Antonio Jacinto Freixes

Antonio Jacinto Freixes

Número da OAB: OAB/SP 080294

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: ANTONIO JACINTO FREIXES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008576-98.2008.8.26.0196 (196.01.2008.008576) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Produtos Para Calçados Ltda - Anderson Carlos Pessoni Calçados ME - - ANDERSON CARLOS PESSONI - Folhas 995/997: nada a apreciar, vez que o valor indicado já foi levantado em favor da parte exequente, conforme relatório digitalizado à folha 939. Ainda, regularizada a representação processual no cadastro de partes (folha 1025), manifeste a exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006022-80.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1005289-17.2025.8.26.0196) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.F.O.S. - L.B.F. - Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação de fls. 45/54. - ADV: ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008329-74.1995.8.26.0196 (196.01.1995.008329) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - G M ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - Euripedes Sumarni de Paula - - Paulo Maria Camurça Oliveira - - Iara Marthos Aguila - - Banco do Brasil S/A - - Luiz Henrique Alves - - Vitor Willer Alves - - Antonio Jacinto Freixes e outro - Ernesto Volpe Filho - Antônio Carlos Tambellini Bettarello - - Aparecida Helena Jorge Bettarello e outro - I- Folha 4.363: concedo ao Síndico o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para manifestação. II- Dê-se ciência ao Ministério Público. III- Intimem-se. Franca, 18 de junho de 2025. - ADV: WALTER ANTUNES DE ANDRADE (OAB 55953/SP), ROMEU ROBERTO SCIAMPAGLIA (OAB 20185/SP), ROMEU ROBERTO SCIAMPAGLIA (OAB 20185/SP), RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP), SEBASTIAO DANIEL GARCIA (OAB 47334/SP), WALTER ANTUNES DE ANDRADE (OAB 55953/SP), ROMEU ROBERTO SCIAMPAGLIA (OAB 20185/SP), WALTER ANTUNES DE ANDRADE (OAB 55953/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), BRAULIO ANTONIO CASTALDE (OAB 319714/SP), AMANDA DIAMANTINO CINTRA GILBERTI (OAB 424254/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 125458/SP), IARA MARTHOS AGUILA (OAB 112282/SP), IARA MARTHOS AGUILA (OAB 112282/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0005380-75.2023.8.16.0131 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000073-74.2014.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Valdi Bertholdo Ferreira - Recuperadora Vista Azul Indústria e Comércio de Metais Ltda - Fernando Celso de Aquino Chad e outro - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco J Safra S/A - - Banco do Brasil S/A. - - HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Sérgio Pontes - - Roberto Rossi - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Delta LP e outros - Banco Topázio S/A - José Galvão Gonçalves - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisetorial Hope Lp - - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - - Banco Toyota do Brasil S/A - - MR Securitizadora S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Reis Office Products Ltda - - Zancanaro Comércio de Sucatas Ltda - - Grax Lubrificantes Especiais Ltda - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - PREMIER MONITORAMENTO LTDA ME - - Mossoró Comércio e Transporte de Sal Ltda - - Elétrica Comercial Andra Ltda - - M N Teruya Comercial de Ferramentas Ltda (cofema Atacadista Ltda) - - Almir Lima Almeida - - White Martins Gases Industriais Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Trianon Securitizadora S. A. - - ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros - Lindonjonhson Monteiro Bezerra - Ventura Ferreira da Guerra - - Walter Francheti Neto - - Florinoni Ribeiro Oliveira - - Alcides Alves e outros - André Alexandre Tibério - - Ediner Duarte de Sousa - Bruno Magalhães Gonzales - - André Alexandre Tibério e outros - Ana Paula dos Reis Silva - Camila Ferreira do Carmo e outro - Reginaldo dos Santos - - Sidicarlos Pereira Alves - - Renato Oliveira da Cruz - - Los Álamos Comercial Eireli e outro - Iara Lopes Oliveira - - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - - Josemir Oliveira Almeida - - Companhia Ultragaz S/A - - José Adriano da Silva - - Primeira Linha Factoring Fomento Mercantil Ltda - - ARIEL ALVES DA SILVA - - FÁBIO PLANTULLI - - Sabaf do Brasil Ltda. - - Graziele Costa Lopes - - Wagner Cruz da Silva - - Fabrício da Silva Santos - - Márcio Pires de Mesquita - - Ruy Mario Pinto Silva - - PREMIER MONITORAMENTO LTDA ME LTDA ME - - WAGNER OLIVEIRA DE ALMEIDA - - David Januário - - Ronel Administração de Negócios e Participações Ltda. - - Antonio Gomes dos Santos e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Wagner Oliveira de Almeida - - JOSE GILSON AMBROSIO DA SILVA - - Danny Cheque - - SOLVE SEURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e outros - SOLVE SEURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e outro - Banco Rendimento S/A - - Robson Matias de Oliveira - - N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Antonio Gomes dos Santos e outros - Vistos. 1) Fls. 5995/5999: trata-se de manifestação do Administrador Judicial. 1.1) Apresente o administrador a certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 14.451, do 1º Registro de Imóveis de Botucatu/SP. Após, dê-se vista ao i. representante do MP, por meio do Portal. 1.2) Oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Agência Fórum de Guarulhos, para que, no prazo de 15 dias, providencie a unificação de contas e depósitos vinculados aos presentes autos. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a z. serventia proceder ao encaminhamento, por meio de correio eletrônico. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2) Fls. 6016/6017: manifestem-se os credores sobre a publicação do Aditamento ao Quadro Geral de Credores. Intimem-se as Fazendas Públicas, por meio do Portal. Intimem-se. - ADV: FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), JOSELHA ALVES BARBOSA (OAB 170450/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), HUMBERTO TENÓRIO CABRAL (OAB 187560/SP), CRISTIANE RITA JORGE PIROCCHI (OAB 200787/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), JAIR DONATO SOARES (OAB 354858/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), PAULO CÉZAR TRICHEZ (OAB 29581/SC), ADRIANO ALVES ARAUJO (OAB 299525/SP), CAIO PIETRO ZANATTA (OAB 378421/SP), DOUGLAS RODRIGO VIVEIROS (OAB 289703/SP), MARIA CRISTINA DE FRANCA ARAUJO (OAB 98620/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), DANIELA MIRAS SANCHES (OAB 351515/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB 360021/SP), LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB 43188/RS), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ALINE KARINA DA SILVA CALADO (OAB 254726/SP), JULIANA POMAROLI DE OLIVEIRA (OAB 162460/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), SORAIA COLUÇO MOUSSA (OAB 166801/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), MARTA DIOGENES (OAB 255213/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), LAERCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 142056/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), MARIVAN ROSA ANDRADE (OAB 196080/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ATHILA RENATO CERQUEIRA (OAB 237770/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 527900/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 527900/SP), MARIA GARDENIA MENDES DA SILVA LEITE (OAB 313474/SP), FERNANDO PIROCCHI (OAB 220551/SP), GIOVANA SOARES SILVA PAVANI (OAB 241566/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARCILIO PENACHIONI (OAB 101446/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GLAUCIA SILVA MARQUES (OAB 218262/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), CLEUSA LOUZADA RAMOS (OAB 191966/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), VILAR WESCHENFELDER (OAB 190808/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), SILVANA GONZAGA DE CERQUEIRA RODRIGUES (OAB 366197/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ANTONIO GOMES BARBOSA (OAB 246420/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), RAFAELLA SAVAGET MADEIRA (OAB 150596/RJ), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 260304/SP), JOÃO FRANCISCO DA SILVA (OAB 245468/SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP), ANTONIO GOMES BARBOSA (OAB 246420/SP), ANTONIO GOMES BARBOSA (OAB 246420/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP), JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP), MARCELO CINTRA DE MORAIS (OAB 258779/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP), MARCELO CINTRA DE MORAIS (OAB 258779/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ELAINE MARIA FARINA (OAB 130554/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP), CRISTIANO DE LIMA (OAB 244507/SP), CRISTIANO DE LIMA (OAB 244507/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), CRISTIANO DE LIMA (OAB 244507/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000961-19.1992.8.26.0196 (196.01.1992.000961) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Calçados Martiniano Sa - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002194-12.1996.8.26.0196 (apensado ao processo 0000961-19.1992.8.26.0196) (196.01.1996.002194) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Calcados Martiniano Sa - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002215-85.1996.8.26.0196 (apensado ao processo 0000961-19.1992.8.26.0196) (196.01.1996.002215) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Calcados Martiniano Sa - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002228-84.1996.8.26.0196 (apensado ao processo 0000961-19.1992.8.26.0196) (196.01.1996.002228) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Calcados Martiniano Sa - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002486-94.1996.8.26.0196 (apensado ao processo 0000961-19.1992.8.26.0196) (196.01.1996.002486) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Calcados Martiniano Sa - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIO JACINTO FREIXES (OAB 80294/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP)