Idasio Alves Cortes
Idasio Alves Cortes
Número da OAB:
OAB/SP 080439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idasio Alves Cortes possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJSP, TJGO
Nome:
IDASIO ALVES CORTES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032884-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1027556-19.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - - Aventisub Llc - Pharmascience Laboratórios Ltda - Vistos. 1- Expeça-se mandado de levantamento (MLE) à parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 4799. 2- Fls. 4816/4822: HOMOLOGO o acordo, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a presente ação, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 2 meses. Sendo o prazo superior a 90 dias, aguarde-se informação acerca do cumprimento do acordado em arquivo. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento (artigo 922, parágrafo único, Código de Processo civil). Com a notícia de cumprimento integral do acordo, tornem os autos conclusos para extinção da ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intimem-se. - ADV: JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB 164208/RJ), MARCOS CHUCRALLA MOHERDAUI BLASI (OAB 234781/SP), VALESKA SANTOS GUIMARÃES (OAB 80439/RJ), JACQUES LABRUNIE (OAB 112649/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5033694-50.2024.8.09.0051 DECISÃOCIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA., GRB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., GRB AGROPECUÁRIA LTDA., MABRA FARMACÊUTICA LTDA. e MARINHO PEREIRA BRAGA – PRODUTOR RURAL, já qualificados, intentaram, com fulcro nos arts. 6º, § 12, e 189, ambos da Lei n. 11.101/2005 (LREF), e 305 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial, com documentação complementada por emendas (movimentações 1, 12 e 13). Em decisão exarada à mov. 16 restou concedida TUTELA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das requerentes; a manutenção das condições de pagamento originais aos fornecedores insubstituíveis; indeferido o pedido de suspensão genérica da exigibilidade de todas as obrigações firmadas com as pessoas jurídicas que integram o GRUPO GRB; indeferido o pedido de a suspensão de todo e qualquer arresto, penhora, bloqueio, constrição de bens provindos de demandas judiciais e/ou extrajudiciais naquilo que se refere aos créditos extraconcursais; indeferida a tramitação do feito em segredo de justiça. PEDIDO PRINCIPAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado, tempestivamente, à mov. 61, com emenda à mov. 82, no qual expõem suas razões e discorrem sobre o histórico, negócios e motivos da crise do grupo GRB, enfatizando o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do pedido. DECISÃO DEFERINDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À MOV. 87, na forma de consolidação processual, com tratamento do grupo em consolidação substancial. Na ocasião, além do stay period, restou deferida a manutenção das condições de pagamento originais aos fornecedores insubstituíveis; fixada a data base para sujeição ao plano o dia de ajuizamento da presente ação (18/01/2024); restou admitido como bem de capital essencial somente o imóvel objeto da matrícula n. 29.278 do Registro Imobiliário de Goiânia/GO, onde encontra-se instalada a fábrica da requerente CIFARMA Científica Farmacêutica LTDA., além das máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo; não admitido como sendo de capital essencial os veículos indicados no pedido, bem ainda o gado pertencente ao Grupo; deferida a suspensão da exigibilidade das obrigações firmadas entre as pessoas jurídicas que integram o GRUPO GRB, umas com as outras; indeferido o pedido de suspensão das execuções fiscais; indeferido o pedido das requerentes para que sejam os créditos ilíquidos considerados reservas de créditos no Quadro-Geral de Credores. EDITAL de publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial à mov. 139. Decisão à mov. 179, na qual restaram desacolhidos os embargos de declaração opostos pelo Grupo GRB – em recuperação judicial – à mov. 118; rejeitada a impugnação à nomeação da Administradora Judicial Dux Administração Judicial S/S Ltda. apresentada à mov. 147; e FIXADO ADIANTAMENTOS EM FAVOR DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, a partir de maio de 2024, sob pena de convolação em falência (art. 73, § 1°, da LREF). Juntada do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelas requerentes à mov. 204. À mov. 227, expedição de EDITAL DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, publicado à mov. 261. À mov. 266 a Administradora Judicial apresentou peça de julgamento das habilitações e divergências administrativas, devidamente instruída das Relações de Credores analítica e sintética, e, também, do Relatório da Fase Administrativa estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda, postulou a juntada e processamento das informações prestadas acerca da publicação do Edital da SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO CIFARMA no Diário de Justiça Eletrônico, edição n° 3978, Seção II, disponibilizado no dia 26 de junho de 2024 e publicado no dia 27 de junho de 2024. Decisão proferida à mov. 291, na qual restou, dentre outras medidas, deferida a PRORROGAÇÃO do STAY PERIOD por mais 180 (cento e oitenta) dias. Decisão à mov. 384, na qual restou: a) rejeitado o pedido de habilitação de crédito de Arkad Assessoria Financeira Ltda., com o bloqueio das movs. 347 e 348; b) deferida a substituição da penhora da quantia de R$ 250.699,00, operada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG (processo n. 5000091-14.2020.0245); c) determinada a prévia intimação dos credores para que tomem ciência do pedido de autorização de financiamento DIP do Grupo GRB formulado à mov. 369; d) indeferido o pedido de reconsideração da decisão anterior (mov. 332) quanto à obrigatoriedade do depósito judicial dos valores obtidos com a venda do gado em conta vinculada ao processo de execução fiscal que emanou a ordem de penhora; e) autorizado o levantamento, pelas devedoras, do valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) depositado em juízo (mov. 379, arq. 8) com origem na venda de 40 (quarenta) cabeças de gado; f) declarada a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL das demais empresas do Grupo Empresarial, a saber: (i) Unidrogas Indústria e Comércio de Medicamentos Ltda. (CNPJ/MF nº 01.442.979/0001-10); (ii) GRB Distribuidora Farmacêutica Ltda. (CNPJ/MF sob o nº 08.529.525/0001-20); (iii) GBR Fomento Mercantil Ltda. (CNPJ/MF nº 10.524.439/0001-77); (iv) GRB Participações S/S Ltda. (CNPJ/MF nº 09.606.662/0001-84); (v) PHL Indústria e Comércio de Produtos Nutricionais Ltda. (CNPJ/MF nº 10.861.595/0001-23); e (vi) Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. (CNPJ/MF nº 34.861.301/0001-21). Consignou-se que, em razão disso, deveria se iniciar, concomitantemente, um processo de recuperação judicial dessas empresas agora integrantes do polo ativo, procedimento que obedecerá ao calendário processual já constante nos autos (mov. 326), até que seja publicado o novo Plano de Recuperação Judicial único, para todas as empresas do grupo, e o processo possa prosseguir com todas as empresas na mesma fase processual, estendendo-se os efeitos da recuperação judicial a referidas empresas, com efeitos ex nunc. Manifestação do Grupo GRB – em recuperação judicial à mov. 569, na qual apresenta relação de credores das empresas consolidadas, bem como se compromete a apresentar o Plano de Recuperação Judicial unitário no prazo de 30 (trinta) dias. À mov. 572 as Recuperandas apresentam correção material do Plano de Recuperação Judicial apresentado à mov. 204, ocasião em que pugnaram pela intimação dos credores. Por petição da mov. 581 as Devedoras requerem autorização para alienação de imóveis rurais de sua propriedade, a fim de possibilitar investimentos em parques fabris exigidos pela ANVISA. À mov. 582, EDITAL de publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas consolidadas à mov. 384, com publicação certificada à mov. 586. Após, o Grupo GRB – em recuperação judicial apresentou, à mov. 613, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS CONSOLIDADAS. Na ocasião, reiteraram o pedido de autorização para alienação dos imóveis rurais e intimação da Administradora Judicial para conhecimento e publicação do edital com intimação dos credores das empresas consolidadas para que apresentem eventuais objeções. Seguidamente, adveio à mov. 616 decisão que, dentre outras medidas: determinou às Recuperandas que demonstrem inequivocamente que a ordem de bloqueio via SISBAJUD emitida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás nos autos da Execução fiscal n. 1063131-34.2023.4.01.3500 recaiu sobre seu fluxo de caixa e quais os impactos à atividade das empresas em soerguimento; determinou à Administração Judicial que manifeste a respeito do pedido de autorização de venda dos imóveis rurais pertencentes ao Grupo GRB – em recuperação judicial, formulado à mov. 581; que, diante do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas à mov. 613 em relação às empresas consolidadas, cumpra o disposto na decisão que decretou a consolidação substancial (mov. 384, item g.13.). Adveio aos autos ofício remetido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, requestando manifestação deste Juízo sobre a manutenção da constrição havida naqueles autos, com a finalidade de não inviabilizar o soerguimento. Já à mov. 662 as Recuperandas retornam aos autos e manifestam-se sobre o ofício emitido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que veio aos autos à mov. 642. À oportunidade, as devedoras reiteram que os débitos em aberto junto ao Estado de Goiás foram negociados, à exceção de dois, que são objeto de duas ações. Em decisão exarada à mov. 665 reconheceu-se a viabilidade da convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o pedido das Recuperandas de autorização para alienação de bens imóveis que integram o ativo patrimonial. Ofício comunicatório à mov. 699, com informação de provimento no agravo de instrumento n. 5902185-76.2024.8.09.0051 e n. 6081862-66.2024.8.09.0051, confirmando a tutela recursal que excluiu a Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. do polo ativo da recuperação judicial. À mov. 702, juntada da ata da Assembleia Geral de Credores decorrente da 1ª convocação, a qual não atingiu quórum mínimo. À mov. 703, juntada da ata da assembleia geral de credores decorrente da 2ª convocação, cuja votação aprovou o pedido de autorização para venda dos imóveis formulado à mov. 581.Em decisão proferida à mov. 705 foi determinada, dentre outras medidas, a manutenção do bloqueio de ativos financeiros estabelecido nos autos da execução fiscal n. 1063131-34.2023.4.01.3500 em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás; indeferida a suspensão das execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia (5231903-43.2016.8.09.0051 e 5298688-06.2024.8.09.0051), além de não se reconhecer hipótese de substituição dos bens penhorados. Na ocasião, determinou-se a intimação do Estado de Goiás para que manifestasse sobre o pedido de autorização de venda dos imóveis rurais (matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do CRI de Anicuns – GO) pertencentes ao Grupo GRB.Pedido de habilitação da Caixa Econômica Federal à mov. 721.Manifestação da Administração Judicial à mov. 722, na qual indica datas para realização da Assembleia Geral de Credores para votação do Plano de Recuperação Judicial das Devedoras apresentado à mov. 204, com apontamentos informados às movs. 572 e 613. Requer, na oportunidade, intimação do Grupo GRB para que apresente documentação prevista no art. 53, II e III, da LREF, referente à recuperanda PHL Indústria e Comértcio de Produtos Nutricionais Ltda.Petição do Banco Sofisa S.A. à mov. 273, na qual requer a desconsideração e desentranhamento da petição da mov. 271.À mov. 725, pedido de habilitação de crédito de Henrique Freire Coelho, Maurícia Lopes Vieira e Consuelo Prates Silveira Dias Coelho.À mov. 726, ofício expedido pela Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa (TJRS) informando penhora que recaiu sobre Aeronave Eurocopter France, Matrícula PR WDD, ano de fabricação 2012, modelo AS 350 B2, número de série 7407, pertencente à devedora GRB Participações SS Ltda..Em ofício juntado à mov. 728 o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás comunica atos constritivos, a fim de que este Juízo recuperacional exerça controle diante do Plano de Recuperação das devedoras.Na manifestação juntada à mov. 729 as Devedoras defendem haver excesso de garantia junto às execuções fiscais do Estado de Goiás, já que os débitos atualmente estão substancialmente renegociados, remanescendo saldo de 55 milhões de reais. Aduz que o Estado de Goiás já foi intimado em várias ocasiões e não se opôs à venda dos imóveis rurais. Requer prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentar documentação solicitada pela Administradora Judicial. Defende a suspensão da execução da qual decorre a constrição sobre a aeronave indicada à mov. 728.O Estado de Goiás, à mov. 730, manifesta de forma contrária à alienação dos imóveis rurais postulada pelas Devedoras, porquanto sequer foram declarados de capital essencial, além de competir ao Juízo recuperacional, em se tratando de penhora decorrente de execução fiscal, proceder apenas com a substituição de atos de constrição.Ofício emanado da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Goiânia à mov. 732, informando a existência de execuções fiscais naquele Juízo e, ainda, o indeferimento do pedido de penhora online, sendo ordenada a expedição de ofício a este Juízo Recuperacional sob o argumento de que o controle das indicações e constrições de bens e valores da recuperanda é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o erguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.A Administradora Judicial (mov. 733), em seu parecer, pugna pela convocação de Assembleia Geral de Credores, manifesta contrariamente à venda dos imóveis rurais da parte Devedora e a favor da manutenção da penhora sobre aeronave, comunicada à mov. 726, dentre outras medidas.É o relato. DECIDO. 1. Da convocação da Assembleia Geral de Credores – deliberação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Cifarma (mov. 204, com os apontamentos informados às movimentações nºs 572 e 613) e a formação ou não do Comitê de CredoresA convocação da Assembleia Geral de Credores é ato processual de fundamental importância no âmbito da recuperação judicial, constituindo o foro deliberativo precípuo dos credores sobre o destino da empresa em crise. É nesse ambiente que os credores exercem sua soberania coletiva para aprovar, rejeitar ou modificar o plano que definirá as condições de reestruturação da dívida e a viabilidade de soerguimento das devedoras, impactando diretamente a recuperação de seus próprios créditos. Nos termos do art. 35, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), compete à Assembleia Geral de Credores a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.O art. 36 do mesmo diploma legal estabelece que a Assembleia Geral de Credores será convocada por este Juízo, mediante edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Tal antecedência é crucial para assegurar que todos os credores tenham tempo hábil para se preparar, analisar o plano e organizar sua participação.As datas propostas para a realização do ato, bem como a modalidade integralmente virtual, mostram-se adequadas ao contexto atual, notadamente considerando a evolução tecnológica e a necessidade de otimizar os trâmites processuais. Esta modalidade visa não apenas reduzir custos operacionais e logísticos para as partes e o sistema de justiça, mas, sobretudo, garantir a ampla participação dos credores, independentemente de sua localização geográfica, em consonância com os princípios da celeridade, da eficiência processual e da máxima preservação da empresa. Contudo, a efetividade de uma AGC virtual depende intrinsecamente de um detalhado regramento para participação, essencial para assegurar a ordem, a transparência, a segurança da informação e a validade das deliberações, mitigando riscos de falhas técnicas ou manipulações.O objeto do conclave, qual seja, a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Cifarma (mov. 204, com os apontamentos informados às movimentações nºs 572 e 613) e a formação ou não do Comitê de Credores, é matéria de alta relevância para o soerguimento das Recuperandas e para a satisfação dos créditos, configurando um marco decisivo no processo.Diante do exposto, acolhendo a manifestação apresentada e com fundamento nos artigos 35, I, ‘a’, e 36 da Lei nº 11.101/2005, necessária a convocação da Assembleia Geral de Credores das Recuperandas do Grupo GRB – em recuperação judicial, a ser realizada de forma integralmente virtual, por meio da plataforma "Assemblex Pilar" (acessível em www.assemblexpillar.com.br), para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial e a formação ou não do Comitê de Credores.2. Da desistência da objeção ao plano pelo Banco Sofisa S.A. (mov. 723)Em sua última manifestação (mov. 723) o Banco Sofisa S.A. comparece para manifestar a desistência de sua objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras, requerendo, pois, o desentranhamento da petição da mov. 271.Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos; todavia, a desistência só depois de homologada.Tratando-se de direito disponível e não havendo vedação legal ao pedido, seu deferimento é medida que se impõe. Trago à baila o precedente do STJ que enfrentou a questão:RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DECREDOR. DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLÉIA-GERAL DECREDORES. POSSIBILIDADE. 1. O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1014153 RN 2007/0298115-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011)Logo, necessária a homologação da desistência apresentada pelo Banco Sofisa S.A. à mov. 723 em relação à objeção ao Plano de Recuperação judicial da mov. 271.3. Do pedido de autorização de venda dos imóveis rurais pertencentes ao Grupo GRB – em recuperação judicial (movs. 581, 729, 730 e 733) Por petição da mov. 581 as Devedoras requerem autorização para alienação de imóveis rurais de sua propriedade, objetos das matrículas 12.109, 6.905 e 9.005, todas da comarca de Anicuns/GO, com o escopo de cumprir exigências da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) à manutenção do Certificado BPF (Boas Práticas de Fabricação) e, que tal certificação exige uma série de investimentos que devem ser realizados no parque fabril.Diante disso, determinou-se à mov. 589 a intimação dos credores para que tomassem ciência do pedido de autorização de venda dos imóveis rurais pertencentes ao Grupo GRB – em recuperação judicial, e, ainda que intimados (mov. 601), os credores nada manifestaram.Ainda assim, visando conferir maior lisura, segurança jurídica e preservar o interesse de credores, determinou-se à mov. 664 a convocação da Assembleia de Credores (art. 35, I, “g”, da LREF), por ser considerando na ocasião o procedimento que mais se adequa à vontade do legislador recuperacional. Realizada a assembleia geral, apurou-se, nos termos do art. 42 da Lei. 11.101/2005, a aprovação da proposta de alienação dos imóveis rurais de matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns – GO, conforme mov. 703.Na decisão anterior (mov. 705) restou indeferida suspensão das execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, e, especificamente em relação aos 3 (três) imóveis objetos do pedido de alienação (matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do CRI de Anicuns – GO), determinou-se a oitiva do Estado de Goiás (credor), bem como a concomitante intimação das Recuperandas para que, como última oportunidade, dissessem sobre a possibilidade de substituição dos referidos bens alcançados pela penhora oriunda daquele juízo.À mov. 729, sustentam as Devedoras, em síntese, que há excesso de garantia nas execuções fiscais, que a maior parte dos débitos tributários estaduais estaria renegociada, remanescendo um saldo aproximado de R$ 55 milhões, e que os parques industriais de Goiânia/GO e Santa Luiza/MG seriam suficientes para garantir a totalidade dos débitos em discussão. Afirmam, ainda, que o Estado de Goiás teria sido intimado diversas vezes sobre a alienação sem apresentar oposição e que a AGC aprovou a venda.O Estado de Goiás (mov. 730), por sua vez, manifesta expressa discordância com a venda, informando que as penhoras sobre os referidos imóveis foram realizadas após autorização prévia deste Juízo Recuperacional (mov. 87), que indeferiu o pedido de suspensão das execuções fiscais e definiu que a competência deste Juízo se limitaria a decidir sobre a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais. Aduz que os imóveis rurais em questão não foram classificados como essenciais e que o débito fiscal é substancialmente superior ao alegado pelas Recuperandas. Refuta a alegação de negociação dos débitos.A Administradora Judicial (mov. 733), em seu parecer, corrobora o entendimento de que a competência deste Juízo, no tocante às execuções fiscais, limita-se a determinar a substituição de penhoras que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Salienta que, não havendo bens para redirecionamento da constrição, a penhora deve ser mantida, inviabilizando a autorização da venda. Destaca que as Recuperandas não comprovaram a finalização das negociações com o Fisco Estadual e que a discussão sobre excesso de garantia é de competência do Juízo da Execução Fiscal.A presente controvérsia impõe a análise da interação entre o regime da recuperação judicial e as execuções fiscais, matéria de alta complexidade e que exige a observância dos limites de competência estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LREF), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. O cerne da questão reside na possibilidade de alienação de bens gravados por penhora fiscal e a extensão da soberania da Assembleia Geral de Credores (AGC) frente a tais constrições.Dispõe o art. 66 da Lei 11.101.05 que, “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial”. Conforme reiteradamente decidido neste feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. Para a Corte, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, e, ainda que se trate de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre tais bens (de capital essenciais) até o encerramento da recuperação judicial (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).Este Juízo, na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (mov. 87, item 15), indeferido o pedido de suspensão das execuções fiscais estaduais em virtude da ausência de tratamento adequado pelos entes políticos Federativos, posto que o juízo competente para análise de tal postulação é o da própria execução, competindo a intervenção do juízo da recuperação judicial somente para decidir sobre a substituição dos atos de constrição caso recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarialNa mesma decisão (mov. 87), definiu-se como bem de capital essencial "somente o imóvel objeto da matrícula n. 29.278 do Registro Imobiliário de Goiânia/GO, onde encontra-se instalada a fábrica da requerente CIFARMA Científica Farmacêutica LTDA., além das máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo". A classificação de um bem como "essencial" é de natureza estrita, visando apenas a salvaguarda dos ativos indispensáveis à atividade produtiva da empresa, sem os quais sua operação seria inviabilizada. Os imóveis rurais objeto do pedido de venda (matrículas nº 12.109, 6.905 e 9.005 do CRI de Anicuns – GO) não foram classificados como bens de capital essenciais.Na decisão da mov. 705, item "g", foi oportunizado às Recuperandas, como derradeira chance, que indicassem bens para substituição daqueles alcançados pelas penhoras fiscais, devendo comprovar a propriedade e apresentar avaliação dos ativos oferecidos. Contudo, em sua última manifestação (mov. 729), as Recuperandas não apresentaram nenhum bem específico em substituição, limitando-se a reiterar argumentos sobre o suposto excesso de garantia e a renegociação de débitos, matérias que, como bem pontuado pela Administradora Judicial, são afetas à competência do Juízo da Execução Fiscal. A discussão sobre excesso de garantia ou a validade do débito fiscal é prerrogativa do juízo da execução fiscal, em observância ao princípio da autonomia das execuções, não cabendo ao juízo recuperacional adentrar no mérito da dívida tributária ou da suficiência da garantia.A aprovação da venda em Assembleia Geral de Credores, embora soberana em seus termos para os créditos sujeitos à recuperação, não possui o poder de desconstituir penhoras regularmente efetivadas em execuções fiscais, especialmente quando os bens não são essenciais e não houve a devida substituição da garantia perante o juízo competente ou a concordância expressa do credor fiscal. A soberania da AGC, conquanto fundamental para a reestruturação da dívida privada, reitero, encontra limites na legislação específica aplicável aos créditos de natureza pública e às garantias fiscais, já que estes não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.A propósito, noto que o credor, Estado de Goiás, sequer havia sido intimado dos atos processuais após o pedido de alienação dos imóveis pelas Devedoras (mov. 581), não sendo direcionadas a ele as intimações indicadas pelas Devedoras (movimentações 601, 683, 690), mas somente a última, da mov. 724, tendo o ente fazendário manifestado à mov. 730 de forma expressa pelo indeferimento.Ademais, mesmo que o Estado de Goiás não tivesse manifestado objeção tempestiva, como defende as Recuperandas, não restaria superada a existência das constrições judiciais válidas, emanadas de juízo competente, sobre bens que não são essenciais à atividade e para os quais não foi oferecida substituição idônea.Na sobredita manifestação (mov. 730), o Estado de Goiás obtempera que, ao contrário do que afirma a parte Requerente, o débito com o ente fazendário não está negociado, e que, inclusive, em recente atualização dos débitos do Grupo, após implementação do Tema 1.062, extraído do Sistema de Negociação Fiscal da Economia, constatou-se o total sem benefícios de redução na multa de R$ 257.715.459,59 (duzentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e quinze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 251.517.295,69 (duzentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e dezessete mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) com aplicação dos redutores atuais de benefício de multa. Ainda, considerando apenas os processos atualmente ajuizados, conforme relatório anexo, o valor atualizado do grupo econômico resulta em R$ 173.373.789,46 (cento e setenta e três milhões, trezentos e setenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) sem aplicação do redutor da multa e de R$ 172.204.247,58 (cento e setenta e dois milhões, duzentos e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) com aplicação do benefício.A transferência de propriedade de bens penhorados em execução fiscal, sem a devida baixa da constrição ou anuência do exequente, configuraria fraude à execução ou, no mínimo, tornaria a alienação ineficaz perante o Fisco, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. Assim, a deliberação assemblear que aprovou a venda dos referidos imóveis rurais não pode produzir efeitos práticos enquanto perdurarem as penhoras fiscais e não houver a devida substituição dos bens ou a liberação pelo juízo competente. A efetivação da venda desses ativos, nessas condições, exporia o adquirente a sérios riscos jurídicos e não traria a segurança jurídica necessária para a entrada dos recursos no caixa da recuperanda.Logo, como não foi reconhecida a essencialidade dos bens (imóveis rurais) penhorados no bojo das execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, e, ainda que oportunizadas a tanto, as Devedoras não indicaram bem/ativo idôneo apto a substituir as penhoras sobre eles incidentes, não se mostra possível, na seara deste Juízo recuperacional, a suspensão da execução execução fiscal de n. 5231903-43.2016.8.09.0051, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, além de não haver elementos autorizadores da substituição dos bens lá penhorados (R.4-9,005, R.20-6.905 e R.3-12.109), o que elide os efeitos da deliberação da Assembleia Geral da mov. 703, a saber, a autorização da venda dos imóveis rurais das matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do CRI de Anicuns – GO, e impõe o indeferimento do pleito.4. Do ofício comunicatório de penhora de aeronave de propriedade dos devedores (mov. 726)Trata-se de ofício nº 10081845997, oriundo da Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa/RS (mov. 726), comunicando a penhora sobre a Aeronave Eurocopter France, Matrícula PR WDD, ano de fabricação 2012, modelo AS 350 B2, número de série 7407, pertencente à devedora GRB Participações S.S. Ltda., nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, movido por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda..As Recuperandas (mov. 729) manifestaram-se alegando que o crédito executado é concursal e que a empresa GRB Participações S.S. Ltda. foi posteriormente incluída no presente feito recuperacional. Requerem, assim, que este Juízo informe ao Juízo deprecante sobre a inclusão da referida empresa na recuperação judicial, a natureza concursal do crédito e a consequente necessidade de liberação da penhora e suspensão da execução.A Administração Judicial, em seu parecer (mov. 733), após minuciosa análise dos fatos e documentos, conclui pela validade da penhora, mesmo reconhecendo a concursalidade do crédito e a posterior inclusão da GRB Participações S.S. Ltda. na recuperação judicial. Fundamenta seu entendimento no fato de que a constrição ocorreu antes da inclusão da proprietária do bem no polo ativo desta recuperação e, ademais, argumenta que o período de suspensão das execuções (stay period), tanto em relação à GRB Participações S.S. Ltda. quanto em relação à incorporadora Cifarma Científica Farmacêutica Ltda., já se exauriu. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás para corroborar sua tese.Conforme bem delineado pelo Administrador Judicial, diversos aspectos fáticos e jurídicos devem ser ponderados para a correta solução da controvérsia.4.1. Da concursalidade do crédito e da inclusão posterior da devedoraÉ incontroverso que o crédito objeto do Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, movido por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., possui natureza concursal. Isso significa que, em tese, estaria sujeito aos termos do plano de recuperação judicial e à regra da par condicio creditorum, que visa tratar os credores de uma mesma classe de forma equânime. O crédito está devidamente arrolado na segunda relação de credores (mov. 266, Classe IV – ME e EPP). Da mesma forma, a empresa GRB Participações S.S. Ltda., proprietária da aeronave penhorada, teve sua consolidação substancial deferida nestes autos em 06 de novembro de 2024 (mov. 384), passando a integrar o polo ativo da presente recuperação judicial. Posteriormente, referida empresa foi incorporada pela Cifarma Científica Farmacêutica Ltda. (mov. 611), o que implica a sucessão de suas obrigações pela incorporadora.4.2. Do momento da penhora e dos efeitos da decisão de processamento da recuperação judicialO ponto crucial, como bem apontado pela Administradora Judicial, reside no momento em que a penhora foi efetivada. Conforme se extrai dos autos do cumprimento de sentença (mov. 733, arq. 1), o termo de penhora da aeronave foi lavrado em 13 de abril de 2024.A presente recuperação judicial teve o deferimento da antecipação do período de suspensão das execuções em face das Recuperandas originais em 25 de janeiro de 2024 (mov. 16). Contudo, a empresa GRB Participações S.S. Ltda., proprietária do bem, somente foi incluída no feito e, portanto, abrangida pelos efeitos do stay period, com a decisão de consolidação substancial proferida em 06 de novembro de 2024 (mov. 384).A jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir atos jurídicos perfeitos e acabados, como é o caso de penhoras validamente realizadas anteriormente ao deferimento da recuperação judicial em relação àquele devedor específico. Este princípio visa preservar a segurança jurídica e a validade dos atos processuais já consumados. O STJ já decidiu que "o deferimento do pedido de recuperação judicial não enseja a desconstituição das constrições existentes nas execuções movidas contra a recuperanda, devendo ser ouvida a manifestação do Juízo universal a respeito, em razão da sua força atrativa" (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1.763.274/SE). No presente caso, a penhora sobre o bem da GRB Participações S.S. Ltda. antecedeu a sua inclusão formal no processo recuperacional e, consequentemente, a submissão de seus ativos ao regime da recuperação judicial.Ademais, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". No acordo que originou o cumprimento de sentença, a GRB Participações S.S. Ltda. figurou como devedora solidária. Isso significa que, mesmo que as recuperandas originais já estivessem sob o manto do stay period, a execução poderia prosseguir validamente contra a devedora solidária que ainda não integrava a recuperação, justamente pela autonomia da obrigação solidária e pela limitação dos efeitos do stay period aos devedores expressamente abrangidos no momento de sua decretação.Portanto, a penhora realizada em 13 de abril de 2024 sobre a aeronave de propriedade da GRB Participações S.S. Ltda. é, em princípio, válida, pois ocorreu antes que esta empresa fosse alcançada pelos efeitos suspensivos da presente recuperação judicial.4.3. Da essencialidade do bemA competência do Juízo Recuperacional para intervir em atos de constrição, mesmo após a inclusão do devedor na recuperação, cinge-se, primordialmente, à análise da essencialidade do bem para a continuidade das atividades empresariais. O art. 6º, § 7º-B, da LREF, é claro nesse sentido, ao dispor que a execução de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial pode ser suspensa. A essencialidade de um bem é avaliada pela sua indispensabilidade para o funcionamento da empresa e a consecução de seu objeto social, visando o princípio da preservação da empresa.No caso em liça, não há nos autos nenhuma declaração ou demonstração fundamentada de essencialidade da aeronave penhorada. As Recuperandas, em sua manifestação (mov. 729), não trouxeram argumentos ou provas de que o referido bem seja indispensável para o soerguimento do grupo econômico, ou que sua ausência comprometeria a continuidade das operações principais da Cifarma, que atua no setor farmacêutico. A mera alegação de que o crédito é concursal e de que a empresa foi incluída na recuperação não é suficiente para, por si só, desconstituir uma penhora anterior sobre bem não classificado como essencial. O onus probandi da essencialidade recai sobre a recuperanda, e dele não se desincumbiu.4.4. Do exaurimento do stay periodAcrescente-se, como fator determinante, a questão do exaurimento do stay period. O período de blindagem tem como finalidade primordial conceder um fôlego temporário à recuperanda, permitindo que ela se organize e negocie seu plano de recuperação judicial sem a pressão de múltiplas execuções individuais. Não se trata de um escudo perpétuo contra os credores. E, no caso dos autos, o período de blindagem já se encerrou.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 199.496/CE, reforçou o entendimento de que, exaurido o período de blindagem sem deliberação do plano de recuperação (ou, como no caso, mesmo com plano apresentado, mas com o prazo legalmente esgotado), as execuções individuais podem prosseguir, mesmo em se tratando de créditos concursais.Assim, mesmo que a penhora tivesse ocorrido após a inclusão da GRB Participações S.S. Ltda. na recuperação e durante o stay period, o exaurimento deste prazo legal permitiria a retomada dos atos de constrição nas execuções individuais, ressalvada a análise de essencialidade do bem, o que, como dito, não foi demonstrado no caso da aeronave.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido das Recuperandas e mantenho a penhora sobre a aeronave de matrícula PR-WDD, devendo a Serventia judicial responder ao ofício nos termos delineados na parte dispositiva desta.5. Ante o exposto:a) HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo Banco Sofisa S.A. à mov. 723 em relação à objeção ao Plano de Recuperação Judicial da mov. 271, devendo a UPJ bloquear referida movimentação (271);b) SUSPENDO OS EFEITOS da deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada em 14 de abril de 2025 (ata à mov. 703), no diz respeito especificamente à aprovação da venda dos imóveis rurais de matrículas nº 12.109, 6.905 e 9.005 do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns – GO, postulada à mov. 581, até que seja comprovada nos autos a efetiva liberação das penhoras pelo Juízo da Execução Fiscal (3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, autos n. 5231903-43.2016.8.09.0051) ou a aceitação de substituição idônea da garantia pelo Estado de Goiás;c) INDEFIRO o pedido das Recuperandas (mov. 729) e MANTENHO A PENHORA sobre a Aeronave Eurocopter France, Matrícula PR WDD, ano de fabricação 2012, modelo AS 350 B2, número de série 7407, pertencente à devedora GRB Participações S.S. Ltda., com origem nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, movido por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa/RS (mov. 726);c.1) DETERMINO à UPJ a expedição de OFÍCIO em resposta à Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa/RS (referente ao ofício nº 10081845997 – mov. 726), informando que: a) A empresa GRB Participações S.S. Ltda. (CNPJ 09.606.662/0001-84), proprietária da aeronave penhorada, foi incluída na presente Recuperação Judicial do Grupo GRB (Cifarma) em 06 de novembro de 2024 (mov. 384), tendo sido posteriormente incorporada pela Cifarma Científica Farmacêutica Ltda., o que implica a sucessão de suas obrigações. b) O crédito executado por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. no Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144 é de natureza concursal e está arrolado na presente recuperação judicial, sujeito, em tese, ao plano de recuperação. c) Não obstante o exposto nos itens "a" e "b", a penhora sobre a referida aeronave foi efetivada em 13 de abril de 2024, ou seja, antes da inclusão da empresa GRB Participações S.S. Ltda. nos efeitos da recuperação judicial, de modo que os efeitos ex nunc da decisão de deferimento não a alcançam retroativamente. d) Ademais, não foi demonstrada a essencialidade da referida aeronave para a continuidade das atividades empresariais do Grupo GRB (Cifarma), requisito fundamental para a suspensão de atos de constrição sobre bens. e) O período de suspensão das execuções (stay period) em relação às empresas do Grupo GRB (Cifarma), incluindo a GRB Participações S.S. Ltda. e sua incorporadora, Cifarma Científica Farmacêutica Ltda., já se encontra exaurido, permitindo a retomada das execuções individuais nos termos da Lei nº 11.101/2005. f) Diante desses fatos, este Juízo Recuperacional entende pela validade da penhora e pela possibilidade de prosseguimento dos atos executórios no Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, ressalvada a competência daquele Juízo para decidir sobre questões específicas da execução. g) Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer do Administrador Judicial (mov. 733).d) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Estado de Goiás (mov. nº 730), apresentando os documentos e justificativas que entenderem pertinentes;e) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação prevista no art. 53, II e III, da LREF, referente à recuperanda PHL Indústria e Comércio de Produtos Nutricionais Ltda., conforme postulado pela Administração Judicial à mov. 722;f) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do ofício da mov. 732;g) em relação ao ofício da mov. 728 em que o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás comunica atos constritivos, CERTIFIQUE a UPJ quanto a cumprimento da decisão anterior (mov. 705), que manteve o bloqueio de ativos financeiros estabelecido nos autos da execução fiscal n. 1063131-34.2023.4.01.3500 e determinou que referido Juízo fosse OFICIADO para que tomasse conhecimento do teor daquela decisão;h) DETERMINO a habilitação da Caixa Econômica Federal conforme postulado à mov. 721, caso ainda não o tenha feito a UPJ;i) DETERMINO a intimação dos credores Henrique Freire Coelho, Maurícia Lopes Vieira e Consuelo Prates Silveira Dias Coelho para que providenciem a habilitação de seu crédito perante a Administradora Judicial judicial, nos termos indicados na manifestação de mov. 733. Após 5 (cinco) dias, a UPJ deverá BLOQUEAR a mov. 725, por não estar adequada ao procedimento exigido em lei à pretensão de seus autores;j) com fundamento no art. 35, inciso I, “a”, da LREF, para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial e a formação ou não do Comitê de Credores, DEFIRO o pedido da Administradora Judicial (mov. 733) e CONVOCO Assembleia Geral de Credores, a ser realizada de forma integralmente virtual, por meio da plataforma "Assemblex Pilar" (acessível em www.assemblexpillar.com.br), no dia 02 de julho de 2025 e, se necessário, em segunda convocação, no dia 09 de julho de 2025, observando-se as seguintes diretrizes:j.1 Cadastro Prévio Obrigatório: Para participar da Assembleia Geral de Credores, os interessados deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na plataforma virtual "Assemblex Pilar" (http://www.assemblexpillar.com.br/escritorio/dux) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data de realização do ato (art. 37, §4º da LREF), observando-se os seguintes prazos fatais:Para a Primeira Convocação: até às 23h59 do dia 30 de junho de 2025.Para a Segunda Convocação: até às 23h59 do dia 07 de julho de 2025. O cadastro exigirá:Indicação precisa do nome completo, CPF, e-mail válido e atualizado, número de telefone celular (com DDD) apto a receber mensagens de texto (SMS) e WhatsApp. A exatidão e atualização desses dados são cruciais para a comunicação oficial e para a segurança do acesso.Cópia de documento oficial com foto (RG, CNH, Passaporte ou Carteira Profissional) para validação da identidade.Para representação por procurador ou representante legal de pessoa jurídica: instrumento de procuração com poderes específicos para deliberar na AGC (incluindo votar o plano e a formação do Comitê de Credores), cópia atualizada do contrato social e/ou estatuto social consolidado, atas de eleição dos diretores e/ou administradores que demonstrem os poderes de representação, ou indicação precisa do evento dos autos do processo onde tais documentos já constem, conforme art. 37, §4º, da Lei 11.101/05. A procuração poderá ser assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil, dispensando o reconhecimento de firma.Para cessionários de créditos: além dos documentos acima, o instrumento de cessão de crédito com reconhecimento de firma das assinaturas ou assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil, acompanhado do contrato social e/ou documento pessoal de todos os envolvidos na cessão, comprovando a cadeia de titularidade do crédito.A ausência de envio da documentação completa, legível e dentro do prazo estabelecido implicará a impossibilidade de habilitação e, consequentemente, de participação na Assembleia, sendo a responsabilidade do credor pela correta e tempestiva apresentação.j.2. Confirmação de Cadastro e Habilitação: Após o cadastro inicial, o participante receberá, no e-mail informado, um link de confirmação para concluir o processo e definir sua senha de acesso. Realizado este procedimento, o participante deverá acessar a seção “Processos de Recuperação Judicial deste Administrador” na plataforma “Assemblex Pilar” (disponível em http://www.assemblexpillar.com.br/escritorio/dux), localizar a Recuperação Judicial do “Grupo GRB - Cifarma” e clicar em “Solicitar Habilitação”, anexando os documentos de identificação e representação, e informando o nome do credor que será representado. O status da solicitação de habilitação poderá ser acompanhado na opção “Minhas Solicitações”. A habilitação final é de responsabilidade da Administração Judicial, após conferência da documentação.j.3. Regularização de Pendências: Caso seja identificada qualquer irregularidade ou insuficiência nos documentos de representação (cuja comunicação será feita pela plataforma), o credor poderá promover a regularização por meio do mesmo canal, impreterivelmente dentro do prazo limite estipulado no item 2.1. É fundamental que o credor monitore o status de sua habilitação para resolver eventuais pendências a tempo.j.4. Acesso à Sala Virtual da Assembleia: No dia e horário designados para a Assembleia Geral de Credores, o participante previamente cadastrado e com habilitação aprovada pela Administração Judicial deverá acessar a plataforma “Assemblex Pillar” (http://www.assemblexpillar.com.br/escritorio/dux), navegar até a seção “Processos de Recuperação Judicial deste Administrador”, localizar a Recuperação Judicial do “Grupo GRB - Cifarma” e clicar no botão “Acessar Assembleia”. O acesso será restrito aos participantes devidamente habilitados, garantindo a segurança e a integridade do ato.j.5. Credenciamento e Direito a Voz e Voto: Para exercer o direito de voz e voto, o credor ou seu representante/mandatário deverá ingressar na plataforma virtual dentro do horário de credenciamento, que se iniciará, para ambas as convocações, às 13h e se encerrará, pontualmente, às 14h (horário de Brasília – DF). A validação da participação para fins de voto deverá ocorrer até o momento da instalação da Assembleia, conforme §3º do art. 37 da LRF, sob pena de perda do direito de voto e voz, podendo o participante ser removido da sala virtual caso não esteja devidamente credenciado. Eventuais problemas técnicos que impeçam o credenciamento deverão ser reportados imediatamente ao suporte dentro do período de credenciamento para tentativa de resolução, sob pena de não serem considerados após o encerramento do prazo.j.6. Requisitos Técnicos e de Conexão: Será permitido apenas 01 (um) acesso por login cadastrado durante a Assembleia, visando a segurança e a unicidade do voto. É de responsabilidade do participante garantir conexão à internet estável e segura, com largura de banda suficiente para transmissão de áudio e vídeo, utilizando dispositivo de sua preferência (computador ou celular). Recomenda-se o uso de computadores (laptops ou desktops) com sistema operacional Windows e navegador Google Chrome atualizado, por oferecerem maior estabilidade e compatibilidade com a plataforma. A disponibilidade de um dispositivo de backup (e.g., outro computador, celular com dados móveis) é altamente recomendada para mitigar riscos de falha técnica individual.j.7. Assinatura da Ata: Encerrados os trabalhos assembleares, a respectiva ata, acompanhada dos relatórios e demais documentos pertinentes, será encaminhada para assinatura digital por meio da plataforma www.autentique.com.br, em observância ao disposto no art. 37, § 6º, da LRF. A assinatura digital com certificação ICP-Brasil confere validade jurídica e segurança à ata, equiparando-a a um documento físico assinado.j.8. Gravação e Cessão de Imagem: A Assembleia Geral de Credores será integralmente gravada, incluindo áudio e vídeo dos participantes. Ao participar do ato, o credor ou seu representante cede, automaticamente e de forma irrevogável, o direito de uso de sua imagem e voz para que a gravação seja disponibilizada nos canais da plataforma virtual, da Administradora Judicial e/ou juntada aos autos do processo de recuperação judicial, para fins de transparência e registro do ato.j.9. Suspensão da Assembleia: Na hipótese de suspensão da Assembleia por deliberação dos credores, nos termos do art. 42 da LRF, serão desde logo designadas nova data e horário para sua continuação, dispensando-se a publicação de novo edital. A participação na continuação da Assembleia será restrita exclusivamente aos credores que houverem assinado a lista de presença e se mantiverem habilitados, a qual será encerrada no momento da instalação do ato assemblear original. Credores que não se credenciarem e assinarem a lista de presença na primeira instalação não poderão participar da continuação.j.10. Transmissão para Ouvintes: Ouvintes e demais interessados, que não possuem direito a voz e voto, poderão acompanhar a transmissão ao vivo da Assembleia Geral de Credores por meio do canal da plataforma digital no YouTube, acessível em: https://www.youtube.com/channel/UCtUM9OrER6x5WeX724kd8xw, promovendo a máxima transparência do processo.j.11. Suporte Técnico: Suporte técnico para utilização da plataforma será disponibilizado via chat online na própria plataforma digital e pelo WhatsApp (48) 3372-8910, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h. Este suporte destina-se exclusivamente a sanar dúvidas operacionais e auxiliar no uso da plataforma (e.g., problemas de login, acesso à sala virtual). A análise e o deferimento da documentação de representação, bem como questões jurídicas relativas à habilitação de créditos, são de competência exclusiva da Administração Judicial e não serão tratados pelo suporte técnico.j.12. Manual do Usuário: Instruções detalhadas e ilustrativas para acesso e utilização da plataforma "Assemblex Pillar" estarão disponíveis no Manual do Usuário, acessível pelo link do Google Drive: https://drive.google.com/file/d/1YC_Cskt6jHZD908bp-1DMvTLqtxxiW9b/view?usp=drive_link. Recomenda-se a leitura prévia para familiarização com o ambiente virtual.k) DETERMINO à UPJ a expedição URGENTE de EDITAL, com auxílio da Administração Judicial, para cientificar os credores acerca do conclave determinado no tópico anterior, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a primeira convocação, nos termos do art. 36 da LREF;l) DETERMINO a intimação dos Credores, Devedores, do Ministério Público e da Administração Judicial.Esclareço que a natureza da ação, somada ao expressivo conteúdo patrimonial em discussão e quantidade de credores/interessados, por si sós, já tornam o procedimento por vezes lento e embaraçado, de modo que todos os envolvidos devem atuar com boa-fé e cooperar para uma tramitação célere e indene de tumulto (CPC, artigos 5°, 6°, 77, incisos II, III e IV, art. 80, incisos I, IV, V, VI e VII). Logo, petitórios manifestamente destituídos de fundamento, embargos de declaração protelatórios visando rediscussão da matéria, e reiterações desnecessárias de pedidos não serão admitidos durante o trâmite processual sem a respectiva sanção. Uma vez publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005), eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos impugnantes e processadas nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005, assim como habilitações de crédito ou divergências, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais, ficando, desde já, autorizada a exclusão/bloqueio pela UPJ, porquanto, além de atentar contra a ritualística inserta na Lei nº 11.101/05, tumultua e onera indevidamente o feito. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Consigno que, conforme decidido em segunda instância à mov. 343, todos os prazos materiais, previstos na Lei n. 11.101/2005, seguem a contagem contínua em dias corridos, consoante art. 189, §1º, da lei em referência, ao passo que os prazos processuais que não possuem regulamentação específica na LREF, a exemplo dos prazos para interposição de recursos, devem ser computados em dias úteis, conforme o disposto no art. 219 do CPC. Visando à economia e celeridade processual, e em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, o presente édito judicial, assinado eletronicamente, tem força de OFÍCIO/MANDADO para os fins que se fizerem necessários. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5033694-50.2024.8.09.0051 DECISÃOCIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA., GRB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., GRB AGROPECUÁRIA LTDA., MABRA FARMACÊUTICA LTDA. e MARINHO PEREIRA BRAGA – PRODUTOR RURAL, já qualificados, intentaram, com fulcro nos arts. 6º, § 12, e 189, ambos da Lei n. 11.101/2005 (LREF), e 305 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial, com documentação complementada por emendas (movimentações 1, 12 e 13). Em decisão exarada à mov. 16 restou concedida TUTELA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das requerentes; a manutenção das condições de pagamento originais aos fornecedores insubstituíveis; indeferido o pedido de suspensão genérica da exigibilidade de todas as obrigações firmadas com as pessoas jurídicas que integram o GRUPO GRB; indeferido o pedido de a suspensão de todo e qualquer arresto, penhora, bloqueio, constrição de bens provindos de demandas judiciais e/ou extrajudiciais naquilo que se refere aos créditos extraconcursais; indeferida a tramitação do feito em segredo de justiça. PEDIDO PRINCIPAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado, tempestivamente, à mov. 61, com emenda à mov. 82, no qual expõem suas razões e discorrem sobre o histórico, negócios e motivos da crise do grupo GRB, enfatizando o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do pedido. DECISÃO DEFERINDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À MOV. 87, na forma de consolidação processual, com tratamento do grupo em consolidação substancial. Na ocasião, além do stay period, restou deferida a manutenção das condições de pagamento originais aos fornecedores insubstituíveis; fixada a data base para sujeição ao plano o dia de ajuizamento da presente ação (18/01/2024); restou admitido como bem de capital essencial somente o imóvel objeto da matrícula n. 29.278 do Registro Imobiliário de Goiânia/GO, onde encontra-se instalada a fábrica da requerente CIFARMA Científica Farmacêutica LTDA., além das máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo; não admitido como sendo de capital essencial os veículos indicados no pedido, bem ainda o gado pertencente ao Grupo; deferida a suspensão da exigibilidade das obrigações firmadas entre as pessoas jurídicas que integram o GRUPO GRB, umas com as outras; indeferido o pedido de suspensão das execuções fiscais; indeferido o pedido das requerentes para que sejam os créditos ilíquidos considerados reservas de créditos no Quadro-Geral de Credores. EDITAL de publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial à mov. 139. Decisão à mov. 179, na qual restaram desacolhidos os embargos de declaração opostos pelo Grupo GRB – em recuperação judicial – à mov. 118; rejeitada a impugnação à nomeação da Administradora Judicial Dux Administração Judicial S/S Ltda. apresentada à mov. 147; e FIXADO ADIANTAMENTOS EM FAVOR DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, a partir de maio de 2024, sob pena de convolação em falência (art. 73, § 1°, da LREF). Juntada do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelas requerentes à mov. 204. À mov. 227, expedição de EDITAL DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, publicado à mov. 261. À mov. 266 a Administradora Judicial apresentou peça de julgamento das habilitações e divergências administrativas, devidamente instruída das Relações de Credores analítica e sintética, e, também, do Relatório da Fase Administrativa estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda, postulou a juntada e processamento das informações prestadas acerca da publicação do Edital da SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO CIFARMA no Diário de Justiça Eletrônico, edição n° 3978, Seção II, disponibilizado no dia 26 de junho de 2024 e publicado no dia 27 de junho de 2024. Decisão proferida à mov. 291, na qual restou, dentre outras medidas, deferida a PRORROGAÇÃO do STAY PERIOD por mais 180 (cento e oitenta) dias. Decisão à mov. 384, na qual restou: a) rejeitado o pedido de habilitação de crédito de Arkad Assessoria Financeira Ltda., com o bloqueio das movs. 347 e 348; b) deferida a substituição da penhora da quantia de R$ 250.699,00, operada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG (processo n. 5000091-14.2020.0245); c) determinada a prévia intimação dos credores para que tomem ciência do pedido de autorização de financiamento DIP do Grupo GRB formulado à mov. 369; d) indeferido o pedido de reconsideração da decisão anterior (mov. 332) quanto à obrigatoriedade do depósito judicial dos valores obtidos com a venda do gado em conta vinculada ao processo de execução fiscal que emanou a ordem de penhora; e) autorizado o levantamento, pelas devedoras, do valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) depositado em juízo (mov. 379, arq. 8) com origem na venda de 40 (quarenta) cabeças de gado; f) declarada a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL das demais empresas do Grupo Empresarial, a saber: (i) Unidrogas Indústria e Comércio de Medicamentos Ltda. (CNPJ/MF nº 01.442.979/0001-10); (ii) GRB Distribuidora Farmacêutica Ltda. (CNPJ/MF sob o nº 08.529.525/0001-20); (iii) GBR Fomento Mercantil Ltda. (CNPJ/MF nº 10.524.439/0001-77); (iv) GRB Participações S/S Ltda. (CNPJ/MF nº 09.606.662/0001-84); (v) PHL Indústria e Comércio de Produtos Nutricionais Ltda. (CNPJ/MF nº 10.861.595/0001-23); e (vi) Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. (CNPJ/MF nº 34.861.301/0001-21). Consignou-se que, em razão disso, deveria se iniciar, concomitantemente, um processo de recuperação judicial dessas empresas agora integrantes do polo ativo, procedimento que obedecerá ao calendário processual já constante nos autos (mov. 326), até que seja publicado o novo Plano de Recuperação Judicial único, para todas as empresas do grupo, e o processo possa prosseguir com todas as empresas na mesma fase processual, estendendo-se os efeitos da recuperação judicial a referidas empresas, com efeitos ex nunc. Manifestação do Grupo GRB – em recuperação judicial à mov. 569, na qual apresenta relação de credores das empresas consolidadas, bem como se compromete a apresentar o Plano de Recuperação Judicial unitário no prazo de 30 (trinta) dias. À mov. 572 as Recuperandas apresentam correção material do Plano de Recuperação Judicial apresentado à mov. 204, ocasião em que pugnaram pela intimação dos credores. Por petição da mov. 581 as Devedoras requerem autorização para alienação de imóveis rurais de sua propriedade, a fim de possibilitar investimentos em parques fabris exigidos pela ANVISA. À mov. 582, EDITAL de publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas consolidadas à mov. 384, com publicação certificada à mov. 586. Após, o Grupo GRB – em recuperação judicial apresentou, à mov. 613, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS CONSOLIDADAS. Na ocasião, reiteraram o pedido de autorização para alienação dos imóveis rurais e intimação da Administradora Judicial para conhecimento e publicação do edital com intimação dos credores das empresas consolidadas para que apresentem eventuais objeções. Seguidamente, adveio à mov. 616 decisão que, dentre outras medidas: determinou às Recuperandas que demonstrem inequivocamente que a ordem de bloqueio via SISBAJUD emitida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás nos autos da Execução fiscal n. 1063131-34.2023.4.01.3500 recaiu sobre seu fluxo de caixa e quais os impactos à atividade das empresas em soerguimento; determinou à Administração Judicial que manifeste a respeito do pedido de autorização de venda dos imóveis rurais pertencentes ao Grupo GRB – em recuperação judicial, formulado à mov. 581; que, diante do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas à mov. 613 em relação às empresas consolidadas, cumpra o disposto na decisão que decretou a consolidação substancial (mov. 384, item g.13.). Adveio aos autos ofício remetido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, requestando manifestação deste Juízo sobre a manutenção da constrição havida naqueles autos, com a finalidade de não inviabilizar o soerguimento. Já à mov. 662 as Recuperandas retornam aos autos e manifestam-se sobre o ofício emitido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que veio aos autos à mov. 642. À oportunidade, as devedoras reiteram que os débitos em aberto junto ao Estado de Goiás foram negociados, à exceção de dois, que são objeto de duas ações. Em decisão exarada à mov. 665 reconheceu-se a viabilidade da convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o pedido das Recuperandas de autorização para alienação de bens imóveis que integram o ativo patrimonial. Ofício comunicatório à mov. 699, com informação de provimento no agravo de instrumento n. 5902185-76.2024.8.09.0051 e n. 6081862-66.2024.8.09.0051, confirmando a tutela recursal que excluiu a Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. do polo ativo da recuperação judicial. À mov. 702, juntada da ata da Assembleia Geral de Credores decorrente da 1ª convocação, a qual não atingiu quórum mínimo. À mov. 703, juntada da ata da assembleia geral de credores decorrente da 2ª convocação, cuja votação aprovou o pedido de autorização para venda dos imóveis formulado à mov. 581.Em decisão proferida à mov. 705 foi determinada, dentre outras medidas, a manutenção do bloqueio de ativos financeiros estabelecido nos autos da execução fiscal n. 1063131-34.2023.4.01.3500 em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás; indeferida a suspensão das execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia (5231903-43.2016.8.09.0051 e 5298688-06.2024.8.09.0051), além de não se reconhecer hipótese de substituição dos bens penhorados. Na ocasião, determinou-se a intimação do Estado de Goiás para que manifestasse sobre o pedido de autorização de venda dos imóveis rurais (matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do CRI de Anicuns – GO) pertencentes ao Grupo GRB.Pedido de habilitação da Caixa Econômica Federal à mov. 721.Manifestação da Administração Judicial à mov. 722, na qual indica datas para realização da Assembleia Geral de Credores para votação do Plano de Recuperação Judicial das Devedoras apresentado à mov. 204, com apontamentos informados às movs. 572 e 613. Requer, na oportunidade, intimação do Grupo GRB para que apresente documentação prevista no art. 53, II e III, da LREF, referente à recuperanda PHL Indústria e Comértcio de Produtos Nutricionais Ltda.Petição do Banco Sofisa S.A. à mov. 273, na qual requer a desconsideração e desentranhamento da petição da mov. 271.À mov. 725, pedido de habilitação de crédito de Henrique Freire Coelho, Maurícia Lopes Vieira e Consuelo Prates Silveira Dias Coelho.À mov. 726, ofício expedido pela Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa (TJRS) informando penhora que recaiu sobre Aeronave Eurocopter France, Matrícula PR WDD, ano de fabricação 2012, modelo AS 350 B2, número de série 7407, pertencente à devedora GRB Participações SS Ltda..Em ofício juntado à mov. 728 o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás comunica atos constritivos, a fim de que este Juízo recuperacional exerça controle diante do Plano de Recuperação das devedoras.Na manifestação juntada à mov. 729 as Devedoras defendem haver excesso de garantia junto às execuções fiscais do Estado de Goiás, já que os débitos atualmente estão substancialmente renegociados, remanescendo saldo de 55 milhões de reais. Aduz que o Estado de Goiás já foi intimado em várias ocasiões e não se opôs à venda dos imóveis rurais. Requer prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentar documentação solicitada pela Administradora Judicial. Defende a suspensão da execução da qual decorre a constrição sobre a aeronave indicada à mov. 728.O Estado de Goiás, à mov. 730, manifesta de forma contrária à alienação dos imóveis rurais postulada pelas Devedoras, porquanto sequer foram declarados de capital essencial, além de competir ao Juízo recuperacional, em se tratando de penhora decorrente de execução fiscal, proceder apenas com a substituição de atos de constrição.Ofício emanado da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Goiânia à mov. 732, informando a existência de execuções fiscais naquele Juízo e, ainda, o indeferimento do pedido de penhora online, sendo ordenada a expedição de ofício a este Juízo Recuperacional sob o argumento de que o controle das indicações e constrições de bens e valores da recuperanda é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o erguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.A Administradora Judicial (mov. 733), em seu parecer, pugna pela convocação de Assembleia Geral de Credores, manifesta contrariamente à venda dos imóveis rurais da parte Devedora e a favor da manutenção da penhora sobre aeronave, comunicada à mov. 726, dentre outras medidas.É o relato. DECIDO. 1. Da convocação da Assembleia Geral de Credores – deliberação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Cifarma (mov. 204, com os apontamentos informados às movimentações nºs 572 e 613) e a formação ou não do Comitê de CredoresA convocação da Assembleia Geral de Credores é ato processual de fundamental importância no âmbito da recuperação judicial, constituindo o foro deliberativo precípuo dos credores sobre o destino da empresa em crise. É nesse ambiente que os credores exercem sua soberania coletiva para aprovar, rejeitar ou modificar o plano que definirá as condições de reestruturação da dívida e a viabilidade de soerguimento das devedoras, impactando diretamente a recuperação de seus próprios créditos. Nos termos do art. 35, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), compete à Assembleia Geral de Credores a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.O art. 36 do mesmo diploma legal estabelece que a Assembleia Geral de Credores será convocada por este Juízo, mediante edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Tal antecedência é crucial para assegurar que todos os credores tenham tempo hábil para se preparar, analisar o plano e organizar sua participação.As datas propostas para a realização do ato, bem como a modalidade integralmente virtual, mostram-se adequadas ao contexto atual, notadamente considerando a evolução tecnológica e a necessidade de otimizar os trâmites processuais. Esta modalidade visa não apenas reduzir custos operacionais e logísticos para as partes e o sistema de justiça, mas, sobretudo, garantir a ampla participação dos credores, independentemente de sua localização geográfica, em consonância com os princípios da celeridade, da eficiência processual e da máxima preservação da empresa. Contudo, a efetividade de uma AGC virtual depende intrinsecamente de um detalhado regramento para participação, essencial para assegurar a ordem, a transparência, a segurança da informação e a validade das deliberações, mitigando riscos de falhas técnicas ou manipulações.O objeto do conclave, qual seja, a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Cifarma (mov. 204, com os apontamentos informados às movimentações nºs 572 e 613) e a formação ou não do Comitê de Credores, é matéria de alta relevância para o soerguimento das Recuperandas e para a satisfação dos créditos, configurando um marco decisivo no processo.Diante do exposto, acolhendo a manifestação apresentada e com fundamento nos artigos 35, I, ‘a’, e 36 da Lei nº 11.101/2005, necessária a convocação da Assembleia Geral de Credores das Recuperandas do Grupo GRB – em recuperação judicial, a ser realizada de forma integralmente virtual, por meio da plataforma "Assemblex Pilar" (acessível em www.assemblexpillar.com.br), para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial e a formação ou não do Comitê de Credores.2. Da desistência da objeção ao plano pelo Banco Sofisa S.A. (mov. 723)Em sua última manifestação (mov. 723) o Banco Sofisa S.A. comparece para manifestar a desistência de sua objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras, requerendo, pois, o desentranhamento da petição da mov. 271.Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos; todavia, a desistência só depois de homologada.Tratando-se de direito disponível e não havendo vedação legal ao pedido, seu deferimento é medida que se impõe. Trago à baila o precedente do STJ que enfrentou a questão:RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DECREDOR. DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLÉIA-GERAL DECREDORES. POSSIBILIDADE. 1. O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1014153 RN 2007/0298115-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011)Logo, necessária a homologação da desistência apresentada pelo Banco Sofisa S.A. à mov. 723 em relação à objeção ao Plano de Recuperação judicial da mov. 271.3. Do pedido de autorização de venda dos imóveis rurais pertencentes ao Grupo GRB – em recuperação judicial (movs. 581, 729, 730 e 733) Por petição da mov. 581 as Devedoras requerem autorização para alienação de imóveis rurais de sua propriedade, objetos das matrículas 12.109, 6.905 e 9.005, todas da comarca de Anicuns/GO, com o escopo de cumprir exigências da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) à manutenção do Certificado BPF (Boas Práticas de Fabricação) e, que tal certificação exige uma série de investimentos que devem ser realizados no parque fabril.Diante disso, determinou-se à mov. 589 a intimação dos credores para que tomassem ciência do pedido de autorização de venda dos imóveis rurais pertencentes ao Grupo GRB – em recuperação judicial, e, ainda que intimados (mov. 601), os credores nada manifestaram.Ainda assim, visando conferir maior lisura, segurança jurídica e preservar o interesse de credores, determinou-se à mov. 664 a convocação da Assembleia de Credores (art. 35, I, “g”, da LREF), por ser considerando na ocasião o procedimento que mais se adequa à vontade do legislador recuperacional. Realizada a assembleia geral, apurou-se, nos termos do art. 42 da Lei. 11.101/2005, a aprovação da proposta de alienação dos imóveis rurais de matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns – GO, conforme mov. 703.Na decisão anterior (mov. 705) restou indeferida suspensão das execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, e, especificamente em relação aos 3 (três) imóveis objetos do pedido de alienação (matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do CRI de Anicuns – GO), determinou-se a oitiva do Estado de Goiás (credor), bem como a concomitante intimação das Recuperandas para que, como última oportunidade, dissessem sobre a possibilidade de substituição dos referidos bens alcançados pela penhora oriunda daquele juízo.À mov. 729, sustentam as Devedoras, em síntese, que há excesso de garantia nas execuções fiscais, que a maior parte dos débitos tributários estaduais estaria renegociada, remanescendo um saldo aproximado de R$ 55 milhões, e que os parques industriais de Goiânia/GO e Santa Luiza/MG seriam suficientes para garantir a totalidade dos débitos em discussão. Afirmam, ainda, que o Estado de Goiás teria sido intimado diversas vezes sobre a alienação sem apresentar oposição e que a AGC aprovou a venda.O Estado de Goiás (mov. 730), por sua vez, manifesta expressa discordância com a venda, informando que as penhoras sobre os referidos imóveis foram realizadas após autorização prévia deste Juízo Recuperacional (mov. 87), que indeferiu o pedido de suspensão das execuções fiscais e definiu que a competência deste Juízo se limitaria a decidir sobre a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais. Aduz que os imóveis rurais em questão não foram classificados como essenciais e que o débito fiscal é substancialmente superior ao alegado pelas Recuperandas. Refuta a alegação de negociação dos débitos.A Administradora Judicial (mov. 733), em seu parecer, corrobora o entendimento de que a competência deste Juízo, no tocante às execuções fiscais, limita-se a determinar a substituição de penhoras que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Salienta que, não havendo bens para redirecionamento da constrição, a penhora deve ser mantida, inviabilizando a autorização da venda. Destaca que as Recuperandas não comprovaram a finalização das negociações com o Fisco Estadual e que a discussão sobre excesso de garantia é de competência do Juízo da Execução Fiscal.A presente controvérsia impõe a análise da interação entre o regime da recuperação judicial e as execuções fiscais, matéria de alta complexidade e que exige a observância dos limites de competência estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LREF), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. O cerne da questão reside na possibilidade de alienação de bens gravados por penhora fiscal e a extensão da soberania da Assembleia Geral de Credores (AGC) frente a tais constrições.Dispõe o art. 66 da Lei 11.101.05 que, “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial”. Conforme reiteradamente decidido neste feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. Para a Corte, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, e, ainda que se trate de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre tais bens (de capital essenciais) até o encerramento da recuperação judicial (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).Este Juízo, na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (mov. 87, item 15), indeferido o pedido de suspensão das execuções fiscais estaduais em virtude da ausência de tratamento adequado pelos entes políticos Federativos, posto que o juízo competente para análise de tal postulação é o da própria execução, competindo a intervenção do juízo da recuperação judicial somente para decidir sobre a substituição dos atos de constrição caso recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarialNa mesma decisão (mov. 87), definiu-se como bem de capital essencial "somente o imóvel objeto da matrícula n. 29.278 do Registro Imobiliário de Goiânia/GO, onde encontra-se instalada a fábrica da requerente CIFARMA Científica Farmacêutica LTDA., além das máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo". A classificação de um bem como "essencial" é de natureza estrita, visando apenas a salvaguarda dos ativos indispensáveis à atividade produtiva da empresa, sem os quais sua operação seria inviabilizada. Os imóveis rurais objeto do pedido de venda (matrículas nº 12.109, 6.905 e 9.005 do CRI de Anicuns – GO) não foram classificados como bens de capital essenciais.Na decisão da mov. 705, item "g", foi oportunizado às Recuperandas, como derradeira chance, que indicassem bens para substituição daqueles alcançados pelas penhoras fiscais, devendo comprovar a propriedade e apresentar avaliação dos ativos oferecidos. Contudo, em sua última manifestação (mov. 729), as Recuperandas não apresentaram nenhum bem específico em substituição, limitando-se a reiterar argumentos sobre o suposto excesso de garantia e a renegociação de débitos, matérias que, como bem pontuado pela Administradora Judicial, são afetas à competência do Juízo da Execução Fiscal. A discussão sobre excesso de garantia ou a validade do débito fiscal é prerrogativa do juízo da execução fiscal, em observância ao princípio da autonomia das execuções, não cabendo ao juízo recuperacional adentrar no mérito da dívida tributária ou da suficiência da garantia.A aprovação da venda em Assembleia Geral de Credores, embora soberana em seus termos para os créditos sujeitos à recuperação, não possui o poder de desconstituir penhoras regularmente efetivadas em execuções fiscais, especialmente quando os bens não são essenciais e não houve a devida substituição da garantia perante o juízo competente ou a concordância expressa do credor fiscal. A soberania da AGC, conquanto fundamental para a reestruturação da dívida privada, reitero, encontra limites na legislação específica aplicável aos créditos de natureza pública e às garantias fiscais, já que estes não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.A propósito, noto que o credor, Estado de Goiás, sequer havia sido intimado dos atos processuais após o pedido de alienação dos imóveis pelas Devedoras (mov. 581), não sendo direcionadas a ele as intimações indicadas pelas Devedoras (movimentações 601, 683, 690), mas somente a última, da mov. 724, tendo o ente fazendário manifestado à mov. 730 de forma expressa pelo indeferimento.Ademais, mesmo que o Estado de Goiás não tivesse manifestado objeção tempestiva, como defende as Recuperandas, não restaria superada a existência das constrições judiciais válidas, emanadas de juízo competente, sobre bens que não são essenciais à atividade e para os quais não foi oferecida substituição idônea.Na sobredita manifestação (mov. 730), o Estado de Goiás obtempera que, ao contrário do que afirma a parte Requerente, o débito com o ente fazendário não está negociado, e que, inclusive, em recente atualização dos débitos do Grupo, após implementação do Tema 1.062, extraído do Sistema de Negociação Fiscal da Economia, constatou-se o total sem benefícios de redução na multa de R$ 257.715.459,59 (duzentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e quinze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 251.517.295,69 (duzentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e dezessete mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) com aplicação dos redutores atuais de benefício de multa. Ainda, considerando apenas os processos atualmente ajuizados, conforme relatório anexo, o valor atualizado do grupo econômico resulta em R$ 173.373.789,46 (cento e setenta e três milhões, trezentos e setenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) sem aplicação do redutor da multa e de R$ 172.204.247,58 (cento e setenta e dois milhões, duzentos e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) com aplicação do benefício.A transferência de propriedade de bens penhorados em execução fiscal, sem a devida baixa da constrição ou anuência do exequente, configuraria fraude à execução ou, no mínimo, tornaria a alienação ineficaz perante o Fisco, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. Assim, a deliberação assemblear que aprovou a venda dos referidos imóveis rurais não pode produzir efeitos práticos enquanto perdurarem as penhoras fiscais e não houver a devida substituição dos bens ou a liberação pelo juízo competente. A efetivação da venda desses ativos, nessas condições, exporia o adquirente a sérios riscos jurídicos e não traria a segurança jurídica necessária para a entrada dos recursos no caixa da recuperanda.Logo, como não foi reconhecida a essencialidade dos bens (imóveis rurais) penhorados no bojo das execuções fiscais em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, e, ainda que oportunizadas a tanto, as Devedoras não indicaram bem/ativo idôneo apto a substituir as penhoras sobre eles incidentes, não se mostra possível, na seara deste Juízo recuperacional, a suspensão da execução execução fiscal de n. 5231903-43.2016.8.09.0051, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, além de não haver elementos autorizadores da substituição dos bens lá penhorados (R.4-9,005, R.20-6.905 e R.3-12.109), o que elide os efeitos da deliberação da Assembleia Geral da mov. 703, a saber, a autorização da venda dos imóveis rurais das matrículas nº 12.109, 6.905, e 9.005 do CRI de Anicuns – GO, e impõe o indeferimento do pleito.4. Do ofício comunicatório de penhora de aeronave de propriedade dos devedores (mov. 726)Trata-se de ofício nº 10081845997, oriundo da Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa/RS (mov. 726), comunicando a penhora sobre a Aeronave Eurocopter France, Matrícula PR WDD, ano de fabricação 2012, modelo AS 350 B2, número de série 7407, pertencente à devedora GRB Participações S.S. Ltda., nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, movido por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda..As Recuperandas (mov. 729) manifestaram-se alegando que o crédito executado é concursal e que a empresa GRB Participações S.S. Ltda. foi posteriormente incluída no presente feito recuperacional. Requerem, assim, que este Juízo informe ao Juízo deprecante sobre a inclusão da referida empresa na recuperação judicial, a natureza concursal do crédito e a consequente necessidade de liberação da penhora e suspensão da execução.A Administração Judicial, em seu parecer (mov. 733), após minuciosa análise dos fatos e documentos, conclui pela validade da penhora, mesmo reconhecendo a concursalidade do crédito e a posterior inclusão da GRB Participações S.S. Ltda. na recuperação judicial. Fundamenta seu entendimento no fato de que a constrição ocorreu antes da inclusão da proprietária do bem no polo ativo desta recuperação e, ademais, argumenta que o período de suspensão das execuções (stay period), tanto em relação à GRB Participações S.S. Ltda. quanto em relação à incorporadora Cifarma Científica Farmacêutica Ltda., já se exauriu. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás para corroborar sua tese.Conforme bem delineado pelo Administrador Judicial, diversos aspectos fáticos e jurídicos devem ser ponderados para a correta solução da controvérsia.4.1. Da concursalidade do crédito e da inclusão posterior da devedoraÉ incontroverso que o crédito objeto do Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, movido por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., possui natureza concursal. Isso significa que, em tese, estaria sujeito aos termos do plano de recuperação judicial e à regra da par condicio creditorum, que visa tratar os credores de uma mesma classe de forma equânime. O crédito está devidamente arrolado na segunda relação de credores (mov. 266, Classe IV – ME e EPP). Da mesma forma, a empresa GRB Participações S.S. Ltda., proprietária da aeronave penhorada, teve sua consolidação substancial deferida nestes autos em 06 de novembro de 2024 (mov. 384), passando a integrar o polo ativo da presente recuperação judicial. Posteriormente, referida empresa foi incorporada pela Cifarma Científica Farmacêutica Ltda. (mov. 611), o que implica a sucessão de suas obrigações pela incorporadora.4.2. Do momento da penhora e dos efeitos da decisão de processamento da recuperação judicialO ponto crucial, como bem apontado pela Administradora Judicial, reside no momento em que a penhora foi efetivada. Conforme se extrai dos autos do cumprimento de sentença (mov. 733, arq. 1), o termo de penhora da aeronave foi lavrado em 13 de abril de 2024.A presente recuperação judicial teve o deferimento da antecipação do período de suspensão das execuções em face das Recuperandas originais em 25 de janeiro de 2024 (mov. 16). Contudo, a empresa GRB Participações S.S. Ltda., proprietária do bem, somente foi incluída no feito e, portanto, abrangida pelos efeitos do stay period, com a decisão de consolidação substancial proferida em 06 de novembro de 2024 (mov. 384).A jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir atos jurídicos perfeitos e acabados, como é o caso de penhoras validamente realizadas anteriormente ao deferimento da recuperação judicial em relação àquele devedor específico. Este princípio visa preservar a segurança jurídica e a validade dos atos processuais já consumados. O STJ já decidiu que "o deferimento do pedido de recuperação judicial não enseja a desconstituição das constrições existentes nas execuções movidas contra a recuperanda, devendo ser ouvida a manifestação do Juízo universal a respeito, em razão da sua força atrativa" (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1.763.274/SE). No presente caso, a penhora sobre o bem da GRB Participações S.S. Ltda. antecedeu a sua inclusão formal no processo recuperacional e, consequentemente, a submissão de seus ativos ao regime da recuperação judicial.Ademais, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". No acordo que originou o cumprimento de sentença, a GRB Participações S.S. Ltda. figurou como devedora solidária. Isso significa que, mesmo que as recuperandas originais já estivessem sob o manto do stay period, a execução poderia prosseguir validamente contra a devedora solidária que ainda não integrava a recuperação, justamente pela autonomia da obrigação solidária e pela limitação dos efeitos do stay period aos devedores expressamente abrangidos no momento de sua decretação.Portanto, a penhora realizada em 13 de abril de 2024 sobre a aeronave de propriedade da GRB Participações S.S. Ltda. é, em princípio, válida, pois ocorreu antes que esta empresa fosse alcançada pelos efeitos suspensivos da presente recuperação judicial.4.3. Da essencialidade do bemA competência do Juízo Recuperacional para intervir em atos de constrição, mesmo após a inclusão do devedor na recuperação, cinge-se, primordialmente, à análise da essencialidade do bem para a continuidade das atividades empresariais. O art. 6º, § 7º-B, da LREF, é claro nesse sentido, ao dispor que a execução de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial pode ser suspensa. A essencialidade de um bem é avaliada pela sua indispensabilidade para o funcionamento da empresa e a consecução de seu objeto social, visando o princípio da preservação da empresa.No caso em liça, não há nos autos nenhuma declaração ou demonstração fundamentada de essencialidade da aeronave penhorada. As Recuperandas, em sua manifestação (mov. 729), não trouxeram argumentos ou provas de que o referido bem seja indispensável para o soerguimento do grupo econômico, ou que sua ausência comprometeria a continuidade das operações principais da Cifarma, que atua no setor farmacêutico. A mera alegação de que o crédito é concursal e de que a empresa foi incluída na recuperação não é suficiente para, por si só, desconstituir uma penhora anterior sobre bem não classificado como essencial. O onus probandi da essencialidade recai sobre a recuperanda, e dele não se desincumbiu.4.4. Do exaurimento do stay periodAcrescente-se, como fator determinante, a questão do exaurimento do stay period. O período de blindagem tem como finalidade primordial conceder um fôlego temporário à recuperanda, permitindo que ela se organize e negocie seu plano de recuperação judicial sem a pressão de múltiplas execuções individuais. Não se trata de um escudo perpétuo contra os credores. E, no caso dos autos, o período de blindagem já se encerrou.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 199.496/CE, reforçou o entendimento de que, exaurido o período de blindagem sem deliberação do plano de recuperação (ou, como no caso, mesmo com plano apresentado, mas com o prazo legalmente esgotado), as execuções individuais podem prosseguir, mesmo em se tratando de créditos concursais.Assim, mesmo que a penhora tivesse ocorrido após a inclusão da GRB Participações S.S. Ltda. na recuperação e durante o stay period, o exaurimento deste prazo legal permitiria a retomada dos atos de constrição nas execuções individuais, ressalvada a análise de essencialidade do bem, o que, como dito, não foi demonstrado no caso da aeronave.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido das Recuperandas e mantenho a penhora sobre a aeronave de matrícula PR-WDD, devendo a Serventia judicial responder ao ofício nos termos delineados na parte dispositiva desta.5. Ante o exposto:a) HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo Banco Sofisa S.A. à mov. 723 em relação à objeção ao Plano de Recuperação Judicial da mov. 271, devendo a UPJ bloquear referida movimentação (271);b) SUSPENDO OS EFEITOS da deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada em 14 de abril de 2025 (ata à mov. 703), no diz respeito especificamente à aprovação da venda dos imóveis rurais de matrículas nº 12.109, 6.905 e 9.005 do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns – GO, postulada à mov. 581, até que seja comprovada nos autos a efetiva liberação das penhoras pelo Juízo da Execução Fiscal (3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, autos n. 5231903-43.2016.8.09.0051) ou a aceitação de substituição idônea da garantia pelo Estado de Goiás;c) INDEFIRO o pedido das Recuperandas (mov. 729) e MANTENHO A PENHORA sobre a Aeronave Eurocopter France, Matrícula PR WDD, ano de fabricação 2012, modelo AS 350 B2, número de série 7407, pertencente à devedora GRB Participações S.S. Ltda., com origem nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, movido por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa/RS (mov. 726);c.1) DETERMINO à UPJ a expedição de OFÍCIO em resposta à Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa/RS (referente ao ofício nº 10081845997 – mov. 726), informando que: a) A empresa GRB Participações S.S. Ltda. (CNPJ 09.606.662/0001-84), proprietária da aeronave penhorada, foi incluída na presente Recuperação Judicial do Grupo GRB (Cifarma) em 06 de novembro de 2024 (mov. 384), tendo sido posteriormente incorporada pela Cifarma Científica Farmacêutica Ltda., o que implica a sucessão de suas obrigações. b) O crédito executado por ESM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. no Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144 é de natureza concursal e está arrolado na presente recuperação judicial, sujeito, em tese, ao plano de recuperação. c) Não obstante o exposto nos itens "a" e "b", a penhora sobre a referida aeronave foi efetivada em 13 de abril de 2024, ou seja, antes da inclusão da empresa GRB Participações S.S. Ltda. nos efeitos da recuperação judicial, de modo que os efeitos ex nunc da decisão de deferimento não a alcançam retroativamente. d) Ademais, não foi demonstrada a essencialidade da referida aeronave para a continuidade das atividades empresariais do Grupo GRB (Cifarma), requisito fundamental para a suspensão de atos de constrição sobre bens. e) O período de suspensão das execuções (stay period) em relação às empresas do Grupo GRB (Cifarma), incluindo a GRB Participações S.S. Ltda. e sua incorporadora, Cifarma Científica Farmacêutica Ltda., já se encontra exaurido, permitindo a retomada das execuções individuais nos termos da Lei nº 11.101/2005. f) Diante desses fatos, este Juízo Recuperacional entende pela validade da penhora e pela possibilidade de prosseguimento dos atos executórios no Cumprimento de Sentença nº 5000328-43.2017.8.21.0144, ressalvada a competência daquele Juízo para decidir sobre questões específicas da execução. g) Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer do Administrador Judicial (mov. 733).d) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Estado de Goiás (mov. nº 730), apresentando os documentos e justificativas que entenderem pertinentes;e) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação prevista no art. 53, II e III, da LREF, referente à recuperanda PHL Indústria e Comércio de Produtos Nutricionais Ltda., conforme postulado pela Administração Judicial à mov. 722;f) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do ofício da mov. 732;g) em relação ao ofício da mov. 728 em que o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás comunica atos constritivos, CERTIFIQUE a UPJ quanto a cumprimento da decisão anterior (mov. 705), que manteve o bloqueio de ativos financeiros estabelecido nos autos da execução fiscal n. 1063131-34.2023.4.01.3500 e determinou que referido Juízo fosse OFICIADO para que tomasse conhecimento do teor daquela decisão;h) DETERMINO a habilitação da Caixa Econômica Federal conforme postulado à mov. 721, caso ainda não o tenha feito a UPJ;i) DETERMINO a intimação dos credores Henrique Freire Coelho, Maurícia Lopes Vieira e Consuelo Prates Silveira Dias Coelho para que providenciem a habilitação de seu crédito perante a Administradora Judicial judicial, nos termos indicados na manifestação de mov. 733. Após 5 (cinco) dias, a UPJ deverá BLOQUEAR a mov. 725, por não estar adequada ao procedimento exigido em lei à pretensão de seus autores;j) com fundamento no art. 35, inciso I, “a”, da LREF, para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial e a formação ou não do Comitê de Credores, DEFIRO o pedido da Administradora Judicial (mov. 733) e CONVOCO Assembleia Geral de Credores, a ser realizada de forma integralmente virtual, por meio da plataforma "Assemblex Pilar" (acessível em www.assemblexpillar.com.br), no dia 02 de julho de 2025 e, se necessário, em segunda convocação, no dia 09 de julho de 2025, observando-se as seguintes diretrizes:j.1 Cadastro Prévio Obrigatório: Para participar da Assembleia Geral de Credores, os interessados deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na plataforma virtual "Assemblex Pilar" (http://www.assemblexpillar.com.br/escritorio/dux) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data de realização do ato (art. 37, §4º da LREF), observando-se os seguintes prazos fatais:Para a Primeira Convocação: até às 23h59 do dia 30 de junho de 2025.Para a Segunda Convocação: até às 23h59 do dia 07 de julho de 2025. O cadastro exigirá:Indicação precisa do nome completo, CPF, e-mail válido e atualizado, número de telefone celular (com DDD) apto a receber mensagens de texto (SMS) e WhatsApp. A exatidão e atualização desses dados são cruciais para a comunicação oficial e para a segurança do acesso.Cópia de documento oficial com foto (RG, CNH, Passaporte ou Carteira Profissional) para validação da identidade.Para representação por procurador ou representante legal de pessoa jurídica: instrumento de procuração com poderes específicos para deliberar na AGC (incluindo votar o plano e a formação do Comitê de Credores), cópia atualizada do contrato social e/ou estatuto social consolidado, atas de eleição dos diretores e/ou administradores que demonstrem os poderes de representação, ou indicação precisa do evento dos autos do processo onde tais documentos já constem, conforme art. 37, §4º, da Lei 11.101/05. A procuração poderá ser assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil, dispensando o reconhecimento de firma.Para cessionários de créditos: além dos documentos acima, o instrumento de cessão de crédito com reconhecimento de firma das assinaturas ou assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil, acompanhado do contrato social e/ou documento pessoal de todos os envolvidos na cessão, comprovando a cadeia de titularidade do crédito.A ausência de envio da documentação completa, legível e dentro do prazo estabelecido implicará a impossibilidade de habilitação e, consequentemente, de participação na Assembleia, sendo a responsabilidade do credor pela correta e tempestiva apresentação.j.2. Confirmação de Cadastro e Habilitação: Após o cadastro inicial, o participante receberá, no e-mail informado, um link de confirmação para concluir o processo e definir sua senha de acesso. Realizado este procedimento, o participante deverá acessar a seção “Processos de Recuperação Judicial deste Administrador” na plataforma “Assemblex Pilar” (disponível em http://www.assemblexpillar.com.br/escritorio/dux), localizar a Recuperação Judicial do “Grupo GRB - Cifarma” e clicar em “Solicitar Habilitação”, anexando os documentos de identificação e representação, e informando o nome do credor que será representado. O status da solicitação de habilitação poderá ser acompanhado na opção “Minhas Solicitações”. A habilitação final é de responsabilidade da Administração Judicial, após conferência da documentação.j.3. Regularização de Pendências: Caso seja identificada qualquer irregularidade ou insuficiência nos documentos de representação (cuja comunicação será feita pela plataforma), o credor poderá promover a regularização por meio do mesmo canal, impreterivelmente dentro do prazo limite estipulado no item 2.1. É fundamental que o credor monitore o status de sua habilitação para resolver eventuais pendências a tempo.j.4. Acesso à Sala Virtual da Assembleia: No dia e horário designados para a Assembleia Geral de Credores, o participante previamente cadastrado e com habilitação aprovada pela Administração Judicial deverá acessar a plataforma “Assemblex Pillar” (http://www.assemblexpillar.com.br/escritorio/dux), navegar até a seção “Processos de Recuperação Judicial deste Administrador”, localizar a Recuperação Judicial do “Grupo GRB - Cifarma” e clicar no botão “Acessar Assembleia”. O acesso será restrito aos participantes devidamente habilitados, garantindo a segurança e a integridade do ato.j.5. Credenciamento e Direito a Voz e Voto: Para exercer o direito de voz e voto, o credor ou seu representante/mandatário deverá ingressar na plataforma virtual dentro do horário de credenciamento, que se iniciará, para ambas as convocações, às 13h e se encerrará, pontualmente, às 14h (horário de Brasília – DF). A validação da participação para fins de voto deverá ocorrer até o momento da instalação da Assembleia, conforme §3º do art. 37 da LRF, sob pena de perda do direito de voto e voz, podendo o participante ser removido da sala virtual caso não esteja devidamente credenciado. Eventuais problemas técnicos que impeçam o credenciamento deverão ser reportados imediatamente ao suporte dentro do período de credenciamento para tentativa de resolução, sob pena de não serem considerados após o encerramento do prazo.j.6. Requisitos Técnicos e de Conexão: Será permitido apenas 01 (um) acesso por login cadastrado durante a Assembleia, visando a segurança e a unicidade do voto. É de responsabilidade do participante garantir conexão à internet estável e segura, com largura de banda suficiente para transmissão de áudio e vídeo, utilizando dispositivo de sua preferência (computador ou celular). Recomenda-se o uso de computadores (laptops ou desktops) com sistema operacional Windows e navegador Google Chrome atualizado, por oferecerem maior estabilidade e compatibilidade com a plataforma. A disponibilidade de um dispositivo de backup (e.g., outro computador, celular com dados móveis) é altamente recomendada para mitigar riscos de falha técnica individual.j.7. Assinatura da Ata: Encerrados os trabalhos assembleares, a respectiva ata, acompanhada dos relatórios e demais documentos pertinentes, será encaminhada para assinatura digital por meio da plataforma www.autentique.com.br, em observância ao disposto no art. 37, § 6º, da LRF. A assinatura digital com certificação ICP-Brasil confere validade jurídica e segurança à ata, equiparando-a a um documento físico assinado.j.8. Gravação e Cessão de Imagem: A Assembleia Geral de Credores será integralmente gravada, incluindo áudio e vídeo dos participantes. Ao participar do ato, o credor ou seu representante cede, automaticamente e de forma irrevogável, o direito de uso de sua imagem e voz para que a gravação seja disponibilizada nos canais da plataforma virtual, da Administradora Judicial e/ou juntada aos autos do processo de recuperação judicial, para fins de transparência e registro do ato.j.9. Suspensão da Assembleia: Na hipótese de suspensão da Assembleia por deliberação dos credores, nos termos do art. 42 da LRF, serão desde logo designadas nova data e horário para sua continuação, dispensando-se a publicação de novo edital. A participação na continuação da Assembleia será restrita exclusivamente aos credores que houverem assinado a lista de presença e se mantiverem habilitados, a qual será encerrada no momento da instalação do ato assemblear original. Credores que não se credenciarem e assinarem a lista de presença na primeira instalação não poderão participar da continuação.j.10. Transmissão para Ouvintes: Ouvintes e demais interessados, que não possuem direito a voz e voto, poderão acompanhar a transmissão ao vivo da Assembleia Geral de Credores por meio do canal da plataforma digital no YouTube, acessível em: https://www.youtube.com/channel/UCtUM9OrER6x5WeX724kd8xw, promovendo a máxima transparência do processo.j.11. Suporte Técnico: Suporte técnico para utilização da plataforma será disponibilizado via chat online na própria plataforma digital e pelo WhatsApp (48) 3372-8910, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h. Este suporte destina-se exclusivamente a sanar dúvidas operacionais e auxiliar no uso da plataforma (e.g., problemas de login, acesso à sala virtual). A análise e o deferimento da documentação de representação, bem como questões jurídicas relativas à habilitação de créditos, são de competência exclusiva da Administração Judicial e não serão tratados pelo suporte técnico.j.12. Manual do Usuário: Instruções detalhadas e ilustrativas para acesso e utilização da plataforma "Assemblex Pillar" estarão disponíveis no Manual do Usuário, acessível pelo link do Google Drive: https://drive.google.com/file/d/1YC_Cskt6jHZD908bp-1DMvTLqtxxiW9b/view?usp=drive_link. Recomenda-se a leitura prévia para familiarização com o ambiente virtual.k) DETERMINO à UPJ a expedição URGENTE de EDITAL, com auxílio da Administração Judicial, para cientificar os credores acerca do conclave determinado no tópico anterior, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a primeira convocação, nos termos do art. 36 da LREF;l) DETERMINO a intimação dos Credores, Devedores, do Ministério Público e da Administração Judicial.Esclareço que a natureza da ação, somada ao expressivo conteúdo patrimonial em discussão e quantidade de credores/interessados, por si sós, já tornam o procedimento por vezes lento e embaraçado, de modo que todos os envolvidos devem atuar com boa-fé e cooperar para uma tramitação célere e indene de tumulto (CPC, artigos 5°, 6°, 77, incisos II, III e IV, art. 80, incisos I, IV, V, VI e VII). Logo, petitórios manifestamente destituídos de fundamento, embargos de declaração protelatórios visando rediscussão da matéria, e reiterações desnecessárias de pedidos não serão admitidos durante o trâmite processual sem a respectiva sanção. Uma vez publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005), eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos impugnantes e processadas nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005, assim como habilitações de crédito ou divergências, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais, ficando, desde já, autorizada a exclusão/bloqueio pela UPJ, porquanto, além de atentar contra a ritualística inserta na Lei nº 11.101/05, tumultua e onera indevidamente o feito. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Consigno que, conforme decidido em segunda instância à mov. 343, todos os prazos materiais, previstos na Lei n. 11.101/2005, seguem a contagem contínua em dias corridos, consoante art. 189, §1º, da lei em referência, ao passo que os prazos processuais que não possuem regulamentação específica na LREF, a exemplo dos prazos para interposição de recursos, devem ser computados em dias úteis, conforme o disposto no art. 219 do CPC. Visando à economia e celeridade processual, e em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, o presente édito judicial, assinado eletronicamente, tem força de OFÍCIO/MANDADO para os fins que se fizerem necessários. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Saran dos Santos (OAB 192841/SP), Idasio Alves Cortes (OAB 80439/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Marcia Pereira de Souza Abreu (OAB 341870/SP) Processo 0034687-07.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Crys Jesus dos Santos - Exectdo: Di Candido Imóveis Ltda., Valmir João Cândido, Renata de Araujo Lemos - Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Saran dos Santos (OAB 192841/SP), Idasio Alves Cortes (OAB 80439/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Marcia Pereira de Souza Abreu (OAB 341870/SP) Processo 0034687-07.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Crys Jesus dos Santos - Exectdo: Di Candido Imóveis Ltda., Valmir João Cândido, Renata de Araujo Lemos - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jacques Labrunie (OAB 112649/SP), João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP), Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB 234781/SP), Valeska Santos Guimarães (OAB 80439/RJ), Daniel Valuano Barros Moore (OAB 164208/RJ) Processo 0032884-39.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda., Aventisub Llc - Exectdo: Pharmascience Laboratórios Ltda - Vistos. Fls. 4785/4786: Expeça-se mandado de levantamento (MLE) à parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 4788. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, informando se houve a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC. No silêncio os autos serão extintos. Cumpra-se. Intimem-se.