovis Roberlei Bottura - Banco do Brasil S/A - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Vistos. Ciência às partes da penhora no rosto dos autos de folhas 216/217. Fls. 221/222. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos da decisão que determinou a penhora no rosto destes autos, permanecendo reservado o valor para pagamento da penhora. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP), ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB 53603/PR)
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