Damaris Silveira Fernandez Dias

Damaris Silveira Fernandez Dias

Número da OAB: OAB/SP 079395

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA
Nome: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097747-87.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - M.B. - Ciência da diligência negativa a fls. 31. Em cinco dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042004-86.2009.8.26.0309 (309.01.2009.042004) - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Hs Empreendimentos e Participações Ltda - Residencial Morada do Barão Incorporação Imobiliaria Ltda - Andreia Bernardo Jorge - renato meira - - Marcelo Canavesi Bellini - - mauricio rodrigues de rezende - - simone magaly estevam resende - - Augusto Cezar Tavares Ferreira - - Carlos Roberto Serapião Silva - - SILVIA HELENA VOLTA - - Josy Gomes Kovatch - - Katia Perchon Franco - - Wilson Roberto Pezzo e outro - Vistos. Dê-se ciência para: Wilson Roberto Pezze e Marilú Braido Pezzo sobre o teor da Averbação 8 realizada na matrícula 105.350 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local ( fls. 3896); Katia Perchon Franco, André Perchon e Rogério Perchon sobre o teor da Averbação 05 realizada na matrícula 100.896 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 3464). Após, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP), MANUEL LUIS (OAB 57055/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP), DANIEL TAVELA LUIS (OAB 299848/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), ANA PAULA RAMOS (OAB 217195/SP), ANA PAULA RAMOS (OAB 217195/SP), LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), VALERIA DA CUNHA PRADO CAMPIGLIA (OAB 129051/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050380-89.2024.4.03.6301 AUTOR: GILBERTO CRUZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS - SP79395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por GILBERTO CRUZ DE SOUZA, pela qual pleiteia a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.807.448-0, com DIB de 28/04/2022, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, expondo-se a agentes nocivos à saúde, de 01/06/1986 a 02/05/2017 e de 02/01/2018 até os dias de hoje. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Passo ao mérito. - Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais: A Constituição Federal sempre assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelecia o artigo 201, § 1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das EC n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi nunca editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91 - LB). O advento da mais recente reforma previdenciária, decorrente da promulgação da EC nº 103/2019, não promoveu, ainda, substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, decorrente da citada emenda, dispõe na atualidade o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inc. I) ou cujas atividades tenha sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inc. II). Até que editada a lei complementar a que se refere o novel art. 201, § 1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O artigo 58, "caput", da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995 - que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais - considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Ambos os decretos retrocitados, anote-se, foram recepcionados na nova ordem constitucional, como regulamento válido, nos termos em que previsto no artigo 295 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, que regulamentou primeiramente a Lei n. 8.213/91, verbis: "Para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física". Em suma, até o advento da Lei n. 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que o rol de atividades constante dos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível que outras atividades, não relacionadas expressamente, sejam reconhecidas como perigosas, insalubres ou penosas, desde que devidamente comprovado o fato nos autos. Essa orientação, que deu origem à Súmula n. 198 do TFR, foi amplamente ratificada pelo STJ (v.g. ARESP n. 1.639.553/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.12.2020; AG n. 803.513/RJ-AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.2006). Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social - RPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020). A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei de Benefícios, para dizer que caberia ao Poder Executivo - e não mais a uma lei específica - definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Ocorre que a Lei nº 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/1998). A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei nº 9.032/1995 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/1999). Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que "a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho" (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 - TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto nº 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula nº 55/TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria"). Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que: I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR); II - de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018); III - a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018). No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial. Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria - TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que "a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado" (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018). - Da conversão de períodos especiais para comum antes da Lei nº 6.887/1980 e após a edição da Lei nº 9.711/1998 (MP n. 1.663-10): Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da proibição de conversão para comum do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28/05/1998, data em que adveio a MP n. 1.663-10, de 29/05/1998, cujo artigo 28 revogava expressamente o artigo 57, § 5º, da LB. Entendimento este, ademais, outrora sufragado também pela E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme bem se vê do Enunciado n. 16 daquele órgão ("A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)"). Essa linha jurisprudencial, todavia, foi em boa hora superada. É que a Lei nº 9.711/1998 - fruto da conversão da medida provisória retromencionada - não repetiu o dispositivo que previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, e nem poderia, posto haja norma de estatura constitucional a determinar ao legislador ordinário que assegure a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS que desenvolvam atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (CF, artigo 201, § 1º). Se assim é, configura indisfarçável inconstitucionalidade proibir a mencionada conversão, o que privaria o segurado exposto a condições agressivas de trabalho de usufruir de um direito estabelecido na própria Carta Magna, máxime se o tempo de serviço em atividade penosa, insalubre ou perigosa não fosse suficiente para garantir, por si só, uma aposentadoria especial. Portanto, tenho que o artigo 28 da Lei nº 9.711/1998 somente vigeu enquanto o artigo 32 da MP n. 1.663-10 e sucedâneas previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, valendo, à época, como norma de transição para um eventual regime jurídico futuro em que a conversão de períodos estaria abolida. Todavia, sobrevindo a Lei nº 9.711/1998 e restabelecida a validade do regime jurídico de conversão, a única interpretação constitucionalmente razoável é a de que o artigo 28 da citada lei caducou em seus efeitos, não assumindo as galas de norma proibitiva de algo querido pelo constituinte originário. Esse entendimento, sempre por mim adotado, acabou sendo assimilado pelo C. STJ, conforme precedente aqui já citado, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (REsp n. 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Ainda no tocante à conversibilidade de tempo especial em comum, consigno meu entendimento segundo o qual o fato de o labor ter sido eventualmente realizado antes do advento da Lei nº 6.887/1980 não representa óbice ao reconhecimento dele como trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, já que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.870/1960 - LOPS) já previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de serviço prestado em condições penosas, perigosas ou insalubres, exigindo para tanto menor tempo de serviço do que o exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço trabalhado em atividades comuns (art. 31), o que se fez, ademais, em consonância aos comandos das Constituições Federais de 1946 (art. 157) e 1967/69 (art. 158) que asseguravam os direitos sociais dos trabalhadores. Assim, não vejo no comando da Lei nº 6.887/1980 uma norma inovadora no ordenamento, mas apenas um comando de caráter expletivo, a reconhecer com todas as letras a existência do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que aquele não fosse suficiente à aquisição do direito à aposentadoria especial. Não custa lembrar que nunca houve nenhum comando legal expresso a proibir a conversão em comum de tempo de serviço prestado em atividade tida por especial, pelo que a interpretação que melhor se amolda ao espírito do constituinte de 46/67/69/88 de proteção ao trabalho prestado em condições insalubres, penosas e perigosas é a que reconhece ao trabalhador - à mingua de lei expressa impediente - o direito de converter em comum o tempo trabalhado em atividade especial, ainda que anterior ao advento da lei que conferiu a tal direito a marca da positivação. Nesse mesmo sentido, ainda que sob outra fundamentação, cita-se uma vez mais o RESP n. 1.310.034/PR, recurso repetitivo julgado pelo C. STJ e no qual fixada a tese de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Concluo, portanto, pela inexistência de empeço de ordem legal para a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais antes da Lei nº 6.887/1980 ou após 28/05/1998. - Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, artigo 281, § 4º). Nessa linha, firmou a TNU a tese jurídica de que "em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo" (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21/06/2021). Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 281, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que "presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas" (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20/04/2017). Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque. - Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos: Dispõe o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Trata-se de dispositivo inserido pela Lei nº 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente" (Súmula n. 49/TNU). A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador. A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, verbis: "considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (grifos meus). O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado. - Da Exposição a Agentes Químicos: Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999). Para fins de regulamentação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 287 e 297, a respeito dos agentes químicos, estabelece o seguinte: Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. (...) Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/1999, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/1999, a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). Entretanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, são analisados sempre qualitativamente, são eles: arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes - que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquelpetróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE. Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas envolvendo éter bis (colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio). Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno. Desta forma, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa. Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) e Anexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente. No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT - Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa. É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170, a respeito dos agentes cancerígenos constantes da LINACH para efeito de reconhecimento da especialidade de labor, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018). Por fim, é importante ressaltar que o Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 3.048/1999 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação etc). E é nesse sentido que a TNU estabeleceu a mera menção a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem a especificação de seus componentes, não permite concluir que haja a presença de substâncias prejudiciais à saúde, não possibilitando o enquadramento da especialidade do labor exercido a contar de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, conforme Tema nº 298, a seguir: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23/06/2022, publicado na mesma data). - Do caso concreto: A autora requer a revisão de seu benefício, aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.807.448-0, com DIB em 28/04/2022, mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/06/1986 a 02/05/2017 (Auto Posto Reivilo) e de 02/01/2018 até os dias de hoje (Auto Posto Reivilo Ltda.), durante o qual o demandante esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde, exercendo a função de frentista/caixa em posto de gasolina, conforme os termos da petição inicial (ID 348616491). A seguir, passo à análise dos períodos controvertidos. - Períodos de 01/06/1986 a 02/05/2017 e de 02/01/2018 até os dias de hoje (ambos pelo Auto Posto Reivilo Ltda.) - conforme documentos que instruíram o processo administrativo concessório - PA, cópia da CTPS nº 38517, série 00011-BA, emitida em 26/08/1982, consta o registro da função de frentista/serv. Gerais, com data de admissão em 01/06/1986, e saída em 02/05/2017, com recebimento de adicional de periculosidade (vide fls. 6, 7, 10 - ID 348627748), e cópia da CTPS nº 38517, série 00011-BA, emitida em 02/01/20182, com registro da função de frentista caixa, com data de admissão em 02/01/2018, e saída em aberto (vide fls. 24/25, 27, 30 - ID 348627748). Destaco que o recebimento de adicional de periculosidade não comprova a especialidade desses períodos, pois a sua percepção pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter os respectivos períodos reconhecidos como especiais. Os adicionais de periculosidade e insalubridade estão previstos na legislação trabalhista, conforme Seção XIII, "Das Atividades Insalubres ou Perigosas", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 189 e seguintes), devendo-se levar em conta que os requisitos para a percepção dessas verbas para o direito trabalhista são distintos daqueles para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário. É nesse sentido o julgamento pelo STJ abaixo, com grifos meus: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social"(EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.810.794-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2019) Ainda no PA concessório, o demandante havia apresentado ao INSS cópia do formulário PPP emitido em 07/04/2022, constando que o demandante exerceu as funções de frentista/serviços gerais entre 01/06/1986 e 02/05/2017, e de frentista/caixa desde 02/01/2018 até, pelo menos, a data da emissão do referido PPP, desempenhadas em posto de gasolina. As atribuições consistiam em atender clientes na bomba, abastecendo veículos, trocar óleo dos carros, calibrar pneus, lavar os veículos e realizar cobranças no caixa, com exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e outros comp. de carbono, diesel, gasolina e álccol, de modo habitual e permanente, com avaliação feita por profissional credenciado com CAU desde 07/04/2022 nos registros ambientais, sem alteração do layout do ambiente de trabalho. O PPP foi assinado pelo representante legal da empresa (vide fls. 34/35 - ID 348627748), cujos dados foram extraídos do LTCAT datado de 07/04/2022, tendo o laudo sido feito pelo mesmo responsável pelos registros ambientais do PPP (vide fls. 33 - ID 348627748). O autor carreou aos autos outra cópia de formulário PPP para esta ação, expedido em 16/08/2024, e não apresentado ao INSS no PA. Constaram as mesmas informações do PPP anterior, com algumas alterações, como o exercício da função de frentista/caixa para ambos os períodos, indicação de agentes químicos como graxas e óleos, minerais, hidrocarbonetos e alifáticos (vapores tóxicos e benzeno), porém com responsável pelos registros ambientais com cadastro pelo MTE (vide ID 348627733). No entanto, a começar pelas informações do PPP expedido em 07/04/2022 (vide fls. 34/35 - ID 348627748), constata-se que o responsável pelos registros ambientais, Sr. Luis Francisco Nadim Dujak Aguirre, apesar da indicação de engenheiro de segurança do trabalho, em vez da referência ao número do CREA, foi anotado o CAU, que, na verdade, diz respeito a cadastro junto a conselho regional dos arquitetos. Tendo em vista essa inconsistência, em pesquisa junto ao sítio eletrônico do CREA de São Paulo, verifica-se que o responsável pelos registros ambientais está com a situação de registro "INATIVO", com cancelamento do cadastro por determinação do CONFEA (ID 372318786), o que invalida aludido PPP. Quanto a outro PPP, emitido em 16/08/2024 (vide ID 348627733), a avaliação foi feita por profissional não habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O profissional ali indicado, Diego Patrick Borges Tavares, trata-se de técnico de segurança do trabalho, conforme informações obtidas do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho (vide ID 372318790). O responsável pelos registros ambientais deve necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho com CREA ou médico do trabalho com CRM regularmente cadastrados nos respectivos conselhos de categoria, cujos PPP's juntados pelo autor estão em desatendimento ao artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991. A mera referência ao responsável pela monitoração biológica no PPP relativo ao interstício discutido NÃO substitui as informações a respeito dos registros ambientais. Qualquer informação lançada no formulário PPP com a qual o autor não concorde é questão que envolve a empresa e o trabalhador, de âmbito trabalhista, não cabendo à Justiça Federal eventual correção no conteúdo de aludido formulário. Friso que as provas emprestadas de terceiros não servem para suprir as irregularidades contidas nos PPP's, nem mesmo realização de perícia in loco, já que o demandante ainda permanece trabalhando no mesmo local de trabalho, e poderia muito bem sanar as informações do formulário PPP. Logo, tendo em vista que o responsável técnico pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho, nem médico do trabalho, e, consequentemente, não se podendo conferir validade dos formulários PPP juntados nos autos, NÃO reconheço a especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 02/05/2017 e de 02/01/2018 a 16/08/2024 (data da expedição do último PPP). No mais, tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos objeto desta ação, a parte autora NÃO faz jus à revisão vindicada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060177-17.2023.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.G.S. - Fls. 114: Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital. Int. - ADV: VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034800-19.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE FELIPE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS - SP79395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 15 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001221-19.2016.8.26.0176/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elisabet Batista Costa - Sheik dos Moveis Com. de Moveis e Decorações - Vistos. Considerando o resultado negativo das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIS ANTONIO MORAIS MONTEIRO (OAB 229563/SP), VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), LETICIA DURANTE TRINDADE DE LIMA (OAB 404488/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000204-78.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): LINDOLFO LUIZ DA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ANA ANGELICA ABREU MIRANDA - BA79395 Réu(s): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Fica(am) a(s) parte(s) intimada(a) para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, bem como, e no mesmo prazo: A) indicar a existência de eventual questão/pedido pendente existente e, caso exista, fazer sua indicação com o ID correspondente;  B) indicar eventual requerimento de cadastramento de procurador que não tenha sido realizado pelo Cartório, indicando o ID correspondente;  C) indicar os pontos controversos e incontroversos da demanda;  D) especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem, eventualmente, produzir, indicando sua necessidade e pertinência, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento, ressaltando que sobre a distribuição do ônus da prova o procedimento será guiado pelo que determina a norma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ou o que já adrede fixado, ressalvado tal ponto figurar como questão pendente, o que deverá ser apontado pela parte Interessada, a fim de ser apreciado pelo Magistrado no saneamento. Cândido Sales/BA, 16 de junho de 2025. SERVIDORAssinado digitalmente
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000139-73.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí REQUERENTE: RENATO DE CASTRO MESQUITA Advogado do(a) REQUERENTE: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS - SP79395 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação proposta por RENATO DE CASTRO MESQUITA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, os quais, convertido em comum com os acréscimos legais, permitiriam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. Foi produzida prova documental e perícia contábil. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mérito. Nos termos do art. 201, I, da CF, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. No regime jurídico constitucional que antecedeu à edição da EC n. 103, de 2019, havia duas aposentadorias voluntárias dos trabalhadores urbanos: (i) por tempo de contribuição, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ii) aposentadoria por idade, que conjugava o requisito etário com o cumprimento de 180 contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS. Nos termos da regulamentação dada pela Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição contava com as seguintes regras: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Portanto, aos Segurados inscritos no RGPS até 16 de Dezembro de 1998, data da publicação da EC n. 20, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de 100% do salário de benefício, se cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Ainda, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, [revogado pela EC n. 103, de 2019,] foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral. Por sua vez, aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de Dezembro de 1998, inclusive oriundo de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se comprovados 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Com a edição da EC n. 103, de 2019, houve unificação dos requisitos tempo de contribuição e idade, de modo que restou extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. Essa modificação encontra-se prevista no art. 201, §7º, I, da CF: Art. 201, § 7º, CF - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme explica LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY “ [...] O requisito etário obrigatório é necessário para conferir fundamento à proteção social. Isso porque o inciso I do art. 201 da CF/88 destaca que a idade avançada é o risco social que deve ser protegido com o benefício da aposentadoria voluntária urbana, tendo em vista que a velhice limita a capacidade laboral do segurado, retirando o vigor de outrora. [...] [Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário: Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019, 4ª ed. – São Paulo, Atlas, 2021. P.607]. Desse modo, a atualmente denominada aposentadoria voluntária urbana, também chamada de aposentadoria programada, está prevista no art. 201, §7º, I, da CF, sendo o art. 19 da EC n. 103, de 2019, a regra geral estabelecida, enquanto que os art. 15, 16, 17, 18 e 20, todos da EC n. 103, de 2019, estipulam as regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nos termos do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. As regras de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais foram recebidas pela EC n. 103, de 2019. DO PERÍODO ESPECIAL A regulamentação do reconhecimento da atividade especial somente ocorreu com a edição da Lei n. 3.807, de 1960, o que, porém, não impede a conversão do tempo especial para comum exercido em momento anterior [STJ, AgRg nos EREsp 996.196/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013]. É possível que o segurado tenha realizado atividade especial mas não tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, passando, então, a realizar atividade sem exposição a agentes insalubres. Nos termos do art. 57, §5º, da LBPS, antes da vigência da EC n. 103, de 2019, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, antes da EC n. 103, de 2019, na hipótese de o segurado não preencher os requisitos para aposentadoria especial era possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum para fins de concessão de benefício previdenciário. A conversão do tempo de trabalho em condições especiais para o tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em benefício do segurado em decorrência do exercício do labor sujeito a condições prejudiciais à saúde. A Medida provisória 1.663, de 1998, em várias de suas reedições, que fora convertida na Lei 9.711, de 1998, previa a revogação do §5º do art. 57 da LBPS, motivo pelo qual o sustentou-se a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1991. O STJ, contudo, fixou a compreensão no sentido de que "[...] permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011) [...] [STJ, AgRg no REsp 1139103/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012] Com a entrada em vigor da EC n. 103, de 2019 [13.11.2019], foi vedada a conversão do tempo especial em comum para os períodos trabalhados após a entrada em vigor dessa emenda. Art. 25, §2º, EC n. 103, de 2019 - Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Observando, porém, o direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13.11.2019, o RPS, com redação dada pelo Dec. 10.410, de 2020, previu o seguinte: Art. 188-P, RPS - [....] § 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: A configuração do tempo especial deve ser feita de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do labor [STJ, RESp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 24.10.2012]. Nesse sentido é a redação do § 6º do Art. 188-P, RPS, segundo o qual “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.” Dito isso, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas [AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014]. Contudo, caso a atividade realizada pelo segurado não esteja prevista no rol exemplificativo dos Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, deve ser comprovado que o segurado estava exposto a agentes insalubres, perigosos ou penosos que prejudiquem a saúde e integridade física. A partir da vigência da Lei nº. 9.032, de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme redação de seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico. Nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06.03.1997 a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Note-se, assim, que de 29.04.21995 a 05.03.1997 não se exige que seja realizado laudo técnico, salvo nos casos de agente agressivo ruído, calor ou frio. Atualmente, a comprovação da especialidade do trabalho é feita com base no formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, que substituiu os demais [SB40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030]. Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que estabelece, em seu artigo 274, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. § 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput. Além disso, nos termos do artigo 281 da mesma Instrução Normativa, há descrição dos requisitos mínimos do PPP: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de ser prescindível a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele [AgInt no REsp 1605985/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016]. Ainda, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma, não há necessidade de que o LTCAT e, ao fim, o próprio PPP, sejam elaborados em data contemporânea ao trabalho. O próprio INSS, na via administrativa, admite que o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do art. 277 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. [art. 279 Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022]. Em resumo, temos, portanto, o seguinte quadro normativo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) A partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. De forma sintética, portanto, o disciplinamento legal passou a ser o seguinte: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Anote-se que a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. EFICÁCIA DO EPI E DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica o não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...). (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo. Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. CTPS Quanto a eventuais divergências entre os dados constantes da CTPS e o relatório do CNIS, entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente Súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.)” O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora conforme abaixo transcrevo: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. §1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) DA CONTAGEM DE PONTOS E A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Recente lei em vigor, nº. 13.183 de 5.11.2015, acrescentou ao RGPS, o art. 29-C, oriundo da Medida Provisória nº.676 de 17.06.2015, vigente a partir de 18.06.2015, data da publicação. Referido dispositivo possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando a soma da idade do requerente ao total do tempo de contribuição (incluídas as frações em meses completos tanto da idade como do tempo), na data do requerimento, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos se homem e se for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos se mulher. A condição é o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher. Referido regramento foi instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, vigente a partir de publicação, ocorrida aos 18/06/2015. SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso, a parte autora pretende: “(...) Efetuar o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes nos períodos laborados na Organização Comercial Lago Azul Ltda (posto de gasolina), de 01/09/2009 a 09/09.2020, excetuando-se os já reconhecidos administrativamente (03.02.2011 a 02.02.2012; 03.02.2013 a 02.02.2014, 03.02.2019 a 17.06.2020), e os laborados na empresa Resividro (de 06/02/1990 a 31/03/1997), conforme PPPs. e Declarações das Empresas Lago Azul e Resividro, juntados no processo administrativo; 2) Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – B42, a partir do requerimento administrativo (09.09.2020), com a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos e ruído acima do limite legal (fator 1,4), concedendo ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes acima citados; 3) Pagar ao autor as prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas; (...)” De início, verifico que os períodos de 03.02.2011 a 02.02.2012; 03.02.2013 a 02.02.2014, 03.02.2019 a 17.06.2020 já foram reconhecidos pelo INSS como especiais conforme termo de homologação constante do processo administrativo do autor, restando incontroversos. Conforme PPP’s apresentados, durante os períodos de 01/09/2009 a 02/02/2011, de 03/02/2012 a 02/02/2013, de 03/02/2014 a 02/02/2019 e de 18/06/2020 a 09/09/2020 a parte autora trabalhou exposta ao benzeno, agente químico constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, enquadrado como especial nos termos do código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99. Reconheço-o como especial e determino a averbação com os acréscimos legais. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009275 - 0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016). Conforme PPP’s apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de trabalho para empresa Resividro de 06/02/1990 a 30/11/1993. Reconheço, portanto, esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais. Conforme PPP’s apresentados, durante o período de 01/12/1993 a 30/06/1994, a parte autora trabalhou exposta a estireno, agente químico, acima dos limites de tolerância, nos termos da NR-15, anexo 11, quadro n.1. , de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente. Reconheço, portanto, esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais. De outro turno, o período de 01/07/1994 a 31/03/1997, conforme PPP apresentado, a parte autora não estava exposta a qualquer agente nocivo, não sendo possível o enquadramento. Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial." CÁLCULOS O acréscimo do tempo especial dos períodos reconhecidos em sentença somam tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de atividade especial de: 01/09/2009 a 02/02/2011, de 03/02/2012 a 02/02/2013, de 03/02/2014 a 02/02/2019 e de 18/06/2020 a 09/09/2020 ; de 06/02/1990 a 30/11/1993; e de 01/12/1993 a 30/06/1994. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001221-19.2016.8.26.0176/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elisabet Batista Costa - Sheik dos Moveis Com. de Moveis e Decorações - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre as pesquisas realizadas, em cinco dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), LETICIA DURANTE TRINDADE DE LIMA (OAB 404488/SP), LUIS ANTONIO MORAIS MONTEIRO (OAB 229563/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058561-96.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.P.S. - Vistos. Fls. 328/329: Anote-se o substabelecimento. Providencie a Serventia o cadastramento junto ao sistema. (Controle da Serventia - CA) Intime-se. - ADV: LETICIA DURANTE TRINDADE DE LIMA (OAB 404488/SP), VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP)
Página 1 de 2 Próxima