Maria Cristina Carretero
Maria Cristina Carretero
Número da OAB:
OAB/SP 080442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cristina Carretero possui 59 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT4, TJRJ, TJSP, TJDFT, TRT15
Nome:
MARIA CRISTINA CARRETERO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020321-50.2023.5.04.0281 RECLAMANTE: ODONE FEIJO PEREIRA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PEDRO ALEXANDRE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84ed4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por SUCESSÃO DE ODONE FEIJÓ PEREIRA (parte autora) contra PEDRO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (1ª ré) e POLO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (2ª ré). Custas de R$ 1.820,00, calculadas sobre o valor estimativo atribuído à causa de R$ 91.000,00, pela parte autora, dispensadas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 15% sobre o valor estimativo atribuído à causa, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e o pagamento das despesas processuais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODONE FEIJO PEREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020561-28.2022.5.04.0005 RECLAMANTE: ALCINDO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cc5b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução, ID. de6dbdc. Intime-se o autor para apresentar contraminuta. Após, façam os autos conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCINDO DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020565-17.2022.5.04.0021 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ANSELMO ANTONIO MALLMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec0680 proferida nos autos. ROT 0020565-17.2022.5.04.0021 - 6ª Turma Recorrente: 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: ANSELMO ANTONIO MALLMANN RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 4a526a8; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id c003092). Representação processual regular (id 20244f1). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 2f692c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)Todavia, não prospera a tese da defesa. A Ficha de Registro de Empregados (ID. 6327878 - Pág. 2) revela que o autor foi contratado pela ré em 02/02/2010 para a função de vigilante no setor de portaria, com carga horária mensal de 220h, sendo dispensado, "a pedido do empregado" em 22/10/2021 (TRCT - ID. 078bf48). Os argumentos recursais não são hábeis a alterar a sentença. Como sinalado pelo Juízo de primeiro grau, "em janeiro/2021 o reclamante percebia salário base de R$1.500,40 (contracheque - fl. 221 do PDF), tendo passado a perceber R$1.590,60 a partir de outubro/2021 (contracheque - fl. 223 do PDF), sem qualquer pagamento referente as diferenças do reajuste salarial concedido a partir de fevereiro/2021.". Como se infere da documentação anexada aos autos, o reajuste salarial previsto em fevereiro de 2021 foi implementado apenas em outubro de 2021, sem que o reajuste tenha sido retroativo à data prevista na CCT. Nesse contexto, o reclamante tem direito às "diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo no período de fevereiro a setembro/2021, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, adicional de periculosidade, horas extras pagas e FGTS.", como deferido na sentença. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, no item 2. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO ANTONIO MALLMANN
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020565-17.2022.5.04.0021 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ANSELMO ANTONIO MALLMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec0680 proferida nos autos. ROT 0020565-17.2022.5.04.0021 - 6ª Turma Recorrente: 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: ANSELMO ANTONIO MALLMANN RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 4a526a8; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id c003092). Representação processual regular (id 20244f1). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 2f692c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)Todavia, não prospera a tese da defesa. A Ficha de Registro de Empregados (ID. 6327878 - Pág. 2) revela que o autor foi contratado pela ré em 02/02/2010 para a função de vigilante no setor de portaria, com carga horária mensal de 220h, sendo dispensado, "a pedido do empregado" em 22/10/2021 (TRCT - ID. 078bf48). Os argumentos recursais não são hábeis a alterar a sentença. Como sinalado pelo Juízo de primeiro grau, "em janeiro/2021 o reclamante percebia salário base de R$1.500,40 (contracheque - fl. 221 do PDF), tendo passado a perceber R$1.590,60 a partir de outubro/2021 (contracheque - fl. 223 do PDF), sem qualquer pagamento referente as diferenças do reajuste salarial concedido a partir de fevereiro/2021.". Como se infere da documentação anexada aos autos, o reajuste salarial previsto em fevereiro de 2021 foi implementado apenas em outubro de 2021, sem que o reajuste tenha sido retroativo à data prevista na CCT. Nesse contexto, o reclamante tem direito às "diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo no período de fevereiro a setembro/2021, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, adicional de periculosidade, horas extras pagas e FGTS.", como deferido na sentença. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, no item 2. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020312-10.2023.5.04.0016 RECLAMANTE: MICHAEL DIEGO PINHEIRO DE BORBA RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a0f68 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que informem, em 48 horas, se pretendem apresentar cálculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse processual, defiro prazo de 08 dias para tanto. 2. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deve ser observado o quanto decidido pelo plenário do STF, em julgamento definitivo, na ADC 58, ADC 59 , ADI 5.867 e ADI 6.021. Assim, deve ser utilizado: a) IPCA-E até interposição da ação, com a inclusão dos juros de mora proporcionais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; b) SELIC (simples, sem qualquer contagem com outro índice e cumulação com juros legais) para o período posterior; 3. Em caso de se tratar de reclamada equiparada à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos na ADC 58 - IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 - e, a contar de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/21. 4. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 5. Silentes ambas as partes, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) do Juízo que terá o prazo de trinta dias para apresentação do seu trabalho. No contexto, venham conclusos para designação (consoante art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). 6. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Findo este prazo, retornem conclusos. 8. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a este(a) magistrado(a). PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO PACHECO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020312-10.2023.5.04.0016 RECLAMANTE: MICHAEL DIEGO PINHEIRO DE BORBA RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a0f68 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que informem, em 48 horas, se pretendem apresentar cálculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse processual, defiro prazo de 08 dias para tanto. 2. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deve ser observado o quanto decidido pelo plenário do STF, em julgamento definitivo, na ADC 58, ADC 59 , ADI 5.867 e ADI 6.021. Assim, deve ser utilizado: a) IPCA-E até interposição da ação, com a inclusão dos juros de mora proporcionais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; b) SELIC (simples, sem qualquer contagem com outro índice e cumulação com juros legais) para o período posterior; 3. Em caso de se tratar de reclamada equiparada à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos na ADC 58 - IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 - e, a contar de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/21. 4. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 5. Silentes ambas as partes, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) do Juízo que terá o prazo de trinta dias para apresentação do seu trabalho. No contexto, venham conclusos para designação (consoante art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). 6. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista às partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Findo este prazo, retornem conclusos. 8. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a este(a) magistrado(a). PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DIEGO PINHEIRO DE BORBA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020824-86.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DA CONSTR.E DO MOBILI.DE TRI RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858bcf5 proferido nos autos. (Concluso em 28 de julho de 2025 por: LEONARDO JUSTO TALAYER) 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de dez dias, esclareça as impugnações da petição ID 3448082, retificando a conta ou demonstrando em cada item a correção do seu cálculo, sob pena de nomeação de contador "ad hoc". 2. Prestados os esclarecimentos, intime-se a parte autora na forma e prazo do § 2º do art. 879 da CLT. TRIUNFO/RS, 28 de julho de 2025. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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