Wellengton Carlos De Campos

Wellengton Carlos De Campos

Número da OAB: OAB/SP 080469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellengton Carlos De Campos possui 65 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0735248-22.1996.8.26.0100 (583.00.1996.735248) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Progresso S/A - Massa Falida - Maria Bernadete Penhalber Frange - - Paulo Jesus Frange - - Cemesma Centro Médico São Marcos - Paulo Roberto Segatelli Câmara - Vistos. Os executados peticionaram às fls. 1205/1236 para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito. Informam que a execução possui como título Instrumento Particular de Assunção, Confissão de Dívida e Outras Avenças com garantia hipotecária firmado em 02/05/1996 (fls. 36/39) e que se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. Sustentam que não se aplica o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, pois o inadimplemento se deu em 29/10/1996 e havia transcorrido menos da metade do prazo original quando o novo Código Civil entrou em vigor. Afirmam que em 29/05/2017 o processo foi encaminhado ao arquivo por inércia da exequente (fls. 1142) e que em 29/05/2018 iniciou a contagem do prazo prescricional. Informam que em 18/10/2018 houve pedido de desarquivamento genérico sem providências efetivas no recebimento do crédito (fls. 1144) e que em 19/07/2019 (fls. 1147) foi certificado o decurso do prazo do exequente. Que em 04/10/2019 (fls. 1154) o exequente requereu o desarquivamento do feito para pesquisa Infojud, entretanto não houve constrição patrimonial. Alegam que houve diversas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito (fls. 1171 e 1182), mas que os únicos pedidos formulados pela exequente foram para expedição de MLE (fls. 1150, 1166, 1178 e 1187). Alegam que os pedidos de levantamento formulados pelo exequente não se referem ao crédito principal, mas tão somente à verba honorária, não havendo qualquer indicação acerca do prosseguimento do feito com vistas à satisfação do crédito. Informam que em 21/07/2023 o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito e não se manifestou (fls. 1200), ocasião em que o feito foi remetido ao arquivo em 10/10/2023, onde permanece até a data do peticionamento dos executados, em 15/03/2024. Sustentam que entre 30/05/2018 e 14/03/2024 não houve qualquer atitude do exequente para satisfazer o crédito, totalizando 5 anos e 9 meses de inércia. Alegam comportamento desidioso da exequente desde a propositura da ação. Requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 924, V do CPC, determinando-se a extinção da demanda com julgamento de mérito e a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.089 do Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá -SP. A exequente afirmou que não ocorreu prescrição intercorrente, pois promoveu atos de penhora que culminaram no último levantamento noticiado em 21/10/2022. Informa que promoveu a penhora e expropriação de bem imóvel (fls. 513) e que buscou a penhora de remuneração do executado. Informa que os autos foram encaminhados ao arquivo em 10/10/2023 (fls. 1201), após o último levantamento judicial em favor da exequente. Alega que o prazo prescricional da hipoteca é de 30 anos e que não decorreu. Requereu o indeferimento do pedido dos executados e a sua intimação para informar bens à penhora (fls. 1253/1254). A z. serventia certificou as datas em que os autos foram arquivados e desarquivados (fls. 1255). Os executados insistiram no reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo a complementação da certidão de fls. 1.255 para que dela se faça constar o período em que o processo permaneceu sem movimentação útil (fls. 1256/1268). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição no curso do processo, prosseguindo-se a execução nos seus termos regulares (fls. 1272/1275). É o escorço do necessário. DECIDO. De proêmio, mister consignar que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, na medida em que se trata de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida. Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) E, embora se trate de negócio jurídico firmado sob a égide do Código Civil de 1916, não se aplica ao caso o prazo prescricional de 20 anos, na medida em que o inadimplemento se deu em 1996, sendo que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido seis anos, isto é, prazo inferior à metade do antigo prazo prescricional. Portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 anos, a contrario sensu do art. 2028 do Código Civil. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Fixada esta premissa, observo que a prescrição intercorrente suscitada pelos executados não ocorreu, senão vejamos. Conforme certidão de fls. 1255, os autos foram arquivados entre 16/12/2003 e 18/03/2004 (3 meses), entre 27/03/2012 e 25/05/2012 (2 meses), entre 29/05/2017 e 08/01/2019 (20 meses), entre 19/06/2019 e 31/10/2019 (4 meses) e entre 19/12/2023 e 29/10/2024 (10 meses). Como é cediço, a extinção da execução, pela ocorrência de prescrição intercorrente, consoante orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, pressupõe dois requisitos, quais sejam, a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito e a inércia do credor no cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa da prestação jurisdicional. 2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, para entender que não houve a intimação pessoal da credora. Assim, rever tal premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg em AREsp nº 176.493-AM, J. 06.11.2012, np, vu, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20.11.2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.- É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.- Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ-3ª Turma, AgRg no AI nº 1.340.932-MG, J. 26.04.2011, np, vu, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 02.05.2011). In casu, como visto, não foi promovida a intimação pessoal da exequente, como era de rigor, impondo-se, assim, o afastamento do pedido de extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Não fosse por isso, o CPC de 2015 trouxe disposição expressa nova, que não existia no CPC de 1973 anterior, no sentido de que, passado um ano da suspensão, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr (artigo 921, §§ 1º e 4º). Além disso, fora fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu tema 1 (Ofício 000827/2018 REsp 1.604.412), que versa sobre prescrição intercorrente, a seguinte tese: 1.1 - Incide a prescrição intercorrente, nas causas regida pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicato, conforme interpretação extraídas do artigo 202, paragrafo único, do código civil(g.n.). 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcuro de 1(um) ano (aplicação analógica do artigo 4 paragrafo 2, da lei 6.830/1980) 1.3 O termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973(aplicação irretroativo da norma processual). 1.4 O contraditório é o principio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela observância, inclusive nas hipóteses de declaração de oficio da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo a incidência da prescrição ' No presente caso, a execução ficou parada entre 16/12/2003 e 18/03/2004 (3 meses), entre 27/03/2012 e 25/05/2012 (2 meses), entre 29/05/2017 e 08/01/2019 (20 meses), entre 19/06/2019 e 31/10/2019 (4 meses) e entre 19/12/2023 e 29/10/2024 (10 meses), o que não acarreta lapso temporal superior à prescrição do direito material invocado, ou seja, 5 anos. Para que se caracterizasse a prescrição intercorrente, a suposta desídia da parte exequente deveria ser contínua e ininterrupta, o que não ocorreu. Ademais, em que pese os executados aleguem que a exequente não teria movimentado o feito de forma útil com vistas à satisfação do crédito, entendo que a pesquisa Infojud requerida em 04/10/2019 (fls. 1154) e deferida em 19/02/2020 (fls. 1159), e os sucessivos pedidos de expedição de MLE (fls. 1150, 1166, 1178 e 1187) são aptos a obstar o curso da prescrição intercorrente, pois caracterizam nítido ato de prosseguimento da execução para satisfação da dívida, conforme observou o Ministério Público em seu parecer (item 9 de fls. 1272/1275). E, ainda que se reconhecesse que os pedidos de expedição de MLE eram protelatórios e não teriam obstado a prescrição intercorrente, observo que após a realização da pesquisa Infojud, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito em 07/08/2020, momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional, de tal sorte que também não transcorreu o prazo de 5 anos apto a extinguir a presente demanda. Anoto, por fim, que não há que se falar em somatória dos prazos nos quais o feito permaneceu paralisado a fim de se caracterizar a prescrição intercorrente. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de Sentença. Prestação de Serviços Educacionais. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia da exequente, a qual solicitou diligências pertinentes ao objeto da execução dentro do prazo prescricional, mas sem lograr êxito. Suspensão do feito por mais de uma vez. Impossibilidade de considerar a somatória dos prazos nos quais o feito permaneceu paralisado afim de se caracterizar a prescrição intercorrente. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235905-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente não verificada. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Descabimento da somatória das inércias. Precedentes. Prazo prescricional que, de todo modo, não restou transcorrido, ainda que se aplique de modo imediato as disposições da Lei 14.195/21. Ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis que interrompeu o prazo de prescrição. Penhora de direitos do executado herdeiro no rosto dos autos de inventário. Possibilidade da constrição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227942-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) (grifamos) Dito isso, rejeito a tese de prescrição intercorrente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento útil, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP), WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP), JOSENIR TEIXEIRA (OAB 125253/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), ADELINA HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP), ADELINA HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP), ADELINA HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP), WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002941-75.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residêncial Terraço Vila Bela - Paulo Francisco Rosa e outro - Manifeste-se o exequente, em quinze dias, quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado (p. 161/162), indicando o valor atualizado da dívida, se o caso. - ADV: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP), WILLIAM PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002941-75.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residêncial Terraço Vila Bela - Paulo Francisco Rosa e outro - Manifeste-se o exequente, em quinze dias, quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado (p. 161/162), indicando o valor atualizado da dívida, se o caso. - ADV: WILLIAM PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP), WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1049222-73.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apelante: Maria Cristina Pontes de Moraes Merenda - Apelante: Antonio Cesar Merenda - Apelado: Socoloka Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Petrus II Empreendimentos e Planejamento Imobiliário SPE Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062041-06.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.P. - T.B.P. e outros - Manifeste-se o(a) requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Nada Mais. - ADV: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP), ADÉLIA HEMMI DA SILVA (OAB 184904/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182126-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. P. - Agravada: C. B. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. dos autos originais que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte autora para determinar o bloqueio de 50% dos ativos financeiros da parte ré. Agrava a parte ré sustentando que os valores movimentados fazem parte do acervo de bens particulares, advindos de sucessão hereditária e que, dessa forma, não entram na comunhão com a ex-cônjuge. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. O agravo de instrumento tem por objeto tão somente a decisão agravada e o seu conteúdo. Assim sendo, deixo de conhecer os questionamentos relacionados ao valor da causa e aos bens imóveis, que não são objeto da decisão. Não conheço o questionamento ligado ao diferimento das custas processuais, pois a parte agravante não demonstrou interesse recursal. O momento do recolhimento das custas interessa ao juízo, sendo que o valor será arcado pela parte autora, não ficando claro qual o prejuízo ao agravante. Não conheço, por fim, o pedido liminar. Trata-se de questão não decidida pelo juízo de primeiro grau e, portanto, configuraria supressão de instância. O juízo determinou o bloqueio que já foi realizado, não houve determinação, até o momento, de novos bloqueios a despeito da manifestação da parte autora. Dessa forma, não existe forma jurídica para impedir de antemão a decisão que sequer foi dada pelo juízo de primeiro grau. Conheço, tão somente, portanto, do questionamento quanto à determinação efetivamente dada de bloqueio dos ativos financeiros do réu. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1049222-73.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apelante: Maria Cristina Pontes de Moraes Merenda - Apelante: Antonio Cesar Merenda - Apelado: Socoloka Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Petrus II Empreendimentos e Planejamento Imobiliário SPE Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - 4º andar
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