Zelia Maria Evaristo Leite

Zelia Maria Evaristo Leite

Número da OAB: OAB/SP 080277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zelia Maria Evaristo Leite possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJES
Nome: ZELIA MARIA EVARISTO LEITE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003083-46.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA PAULA Advogado do(a) AUTOR: ZELIA MARIA EVARISTO LEITE - SP80277 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003067-92.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: VALDEMIR LUQUIARI Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA GALLO - SP132877, ZELIA MARIA EVARISTO LEITE - SP80277 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010742-23.2020.8.26.0566 (apensado ao processo 1005509-79.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Aldo Canos - Ebazar Comércio Brl Tda e outro - *MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE A PETIÇÃO E DEPÓSITO BEM COMO SE É O CASO DE EXTINÇÃO - ADV: VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ZELIA MARIA EVARISTO LEITE (OAB 80277/SP), LUCAS FERREIRA DA SILVA (OAB 469659/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002265-86.2019.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: JIZRIEL RODRIGO DA SILVA CAMARGO CURADOR: SELMA DA SILVA CAMARGO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISTINA GALLO - SP132877, ZELIA MARIA EVARISTO LEITE - SP80277, Advogado do(a) CURADOR: ZELIA MARIA EVARISTO LEITE - SP80277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente JIZRIEL RODRIGO DA SILVA CAMARGO em face da decisão de ID 365135062, que fixou os honorários sucumbenciais em 15% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, limitando-o ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sustenta a parte exequente que (...) “o V. Acórdão que garantiu o direito ao benefício, já que em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente, temos que a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre as prestações vencidas até o momento da decisão que reconhece o direito do segurado, ou seja, até a data da prolação do v. acórdão e não à sentença que havia julgado improcedente a ação.” Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso do processo, a decisão ID 365135062 fixou verba honorária referente à fase de conhecimento, conforme determinado em grau recursal, em 15% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, já considerada a majoração em decorrência do provimento de sua apelação, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, e § 11, do CPC. Hipótese em que o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e condenada aparte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. No julgamento do recurso de apelação, entendeu o E. TRF3 pelo provimento ao recurso de apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, o que importou em inversão da sucumbência recíproca, com condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada e considerando tratar-se de julgado ilíquido contra a Fazenda Pública, deverá ser adotado o previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação. Considerando que o benefício foi concedido somente no julgamento do apelo e que a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária também foi fixada no acórdão, entendo que é este o termo final que deverá ser adotado. Assim, melhor analisando os autos, verifico que os honorários advocatícios são devidos sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que promovida substancial alteração da sentença de extinção sem julgamento do mérito, que sequer havia fixado honorários contra o INSS, nos termos das Súmulas 111 do STJ. Dessa forma, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão ID 365135062 e fixar a verba honorária referente à fase de conhecimento, conforme determinado em grau recursal, em 15% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, já considerada a majoração em decorrência do provimento de sua apelação, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, e § 11, do CPC. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou substancialmente a sentença de extinção, nos termos das Súmulas 111. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes e cumpra-se. Dê-se ciência ao MPF. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000423-02.2009.4.03.6312 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-A, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A RECORRIDO: FRANCA LIA GIOMETTI CASALE, REGINA MARIA GIOMETTI CASALE, RENATO GIOMETTI CASALE, REYLA MARIA GIOMETTI CASALE, REYNALDO JOSE GIOMETTI CASALE, ROMEU CASALE FILHO, ROBERTO VITORIO GIOMETTI CASALE Advogados do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA COSTA VASCO - SP98192, ZELIA MARIA EVARISTO LEITE - SP80277-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intime-se a advogada dos sucessores para providenciar: 1) procuração assinada pelo herdeiro Renato Giometti Casale; 2) cópia legível do comprovante de endereço da herdeira Regina Maria Giometti Casale; 3) cópia legível dos documentos de identidade do herdeiro Roberto Vitorio Giometti Casale; 4) cópia do comprovante de endereço do herdeiro Reynaldo José Giometti Casale. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010742-23.2020.8.26.0566 (apensado ao processo 1005509-79.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Aldo Canos - Ebazar Comércio Brl Tda e outro - *MANIFESTE-SE A EXECUTADA SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 562/564 E DOCS. - ADV: LUCAS FERREIRA DA SILVA (OAB 469659/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), ZELIA MARIA EVARISTO LEITE (OAB 80277/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-67.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: LUCAS APARECIDO BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHARLES CARVALHO - SP145279, ZELIA MARIA EVARISTO LEITE - SP80277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Expeça-se ofício requisitório, na forma apurada nos autos, o qual será imediatamente transmitido para pagamento, uma vez que, por determinação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, não mais será aplicado aos Juizados o art. 10 da Resolução 168/2010 (atual art. 11 da Resolução 458/2017) do Conselho da Justiça Federal. Considerando que o sistema de expedição de ofícios requisitórios não está interligado ao sistema PJe, advirto às partes que deverão acompanhar o andamento processual para verificar a inclusão (no PJe) do ofício requisitório definitivo/transmitido, o que deve ocorrer, em regra, até o final do mês subsequente ao da prolação desta decisão. Int. Cumpra-se. SãO CARLOS, 26 de junho de 2025.
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