Idasio Alves Cortes

Idasio Alves Cortes

Número da OAB: OAB/SP 080439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome: IDASIO ALVES CORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5033694-50.2024.8.09.0051DECISÃOCIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA., GRB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., GRB AGROPECUÁRIA LTDA., MABRA FARMACÊUTICA LTDA. e MARINHO PEREIRA BRAGA – PRODUTOR RURAL, já qualificados, intentaram, com fulcro nos arts. 6º, § 12, e 189, ambos da Lei n. 11.101/2005 (LREF), e 305 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial, com documentação complementada por emendas (movimentações 1, 12 e 13).  Em decisão exarada à mov. 16 restou concedida TUTELA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das requerentes; a manutenção das condições de pagamento originais aos fornecedores insubstituíveis; indeferido o pedido de suspensão genérica da exigibilidade de todas as obrigações firmadas com as pessoas jurídicas que integram o GRUPO GRB; indeferido o pedido de a suspensão de todo e qualquer arresto, penhora, bloqueio, constrição de bens provindos de demandas judiciais e/ou extrajudiciais naquilo que se refere aos créditos extraconcursais; indeferida a tramitação do feito em segredo de justiça.  PEDIDO PRINCIPAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado, tempestivamente, à mov. 61, com emenda à mov. 82, no qual expõem suas razões e discorrem sobre o histórico, negócios e motivos da crise do grupo GRB, enfatizando o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do pedido.  DECISÃO DEFERINDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À MOV. 87, na forma de consolidação processual, com tratamento do grupo em consolidação substancial. Na ocasião, além do stay period, restou deferida a manutenção das condições de pagamento originais aos fornecedores insubstituíveis; fixada a data base para sujeição ao plano o dia de ajuizamento da presente ação (18/01/2024); restou admitido como bem de capital essencial somente o imóvel objeto da matrícula n. 29.278 do Registro Imobiliário de Goiânia/GO, onde encontra-se instalada a fábrica da requerente CIFARMA Científica Farmacêutica LTDA., além das máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo; não admitido como sendo de capital essencial os veículos indicados no pedido, bem ainda o gado pertencente ao Grupo; deferida a suspensão da exigibilidade das obrigações firmadas entre as pessoas jurídicas que integram o GRUPO GRB, umas com as outras; indeferido o pedido de suspensão das execuções fiscais; indeferido o pedido das requerentes para que sejam os créditos ilíquidos considerados reservas de créditos no Quadro-Geral de Credores.  EDITAL de publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial à mov. 139.  Decisão à mov. 179, na qual restaram desacolhidos os embargos de declaração opostos pelo Grupo GRB – em recuperação judicial – à mov. 118; rejeitada a impugnação à nomeação da Administradora Judicial Dux Administração Judicial S/S Ltda. apresentada à mov. 147; e FIXADO ADIANTAMENTOS EM FAVOR DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, a partir de maio de 2024, sob pena de convolação em falência (art. 73, § 1°, da LREF).  Juntada do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelas requerentes à mov. 204.  À mov. 227, expedição de EDITAL DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, publicado à mov. 261.  À mov. 266 a Administradora Judicial apresentou peça de julgamento das habilitações e divergências administrativas, devidamente instruída das Relações de Credores analítica e sintética, e, também, do Relatório da Fase Administrativa estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda, postulou a juntada e processamento das informações prestadas acerca da publicação do Edital da SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO CIFARMA no Diário de Justiça Eletrônico, edição n° 3978, Seção II, disponibilizado no dia 26 de junho de 2024 e publicado no dia 27 de junho de 2024.  Decisão proferida à mov. 291, na qual restou, dentre outras medidas, deferida a PRORROGAÇÃO do STAY PERIOD por mais 180 (cento e oitenta) dias.  Decisão à mov. 384, na qual restou, dentre outras medidas, declarada a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL das demais empresas do Grupo Empresarial, a saber: (i) Unidrogas Indústria e Comércio de Medicamentos Ltda. (CNPJ/MF nº 01.442.979/0001-10); (ii) GRB Distribuidora Farmacêutica Ltda. (CNPJ/MF sob o nº 08.529.525/0001-20); (iii) GBR Fomento Mercantil Ltda. (CNPJ/MF nº 10.524.439/0001-77); (iv) GRB Participações S/S Ltda. (CNPJ/MF nº 09.606.662/0001-84); (v) PHL Indústria e Comércio de Produtos Nutricionais Ltda. (CNPJ/MF nº 10.861.595/0001-23); e (vi) Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. (CNPJ/MF nº 34.861.301/0001-21).  Manifestação do Grupo GRB – em recuperação judicial à mov. 569, na qual apresenta relação de credores das empresas consolidadas, bem como se compromete a apresentar o Plano de Recuperação Judicial unitário no prazo de 30 (trinta) dias.  À mov. 572 as Recuperandas apresentam correção material do Plano de Recuperação Judicial apresentado à mov. 204, ocasião em que pugnaram pela intimação dos credores.  À mov. 582, EDITAL de publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas consolidadas à mov. 384, com publicação certificada à mov. 586.  Após, o Grupo GRB – em recuperação judicial apresentou, à mov. 613, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS CONSOLIDADAS. Na ocasião, reiteraram o pedido de autorização para alienação dos imóveis rurais e intimação da Administradora Judicial para conhecimento e publicação do edital com intimação dos credores das empresas consolidadas para que apresentem eventuais objeções.  Ofício comunicatório à mov. 699, com informação de provimento no agravo de instrumento n. 5902185-76.2024.8.09.0051 e n. 6081862-66.2024.8.09.0051, confirmando a tutela recursal que excluiu a Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. do polo ativo da recuperação judicial.  Em decisão proferida à mov. 705 foi determinada, dentre outras medidas, a manutenção do bloqueio de ativos financeiros estabelecido nos autos da execução fiscal n. 1063131-34.2023.4.01.3500 da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás; indeferida a suspensão das execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia (5231903-43.2016.8.09.0051 e 5298688-06.2024.8.09.0051), além de não se reconhecer hipótese de substituição dos bens penhorados. Na ocasião, determinou-se a intimação do Estado de Goiás para que manifestasse sobre o pedido de autorização de venda dos imóveis rurais (matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do CRI de Anicuns – GO) pertencentes ao Grupo GRB. Manifestação da Administração Judicial à mov. 722, na qual indica datas para realização da Assembleia Geral de Credores para votação do Plano de Recuperação Judicial das Devedoras apresentado à mov. 204, com apontamentos informados às movs. 572 e 613.  Ofício emanado da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Goiânia à mov. 732, informando a existência de execuções fiscais naquele Juízo e, ainda, o indeferimento do pedido de penhora online, sendo ordenada a expedição de ofício a este Juízo Recuperacional sob o argumento de que o controle das indicações e constrições de bens e valores da recuperanda é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação. Na sequência, à mov. 734, sobreveio decisão judicial que, em suma, suspendeu os efeitos da deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada à mov. 703, no que diz respeito à aprovação da venda dos imóveis rurais postulada à mov. 581; manteve penhora sobre aeronave pertencente à devedora GRB Participações S.S. Ltda. (mov. 726); convocou a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial e a formação ou não do Comitê de Credores; e homologou a desistência da objeção do Banco Sofisa S.A.. Foi registrado, à mov. 768, malote digital contendo o julgamento do Conflito de Competência n. 210724 - GO (2025/0007040-0), junto ao STJ. Já à mov. 769, juntou-se malote digital, originado pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, informando atos constritivos em face da Recuperanda. Após, veio aos autos ofício da Vara Cível da Comarca de Vianópolis – GO, mov. 770, informando que nos autos de n. 0101492-48.2008.8.09.0157 houve a constrição de bens das Recuperandas. A União, representada pela Advocacia Geral da União, comparece aos autos, movs. 772 e 806, requerendo o descadastramento da AGU, informando que, pela natureza da demanda, a União deve ser representada pela PGFN. Registrou-se, à mov. 776, a juntada de decisão/ofício proveniente da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal e Estadual de Goiânia, processo n. 5121825-35.2023.8.09.0051, com intuito de dar ciência a este juízo recuperacional sobre a existência da execução fiscal, com efeito de observar o art. 31 da Lei n° 6.830/80, solicitando-lhe a apresentação de alternativa viável para a quitação dos créditos exequendos. Mov. 779 registra a publicização do édito de convocação dos credores para Assembleia Geral de Credores. O credor Henrique Freire Coelho noticia (mov. 780) dificuldade para habilitar seu crédito, requerendo esclarecimentos por parte da Administração Judicial, diante do bloqueio de sua manifestação (mov. 733) diante do entendimento judicial de que a peça não obedecia ao procedimento previsto em lei. Os recuperandos interpuseram Embargos de Declaração (mov. 781), oportunidade em que alegam haver omissão na decisão que determinou a suspensão dos efeitos do ato assemblear que autorizou a alienação de imóveis. A Administradora Judicial, por sua vez, manifesta-se (mov. 807) sobre os aclaratórios, requerendo a intimação do PGE, em respeito ao contraditório. Ainda, manifesta pela intimação dos recuperandos para que se manifestem sobre os ofícios da mov. 769. Finalmente, apresentou os esclarecimentos solicitados pelo credor Henrique Freire Coelho. Em sequência, movs. 808 e 809, o credor Banco Bradesco S.A. apresenta, primeiro, documentos para habilitação se seus representantes em Assembleia Geral de Credores; e, na movimentação seguinte, requer a vedação ao direito de voto de Sônia Silveira Braga e GRB Administradora Mercantil Ltda., por entender que ambos se amoldam a vedação prevista pelo art. 43 da LREF. Comparecem aos autos os credores Daniel Valuano Barros Moore e Valeska Santos Guimarães (mov. 810) para requerer a desistência de sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial, oposta à mov. 276. O credor Pharmachemical Comércio e Produtos Farmacêuticos Ltda.  (mov. 815) veio aos autos requer a habilitação de seus procuradores. A PGE (mov. 816) comparece aos autos para apresentar suas contrarrazões ao recurso de embargos de declaração manejado pelos recuperandos, manifestando pelo desprovimento. Juntado Malote Digital (mov. 817) do Superior Tribunal de Justiça, AREsp 2829486/GO (2025/0007811-5), informando seu trânsito em julgado. Uma vez mais, comparece aos autos a auxiliar judicial (mov. 818) para comprovar o atendimento à exigência legal de publicidade do edital de convocação para a Assembleia Geral de Credores. Adverte que os credores que juntaram aos autos os documentos de representação com a finalidade de participação no conclave deverão cumprir o que determina a Lei e o edital de convocação, e cadastrar-se junto à plataforma indicando a movimentação em que juntou os documentos de comprovação de sua representação. Ainda, manifesta sua concordância com a vedação ao direito de voto indicado à mov. 809. Por fim, registra seu posicionamento, fundado em julgado do STJ, sobre a impossibilidade de aceitação da desistência da objeção da mov. 810, diante da convocação do ato assemblear. Após, o credor Banco Santander Brasil S.A. comparece aos autos (mov. 819) para requerer a desistência de sua objeção, colacionada aos autos à mov. 275. À mov. 820, petição da credora Laboratórios Gemballa Ltda. pugnando pela desistência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada a mov. 227. Em manifestação juntada à mov. 821, o Grupo GRB – em recuperação judicial, postulou o cancelamento da Assembleia Geral de Credores ante a inexistência de objeção ao Plano de Recuperação Judicial, uma vez que todos os impugnantes postularam a desistência de suas objeções. Requer, ainda, dilação do prazo para finalização das renegociações com os entes fazendários e apresentação das certidões negativas de débito e/ou positivas com efeito de negativas. É o relato. DECIDO.  1. Dos malotes digitais e ofícios remetidos por outros juízos (movs. 768, 769, 770 e 776) Incialmente, diante dos diversos malotes digitais e ofícios remetidos por outros juízos (movs. 768, 769, 770 e 776), entendo necessária a intimação dos Recuperandos para que se manifestem sobre cada um deles, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dos requerimentos da Advocacia Geral da União às movs. 772 e 806 Deverá a UPJ, em atenção aos requerimentos da AGU (movs. 772 e 806), proceder com sua desabilitação nos autos, assegurando que deverá ser mantido o cadastramento da PGFN, legítima representante da União em processos desta natureza.3. Do pedido formulado pelo credor Henrique Freire Coelho à mov. 780O credor Henrique Freire Coelho noticia (mov. 780) dificuldade para habilitar seu crédito, requerendo esclarecimentos por parte da Administração Judicial, diante do bloqueio de sua manifestação (mov. 733), ante o entendimento judicial de que a peça não obedecia ao procedimento previsto em lei.Nesse aspecto, verifico que o credor confunde o procedimento de habilitação de crédito e o procedimento de habilitação para participação na Assembleia Geral de Credores. Ademais, vejo que a Administrador Judicial já cuidou de apresentar os esclarecimentos e procedimentos ao fim pretendido pelo credor. De toda forma, registro que os credores devem buscar a Administradora Judicial em caso de dúvidas quanto aos procedimentos administrativos, evitando-se tumultuar o feito.4. Dos embargos de declaração opostos pelas Recuperandas à mov. 781 em face da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do ato assemblear que autorizou a alienação de imóveis (mov. 734)Antes de analisar o recurso em referência, entendo necessária a prévia oitiva dos credores e da Administração Judicial, à luz do art. 1.023, § 2°, do CPC: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.5. Do pedido, formulado pelo credor Banco Bradesco S.A., de vedação ao direito de voto na AGC (mov. 809)O Bradesco comparece aos autos (mov. 809) para requerer, com lastro no artigo 43 da Lei 11.101/05, seja afastado o poder de voto de dois credores, Sônia Silveira Braga e GRB Administradora Mercantil Ltda., visto preencherem o requisito do artigo indicado, que veda o direito de voto de credor que for sócio, cônjuge e sociedade coligada. Sobre tema, a Administradora Judicial manifestou-se pela procedência do pedido, visto que os credores indicados, indubitavelmente, amoldam-se à vedação ao poder de voto previsto na legislação de regência.Vejo que o tema não exige aprofundamento teórico, já que o art. 43, caput e seu parágrafo único, é claro ao indicar quem são os sujeitos objeto da vedação ao direito de voto. No caso em tela, a Sra. Sonia Silveira Braga é sócia e esposa do recuperando Marinho Pereira Braga, de sorte que amolda-se tanto ao caput, como sócia da devedora (Cifarma), conforme se denota de seu contrato social, quanto ao parágrafo único, como dito, por ser cônjuge do recuperando produtor rural. Quando à GRB Administradora Mercantil Ltda., consta dos autos que a referida empresa foi incorporada pelas recuperandas; logo, deixa de existir e passa a integrar não mais a condição de credora, mas de devedora, razão por que perde direito de voto. 6. Pedido de homologação das desistências de objeções (movs. 810, 819 e 820) e consectário pedido de dispensa da convocação da Assembleia Geral de CredoresÀs movs. 810, 819 e 820, os credores Daniel Valuano Barros Moore e Valeska Santos Guimarães, Banco Santander Brasil S.A. e Laboratórios Gemballa Ltda. comparecem aos autos, às vésperas da realização da Assembleia Geral de Credores, para manifestar sua desistência às objeções intentadas nestes autos.Ocorre que, submetida a matéria à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte, no "REsp 1014153 RN" estabelece que a desistência de uma objeção por parte de um credor é juridicamente possível e eficaz para evitar a convocação da AGC apenas se ocorrer antes da efetiva convocação da assembleia.Em suas razões, o Ministro Relator elucida em seu voto que, em sendo o pedido de desistência protocolizado e homologado antes de convocada a assembleia geral de credores e, ainda, antes de publicizada a sua apresentação, a objeção ainda não tinha sido levada aos demais credores, presumindo-se que, até aquele momento, somente quem a apresentou tinha interesse no processamento. A contrario sensu, infere-se que após publicizada a convocação da AGC – tal qual ocorre no caso sob análise –, a objeção já foi levada a conhecimento dos demais credores, presumindo-se que não só quem a apresentou tinha interesse no processamento, mas também a coletividade de credores do processo.Logo, inviável a homologação das desistências apresentadas pelos credores Daniel Valuano Barros Moore e Valeska Santos Guimarães, Banco Santander Brasil S.A. e Laboratórios Gemballa Ltda. às movs. 810, 819 e 820 em relação às respectivas objeções ao Plano de Recuperação Judicial.Sobre a questão da dispensa da convocação da Assembleia Geral de Credores, a Administração judicial manifesta-se contrária ao pleito, justificando seu posicionamento ao alinhar-se ao referido julgado do STJ.Em manifestação apresentada à mov. 821, os recuperandos requerem a aprovação tácita do plano recuperacional, nos termos do artigo 56 da lei 11.101/05, dada a inexistência nos autos objeção válida, diante da desistência dos credores que haviam objetado.Contudo, a aprovação tácita não pode ser concedida neste estágio processual, pois o rito da recuperação judicial estabelece marcos temporais e procedimentais que devem ser rigorosamente observados.O cerne da questão reside na interpretação e aplicação da Seção IV – Do procedimento da Recuperação Judicial, da Lei 11.101/05, mais especificamente os artigos 55 a 58. Estes dispositivos estabelecem uma clara bifurcação processual: se não houver objeções ao plano de recuperação judicial no prazo legal, o plano será considerado aprovado tacitamente e o juiz concederá a recuperação judicial. Por outro lado, se houver objeções, a Assembleia Geral de Credores (AGC) será convocada para deliberar sobre o plano. Os devedores, ao tentar enquadrar-se na hipótese de "ausência de objeções" após a superação da fase inicial, desconsideram a natureza coletiva e sequencial do processo.Reitere-se, a comprovação cartorária constante da mov. 779 é um elemento processual de suma importância. Ela atesta a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. Uma vez publicado, o edital produz seus efeitos jurídicos plenos, tornando a convocação da AGC um ato processual consumado e vinculante. A partir desse momento, a necessidade da AGC não mais se limita à existência de objeções individuais, mas se consolida como um fórum de deliberação coletiva sobre o plano. O processo transcende a esfera individual dos credores objetantes e adquire uma dimensão coletiva, visando a manifestação da vontade dos credores.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e crucial para o deslinde desta questão. O precedente do STJ no "REsp 1014153 RN" estabelece que a desistência de uma objeção por parte de um credor é juridicamente eficaz para evitar a convocação da AGC apenas se ocorrer antes da efetiva convocação da assembleia.Eis a ementa:RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. 1. O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.014.153/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011)Uma vez que a AGC já foi formalmente convocada e seu edital publicado, a desistência posterior de objeções individuais perde a capacidade de obstar a realização do ato. A finalidade da AGC, neste ponto, não é apenas resolver as objeções, mas permitir que a coletividade de credores se manifeste sobre o plano, seja para aprová-lo, modificá-lo ou rejeitá-lo. A manutenção da AGC, já agendada para 02 de julho de 2025, é fundamental para a previsibilidade e a segurança jurídica do processo recuperacional.Ademais, a própria decisão citada pelos devedores, proveniente do Tribunal de Justiça de Goiás (AI 5682197-76.2023.8.09.0087), paradoxalmente, corrobora o entendimento aqui exposto. Tal acórdão, ao fundamentar-se no mesmo precedente do STJ ("REsp 1014153 RN"), reforça a tese de que a desistência da objeção, para ter o condão de evitar a AGC, deve ser anterior à sua convocação. A jurisprudência, portanto, é uníssona em reconhecer a relevância do momento processual da desistência.Assim, a manutenção da Assembleia Geral de Credores é imperativa, e o pedido de homologação tácita do plano de recuperação judicial, fundamentado nas desistências tardias das objeções, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. O processo deve seguir seu curso regular, garantindo a transparência e a participação coletiva dos credores.7. Ante o exposto:a) INDEFIRO os pedidos de desistência apresentados pelos credores Daniel Valuano Barros Moore e Valeska Santos Guimarães, Banco Santander Brasil S.A. e Laboratórios Gemballa Ltda. às movs. 810, 819 e 820 em relação às respectivas objeções ao Plano de Recuperação Judicial, porquanto tardios (formulados após convocação da AGC);b) INDEFIRO, em vista disso, o pedido dos devedores de homologação tácita do Plano de Recuperação Judicial, pelo fato de as desistências das objeções apresentadas após a convocação não obstarem a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial e a formação ou não do Comitê de Credores. Dito isso, MANTENHO a realização da Assembleia Geral de Credores já designada para 02 de julho de 2025, em primeira convocação, e para 09 de julho de 2025, em segunda convocação, nos termos do edital publicado e da decisão da mov. 734.c) DEFIRO o pedido do Banco Bradesco S.A. formulado à mov. 809 e, com lastro no artigo 43 da Lei 11.101/05, reconheço que Sônia Silveira Braga e GRB Administradora Mercantil Ltda. não possuem direito de voto na Assembleia Geral de Credores, por se amoldarem à condição de sócio da devedora e sociedade coligada, de modo que seus créditos não deverão ser considerados para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação. INTIME-SE a Administradora Judicial para que aplique imediatamente os efeitos desta decisão ao ato assemblear;d) DETERMINO a intimação dos recuperandos para que se manifestem sobre as movimentações 768, 769, 770 e 776, no prazo de 10 (dez) dias;e) DETERMINO à UPJ que, em atenção aos requerimentos da AGU (movs. 772 e 806), proceda à sua desabilitação, assegurando que deverá ser mantido o cadastramento da PGFN, legítima representante da União em processos desta natureza;f) DETERMINO à UPJ a intimação dos credores e, após, a intimação da Administração Judicial, em ambos os casos, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos pelos recuperandos (mov. 781);g) DETERMINO a intimação dos credores Henrique Freire Coelho, Maurícia Lopes Vieira e Consuelo Prates Silveira Dias Coelho para que providenciem a habilitação de seu crédito perante a Administradora Judicial, nos termos indicados na manifestação de mov. 733, podendo obter diretamente do auxiliar do juízo todas as informações necessárias quanto aos trâmites administrativos. Após 5 (cinco) dias, a UPJ deverá BLOQUEAR a mov. 725 e mov. 780, por não estarem adequadas ao procedimento exigido em lei à pretensão de seus autores;h) DETERMINO a intimação dos Credores, Devedores, do Ministério Público e da Administração Judicial.Esclareço que a natureza da ação, somada ao expressivo conteúdo patrimonial em discussão e quantidade de credores/interessados, por si sós, já tornam o procedimento por vezes lento e embaraçado, de modo que todos os envolvidos devem atuar com boa-fé e cooperar para uma tramitação célere e indene de tumulto (CPC, artigos 5°, 6°, 77, incisos II, III e IV, art. 80, incisos I, IV, V, VI e VII). Logo, petitórios manifestamente destituídos de fundamento, embargos de declaração protelatórios visando rediscussão da matéria, e reiterações desnecessárias de pedidos não serão admitidos durante o trâmite processual sem a respectiva sanção.  Uma vez publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005), eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos impugnantes e processadas nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005, assim como habilitações de crédito ou divergências, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais, ficando, desde já, autorizada a exclusão/bloqueio pela UPJ, porquanto, além de atentar contra a ritualística inserta na Lei nº 11.101/05, tumultua e onera indevidamente o feito.  Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.  Consigno que, conforme decidido em segunda instância à mov. 343, todos os prazos materiais, previstos na Lei n. 11.101/2005, seguem a contagem contínua em dias corridos, consoante art. 189, §1º, da lei em referência, ao passo que os prazos processuais que não possuem regulamentação específica na LREF, a exemplo dos prazos para interposição de recursos, devem ser computados em dias úteis, conforme o disposto no art. 219 do CPC.  Visando à economia e celeridade processual, e em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, o presente édito judicial, assinado eletronicamente, tem força de OFÍCIO/MANDADO para os fins que se fizerem necessários.  Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034687-07.2017.8.26.0002 (processo principal 1054311-93.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Crys Jesus dos Santos e outro - Di Candido Imóveis Ltda. - - Valmir João Cândido - - Renata de Araujo Lemos e outro - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Vistos. Aguarde-se por mais cinco dias, arquivando-se no silêncio.. Int. - ADV: IDASIO ALVES CORTES (OAB 80439/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), MARCIA PEREIRA DE SOUZA ABREU (OAB 341870/SP), IDASIO ALVES CORTES (OAB 80439/SP), MARCIA PEREIRA DE SOUZA ABREU (OAB 341870/SP), MARCIA PEREIRA DE SOUZA ABREU (OAB 341870/SP), MARCIA PEREIRA DE SOUZA ABREU (OAB 341870/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), IDASIO ALVES CORTES (OAB 80439/SP), IDASIO ALVES CORTES (OAB 80439/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041184-58.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1082101-44.2018.8.26.0100) (processo principal 1082101-44.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda. - - Aventisub Llc - - Chattem, Inc - Pharmascience Laboratórios Ltda - - Joao Henrique Silva Bessa e Cia Ltda. - Vistos. Determino à z. Serventia que retire a tarja de sigilo do documento de fls. 300/306, tornando-o público. Após, intime-se a parte executada Pharmascience para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor bloqueado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB 164208/RJ), DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB 164208/RJ), VALESKA SANTOS GUIMARÃES (OAB 80439/RJ), JOSE CARLOS DA SILVA NOGUEIRA (OAB 12043/DF), JOSE CARLOS DA SILVA NOGUEIRA (OAB 12043/DF), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), VALESKA SANTOS GUIMARÃES (OAB 80439/RJ), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JACQUES LABRUNIE (OAB 112649/SP), JACQUES LABRUNIE (OAB 112649/SP), JACQUES LABRUNIE (OAB 112649/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031524-83.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031524-83.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGUA SANITARIA SUPER GLOBO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE NOGUEIRA - RJ20904-A, TALITA MARIA PEIXOTO DE JESUS - DF43254-A, VALESKA SANTOS GUIMARAES - RJ80439-A, ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA - RJ219963-A, DANIEL VALUANO BARROS MOORE - RJ164208-A, JOSE CARLOS DA SILVA NOGUEIRA - RJ2135-S, RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096-A, NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276-A e JOSE SAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP408669 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0031524-83.2010.4.01.3400 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados] Nº na Origem 0031524-83.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ÁGUA SANITÁRIA SUPER GLOBO LTDA em face de acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à legitimidade passiva da ANVISA, considerando que a ação busca a nulidade de ato administrativo da agência reguladora. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0031524-83.2010.4.01.3400 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados] Nº do processo na origem: 0031524-83.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) O próprio INPI reconhece a validade de ambos os registros, não tendo identificado colidência entre os produtos "Água Sanitária Super Globo" e "Água Sanitária Super Globo Brasil". Em conformidade com a orientação legal, a ANVISA, ao proceder ao arquivamento do pleito de colidência de nomes, atuou em consonância com o parecer do INPI, responsável pelo exame de mérito em propriedade industrial. O apelante também fundamenta seu pedido na aplicação do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 79.094/77, que veda a adoção de nome colidente para produtos distintos e prevê, na hipótese de colidência, a modificação do nome do produto pelo titular posterior. Entretanto, é preciso observar que este dispositivo aplica-se exclusivamente aos casos em que há constatação, pelo próprio órgão de vigilância sanitária, de risco sanitário decorrente da semelhança entre os produtos. Não se verificando o risco sanitário, a regra de exclusividade sobre o nome, na área da propriedade industrial, deve ser aplicada com base na avaliação do INPI, que já se pronunciou pela coexistência dos registros em questão. Assim, a sentença de primeiro grau, ao entender pela ilegitimidade passiva da ANVISA e pela impossibilidade jurídica do pedido, aplicou corretamente o ordenamento jurídico, uma vez que a competência da ANVISA está restrita à área sanitária. A exigência de alteração de nomes comerciais por colidência não pertence ao escopo do órgão regulador sanitário, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0031524-83.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU EMBARGANTE: AGUA SANITARIA SUPER GLOBO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA - RJ219963-A, DANIEL VALUANO BARROS MOORE - RJ164208-A, JOSE CARLOS DA SILVA NOGUEIRA - RJ2135-S, JOSE SAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP408669, NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276-A, RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096-A, TALITA MARIA PEIXOTO DE JESUS - DF43254-A, VALESKA SANTOS GUIMARAES - RJ80439-A, VICENTE NOGUEIRA - RJ20904-A EMBARGADO: SUPER GLOBO QUIMICA LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816857-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FREDERICO HASSELMANN RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a norma prevista no artigo 82 do CPC estabelece que as partes devem antecipar as despesas relativas aos atos processuais. Cumpra-se. NITERÓI, 7 de junho de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035019-03.2019.8.26.0002 (processo principal 0074080-75.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Laboratorios Bago do Brasil S/A - Ceva Freight Management do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 554/555. Autos desarquivados. Quanto ao valor depositado a fls. 544, o mesmo já se encontra à disposição da parte exequente. Assim, em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 518/519, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 544, no valor de R$ 29.107,46, em favor da parte exequente, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Vale observar à parte interessada que os consectários legais serão calculados no momento da transferência, pela instituição bancária. Houve resposta da Caixa Econômica quanto ao ofício encaminhado (fls. 556/559. Desta forma e em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 542/543, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 558, no valor de R$ 8.140,19, em favor da parte exequente, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade.Vale observar à parte interessada que os consectários legais serão calculados no momento da transferência, pela instituição bancária. Após a expedição do MLE, dê-se ciência através de ato ordinatório. Int. - ADV: VALESKA SANTOS GUIMARÃES (OAB 80439/RJ), VICENTE NOGUEIRA (OAB 20904/RJ), FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB 140937/RJ), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0067535-35.2003.8.26.0100 (583.00.2003.067535) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - DIREITO CIVIL - Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda - Jp Engenharia Ltda - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - - Sung & Suplicy Advogados - - Maria de Fátima dos Santos Pereira - - Incom - Comercial Técnica Ltda e outros - João Boyadijan - José Angelo da Anunciação - Imesp - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A - - Marcos Soares Mattos - Armindo Bento Ferreira Filho - - Atra Prestadora de Serviços Em Geral Ltda - - Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP - Fazenda Municipal de Cubatão e outros - Edilson Ribeiro Anunciação - Nádia Marzi exkert Rossoni - - Compobrás S/A - - Nadia Marzi Eckert Rossoni - - Aparecida da Glória Almeida Moreira - - Ana Maria da Cunha - - Pedro Paulo Delgado - - Luiz Roberto da Cunha - MALAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Eletrobrás Termonuclear Eletronuclear - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - - Dorival Brandão dos Santos - - Isabel Angelica de Souza Gomes - - FERNANDES E NADALUCCI ADVOGADOS - - Adriana Costa de Britto Lyra - - Marcilene Ferreira da Silva - - João Tomaz Estevão - - Manuel Monteiro Filho - - Davis Araujo dos Santos e outros - Luciana Lopes da Cruz - Natan Canosa Louback Bueno - - Roberto Luiz Carozzi de Aguiar - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Wellington Tiago Pires - - Acacio Aparecido Bento - - Marcia Pereira de Souza Abreu - - Rina Aparecida de Barros - - José Everaldo de Jesus - - Paulo Custodio Domingos Junior - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Urani Pereira da Silva e outros - João Roberto de Souza - - Adélio Alves Ribeiro - - Adriana de Oliveira Silva Coutinho - - Ana Maria da Cunha - - JOERG KAULICH - - Luiz Roberto da Cunha - - Marta Câmara Fiorentino - - Pedro Paulo Delgado - Planus Informática e Tecnologia Ltda. - - Manuel Monteiro Filho - - Wilson Alves e outros - Fabio Prando Fagundes Góes - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELISANA OLIVIERI LUCCHESI (OAB 112871/SP), FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL (OAB 87551/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB 318869/SP), WILSON DONATO (OAB 114809/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB 125452/RJ), DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ), ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA (OAB 188042/RJ), LAERCIO JOSE PEREIRA (OAB 3313/SC), ANA PAULA MARTUSCELLI DE OLIVEIRA (OAB 114090/RJ), FLÁVIO RIBEIRO SANTOS (OAB 212932/RJ), YAN DANIEL SILVA (OAB 408816/SP), MARCIA PEREIRA DE SOUZA ABREU (OAB 341870/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JULIANA DOS SANTOS DUQUE (OAB 166081/RJ), CARLOS ROBERTO (OAB 64679/RJ), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), LÚCIO MOURA SARNO (OAB 16365/BA), LÚCIO MOURA SARNO (OAB 16365/BA), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP), TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), DANIELA MANCINI BALIEIRO (OAB 147508/SP), VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), DORIVAL BRANDAO DOS SANTOS (OAB 139463/SP), MARIA CECILIA BARBANTE FRANZE (OAB 115539/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), SANDRA LUCIA ROCHA (OAB 87213/SP), IDASIO ALVES CORTES (OAB 80439/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), REBECA BRAGA PEREZ (OAB 239253/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO (OAB 212098/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), GISLAYNE ROCHA DE MORAES (OAB 87453/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP), DONG HYUN SUNG (OAB 136609/SP), ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY (OAB 136601/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), FRANCISCO CARLOS RUFINO (OAB 138655/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), MARISA GALVANO (OAB 89805/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), ANA CLAUDIA ARAUJO NUNES ROCHA (OAB 120191/SP)
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