Alcides Ribeiro Filho
Alcides Ribeiro Filho
Número da OAB:
OAB/SP 080025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alcides Ribeiro Filho possui 514 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
514
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TST, TRT4, TRF2, TJSP, TJMG, TJPR, TRT1, TRF3
Nome:
ALCIDES RIBEIRO FILHO
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
474
Últimos 30 dias
506
Últimos 90 dias
514
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (331)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (50)
AGRAVO (17)
RECURSO DE REVISTA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 514 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100150-72.2023.5.01.0343 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011239-83.2020.5.15.0122 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001299-82.2021.5.02.0323 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010756-72.2022.5.03.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001363-11.2024.5.02.0704 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1000219-78.2024.5.02.0614 AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE E OUTROS (1) AGRAVADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1555f proferida nos autos. AIRR-1000219-78.2024.5.02.0614 AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE e outros (1) AGRAVADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA e outros (2) CEJUSC/pcbr DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 15/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-4f17f56 IV. Partes acordantes: FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE (parte reclamante) e ICOMON TECNOLOGIA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-610fb5d b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-5eb250c VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-376ff5c).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se TELEFONICA BRASIL S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE e ICOMON TECNOLOGIA LTDA Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1000219-78.2024.5.02.0614 AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE E OUTROS (1) AGRAVADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1555f proferida nos autos. AIRR-1000219-78.2024.5.02.0614 AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE e outros (1) AGRAVADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA e outros (2) CEJUSC/pcbr DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 15/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-4f17f56 IV. Partes acordantes: FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE (parte reclamante) e ICOMON TECNOLOGIA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-610fb5d b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-5eb250c VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-376ff5c).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se TELEFONICA BRASIL S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes FELIPE DA SILVA BORBA DE REZENDE e ICOMON TECNOLOGIA LTDA Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
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