Milton Zanotti

Milton Zanotti

Número da OAB: OAB/SP 080270

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: MILTON ZANOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414605-97.1995.8.26.0053 (053.95.414605-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - André Luiz Alves Ribeiro Petrosino e outro - Espólio de Luiz Miguel Petrosino e outro - Vistos. 1. Fls. 711: Ante a anuência expressa da parte requerida, DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. 1.1. Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. Prazo: 10 (dez) dias. 1.2. Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3. RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2. Após, nada mais havendo, em razão da extinção do feito pela integral quitação, PROVIDENCIE-SE a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente. Intime-se. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), SIMONE CRISTINA FONTES DE ATAIDES (OAB 315448/SP), JAMES RICARDO MAZETTI (OAB 324745/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), MILTON ZANOTTI (OAB 80270/SP), FERNANDA CURY ZAMBELLO VICHI (OAB 267142/SP), NILDE SANTA DE MOURA REIS MARQUES (OAB 266485/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), SILVIA DE ALMEIDA CALDAS GOMES (OAB 79028/SP), CELSO SHOJI OGAWA (OAB 177262/SP), ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 146338/SP), LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO SOARES CURY (OAB 111465/SP), LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO SOARES CURY (OAB 111465/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414605-97.1995.8.26.0053 (053.95.414605-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - André Luiz Alves Ribeiro Petrosino e outro - Espólio de Luiz Miguel Petrosino e outro - Vistos. 1. Fls. 711: Ante a anuência expressa da parte requerida, DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. 1.1. Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. Prazo: 10 (dez) dias. 1.2. Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3. RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2. Após, nada mais havendo, em razão da extinção do feito pela integral quitação, PROVIDENCIE-SE a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente. Intime-se. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), SIMONE CRISTINA FONTES DE ATAIDES (OAB 315448/SP), JAMES RICARDO MAZETTI (OAB 324745/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), MILTON ZANOTTI (OAB 80270/SP), FERNANDA CURY ZAMBELLO VICHI (OAB 267142/SP), NILDE SANTA DE MOURA REIS MARQUES (OAB 266485/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), SILVIA DE ALMEIDA CALDAS GOMES (OAB 79028/SP), CELSO SHOJI OGAWA (OAB 177262/SP), ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 146338/SP), LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO SOARES CURY (OAB 111465/SP), LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO SOARES CURY (OAB 111465/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418827-74.1996.8.26.0053 (053.96.418827-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Sandro Coana - - Claudia Coana - Armando Coana e outro - Fica a parte exequente intimada a recolher o valor de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos) em complementação ao valor pago, para expedição do edital. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MILTON ZANOTTI (OAB 80270/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407753-23.1996.8.26.0053 (053.96.407753-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Dagmar Mastromagario - Vistos. Fls. 423/438: Em razão do ofício-resposta encaminhado pelo Banco do Brasil, contendo os extratos pormenorizados das contas judiciais vinculadas ao corrente feito, manifeste-se a executada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO (OAB 50144/SP), FRANCISCO LOSCHIAVO FILHO (OAB 50144/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), MILTON ZANOTTI (OAB 80270/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP)
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