Jose Barreto Coimbra

Jose Barreto Coimbra

Número da OAB: OAB/SP 080034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Barreto Coimbra possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JOSE BARRETO COIMBRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) USUCAPIãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001877-95.2010.5.02.0081 RECLAMANTE: SANDRA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CONFECCOES OFFICY LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a40a3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.     Vistos e etc.   Libere-se o depósito efetuado em 03/07/2025, no importe de R$822,68  à reclamante, via SISCONDJ. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Ciência às partes dos valores ainda devidos (#id:691ff5c). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER MENDES OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001877-95.2010.5.02.0081 RECLAMANTE: SANDRA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CONFECCOES OFFICY LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a40a3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.     Vistos e etc.   Libere-se o depósito efetuado em 03/07/2025, no importe de R$822,68  à reclamante, via SISCONDJ. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Ciência às partes dos valores ainda devidos (#id:691ff5c). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SILVA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0050900-73.2008.5.02.0018 RECLAMANTE: OSCAR MONTEFLI FAVETT RECLAMADO: CONFECCOES OFFICY LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55ef8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença  - Extinção da Execução   Vistos, Houve reforma da decisão. Conforme constou no acórdão, recolhe-se o valor de R$ 527,10 à União, como contribuições previdenciárias. Restitua-se o restante ao executado EDER MENDES DE OLIVEIRA. A fim de possibilitar a expedição dos alvarás, deverá o respectivo credor (EDER MENDES OLIVEIRA), fornecer os dados bancários (banco, agência, conta para depósito, nome e CPF/CNPJ do titular da conta). Em caso de liberação do valor ao(à) patrono(a), a parte deverá juntar procuração atualizada ou indicar o ID. da procuração que contenha os poderes específicos para receber e dar quitação. Ante a quitação do débito, declaro EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tratando-se de executada(o) revel, os prazos processuais fluem a partir da publicação da decisão, conforme art. 346 do CPC. Expedidos os alvarás e após o prazo legal, arquive-se o processo com os cuidados e procedimentos normatizados pelo E. TRT da 2ª Região. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER MENDES DE OLIVEIRA 33376625875 - EDER MENDES OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0050900-73.2008.5.02.0018 RECLAMANTE: OSCAR MONTEFLI FAVETT RECLAMADO: CONFECCOES OFFICY LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55ef8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença  - Extinção da Execução   Vistos, Houve reforma da decisão. Conforme constou no acórdão, recolhe-se o valor de R$ 527,10 à União, como contribuições previdenciárias. Restitua-se o restante ao executado EDER MENDES DE OLIVEIRA. A fim de possibilitar a expedição dos alvarás, deverá o respectivo credor (EDER MENDES OLIVEIRA), fornecer os dados bancários (banco, agência, conta para depósito, nome e CPF/CNPJ do titular da conta). Em caso de liberação do valor ao(à) patrono(a), a parte deverá juntar procuração atualizada ou indicar o ID. da procuração que contenha os poderes específicos para receber e dar quitação. Ante a quitação do débito, declaro EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tratando-se de executada(o) revel, os prazos processuais fluem a partir da publicação da decisão, conforme art. 346 do CPC. Expedidos os alvarás e após o prazo legal, arquive-se o processo com os cuidados e procedimentos normatizados pelo E. TRT da 2ª Região. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR MONTEFLI FAVETT
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000928-03.2023.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anderson Fabiano Gonçalves - Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração do que se determinou a fls. 224. O número de proprietários (mais de 50), não pode ser motivo que justifique o descumprimento de uma legislação. Em ações de usucapião, é jurisprudência pacífica que o titular do domínio (proprietário registrado) do imóvel deve ser incluído no polo passivo da ação.A ausência dessa inclusão é considerada nulidade absoluta, exigindo sua regularização, com a citação do proprietário ou, se falecido, de seus sucessores. Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL . LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião ordinária, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante suscita preliminar de nulidade do processo por ausência de citação do proprietário registral, requisito essencial à regularidade da ação de usucapião, e alega que preenche os requisitos para a procedência do pedido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a alegação de nulidade do processo por ausência de citação do proprietário registral, figura indispensável à regularidade da relação processual em ação de usucapião; e (ii) a análise do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento do domínio por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ações de usucapião, é indispensável a citação do proprietário registral, nos termos do art . 246, § 3º, e do art. 259, I, do CPC, bem como dos confrontantes e de eventuais interessados, para que possam integrar o contraditório e serem alcançados pela coisa julgada material. A ausência dessa citação constitui nulidade absoluta, insanável, por ausência de litisconsórcio passivo necessário. No caso, o autor indicou apenas Vicente Lucas Pereira, suposto adquirente do bem, como réu na ação, com fundamento em Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Escritura de Compra e Venda de Imóvel . Contudo, a matrícula do imóvel indica outro titular como proprietário registral, que não foi incluído no polo passivo. Tal omissão passou desapercebida n a decisão de primeiro grau, comprometendo a regularidade do processo. A jurisprudência pacífica estabelece que a ausência de citação do proprietário registral em ações de usucapião configura nulidade absoluta, devendo o processo retornar à origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do proprietário registral ou, no caso de falecimento, de seus sucessores ou herdeiros. Além disso, o julgador de primeiro grau havia determinado a regularização do polo passivo na fase inicial, conforme despacho de ordem 27, mas a emenda apresentada pelo autor foi insuficiente para atender a essa determinação . O julgamento de improcedência sem a devida regularização do contraditório violou os preceitos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada . Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularizado o polo passivo da ação, com a citação do proprietário registral ou de seus sucessores/herdeiros. Tese de julgamento: A ausência de citação do proprietário registral em ação de usucapião constitui nulidade absoluta, insanável, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, devendo o processo retornar à origem para regularização do polo passivo. O proprietário registral é figura indispensável à formação do contraditório em ação de usucapião, sendo sua participação essencial para conferir segurança jurídica ao procedimento e à coisa julgada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009594220208130002, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025). Portanto, concedo a parte autora o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para providenciar o necessário ao andamento regular do feito, cumprindo o determinado de fls. 224, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: JOSE BARRETO COIMBRA (OAB 80034/SP), JOSE BARRETO COIMBRA (OAB 80034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005423-33.2003.8.26.0002 (002.03.005423-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irani Oliveira da Silva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: JOSE BARRETO COIMBRA (OAB 80034/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004147-87.2024.8.26.0268 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Daisy de Almeida Barbosa - Laurindo Pereira Pinto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da natureza da ação mandamental (Súmula 512 do STF). P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MILENE PRADO DE OLIVEIRA KOGA (OAB 240306/SP), JOSE BARRETO COIMBRA (OAB 80034/SP)
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