Aurea Maria De Camargo

Aurea Maria De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 079916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Maria De Camargo possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMS, TJDFT, TJPB, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome: AUREA MARIA DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010118-65.2015.5.15.0099 AUTOR: ANTONIO ADALTO DA ROCHA (DE CUJUS) RÉU: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82887f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO ANTONIO ADALTO DA ROCHA, CPF: 055.712.848-03 KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Vistos, Analisando-se o documento Id feeef34 e anexos, verifica-se a existência de valores em conta recursal, bem como que o valor depositado a título de  honorários periciais foi liberado equivocadamente em favor da executada, conforme certidão Id 8013486. Assim, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando as dignas providências no sentido de proceder à transferência de valores atinentes ao depósito recursal abaixo citado para as seguintes contas: Depósito recursal de 16/03/2016, R$ 8.183,06, efetuado por KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 1) Valor R$ 2.050,82, vigente em 31/01/2017, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data da efetiva transferência. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL 2554.005.86402227-0 EM CONTINUAÇÃO NA CEF VINCULADA AOS AUTOS DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO 00129030720164036105 TRIBUNAL: TRF 3ª REGIÃO VARA: 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SERGIO NESTROVSKY, CPF: 850.884.558-87 2) Valor: saldo remanescente após transferência do item 1 Favorecida: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Banco: Santander - 033 Agência: 4878 Conta Corrente: 13000264-7 Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência e a conta zerada. Este Juízo deverá ser informado da efetivação da medida no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia deste despacho, servirá como OFÍCIO, que será encaminhado à Instituição Financeira. Cumprido, retornem ao arquivo. PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ADALTO DA ROCHA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010118-65.2015.5.15.0099 AUTOR: ANTONIO ADALTO DA ROCHA (DE CUJUS) RÉU: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82887f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO ANTONIO ADALTO DA ROCHA, CPF: 055.712.848-03 KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Vistos, Analisando-se o documento Id feeef34 e anexos, verifica-se a existência de valores em conta recursal, bem como que o valor depositado a título de  honorários periciais foi liberado equivocadamente em favor da executada, conforme certidão Id 8013486. Assim, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando as dignas providências no sentido de proceder à transferência de valores atinentes ao depósito recursal abaixo citado para as seguintes contas: Depósito recursal de 16/03/2016, R$ 8.183,06, efetuado por KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 1) Valor R$ 2.050,82, vigente em 31/01/2017, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data da efetiva transferência. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL 2554.005.86402227-0 EM CONTINUAÇÃO NA CEF VINCULADA AOS AUTOS DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO 00129030720164036105 TRIBUNAL: TRF 3ª REGIÃO VARA: 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SERGIO NESTROVSKY, CPF: 850.884.558-87 2) Valor: saldo remanescente após transferência do item 1 Favorecida: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Banco: Santander - 033 Agência: 4878 Conta Corrente: 13000264-7 Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência e a conta zerada. Este Juízo deverá ser informado da efetivação da medida no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia deste despacho, servirá como OFÍCIO, que será encaminhado à Instituição Financeira. Cumprido, retornem ao arquivo. PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004974-38.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Euclides Venturini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO A CONCESSÃO DO DIREITO PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DOS CONTRATOS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raissa Luiza Antunes Montoro (OAB: 347590/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2072797-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: F. J. A. - Agravado: S. G. J. – S. de A. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Francisco José Alves (OAB: 169866/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) - Evandro Aparecido Paiao de Souza (OAB: 322765/SP) - Vanessa Nunes Maciel (OAB: 371160/SP) - Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB: 380776/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Camila Rasteiro Oliveira Santos (OAB: 317712/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018784-34.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Live Transportes e Locacoes - Eireli - Epp - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré Live Transportes e Locações, demonstre a apelante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício, mediante juntada de cópias dos seguintes documentos: última declaração de rendas entregue à Receita Federal e balancete indicativo de seu faturamento bruto correspondente aos últimos 12 meses. Deverá também apresentar o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Alternativamente, recolha o preparo, sob pena de deserção, sem necessidade de nova intimação. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5016198-35.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA, THEODOMIRO DE TOLEDO PIZA NETO, AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN Advogados do(a) EXECUTADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Advogado do(a) EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 D E C I S Ã O A executada Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda opõe exceção de pré-executividade, alegando a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; a ilegitimidade passiva da executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran; excesso na execução e abuso do poder econômico. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (ID 343865456). É o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que está suprida a citação da executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran, nos termos do artigo 239, §3º do CPC, uma vez que houve comparecimento espontâneo. A executada juntou procuração, assinada eletronicamente, por meio da qual conferiu ao advogado amplos poderes, inclusive os da cláusula "ad judicia", bem como expressamente lhe conferiu poderes específicos para receber citação (ID 302863009). Considerando que as alegações da excipiente têm natureza de objeção processual, entendo pelo cabimento da exceção de pré-executividade apresentada. A executada alega ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a ilegitimidade passiva da executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran, com fundamento nas informações constantes do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil. Sustenta que no referido Relatório consta apenas a dívida de R$ 27.076,15 em relação à Caixa Econômica Federal, de modo que há equívoco na cobrança de R$ 89.202,34 nesta execução de título extrajudicial, configurando-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ademais, o Relatório referente à executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran não aponta a presença de quaisquer compromissos financeiros com a CEF, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva. Afirma que "nenhuma operação de crédito, financiamento, avais, fianças, entre outras, é possível sem que as informações decorrentes fiquem registradas na base de dados do SCR, sendo ele alimentado por dados repassados pelas instituições financeiras a cada mês, em que se informa o cumprimento ou não dos contratos assinados". O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é uma ferramenta informativa: "O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises" (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Desta forma, referido sistema possui, no máximo, natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não detendo força executiva em relação à dívida, como a excipiente/executada argumenta. A discussão sobre eventual ausência de repasse de informações corretas pelas instituições financeiras ao referido Sistema não guarda pertinência com esta ação e não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do título. A Caixa Econômica Federal executa Cédula de Crédito Bancário, que se caracteriza como título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto na Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Analisando o contrato firmado entre as partes n. 0.000.000.001.091.826, observo que foi concedido à executada o crédito de R$ 100.000,00, a ser pago em quarenta e oito parcelas, com valor da prestação fixado em R$ 3.731,78, documento ID n. 389073658. Houve, portanto, explicitação da forma de cálculo e do valor fixado para as parcelas, com base nas cláusulas quarta e sexta, que trouxeram previsão dos juros remuneratórios incidentes. Em caso de inadimplemento, passa a incidir a regra contida na cláusula décima segunda, fl. 21, que assim prevê: “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I - atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II - juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV - multa de 2% (dois por cento); V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos”. Portanto, as planilhas e documentos acostados aos autos pela CEF, demonstram os valores do débito apurado pela CEF a partir do inadimplemento, com base no contrato, notadamente os demonstrativos de débito, documento id n. 289073659. A executada realizou o pagamento de 10 prestações e com o inadimplemento ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula décima primeira do contrato. Logo, não logrou êxito a excipiente/executada em comprovar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Por fim, consta a pessoa jurídica Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda como devedora e emitente da Cédula de Crédito Bancário e Theodomiro de Toledo Piza Neto e Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran como avalistas (ID 289073658 - páginas 5-7). Desta forma, afastada a ilegitimidade passiva de Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada. Regularize Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda a sua representação processual, no prazo de quinze dias, apresentando procuração devidamente assinada por seu representante legal, uma vez que juntou procuração apócrifa (ID 340513858). Após, intime-se a CEF para manifestação em termos de prosseguimento. Int.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0015889-02.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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