Nami Pedro Neto
Nami Pedro Neto
Número da OAB:
OAB/SP 080137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nami Pedro Neto possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMG, TRF3, STJ, TJBA, TRT15, TJSP, TJGO, TJRO
Nome:
NAMI PEDRO NETO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO FISCAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010077-44.2025.5.15.0133 AUTOR: GLEISON AUGUSTO MACHADO RÉU: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ad136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias por salários já pagos, pronuncio prescrito o direito de ação do reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 17 de janeiro de 2019 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI a pagar/fazer em benefício de GLEISON AUGUSTO MACHADO as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Aviso prévio indenizado de trinta dias, nos limites do pedido; b) Indenização por danos morais; c) FGTS (8 + 40%). Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória pagas ao obreira durante todo o período contratual imprescrito, assim como em relação às parcelas da mesma natureza jurídica ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados pela empregadora na conta vinculada da parte autora no decorrer do pacto laboral. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Em relação à atualização monetária, em face da recente interpretação da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil (em vigor desde 30/08/2024), sem desconsiderar as definições do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, adoto os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$- 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 20.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010077-44.2025.5.15.0133 AUTOR: GLEISON AUGUSTO MACHADO RÉU: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ad136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias por salários já pagos, pronuncio prescrito o direito de ação do reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 17 de janeiro de 2019 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI a pagar/fazer em benefício de GLEISON AUGUSTO MACHADO as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Aviso prévio indenizado de trinta dias, nos limites do pedido; b) Indenização por danos morais; c) FGTS (8 + 40%). Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória pagas ao obreira durante todo o período contratual imprescrito, assim como em relação às parcelas da mesma natureza jurídica ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados pela empregadora na conta vinculada da parte autora no decorrer do pacto laboral. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Em relação à atualização monetária, em face da recente interpretação da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil (em vigor desde 30/08/2024), sem desconsiderar as definições do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, adoto os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$- 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 20.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON AUGUSTO MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010121-63.2025.5.15.0133 AUTOR: JOSE JUNIOR DE MORAIS PEREIRA RÉU: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd823f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias por salários já pagos, pronuncio prescrito o direito de ação do reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 22 de janeiro de 2019 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI a pagar/fazer em benefício de JOSE JUNIOR DE MORAIS PEREIRA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Multa do § 8º, do art. 477, da CLT; b) FGTS (8 + 40%). Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória pagas ao obreiro durante todo o período contratual imprescrito, assim como em relação às parcelas da mesma natureza jurídica ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados pela empregadora na conta vinculada da parte autora no decorrer do pacto laboral. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Em relação à atualização monetária, em face da recente interpretação da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil (em vigor desde 30/08/2024), sem desconsiderar as definições do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, adoto os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$- 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 30.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JUNIOR DE MORAIS PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006554-58.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1037926-76.2016.8.26.0506) (processo principal 1037926-76.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Milton Carlos Fernandes - Paulo Jose Moretti - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: NAMI PEDRO NETO (OAB 80137/SP), RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP), EDUARDO GERMANO SANCHEZ (OAB 219328/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012752-70.2024.5.15.0082 AUTOR: NATHALIA REIS DIAS RÉU: F.S.B. RP PRODUTOS OTICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0153118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHÁLIA REIS DIAS em face de F. S. B. RP PRODUTOS ÓTICOS EIRELI para CONDENAR a referida parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças salariais por acúmulo de função com reflexos; - DSR trabalhado (sábados pagos em dobro), com reflexos. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias da intimação específica, a reclamada empregadora deverá proceder à retificação da CTPS digital da reclamante para fazer constar a função de Auxiliar de Setor de Produção/Gerente de Setor de Produção a partir de 4/2022, conforme fundamentação acima, sob pena de arcar com a multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação e até o limite de R$ 3.000,00. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada F. S. B. RP PRODUTOS ÓTICOS EIRELI fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Aplica-se a reconhecida responsabilidade solidária da parte reclamada MERCADÃO DOS ÓCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA, na solvência de todas as verbas deferidas à parte reclamante Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória e até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I”, da modulação do colendo STF, vedada a dedução, ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 240,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA REIS DIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012752-70.2024.5.15.0082 AUTOR: NATHALIA REIS DIAS RÉU: F.S.B. RP PRODUTOS OTICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0153118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHÁLIA REIS DIAS em face de F. S. B. RP PRODUTOS ÓTICOS EIRELI para CONDENAR a referida parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças salariais por acúmulo de função com reflexos; - DSR trabalhado (sábados pagos em dobro), com reflexos. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias da intimação específica, a reclamada empregadora deverá proceder à retificação da CTPS digital da reclamante para fazer constar a função de Auxiliar de Setor de Produção/Gerente de Setor de Produção a partir de 4/2022, conforme fundamentação acima, sob pena de arcar com a multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação e até o limite de R$ 3.000,00. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada F. S. B. RP PRODUTOS ÓTICOS EIRELI fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Aplica-se a reconhecida responsabilidade solidária da parte reclamada MERCADÃO DOS ÓCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA, na solvência de todas as verbas deferidas à parte reclamante Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória e até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I”, da modulação do colendo STF, vedada a dedução, ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 240,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA. - F.S.B. RP PRODUTOS OTICOS EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003228-78.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosiane Cristina Oliveira Arita - G.v.s.f Otica Ltda - manifeste-se a requerida, em 10 dias, sobre a petição da autora (fls. 155/156). Nada Mais. - ADV: TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), NAMI PEDRO NETO (OAB 80137/SP)
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