Sergio Marques Duarte

Sergio Marques Duarte

Número da OAB: OAB/SP 080391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Marques Duarte possui 99 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRJ, TRT15, TJMG, TJSP
Nome: SERGIO MARQUES DUARTE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) USUCAPIãO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500441-73.2025.8.26.0601 (apensado ao processo 1500360-27.2025.8.26.0601) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.V.N. - (Decisão: Vistos Por primeiro, determino que este feito tramite em segredo de justiça, sendo deferido acesso apenas ao requerente e ao requerido e respectivos defensores. Anote-se. Proceda a serventia o apensamento deste incidente aos autos do Inquérito Policial nº 1500360-27.2025.8.26.0601. No mais, ante as alegações exaradas pelo representante do Parquet, no pedido inicial, defiro, com esteio no artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, o processamento do pedido de produção antecipada de provas e designo a colheita do depoimento especial, que será realizado na forma virtual (videoconferência), para o dia 14 de Agosto de 2025, às 13:30 horas. O link da audiência já foi encaminhado por e-mail. Para o estudo prévio com o Setor Técnico Assistente Social, foi designado o dia 25 de julho de 2025, às 10:00 horas. INTIMEM-SE o infante K.O.S.da R. e sua genitora, Sra. Milene Silvano Violante para comparecimento junto ao Fórum da Comarca de Socorro-SP Praça 09 de Julho, 222, centro nas datas aprazadas. Nos termos do § 1º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, cite-se o requerido, por edital, Arthur Violante Neto, quanto ao pedido inicial e intime-o da data designada para o depoimento especial. Haja vista que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, providencie a serventia a indicação, através do sistema próprio, qual seja o "Módulo de Indicação de Advogados - MI" (http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br), de defensor dativo, observando-se que o defensor deverá ser nomeado nos autos principais e atuar em todos os incidentes. Após todas às deligencias realizadas, encaminhe-se os autos ao Setor Tecnico Assistente Social, para realização do depoimento especial) - ADV: SERGIO MARQUES DUARTE (OAB 80391/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500441-73.2025.8.26.0601 (apensado ao processo 1500360-27.2025.8.26.0601) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.V.N. - Vistos. Providencie a serventia tentativa de intimação do adolescente K.O.S.da R. na pessoa de genitora Milene Silvano Violante, no endereço fornecido pelo Ministério Pública às fls. 69, devendo o Sr. Oficial de Justiça cientificar a genitora que, diante do procedimento de Produção Antecipada de Provas Criminal distribuído (referente ao IP nº 1500360-27.2025.8.26.0601), ambos deverão comparecer no Fórum da Comarca de Socorro-SP, sito à Praça 09 de Julho, 222 , nas datas abaixo relacionadas: - no dia 25 de julho de 2025, às 10:00 horas, para realização do estudo prévio do menor K.O.S.da R., com o Setor Técnico - Assistente Social. - no dia 14 de Agosto de 2025, às 13:30 horas, para audiência de colheita do depoimento especial do menor K.O.S.da R.. Seguir anexo cópia das fls.1/4 e 44/45. Servirá o presente, por cópia assinada, como Mandado. - ADV: SERGIO MARQUES DUARTE (OAB 80391/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000200-63.2024.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IVANETE FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 363.880.208-60 e outros RÉU: EDSON DE SOUZA BUENO CPF: 026.936.676-82 e outros DESPACHO Vistos, etc. Por ora, intimem-se as partes, conforme o art. 465, §1º, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe dia e horário para a realização da vistoria in loco, devendo informar com a devida antecedência os dados necessários ao comparecimento das partes. Intimem-se as partes acerca da data designada, facultando-se o comparecimento no local da perícia, caso queiram, inclusive acompanhadas por assistentes técnicos. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para reserva da sala passiva, intimo a parte Autora para informar o endereço da testemunha EUNICE SUZANA SILVA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001641-49.2012.8.26.0601 (601.01.2012.001641) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Estemco Estaqueamento Terraplenagem Empreiteira e Comércio Materiais para Construção Ltda - - José Roberto Dias de Souza - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Int. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), SERGIO MARQUES DUARTE (OAB 80391/SP), MARCELO ROSTIROLLA GUINATO (OAB 354902/SP), VALMIR APARECIDO GUINATO (OAB 358583/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001676-09.2012.8.26.0601 (apensado ao processo 0001098-46.2012.8.26.0601) (601.01.2012.001676) - Cumprimento de sentença - Prescrição - ALUXCEL PROMOCÃO DE VENDAS LTDA - Visto. Autos conclusos por engano. Intimem-se as partes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Int. - ADV: SERGIO MARQUES DUARTE (OAB 80391/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001099-65.2025.8.13.0434 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL DOMINGUES RIBEIRO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. 1) Do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo denunciado Felipe Pedro Maciel Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Felipe Pedro Maciel, preso preventivamente nos autos de n.5001029-48.2025.8.13.0460 (auto de prisão em flagrante delito), desde o dia 26 de maio de 2025, em tese pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei n.10.826/2003. Sustenta, em resumo, que o acusado ostenta circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita). Defendeu, ainda, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente os indícios de autoria, postulando pela imposição de medidas cautelares alternativas à segregação cautelar. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, conforme ID 10481134196. É o breve relatório. DECIDO. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o requerimento não pode ser deferido, pois, apesar de não descurar da previsão do artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro, nesse momento, alteração fática suficiente para ensejar a modificação dos fundamentos de fato e de direito da decisão que decretou a prisão preventiva. Em outros termos, o requerimento formulado pelo denunciado não logrou afastar os indícios de autoria colhidos dos autos do APFD, os quais, por ora e, em tese, indicam a prática do crime de furto qualificado, em coautoria, bem como de porte de arma de fogo. Com efeito, os argumentos apresentados pelo requerente não se mostram suficientes para, nesse momento, justificarem a alteração da medida cautelar aplicada, ainda que autorizado seu reexame pela Autoridade Judiciária, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, ao que se exige, porém, a verificação de falta de motivo para sua subsistência, o que não é o caso dos autos, por ora. Nesse ponto, verifica-se que a tese defensiva pauta-se detalhadamente na valoração e exame dos elementos probatórios indiciários e prefaciais, os quais, todavia, ao menos por ora, não revelam a alegada fragilidade, mas, ao contrário, se mostram firmes e coesos. Com efeito, a negativa de autoria do denunciado constitui integralmente matéria afeto ao mérito da persecução criminal, o que deve ser apurado em instrução processual, prevalecendo, no momento, os indícios de autoria constantes no APFD. Ademais, sabe-se que as circunstâncias judiciais favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito, isoladamente, não impõem a liberdade provisória, sendo imperioso o exame sistemático dos fatos narrados, sobretudo no que pertine ao cabimento e à necessidade da prisão preventiva, bem como à insuficiência de medidas cautelares alternativas. No caso dos autos, a despeito do denunciado, de fato, ostentar algumas circunstâncias favoráveis, no contexto integral dos fatos delitivos apurados, isso não se mostra suficiente para elidir a imposição da medida cautelar constritiva de liberdade, pois verificada gravidade anormal da conduta criminosa, a se considerar pelo número de agentes envolvidos (ao menos cinco, em tese), pelo elevado valor dos bens subtraídos, pelos indicativos de grande planejamento para execução delitiva e, por fim, pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, INCISOS I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante delito dos pacientes em segregação preventiva, bem como a decisão que indeferiu o pleito defensivo de concessão da liberdade provisória em desfavor dos pacientes, se encontram devidamente fundamentadas. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, bem quando o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis dos pacientes não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena ou pena substitutiva depende de uma análise criteriosa das circunstancias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e minorantes/majorantes, o que somente poderá ser realizada pelo juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.000700-5/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019). Diante do exposto, subsistindo os indícios de autoria e a prova preliminar da materialidade delitiva, bem como demonstrada a necessidade e o cabimento da medida cautelar constritiva de liberdade, indefiro o pedido e mantenho a prisão cautelar de Felipe Pedro Maciel. 2) Defiro o pedido do ID 10481685978. Cadastre-se o patrono do denunciado André dos Santos. 3) A respeito do pedido formulado no ID 10488203511, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. 4) Do oferecimento de denúncia em face de Ezequiel Domingues Ribeiro, Felipe Pedro Maciel, Herlan Donizeti de Oliveira, André dos Santos e José Alessandro da Silva Junior No mais, satisfeitos os pressupostos processuais, não vislumbrando nenhuma obscuridade quanto ao fato típico imputado aos denunciados, considerando que a peça acusatória descreveu os fatos apurados, pautando-se na prova da materialidade delitiva e nos indícios de autoria constantes nos autos do caderno investigativo, bem como satisfaz os requisitos legais indispensáveis à propositura da ação penal, haja vista a correta descrição e narrativa da conduta delituosa, suficientemente clara para compreensão da acusação penal e exercício do direito de defesa, a qualificação do(a) denunciado(a), a imputação de figura típica e a indicação das testemunhas, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA do ID 10482680911. 4.1) Citem-se os réus para, querendo, responderem à acusação em 10 (dez) dias, alegando toda a matéria de defesa e arrolando testemunhas, cientificando-os de que, no silêncio, será indicado Defensor Público para fazê-lo, remetendo-se os autos ao Núcleo da Defensoria Pública desta Comarca para essa finalidade. 4.2) Defiro o requerimento do Ministério Público do item 3, alínea “a” e “c”, item 4 e item 5, do ID 10482680910. Expeça-se o necessário. 5) Determino a Secretaria do Juízo que proceda à juntada de cópia integral dos APFD n. 5001029-48.2025.8.13.0460. 6) Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. In casu, analisando os autos, verifico que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos denunciados Ezequiel Domingues Ribeiro, Felipe Pedro Maciel, Herlan Donizeti de Oliveira, André dos Santos e José Alessandro da Silva Junior, não constando nos autos elementos fáticos concretos que, nesse momento, autorizem a revisão da medida cautelar aplicada. Portanto, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não vislumbrando motivo de fato ou de direito que recomende a modificação da medida cautelar aplicada e remanescendo os motivos que ensejaram a aplicação da prisão provisória, ratifico os termos da decisão proferida no APFD e, por ora, mantenho a prisão preventiva dos acusados. 7) Por fim, encaminhe-se as informações abaixo prestadas ao c. Superior Tribunal de Justiça, remetendo, ainda, chave de acesso aos autos ou cópia integral do presente feito e do APFD. Int-se e cumpra-se. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Digníssimo Relator do Recurso em Habeas Corpus n.101622-MG (2025/0243325-0) Superior Tribunal de Justiça – STJ Brasília-DF Paciente: André dos Santos Excelentíssimo Ministro Relator, O procedimento de n.5001029-48.2025.8.13.0460 se trata do Auto de Prisão em Flagrante Delito dos pacientes José Alessandro da Silva Junior, Ezequiel Domingues Ribeiro, Felipe Pedro Maciel e André dos Santos, autuados no dia 26 de maio de 2025, na cidade e Comarca de Ouro Fino, em tese pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei n.10.826/2003. Ao que se colhe do procedimento, na data anterior aos fatos, a Polícia Militar recebeu informações anônimas acerca da ocorrência de furto de trator em bairro rural e durante diligências no bairro rural apontado, localizou o paciente Ezequiel Domingues Ribeiro conduzindo um trator de cor azul, o qual confessou a subtração do bem, afirmando, ainda, que o crime ocorrera na cidade de Ouro Fino e que outros dois indivíduos estavam logo atrás conduzindo o segundo trator. Consta, ainda, que em continuidade as diligências, a Polícia Militar logrou localizar o outro trator em uma estrada rural, próximo do qual estavam os outros envolvidos, a saber, Felipe Pedro Maciel, que tentou dispensar uma arma de fogo, calibre 38, devidamente apreendida, e a pessoa de Herlan, o qual resistiu à ação policial e logrou empreender fuga. Além disso, durante as diligências, os policiais procederam à abordagem do veículo Fiat Palio, placa DWL2F67, com dois ocupantes, identificados como sendo a pessoa de André dos Santos e do ora paciente José Alessandro da Silva Junior, os quais, durante conversa com os agentes de segurança, confessaram que estavam prestando apoio à ação criminosa e que em momento anterior tinham deixado os envolvidos Felipe Pedro Maciel, o paciente Ezequiel Domingues Ribeiro e a pessoa de Herlan na estrada do bairro Ponte Petra e, posteriormente, retornaram para auxiliarem na logística da empreitada criminosa. Na mesma data foi realizada audiência de custódia e deferido o requerimento ministerial mediante decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando, em síntese, a comprovação preliminar da materialidade delitiva, bem como pelos consistentes indícios de autoria, destacando o flagrante dos autuados na posse da res furtiva, bem como, a princípio, em comunhão de vontades, na posse de uma arma de fogo, o que sinaliza a intenção de praticar crime mais grave. Além disso, foi ponderado que os elementos probatórios preliminares apontavam à prática de crime em concurso de agentes, mediante prévia organização e planejamento, o que sobreleva a gravidade concreta da infração, destacando, ainda, a fuga de um dos agentes. Conclui-se, portanto, a necessidade de restabelecimento e resguardado da ordem pública, da tutela do patrimônio coletivo e, inclusive, a preservação das investigações e conveniência da instrução criminal. Posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do envolvido identificado como sendo a pessoa de Herlan Donizeti de Oliveira, pleito que foi deferido por este Juízo, com base nos fundamentos acima já consignados e nos termos da decisão do ID 10464329255, datada de 06/006/2025. Até a presente data não há notícia de cumprimento do mandado de prisão. Foi distribuído o Inquérito Policial de n.5001099-65.2025.8.13.0434, no qual, no dia 30 de junho de 2025, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, imputando aos autuados a prática do crime previsto no artigo 155, §§1º, 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei n.10.826/2003, sendo imputado também ao denunciado Herlan Donizeti de Oliveira a prática do crime previsto no artigo 329, §1º, do Código Penal. Nesta data, 09 de julho de 2025, promovi o recebimento da denúncia e determinei a citação dos denunciados para os fins legais, o que se aguarda cumprimento, além de determinar outras diligências. Outrossim, promovi, ainda, o reexame da prisão preventiva dos acusados, na forma determinada no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, mantendo a medida cautelar aplicada aos réus. Eram as informações que tinha a prestar, aproveito o ensejo para renovar meus votos de estima e consideração. Respeitosamente. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
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