José Arnaldo Janssen Nogueira

José Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 079757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 850
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMG, TJPA, TJSP, TJGO, TRF1, TJRJ, TJPE
Nome: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007778-35.2008.8.17.0990 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: SÉRGIO LUIZ DE BARROS SOUZA CABRAL RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Configura-se o abandono da causa nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, quando, mesmo após intimação pessoal, a parte autora permanece inerte, deixando de cumprir providência essencial para o regular prosseguimento da execução. Ciência inequívoca do advogado nos autos, que anexou petição de resposta ao despacho. - A peça protocolada pelo apelante, limitando-se a postular dilação de prazo sem o efetivo cumprimento da ordem judicial (apresentação da planilha atualizada e discriminada do débito), após aproximadamente 03 (três) anos da primeira determinação, não afasta a inércia processual, estando a extinção sem resolução de mérito em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC, e com as Súmulas nºs 45 e 170 do TJPE. - Observância da previsão do Enunciado nº 18 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (“O despacho que intimar o autor da Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, facultando a conversão da ação em execução de título extrajudicial, deve determinar que, em caso de conversão, o credor apresente demonstrativo do débito atualizado e recolha as custas complementares, sob pena de extinção (artigos 798, I, b e 485, IV do CPC c/c art. 17 da Lei Estadual nº 17.116/2020).)”. - Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007778-35.2008.8.17.0990, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
  2. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005864-97.2017.8.17.3130 Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Manoel Alexandre de Souza Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, mantendo decisão que reconheceu o enquadramento do débito na Lei nº 13.340/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar que a apelação não impugnou especificamente o fundamento da sentença, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara o fundamento principal da sentença e justificou a inadmissibilidade da apelação por ausência de impugnação específica. 4. A tentativa de demonstrar impugnação por meio de tabela apresentada nos embargos não altera a conclusão anterior, pois os vícios devem constar do recurso originário. 5. Ausência de omissão quanto aos dispositivos legais indicados para prequestionamento. 6. Inexistência de má-fé processual suficiente para imposição de multa por embargos protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1953377/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 865.700/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21/10/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005864-97.2017.8.17.3130; Recorrente: Banco do Brasil S.A.; Recorrido: Manoel Alexandre de Souza: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01
  3. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000631-88.2016.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU: RISCO ZERO AUTO CENTER LTDA - EPP, JOSE RICARDO MOTA RAGO, ADRIANA COSTA RAGO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA de ID 50536094. OLINDA, 2 de julho de 2025. EDJANE MARIA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  4. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0001671-52.2014.8.17.0670 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): RAUL SALES DO NASCIMENTO NETO, MARINA NASCIMENTO BARBOSA, KATIA MARIA NASCIMENTO BARBOSA, RESTAURANTE ANTONIETA EIRELI ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 2 de julho de 2025 CARTRIS
  5. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000181-43.2017.8.17.2560 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FRANCIVALDO CLAUDINO LEITE DESPACHO Como requer. Expeça-se alvará ao exequente do valor bloqueado. Conjuntamente, intime-se a parte exequente para, no lapso de 05 dias, impulsionar o processo executivo, apresentando também cálculos atualizados, considerando o abatimento do valor ora levantado. CUSTÓDIA, data da validação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALCINO BICALHO DA COSTA; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; BANCO MAXIMA S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BMG; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 21/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível - 3º CARJUS. Adv - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA, LEONARDO FIALHO PINTO, MATEUS GOMES MARTINS COELHO, NATHALIA SATZKE BARRETO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000957-59.2018.8.17.2220 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE VALMIR GOMES DA SILVA DESPACHO Nada mais sendo requerido, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/15, devendo a secretaria promover o arquivamento dos autos. Após o decurso do prazo sem qualquer manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, a teor do que dispõe o art. 921, §2º do CPC/15, ficando, desde já, advertido o exequente que decorrido o referido lapso sem manifestação, tem-se início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. ARCOVERDE, 2 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003030-53.2019.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MARIO KOJI MAEDA, SONIA MASSAE KAGIYAMA MAEDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... BANCO DO BRASIL ajuizou a presente ação em face de MARIO KOJI MAEDA e SONIA MASSAE KAGIYAMA MAEDA, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. O processo transcorreu normalmente, com sentença proferida nos autos (id 75398310). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, adveio petição informando que o(a) autor(a) e o(a) requerido(a), transigiram quanto ao objeto do litígio (id 204510508). Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. As partes estão bem representadas. Trata-se de ação ordinária, onde as partes, após a propositura da ação e da sentença de mérito, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. POSTO ISSO, e por tudo o mais, satisfeitas que foram as formalidades legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, ‘b’ do CPC), e, via de consequência, HOMOLOGO a presente transação por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos. Em consequência, revogo as penhoras anteriormente realizadas, sobretudo a penhora de imóvel determinada na id 191155107. Revogue-se o mandado de penhora e avaliação de id 194150712, devendo a Diretoria adotar as comunicações pertinentes. Custas remanescentes pro rata. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consoante RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE DE IMEDIATO O TRÂNSITO EM JULGADO, e ainda que não há custas/taxas pendentes de recolhimento, arquivando-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais (art. 22, Lei nº 17116 de 04/12/2020). Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20 % (art. 22, Lei nº 17116, de 04/12/2020), anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: a) à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; b) ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Petrolina, 02 de julho de 2025. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004059-51.2022.8.17.2640 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: ITALO FERREIRA DE ALMEIDA, ADERVAL MONTEIRO MARQUES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 196135264) opostos por ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA, em face da sentença de ID 190536663, prolatada em 09/12/2024, que julgou procedente a Ação Monitória convertida em Ação de Cobrança, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face do embargante e ADERVAL MONTEIRO MARQUES JÚNIOR. O embargante alega erro material na sentença, sustentando que apresentou defesa tempestivamente (ID 122658185) em 28/12/2022, contrariando a afirmação contida no julgado de que "os réus não apresentaram contestação, tampouco embargos monitórios". Requer o acolhimento dos embargos para correção do erro e consequente análise de sua defesa. É o breve relatório. DECIDO. Fundamentação Da Tempestividade e Cabimento dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 20/02/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do CPC, tendo como fundamento o art. 1.022, II e III, do mesmo diploma legal, para suprir omissão e corrigir erro material. Da Análise do Alegado Erro Material/Omissão Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, constata-se inequivocamente que: a) O réu ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA foi regularmente citado conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 114693910) datada de 13/09/2022; b) O mesmo réu apresentou defesa sob a forma de "Embargos à Ação Monitória" (ID 122658185) em 28/12/2022, dentro do prazo legal; c) A sentença embargada, ao afirmar categoricamente que "os réus não apresentaram contestação, tampouco embargos monitórios", incorreu em manifesto erro de fato, constituindo omissão na apreciação de ato processual relevante. Tal equívoco não se configura como mero erro material de digitação, mas sim como omissão substancial que serviu de premissa equivocada para o julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Das Consequências do Reconhecimento da Omissão O reconhecimento da omissão implica necessariamente: a) Anulação parcial da sentença no que se refere ao réu ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA; b) Afastamento da decretação de revelia em relação ao mesmo réu; c) Necessidade de análise dos argumentos defensivos apresentados na peça de ID 122658185. Da Situação Processual do Corréu Aderval Monteiro Marques Júnior Quanto ao réu ADERVAL MONTEIRO MARQUES JÚNIOR, verifica-se pelos autos que não foi validamente citado até a prolação da sentença, configurando nulidade por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 238, CPC). Da Análise da Defesa Apresentada por Ítalo Ferreira de Almeida Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da defesa apresentada pelo embargante: Da Existência da Relação Obrigacional A Nota de Crédito Rural nº 20/00044-8, emitida em 24/09/2018 no valor de R$ 400.000,00, devidamente assinada pelo réu, constitui título executivo extrajudicial hábil a comprovar a relação jurídica de direito material. Não há controvérsia quanto à celebração do contrato, ao recebimento dos valores ou à inadimplência da primeira parcela vencida em 15/09/2021. A controvérsia cinge-se ao quantum debeatur. Da Alegada Capitalização Abusiva de Juros O réu impugna a capitalização de juros, alegando abusividade contratual. Analisando detidamente o contrato e a legislação aplicável, verifica-se que: a) operações de crédito rural admitem capitalização de juros quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ: "É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada"); b) o contrato em análise prevê expressamente a capitalização anual de juros, sendo tal prática lícita no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, IX, da Lei 4.595/64); c) não se verifica abusividade na cláusula, pois respeitados os limites legais e contratuais, inexistindo onerosidade excessiva manifesta. Do Pedido de Perícia Contábil O réu requereu a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito. Contudo, os cálculos apresentados pelo autor encontram-se devidamente instruídos por planilha detalhada e fundamentada. O réu não trouxe elementos concretos para infirmar os valores apresentados, limitando-se a alegações genéricas sobre a capitalização. Nos termos do art. 464, §1º, do CPC, dispensa-se a perícia quando não houver controvérsia substancial sobre os fatos ou quando as partes não trouxerem elementos probatórios suficientes para justificar a medida. Da Aplicação da Lei 14.905/2024 Considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou as disposições sobre atualização monetária e juros no Código Civil, aplicam-se as seguintes diretrizes: a) correção monetária: pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC), desde cada vencimento; b) juros de mora: à taxa legal SELIC deduzida do IPCA-E (art. 406, §1º, CC, com redação da Lei 14.905/2024), desde o vencimento da primeira parcela (15/09/2021); c) na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, será considerada igual a zero (art. 406, §3º, CC). Do Resultado da Análise Após detida análise da defesa apresentada, verifica-se que os argumentos do réu ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA, não são suficientes para elidir sua responsabilidade pelo débito. A capitalização de juros é lícita nos termos contratuais e legais, os cálculos estão devidamente fundamentados, e não há elementos que justifiquem a realização de perícia contábil. Assim, o pedido autoral procede em relação ao embargante, com as adequações determinadas pela Lei 14.905/2024. Dispositivo Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA para: 1. RECONHECER a omissão/erro de fato na sentença embargada; 2. ANULAR PARCIALMENTE a sentença de ID 190536663: Em relação ao réu ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA, para análise de sua defesa; e INTEGRALMENTE em relação ao réu ADERVAL MONTEIRO MARQUES JÚNIOR, por ausência de citação válida; 3. JULGAR o mérito em face de ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA: JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o réu ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA a pagar ao BANCO DO BRASIL S/A: a) Valor principal: R$ 454.170,45 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e setenta reais e quarenta e cinco centavos); b) Correção monetária: pelo IPCA-E, desde cada vencimento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) Juros de mora: à taxa legal SELIC deduzida do IPCA-E, conforme art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), desde o vencimento da primeira parcela (15/09/2021); d) Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). 4. Determinar a suspensão do processo em relação ao réu ADERVAL MONTEIRO MARQUES JÚNIOR, devendo-se prosseguir as diligências para sua citação pessoal. 5. CONVERTER o mandado monitório em título executivo judicial quanto ao réu ÍTALO FERREIRA DE ALMEIDA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns/PE, em 18 de junho de 2025. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001618-91.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1010214-81.2024.8.26.0005) (processo principal 1010214-81.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Bancários - Barcelos & Janssen Advogados Associados - Zenóbio Lopes Mendonça Júnior - Vistos. Devidamente intimado da penhora, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar. Assim, determino a transferência dos valores referentes à minuta (fls. 43/46). Após, defiro o levantamento dos valores penhorados, acima indicados. Providencie, a parte exequente, o formulário para MLE correto, tendo em vista que fl. 53 não se trata de formulário para MLE, mas um boleto do Poder Judiciário de Mato Grosso e, ao que parece, juntado nestes autos por equívoco. Diga, a parte exequente, se houve a satisfação da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
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