Tales Banhato

Tales Banhato

Número da OAB: OAB/SP 080206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tales Banhato possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: TALES BANHATO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PRECATÓRIO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175179-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor Divisão de Pessoal Xiii da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Sefaz - Agravado: Diretor de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do do Estado de São Paulo - Sefaz - Agravado: Diretor-geral de Pagamento de Pessoal - Subsecretaria do Tesouro - Secretaria da Fazenda e Planejamento - Sefaz/sp - A respeito da matéria posta em juízo, cumpre observar que a Turma Especial de Direito Público desta E. Corte admitiu, em 06 de agosto de 2024, o Tema 54 - IRDR, processo paradigma nº 0022476-95.2024.8.26.0000 (DJE de 09.08.2024), assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Necessidade de uniformização de entendimento neste Tribunal de Justiça para definir se o pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista submetido a regime celetista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após o advento da EC nº 103/19, tem ou não direito à complementação de pensão adimplida pelo Estado de São Paulo, prevista nas Leis Estaduais n° 1.386/51 e nº 4.819/58. Admissibilidade do IRDR. Requisitos preenchidos. Multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas por pensionistas, com divergência jurisprudencial considerável, na Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Potencial risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes. Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores. Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, parágrafo único, todos do CPC/15. INCIDENTE ADMITIDO (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0022476-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) A FESP opôs embargos de declaração ao v. acórdão, visando à declaração de suspensão dos processos em andamento, os quais foram acolhidos para determinar a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, nas Varas, Turmas Recursais e Câmaras que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, inc. I, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR nº 54. Acórdão embargado que admitiu o incidente destinado à uniformização de entendimento neste Tribunal de Justiça para definir se o pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista submetido a regime celetista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após o advento da EC nº 103/19, tem ou não direito à complementação de pensão adimplida pelo Estado de São Paulo, prevista nas Leis Estaduais n° 1.386/51 e nº 4.819/58. Alegação do embargante de omissão e contradição no Acórdão quanto à suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, inc. I, do CPC. Cabimento. Necessidade de suspensão dos processos, em observância à segurança jurídica. Embargos de declaração acolhidos para determinar a suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, nas Varas, Turmas Recursais e Câmaras. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 0022476-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) A respeito da suspensão dos feitos em trâmite que tratam da matéria, transcrevem-se os arestos que seguem, desta colenda Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Indeferimento Pretensão de imediato pagamento da complementação de pensão, por morte de ex-empregada pública do Banco Nossa Caixa, com fundamento nas Leis nº 4.819/58 e 200/74 Falecimento da segurada, instituidora, após a Emenda Constitucional nº 103/19 Questão controvertida face ao IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000 (Tema 54) Julgamento dos Embargos de Declaração nº 0022476-95.2024.8.26.0000, no âmbito do IRDR nº 54, com determinação de sobrestamento de todos os processos em curso. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2334040-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) APELAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO PENSÃO EX-EMPREGADO DA FEPASA - Sentença de procedência - Pretensão de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em primeiro e segundo grau, que versem sobre o tema discutido no IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000 (Tema 54 do TJ/SP) - Acolhimento - Julgamento dos ED no IRDR nº 0022476-95.2024, em que foi determinado a suspensão dos processos sobre o tema Recurso acolhido quanto à suspensão, prejudicado no mérito, com determinação de suspensão do processo. (TJSP; Apelação Cível 1002278-33.2024.8.26.0416; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a superveniência de decisão no incidente ou, nos termos do parágrafo único do artigo 980 do CPC, enquanto vigente a suspensão. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Tales Banhato (OAB: 80206/SP) - Ede Carlos Viana Machado (OAB: 155498/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/06/2025 2175179-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1048685-85.2025.8.26.0053; Assunto: Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Ana Neves da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Tales Banhato (OAB: 80206/SP); Advogado: Ede Carlos Viana Machado (OAB: 155498/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Diretor Divisão de Pessoal Xiii da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Sefaz; Agravado: Diretor de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do do Estado de São Paulo - Sefaz; Agravado: Diretor-geral de Pagamento de Pessoal - Subsecretaria do Tesouro - Secretaria da Fazenda e Planejamento - Sefaz/sp
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2175179-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAOLA LORENA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1048685-85.2025.8.26.0053; Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Ana Neves da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Tales Banhato (OAB: 80206/SP); Advogado: Ede Carlos Viana Machado (OAB: 155498/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Diretor Divisão de Pessoal Xiii da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Sefaz; Agravado: Diretor de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do do Estado de São Paulo - Sefaz; Agravado: Diretor-geral de Pagamento de Pessoal - Subsecretaria do Tesouro - Secretaria da Fazenda e Planejamento - Sefaz/sp; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048685-85.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - A.N.S. - Vistos. ANA NEVES DA SILVA, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de atos dos Srs. DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL XIII, DA DIRETORIA DE DESPESA DE PESSOAL, DA DIRETORIA GERAL DE PAGAMENTO DE PESSOAL, DA SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL, DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (vinculados à Fazenda Pública do Estado de São Paulo), em que há pedido de concessão de liminar para que as autoridades coatoras efetuem o pagamento imediato da complementação de pensão integral à impetrante, posto que se trata de direito líquido e certo decorrente das Leis Estaduais nsº. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, Decretos Leis nsº 15.151/45 e 35.530/59; Decreto Estadual nº 34.536 /59 e Instrumentos Coletivos de Trabalho 1976/1977 e seguintes, inclusive 1995/1996, de reconhecimento obrigatória nos termos do que dispõe a CF/88, artigo 7º, XXVI e CLT, art. 511 e 513; e para o cumprimento da presente liminar, a Impetrada deverá respeitar o salário atual do cargo em que o companheiro da Impetrante se e que servia de base para o cálculo do valor de sua complementação de aposentadoria aposentou (Supervisor Administrativo VI - FEPASA - Código 19.053, acrescido das vantagens determinadas por decisão judicial e que eram pagas nos códigos 19.128 e 19.225) (DOC.: 009 - Aviso de Pagamento junho/2018). Além disso, o valor da complementação da pensão a ser implantada e paga em favor da Impetrante deve corresponder a 100% do valor que fazia jus o seu falecido companheiro a título de complementação de aposentadoria, em respeito a decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0019689-66-2003-8.26.0053, que teve curso perante a 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo; sendo atribuído à causa o valor de R$ 78.779,59. (fls. 55). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG e a PRIORIDADE ESPECIAL na tramitação do processo, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), incluído pela Lei nº 13.466, de 2017, uma vez que a impetrante ANA NEVES DA SILVA possui idade superior a 80 (oitenta) anos - (doc. fls 58). Anotem-se no SAJ. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 - Lei do MS) determina que será concedida medida liminar quando demonstrado (i) o fundamento relevante da demanda (fumus bonis iuris); e (ii) o perigo na demora da concessão da medida (periculum in mora). Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". É que foi incluído, pela EC n.º 103/2019, o § 15, ao art. 37, da Constituição da República, por meio do qual se determina que: é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social (g.n.). Assim, a pretensão dos autos encontra proibição expressa no § 15, do art. 37, da CF, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme dito anteriormente, de se observar o disposto no § 15 do artigo 37 da Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 103, de 13.11.2019), o qual estabelece que: É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 e 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social . Aliás, a regra do art. 7º, da EC 103/19 (O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional) só teria aplicação nestes autos se o óbito do instituidor da complementação fosse anterior à vigência da EC 103/19, o que não é o caso dos autos cujo servidor faleceu no dia 22/08/2024 (cf. certidão de óbito fls. 62). Nesse sentido, alguns precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Requisitos legais para sua admissão ausentes. Questão colocada nos autos que, apesar de envolver grupo numeroso de pessoas, não pode ser considerada de repercussão social. A grande repercussão social demanda questão de natureza transcendente, que extrapole mero nicho profissional ou de determinada situação jurídica. Deve ter relevância para a sociedade. Pleito subsidiário de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas também inviável, pois ausentes os requisitos legais para a instauração da figura. Pleito rejeitado. PREVIDENCIÁRIO. Complementação de pensão. Viúva de falecido servidor inativo da extinta Fepasa. Pretensão complementação de pensão, nos termos da Lei 4.810/58 e EC 200/74. Inadmissibilidade. Superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o Parecer nº 45/2020 da PGJ que vedam a complementação de aposentadorias e pensões. Data do óbito do instituidor ocorrido em 2020, ou seja, sob vigência da EC 103/2019. Aplicação da lei vigente à data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. Ausência de direito líquido e certo. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059291-51.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Pensionista de ex-empregado da CESP que percebia complementação de aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958 e do art. 1º da Lei nº 200/74. Extinção do feito, por ilegitimidade passiva, em relação à CTEEP e FUNCESP mantida. Falecido marido da impetrante, admitido pela CESP antes da Lei nº 200/74, teve garantido o direito aos benefícios previdenciários decorrentes da revogada Lei nº 4.819/1958 Extensão à pensionista Impossibilidade Súmula nº 340 do STJ Instituidor da pensão faleceu após a vigência da EC nº 103/19, que veda a concessão de complementação de aposentadoria e pensão Ato impugnado não violou direito líquido e certo. Segurança denegada em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053164-97.2020.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Pensionista (viúva) de ex-empregado público da Administração Indireta do Estado de São Paulo e beneficiário da complementação de aposentadoria paga pelo requerido, nos termos das Leis Estaduais nos 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. Pretendido reconhecimento de seu direito a perceber complementação de pensão previdenciária, com fundamento nas Leis Estaduais nos 4.819/58 e 200/74, benefício negado na esfera administrativa. Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Marido da autora que falecera em plena vigência da EC nº 103/19, que, nos termos do § 15 no artigo 37 da CF, veda expressamente a concessão de complementação de aposentadoria e pensão. Ausência de direito adquirido à complementação de pensão. Incidência da Súmula 340 do STJ. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015916-63.2021.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL Complementação de pensão por morte Viúva de ex-empregado da Administração Indireta (PRODESP) Pretensão voltada à complementação do benefício, nos termos das Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58 e Lei nº 200/74 Impossibilidade Óbito do instituidor da pensão na vigência da EC nº 103 de 2019, que vedou a concessão de complementação de aposentadoria e pensões a novos beneficiários Precedentes desta C. Câmara Sentença de improcedência mantida APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006432-24.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação do rito ordinário. Pensionista de servidor público estadual da FEPASA. Pleito da autora, em tutela provisória de urgência, de que fosse instituída complementação de pensão por morte de 100% dos proventos do falecido marido. Decisão agravada que indeferiu o pedido, em tutela provisória de urgência. Manutenção. Ausência dos requisitos dos arts. 294 e 300, do CPC. Probabilidade do direito que não se encontra, ao menos nesse momento, demonstrada nos autos. EC n.º 103/2019, que incluiu o § 15, no art. 37, da CR, vedando a concessão de complementos de proventos de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, a partir de sua publicação, em 13.11.2019. Falecimento do marido da autora (e consequente instituição da pensão) que se deu após a égide da aludida emenda constitucional, em 24.03.2020, não havendo que se falar em direito adquirido, a princípio. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI nº 2228919-83.2020.8.26.0000; Relator: Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/11/2020). Assim já decidiu o STF ao enfrentar em sede de repercussão geral o TEMA 396: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termosdo art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, apreciando o tema 396 da repercussão geral, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, fixando-se a tese nos seguintes termos: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (RE 603580/RJ Relator Ministro Presidente Ricardo Lewandowski julgamento 20/05/2015). Diante do exposto, e considerando que o óbito do segurado se deu em 22.08.2024 (CERTIDÃO DE ÓBITO - fls. 62), portanto, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, somado ao disposto na Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado), e observando-se que a parte autora já vem percebendo pensão por morte previdenciária junto ao INSS (fls. 63/69), INDEFIRO a concessão de liminar de urgência. 3-) Requisitem-se informações das autoridades apontadas como coatoras, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: EDE CARLOS VIANA MACHADO (OAB 155498/SP), TALES BANHATO (OAB 80206/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006694-55.2008.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ARACY BORTOLETTO, DOROTY BORTOLETTO Advogado do(a) APELANTE: TALES BANHATO - SP80206 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A, YOSZFF ARYLTON DOLLINGER CHRISPIM - SP288467 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. (ID 318261681): Diante da informação do falecimento da parte autora Aracy Bortoletto no curso da presente ação, suspendo o processo, nos termos § 2º, II, do art. 313, do CPC. Intime(m)-se os herdeiros, ou representante do espólio da de cujus, para que manifeste(m) eventual interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a intimação se operar, de forma subsidiária, na seguinte ordem: 1 – por meio do(s) advogado(s) regularmente cadastrado(s) nos autos; 2 – pessoalmente, por mandado, no endereço da pessoa falecida; 3 – por edital disponibilizado no site desse E. Tribunal. Em caso de apresentação de pedido de habilitação, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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