Jose Francisco Barbalho
Jose Francisco Barbalho
Número da OAB:
OAB/SP 079940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
JOSE FRANCISCO BARBALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000162-23.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Jose Francisco Barbalho (OAB: 79940/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1000324-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001468-94.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA NOVA DOURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026, TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776, JOSE FRANCISCO BARBALHO - SP79940-A, CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616, DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI - SP196437, LEANDRO IGNACIO DA SILVA - SP349279 e VERA LUCIA MARQUES FIGUEIREDO FILHA - MT8618/O DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, nos autos da Ação Civil Pública 1001468-94.2022.4.01.3605 - na qual se discute a legitimidade de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de terceiros -, objetivando, na condição de terceira interessada, a "suspensão das Matrículas 2.512, 3.470 e 7.546, todas do CRI de São Félix do Araguaia/MT e dos respectivos registros junto aos órgãos competentes, até que haja o exaurimento da prestação jurisdicional da Ação Civil Pública em comento" (ID 376999130). O ilustre Juiz Federal Ilan Presser, então convocado netste gabinete, proferiu despacho expendendo razões para a não admissão da referida associação no feito na qualidade de terceira interessada, facultou-lhe, porém, que demonstrasse interesse de ingressar no feito na condição de amicus curiae, conforme aventado pelo Ministério Público Federal (ID 424678390). Atendendo ao despacho judicial, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União assim se manifestou (ID 427156881): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, já qualificada nos autos acima mencionados, na condição de terceiro interessado, representando os munícipes integrantes da área em comento, vem à digna presença de Vossa Excelência, atendendo à decisão, esclarecer o que se segue: Consta da decisão, houve o indeferimento do pedido de ingresso da Associação na qualidade de terceiro interessado, sendo aberto prazo para que a interessada, demonstrasse, objetivamente, seu interesse jurídico no feito, na condição de amicus curiae. Cumpre destacar que o papel principal do amicus curiae é de colaborador do Juízo, apresentando informações relevantes e expertise técnia, para elucidação das questões objeto da presente ação. No caso em tela, a Associação, apesar de não ter expertise técnica, possui informações relevantes acerca das matrículas dos imóveis, possuindo vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação, haja vista, o estudo sério e levantamento profundo de toda documentação indispensável à eluciadação da questão posta, razão pela qual, ainda que na condição de amicus curiae, a presente Associação poderá, objetivamente, auxíliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada, estando, portanto, demonstrado, objetivamente, seu interesse jurídico em ingressar no feito. Ressalta-se ainda, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 1001468- 94.2022.4.01.3605, que trata de assuntos relacionados acerca da referida desocupação, fora autorizado o ingresso da Associação requerente na qualidade de amicus curie, conforme decisão abaixo colacionada: (...). Termos em que pede espera deferimento. Decido. Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, em sua manifestação, justificou seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, alegando dispor de "vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação", podendo, assim, "auxiliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada". Além disso, informou que nos autos de origem (1001468-94.2022.4.01.3605) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT deferiu a intervenção da associação na demanda na qualidade de amicus curiae, conforme cópia da decisão juntada aos autos (ID 427272365). De outro lado, verifica-se que os Municípios de Serra Nova Dourada/MT e Alto Boa-Vista/MT concordaram com a admissão da associação no feito como amicus curiae (422718728), bem como não se opôs o Ministério Público Federal (ID 424586872). Apenas o INCRA foi contrário à admissão no feito (ID 421746667). Conforme decisão proferida no feito de origem (1001468-94.2022.4.01.3605), verifica-se que foi admitido o ingresso da requerente na demanda de origem na condição de amicus curiae, conforme fundamentos lançados na decisão de ID 427272365, nestes termos: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo Município de Serra Nova Dourada-MT e Município de Alto Boa Vista-MT, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Estado de Mato Grosso, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, Julian Barros da Silva e 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO requereu sua intervenção no feito (id 1946652164), na condição de terceiro interessado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT) requereu seu ingresso na lide na condição de “amicus curiae”, requerendo, também, com fundamento no art. 313, II do CPC, a suspensão provisória do processo, mediante definição de prazo razoável, de modo a possibilitar o Poder Legislativo, através de sua Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, promover o trabalho já em andamento da mencionada Comissão Parlamentar, para ao final trazer suas conclusões periciais, auxiliando, assim, a elucidação da matéria sob litígio e oportunizando-se, se for o caso, aos legitimados/interessados uma eventual realização de autocomposição/conciliação (id 2154257802). Defiro o pedido de intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT), ambos na qualidade de amicus curie, e, em observância ao disposto no § 2º, do art. 138, do CPC, defino que os poderes para sua atuação nos presentes autos consistirão em manifestar-se nos autos e participar de audiências. Saliento que a referida intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Considerando que o novel Código de Processo Civil estabelece como uma de suas premissas que os juízes estimulem a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), defiro a suspensão dos presentes autos requerida pela ALMT (id 2154257802) e determino o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. (...). Diante desse quadro, tendo em vista a relevância da matéria, mostra-se justificada a presença da associação no feito, de modo a auxiliar na solução da controvérsia, razão por que deve ser admitida também neste recurso na condição de amicus curiae. Apesar de o INCRA não ter concordado com a intervenção da requerente, a presença da associação no feito não acarreta nenhum prejuízo ao direito da autarquia ou das demais partes, tendo sido, de todo modo, como se viu, admitida a sua intervenção como amicus curiae na primeira instância. Tudo considerado, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO no feito, na condição de amicus curiae, com a observação de que sua intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza a interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo relator então convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, até o julgamento do mérito do agravo ou eventual prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Retifique-se a autuação, a fim de que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO seja incluída no polo ativo do recurso. Intimem-se as partes, bem como a Procuradoria Regional da República. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1000324-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001468-94.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA NOVA DOURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026, TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776, JOSE FRANCISCO BARBALHO - SP79940-A, CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616, DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI - SP196437, LEANDRO IGNACIO DA SILVA - SP349279 e VERA LUCIA MARQUES FIGUEIREDO FILHA - MT8618/O DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, nos autos da Ação Civil Pública 1001468-94.2022.4.01.3605 - na qual se discute a legitimidade de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de terceiros -, objetivando, na condição de terceira interessada, a "suspensão das Matrículas 2.512, 3.470 e 7.546, todas do CRI de São Félix do Araguaia/MT e dos respectivos registros junto aos órgãos competentes, até que haja o exaurimento da prestação jurisdicional da Ação Civil Pública em comento" (ID 376999130). O ilustre Juiz Federal Ilan Presser, então convocado netste gabinete, proferiu despacho expendendo razões para a não admissão da referida associação no feito na qualidade de terceira interessada, facultou-lhe, porém, que demonstrasse interesse de ingressar no feito na condição de amicus curiae, conforme aventado pelo Ministério Público Federal (ID 424678390). Atendendo ao despacho judicial, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União assim se manifestou (ID 427156881): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, já qualificada nos autos acima mencionados, na condição de terceiro interessado, representando os munícipes integrantes da área em comento, vem à digna presença de Vossa Excelência, atendendo à decisão, esclarecer o que se segue: Consta da decisão, houve o indeferimento do pedido de ingresso da Associação na qualidade de terceiro interessado, sendo aberto prazo para que a interessada, demonstrasse, objetivamente, seu interesse jurídico no feito, na condição de amicus curiae. Cumpre destacar que o papel principal do amicus curiae é de colaborador do Juízo, apresentando informações relevantes e expertise técnia, para elucidação das questões objeto da presente ação. No caso em tela, a Associação, apesar de não ter expertise técnica, possui informações relevantes acerca das matrículas dos imóveis, possuindo vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação, haja vista, o estudo sério e levantamento profundo de toda documentação indispensável à eluciadação da questão posta, razão pela qual, ainda que na condição de amicus curiae, a presente Associação poderá, objetivamente, auxíliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada, estando, portanto, demonstrado, objetivamente, seu interesse jurídico em ingressar no feito. Ressalta-se ainda, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 1001468- 94.2022.4.01.3605, que trata de assuntos relacionados acerca da referida desocupação, fora autorizado o ingresso da Associação requerente na qualidade de amicus curie, conforme decisão abaixo colacionada: (...). Termos em que pede espera deferimento. Decido. Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, em sua manifestação, justificou seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, alegando dispor de "vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação", podendo, assim, "auxiliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada". Além disso, informou que nos autos de origem (1001468-94.2022.4.01.3605) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT deferiu a intervenção da associação na demanda na qualidade de amicus curiae, conforme cópia da decisão juntada aos autos (ID 427272365). De outro lado, verifica-se que os Municípios de Serra Nova Dourada/MT e Alto Boa-Vista/MT concordaram com a admissão da associação no feito como amicus curiae (422718728), bem como não se opôs o Ministério Público Federal (ID 424586872). Apenas o INCRA foi contrário à admissão no feito (ID 421746667). Conforme decisão proferida no feito de origem (1001468-94.2022.4.01.3605), verifica-se que foi admitido o ingresso da requerente na demanda de origem na condição de amicus curiae, conforme fundamentos lançados na decisão de ID 427272365, nestes termos: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo Município de Serra Nova Dourada-MT e Município de Alto Boa Vista-MT, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Estado de Mato Grosso, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, Julian Barros da Silva e 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO requereu sua intervenção no feito (id 1946652164), na condição de terceiro interessado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT) requereu seu ingresso na lide na condição de “amicus curiae”, requerendo, também, com fundamento no art. 313, II do CPC, a suspensão provisória do processo, mediante definição de prazo razoável, de modo a possibilitar o Poder Legislativo, através de sua Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, promover o trabalho já em andamento da mencionada Comissão Parlamentar, para ao final trazer suas conclusões periciais, auxiliando, assim, a elucidação da matéria sob litígio e oportunizando-se, se for o caso, aos legitimados/interessados uma eventual realização de autocomposição/conciliação (id 2154257802). Defiro o pedido de intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT), ambos na qualidade de amicus curie, e, em observância ao disposto no § 2º, do art. 138, do CPC, defino que os poderes para sua atuação nos presentes autos consistirão em manifestar-se nos autos e participar de audiências. Saliento que a referida intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Considerando que o novel Código de Processo Civil estabelece como uma de suas premissas que os juízes estimulem a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), defiro a suspensão dos presentes autos requerida pela ALMT (id 2154257802) e determino o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. (...). Diante desse quadro, tendo em vista a relevância da matéria, mostra-se justificada a presença da associação no feito, de modo a auxiliar na solução da controvérsia, razão por que deve ser admitida também neste recurso na condição de amicus curiae. Apesar de o INCRA não ter concordado com a intervenção da requerente, a presença da associação no feito não acarreta nenhum prejuízo ao direito da autarquia ou das demais partes, tendo sido, de todo modo, como se viu, admitida a sua intervenção como amicus curiae na primeira instância. Tudo considerado, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO no feito, na condição de amicus curiae, com a observação de que sua intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza a interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo relator então convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, até o julgamento do mérito do agravo ou eventual prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Retifique-se a autuação, a fim de que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO seja incluída no polo ativo do recurso. Intimem-se as partes, bem como a Procuradoria Regional da República. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1000324-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001468-94.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA NOVA DOURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026, TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776, JOSE FRANCISCO BARBALHO - SP79940-A, CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616, DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI - SP196437, LEANDRO IGNACIO DA SILVA - SP349279 e VERA LUCIA MARQUES FIGUEIREDO FILHA - MT8618/O DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, nos autos da Ação Civil Pública 1001468-94.2022.4.01.3605 - na qual se discute a legitimidade de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de terceiros -, objetivando, na condição de terceira interessada, a "suspensão das Matrículas 2.512, 3.470 e 7.546, todas do CRI de São Félix do Araguaia/MT e dos respectivos registros junto aos órgãos competentes, até que haja o exaurimento da prestação jurisdicional da Ação Civil Pública em comento" (ID 376999130). O ilustre Juiz Federal Ilan Presser, então convocado netste gabinete, proferiu despacho expendendo razões para a não admissão da referida associação no feito na qualidade de terceira interessada, facultou-lhe, porém, que demonstrasse interesse de ingressar no feito na condição de amicus curiae, conforme aventado pelo Ministério Público Federal (ID 424678390). Atendendo ao despacho judicial, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União assim se manifestou (ID 427156881): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, já qualificada nos autos acima mencionados, na condição de terceiro interessado, representando os munícipes integrantes da área em comento, vem à digna presença de Vossa Excelência, atendendo à decisão, esclarecer o que se segue: Consta da decisão, houve o indeferimento do pedido de ingresso da Associação na qualidade de terceiro interessado, sendo aberto prazo para que a interessada, demonstrasse, objetivamente, seu interesse jurídico no feito, na condição de amicus curiae. Cumpre destacar que o papel principal do amicus curiae é de colaborador do Juízo, apresentando informações relevantes e expertise técnia, para elucidação das questões objeto da presente ação. No caso em tela, a Associação, apesar de não ter expertise técnica, possui informações relevantes acerca das matrículas dos imóveis, possuindo vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação, haja vista, o estudo sério e levantamento profundo de toda documentação indispensável à eluciadação da questão posta, razão pela qual, ainda que na condição de amicus curiae, a presente Associação poderá, objetivamente, auxíliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada, estando, portanto, demonstrado, objetivamente, seu interesse jurídico em ingressar no feito. Ressalta-se ainda, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 1001468- 94.2022.4.01.3605, que trata de assuntos relacionados acerca da referida desocupação, fora autorizado o ingresso da Associação requerente na qualidade de amicus curie, conforme decisão abaixo colacionada: (...). Termos em que pede espera deferimento. Decido. Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, em sua manifestação, justificou seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, alegando dispor de "vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação", podendo, assim, "auxiliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada". Além disso, informou que nos autos de origem (1001468-94.2022.4.01.3605) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT deferiu a intervenção da associação na demanda na qualidade de amicus curiae, conforme cópia da decisão juntada aos autos (ID 427272365). De outro lado, verifica-se que os Municípios de Serra Nova Dourada/MT e Alto Boa-Vista/MT concordaram com a admissão da associação no feito como amicus curiae (422718728), bem como não se opôs o Ministério Público Federal (ID 424586872). Apenas o INCRA foi contrário à admissão no feito (ID 421746667). Conforme decisão proferida no feito de origem (1001468-94.2022.4.01.3605), verifica-se que foi admitido o ingresso da requerente na demanda de origem na condição de amicus curiae, conforme fundamentos lançados na decisão de ID 427272365, nestes termos: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo Município de Serra Nova Dourada-MT e Município de Alto Boa Vista-MT, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Estado de Mato Grosso, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, Julian Barros da Silva e 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO requereu sua intervenção no feito (id 1946652164), na condição de terceiro interessado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT) requereu seu ingresso na lide na condição de “amicus curiae”, requerendo, também, com fundamento no art. 313, II do CPC, a suspensão provisória do processo, mediante definição de prazo razoável, de modo a possibilitar o Poder Legislativo, através de sua Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, promover o trabalho já em andamento da mencionada Comissão Parlamentar, para ao final trazer suas conclusões periciais, auxiliando, assim, a elucidação da matéria sob litígio e oportunizando-se, se for o caso, aos legitimados/interessados uma eventual realização de autocomposição/conciliação (id 2154257802). Defiro o pedido de intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT), ambos na qualidade de amicus curie, e, em observância ao disposto no § 2º, do art. 138, do CPC, defino que os poderes para sua atuação nos presentes autos consistirão em manifestar-se nos autos e participar de audiências. Saliento que a referida intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Considerando que o novel Código de Processo Civil estabelece como uma de suas premissas que os juízes estimulem a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), defiro a suspensão dos presentes autos requerida pela ALMT (id 2154257802) e determino o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. (...). Diante desse quadro, tendo em vista a relevância da matéria, mostra-se justificada a presença da associação no feito, de modo a auxiliar na solução da controvérsia, razão por que deve ser admitida também neste recurso na condição de amicus curiae. Apesar de o INCRA não ter concordado com a intervenção da requerente, a presença da associação no feito não acarreta nenhum prejuízo ao direito da autarquia ou das demais partes, tendo sido, de todo modo, como se viu, admitida a sua intervenção como amicus curiae na primeira instância. Tudo considerado, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO no feito, na condição de amicus curiae, com a observação de que sua intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza a interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo relator então convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, até o julgamento do mérito do agravo ou eventual prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Retifique-se a autuação, a fim de que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO seja incluída no polo ativo do recurso. Intimem-se as partes, bem como a Procuradoria Regional da República. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011286-97.2019.8.26.0037 (processo principal 1002063-40.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Iracema Santarelli de Oliveira - Antonio de Souza - - Espólio de Aparecido Amancio da Silva - - Espólio de Carmen Pereira de Oliveira - - Claudio Aparecido Gonçalves - - Daniel Cardoso Ferreira - - Gildo Martins de Araujo - - José Carlos Zaneti - - Angelo Alves Gonçalves - - Jose dos Santos Goes - - Maria das Graças Alves Mota - - Rubens de Assis Mendes - - Sebastião Roberto Paccini - - Sidnei Correa - - Zélia Domingos Figueiredo - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Açucareira Santa Rosa Ltda - - Sahnema Empreendimentos e Participações Ltda - - Nelson Afif Cury - - Maria Helena Zacharias Cury - fls. 1975/1978: ciência ao patrono Raimundo de que há outros valores depositados nos autos. Nada Mais. - ADV: RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2069847-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Betacrux Securitizadora Ltda - Agravado: Nelson Afif Cury - Agravada: Maria Helena Zacharias Cury - Agravado: Agro Pecuária Santa Rosa Ltda. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Paulo Renato Jucá (OAB: 155307/RJ) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Jose Francisco Barbalho (OAB: 79940/SP) - Leni Tomazela Damatto (OAB: 101824/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011192-70.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011192) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Nelson Afif Cury - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Providencie-se e expeça-se o necessário para a exclusão do nome da requerida de eventuais cadastros de inadimplentes e/ou baixa de restrições e constrições eventualmente realizadas nos autos. Para para integral cumprimento, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa, por CPF ou CNPJ, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas - F.E.D.T.J. (Código 434-1). No mais, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. Proceda-se. - ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011189-18.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011189) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Usina Santa Rita Sa Açucar e Álcool - - Nelson Afif Cury - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Providencie-se e expeça-se o necessário para a exclusão do nome da requerida de eventuais cadastros de inadimplentes e/ou baixa de restrições e constrições eventualmente realizadas nos autos. Para para integral cumprimento, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa, por CPF ou CNPJ, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas - F.E.D.T.J. (Código 434-1). No mais, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. Proceda-se. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), SULA ROBERTA GARDIN (OAB 247879/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), SULA ROBERTA GARDIN (OAB 247879/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI (OAB 196437/SP), DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI (OAB 196437/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011194-40.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011194) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Nelson Afif Cury - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Providencie-se e expeça-se o necessário para a exclusão do nome da requerida de eventuais cadastros de inadimplentes e/ou baixa de restrições e constrições eventualmente realizadas nos autos. Para para integral cumprimento, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa, por CPF ou CNPJ, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas - F.E.D.T.J. (Código 434-1). No mais, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. Proceda-se. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), LEANDRO IGNACIO DA SILVA (OAB 349279/SP), MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011189-18.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011189) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Usina Santa Rita Sa Açucar e Álcool - - Nelson Afif Cury - Relação: 0425/2025 Teor do ato: Ciência as partes acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro. Manifestem-se os interessados. Advogados(s): Carlos Alberto Marini (OAB 106474/SP), Douglas Alexandre Dressano Fiorelli (OAB 196437/SP), Sula Roberta Gardin (OAB 247879/SP), Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Jose Francisco Barbalho (OAB 79940/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP) - ADV: CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), SULA ROBERTA GARDIN (OAB 247879/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), SULA ROBERTA GARDIN (OAB 247879/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI (OAB 196437/SP), DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI (OAB 196437/SP)
Página 1 de 4
Próxima