Eliana Souza Cruz Bellucco

Eliana Souza Cruz Bellucco

Número da OAB: OAB/SP 080378

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Souza Cruz Bellucco possui 51 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome: ELIANA SOUZA CRUZ BELLUCCO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) OPOSIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010395-69.2023.8.26.0576 (processo principal 1049452-48.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronne Alex Marçal da Silva - Sky Construções e Empreendimentos Jardim da Colina Ltda - Vistos. Intime-se a parte credora, por carta com Aviso de Recebimento, a manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o abandono poderá levar a extinção. De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.. Int. - ADV: VERA NASCIMENTO MARÇAL (OAB 266448/SP), ROSÂNGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 61147/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027751-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE SOUZA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA SOUZA CRUZ BELLUCCO - SP80378-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027751-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE SOUZA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA SOUZA CRUZ BELLUCCO - SP80378-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto à anulação de débitos tributários oriundos de atraso na entrega de declaração de imposto de renda, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Requer o autor a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré em dano moral decorrente da impossibilidade de receber a restituição do imposto de renda e o abono salarial, em razão do débito tributário constar do cadastro da Receita Federal. Contrarrazões pela recorrida. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027751-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE SOUZA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA SOUZA CRUZ BELLUCCO - SP80378-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos, sem formatação original: “Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JOSE SOUZA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de dívida, a anulação de auto de infração que culminou com a imposição de multa decorrente de atraso na entrega de declaração de Imposto de Renda de Ressoa Física (2015 a 2019), que teria sido realizada de maneira fraudulenta. Por fim, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em breve síntese, o autor sustenta que: "a) Um desconhecido utilizou o CPF e data de nascimento do AUTOR para realizar Informe de Rendimentos em 2019, abrangendo os anos calendário de 2014 a 2018, possivelmente com intuito de obter alguma vantagem; b) O AUTOR não percebia rendimentos suficientes para declaração de Renda, sendo certo que os seus contratantes enviavam os dados para a Receita Federal; c) Ao realizar a Declaração de Renda em 2024, acerca de rendimentos tributáveis recebidos em 2023 e 2022, o AUTOR deparou-se com a informação de que devia de imposto a pagar a quantia de R$ 42.642,86 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), e ainda uma multa no importe de R$3.577,16 (Três Mil, Quinhentos e Setenta e Sete Reais e Dezesseis Centavos) em razão do atraso na apresentação das supostas declarações de 2014 e 2018, que não eram relativas a seus rendimentos, conforme a própria Receita Federal pode averiguar; d) Após impugnação efetuada pelo AUTOR, foi retirada a obrigação do imposto a pagar, não tendo sido inscrito na Dívida Ativa da União, mas mantida a multa pelo atraso, o que não tem qualquer sentido lógico - se o Imposto a pagar não é devido, não faz sentido cobrar multa pelo atraso, até porque, as declarações eram falsas; e) O AUTOR teve retida a sua Restituição, no importe de R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), como compensação de parte da multa que, injusta e indevidamente, o RÉU manteve, além de não receber as Restituições dos anos de 2022 a 2019, apuradas após apresentação das Declarações Retificadoras; f) O recurso administrativo apresentado pelo AUTOR foi desconsiderado, por ser considerado intempestivo, o que do mesmo modo foge à lógica, uma vez que o AUTOR somente tomou conhecimento dessa suposta dívida ao apresentar declaração em 2024. g) Portanto, o AUTOR tem sido prejudicado, impedido de receber as Restituições do Imposto de Renda que lhes são devidas, usadas em parte como compensação de um valor que o AUTOR NÃO DEVE, bem como, não podendo receber o abono salarial, no valor de 01 (um) salário mínimo". Inicialmente distribuídos à 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão da incompetência daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda (ID 342443045). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 346678304). Citada, a União apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 352077241). A autoridade fiscal prestou informações (ID 353554431). Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De acordo com a manifestação da Receita Federal do Brasil, houve o cancelamento do débito discutido nos autos (ID 353554431). Dada a relevância, passo a destacar os seguintes trechos: "(...) Em relação ao primeiro (exercício 2015), verificamos que não houve contestação administrativa por parte do sujeito passivo. Quanto ao débito relativo ao exercício de 2019, no valor de R$ 3.411,42, informamos que ele foi cancelado nos termos do Despacho Decisório nº 29.824/2024 - DEVAT 8ºRF/REVFAZPF, de 14/11/2024, em resposta à impugnação protocolizada pelo contribuinte conforme processo administrativo nº 13868.731364/2024-62. O Despacho se encontra em fase de implementação nos sistemas da RFB. Oportuno destacar que o débito no valor de R$ 42.642,86 relativo ao IRPF/2019, apontado pelo contribuinte na sua petição, foi automaticamente cancelado com a entrega de declaração retificadora. Ainda, há que se informar que, até o momento, o contribuinte não apresentou Declaração de não Reconhecimento de DIRPF, nos termos da Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001/2009, de modo que as declarações supostamente presentadas de maneira fraudulenta não foram canceladas. Por fim, informamos que as restituições relativas às declarações subsequentes se encontram retidas em Malha Débito e serão parcialmente liberadas assim que implementado o Despacho Decisório nº 29.824/2024 - DEVAT 8ºRF/REVFAZPF, que cancelou a MAED no valor de no valor de R$ 3.411,42. (...)" No presente caso, observa-se que o cancelamento do lançamento em esfera administrativa importa em reconhecimento da ilegitimidade do tributo exigido. No mesmo passo, uma vez cancelado o lançamento fiscal, resta convalidada a restituição do tributo anotada na declaração de rendimentos. Por tais motivos, entendo que sobreveio causa superveniente que retirou o interesse processual da parte autora para o regular andamento da presente ação. De rigor, portanto, a extinção do feito sem o julgamento do mérito, com fulcro na superveniente ausência de interesse de agir da parte autora em relação a esta parte do pedido. Outrossim, reconheço a falta de interesse de agir para o pedido de anulação das declarações de imposto renda supostamente enviadas de maneira fraudulenta. Conforme informado pela Receita Federal do Brasil, "o contribuinte não apresentou Declaração de não Reconhecimento de DIRPF, nos termos da Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001/2009, de modo que as declarações supostamente presentadas de maneira fraudulenta não foram canceladas". É cediço que a falta de provocação do ente público dotado de atribuição para a análise e consequente deferimento/indeferimento do pedido objeto do processo judicial transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS, da Receita ou de outro entre público a quem a lei incumbiu a atribuição de analisar o direito ou interesse ora pleiteado. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. Assim, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de ultrapassado o prazo ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento). Passo, por fim, a analisar o pedido de indenização por danos morais. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. Em que pese esteja demonstrado o ato ilícito por parte da União Federal decorrente de cobrança de valores não devidos pela parte autora, não restou demonstrado que os atos praticados pela União sejam oriundos de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do ente público. Demais disso, não consta dos autos qualquer indício de que, previamente ao ajuizamento da presente ação, a fraude anunciada pela parte autora tenha sido levada ao conhecimento da Fazenda Nacional, de modo que sequer há que se falar em inércia do ente público no atendimento à demanda do autor. Isto posto, ausente prova, ainda que indiciária, de ato ilícito praticado pela RFB, ou mesmo de sua inércia na solução administrativa da questão posta nos autos, não há que se falar em dano moral imputável à UNIÃO, sendo, em consequência, improcedente tal pedido. Por todo o exposto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos demais pedidos formulados na inicial, reconheço a falta de interesse de agir, e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I.” Conforme se extrai da transcrição supra, no que tange ao requerimento de dano moral, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Destaca-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Via de regra, responde o Estado e seus delegatários de serviços públicos objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Desse modo, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração, a quem compete, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, ser for o caso, a existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. Entretanto, há entendimentos abalizados esclarecendo que, em caso de omissão da Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo. Nesses casos há necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de suas três vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal. No caso concreto, conforme adequadamente observado pelo juízo a quo, não restou configurada a culpa da União Federal nos fatos relatados em sua peça vestibular. Com efeito, o que consta dos autos, e que foi reconhecido pela própria ré, terceiros de má-fé utilizaram o nome e CPF do autor para realizar Informe de Rendimentos em 2019, abrangendo os anos calendário de 2014 a 2018, com o intuito de obter vantagem. De acordo com o Processo administrativo anexado em Id 324618024, o autor apresentou impugnação em 19/06/2024 de forma intempestiva, o que deu causa ao prosseguimento da cobrança e inscrição no Cadin em 07/2024 (v. fl. 34). Pois bem. Apesar da intempestividade, a impugnação foi encaminhada para a Equipe de revisão que, em 14/11/2024, analisou a impugnação e decidiu pelo cancelamento da notificação de lançamento e exclusão do cadastro de devedores em 15/02/2025. É sabido que o sistema de processamento das declarações realiza eletronicamente o confronto dos débitos com os créditos dos contribuintes para liberar a restituição dos valores que foram antecipadamente retidos na fonte. Se um terceiro fraudou a declaração da autora, a União não tinha como saber, não se podendo afirmar que os funcionários da ré tenham falhado em sua atividade regular, restando inexistente o nexo causal entre o agir da União Federal e o dano causado ao autor. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E INSCRIÇÃO DO NOME NO CADIN. ANULAÇÃO DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O artigo 37, § 6º, Constituição Federal estabelece que: "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo, segundo a qual todas as entidades estatais têm a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado necessária a demonstração da conduta lesiva do agente público, do dano e do nexo de causalidade. - No caso concreto, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, mediante a utilização de dados de seus documentos, o que ocasionou a entrega de falsa declaração de ajuste anual referente ao exercício 2009, resultando na cobrança do valor de R$ 22.174,72 pela Secretaria da Receita Federal, com a posterior inclusão de seu nome no CADIN. - Do conjunto documental trazido à colação, consubstanciado na cópia da respectiva CTPS e de Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida nº 780/2011 elaborado no Distrito Policial da Cidade de Mococa, resta efetivamente por evidenciada a utilização fraudulenta do nome do autor. - Inexiste nexo causal entre a fraude da qual o autor foi vítima, praticado por terceiro não identificado, e a conduta do agente público, na medida em que os danos decorreram da prática fraudulenta, para a qual a União não concorreu. Precedentes deste Tribunal. - Não se evidencia qualquer ilegalidade nos atos praticados pela Fazenda Nacional, a quem não cabia averiguar a autenticidade de Declaração de Imposto de Renda transmitida por meio eletrônico. - A União Federal não pode responder pelo dano moral relacionado a fatos lesivos dos quais o respectivo agente público não concorreu à prática. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que determino, a título de sucumbência, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% do valor dado à causa, observada a concessão da gratuidade judicial deferida a fls. 50 dos autos (art. 98, § 3º, do CPC). - Negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002051-93.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. CPF. CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - Para fazer jus à indenização, cabe à vítima provar a existência do dano, seu montante ou intensidade, bem como o nexo causal com o fato ofensivo, que pode ser comissivo ou omissivo. - In casu, inexiste nexo causal entre o sofrimento experimentado pelo apelante e a conduta da União, vez que a constituição das empresas perante a Junta Comercial do Estado do Pará ocorreu pela ação de falsários e à Receita Federal não caberia verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos sociais arquivados naquela instituição. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571853 - 0002426-17.2005.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018). Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, estando de acordo com as provas dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da justiça gratuita deferida. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E INSCRIÇÃO DO NOME NO CADIN. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004112-18.2021.8.26.0344 (processo principal 1013138-57.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Thiago Melges Ferreira - Sky Construções e Empreendimento - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada para a efetivação da penhora. - ADV: ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 179251/MG), GUILHERME MORAES CARDOSO (OAB 278774/SP), ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 61147/MG)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre honorários periciais a fls. 1154.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 5003233-75.2024.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] OPOSIÇÃO (236) CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO CPF: 806.056.308-44 SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 13.654.580/0001-82 e outros Ficam as partes devidamente intimadas por todo o teor da r. decisão ID 10469978720, para que se manifestem no prazo legal. Cássia, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000139-04.2017.8.26.0180 (processo principal 1001282-79.2015.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alessandra Righetto Flores - Sky Construções e Empreendimento Limitada - - Sky Alpinópolis SCP - - Sky Jd. da Colina - - Guilherme Romero e outros - Tahiti Participações Ltda - - Argilano Antonio Terra e outros - Ciência à exequente da penhora efetivada (fls. 836), manifestando-se nos termos do item 3 da decisão de fls. 832. - ADV: ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), JORGE TIENI BERNARDO (OAB 121042/SP), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ARIANNE DE LEMOS PORTO (OAB 80378/MG), ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 61147/MG), NILSON NUNES BATISTA (OAB 193819/MG), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP)
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