Ricardo Dornelles Correa

Ricardo Dornelles Correa

Número da OAB: OAB/SP 080471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Dornelles Correa possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome: RICARDO DORNELLES CORREA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022686-29.2000.8.26.0602 (602.01.2000.022686) - Procedimento Comum Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Globoterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Prefeitura Municipal de Sorocaba - - SAAE - Serviço Autonomo de água e esgoto de Sorocaba - - DAEE - Departamento de águas e energia elétrica - - Schaeffler Brasil Ltda e outro - Vistos. Fls. 1293: Intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao processo, em cinco (05) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, CPC. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 159935/SP), ANGELO ALBERTO GOMES GATTI (OAB 198372/SP), ALEXANDRE SFEIR ALVES (OAB 304797/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), FABIO TORRES DAS CANDEIAS (OAB 271726/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB 185885/SP), JULIANA DE SOUZA (OAB 274326/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002808-88.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - Banco Bradesco S/A - João Donizetti Padovan - Dada quitação pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DECLARO levantada toda e qualquer constrição que tenha recaído em bem pertencente ao patrimônio da parte EXECUTADA, independentemente da lavratura de termo. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico do valor de R$519,52, mais seus acréscimos legais, em favor da parte EXECUTADA, desde que apresentado formulário MLE. Custas finais devidas pela parte EXECUTADA, por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento, na pessoa de seu procurador pelo D.J.E., ou pessoalmente, se necessário, para pagamento em 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCOS ROGÉRIO PIRES (OAB 161794/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000954-55.2024.5.02.0083 RECORRENTE: RENATO MIRANDA E SOUZA BATTISTI RECORRIDO: ATIKS TEM TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE DADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734b359 proferida nos autos. RORSum 1000954-55.2024.5.02.0083 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATIKS TEM TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE DADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. JOSE MAURICIO DE ALMEIDA (SP131967) MAIRA DE LIMA ALMEIDA (SP271134) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO MIRANDA E SOUZA BATTISTI MARE BARREIRO CABANELAS (RJ080471)   RECURSO DE: ATIKS TEM TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE DADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id ffa6b2e; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id fdb8284). Regular a representação processual (Id 1db00f9). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id fd71665; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f1343c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor depositado nos autos (Id 7f1343c) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MIRANDA E SOUZA BATTISTI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000954-55.2024.5.02.0083 RECORRENTE: RENATO MIRANDA E SOUZA BATTISTI RECORRIDO: ATIKS TEM TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE DADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734b359 proferida nos autos. RORSum 1000954-55.2024.5.02.0083 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATIKS TEM TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE DADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. JOSE MAURICIO DE ALMEIDA (SP131967) MAIRA DE LIMA ALMEIDA (SP271134) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO MIRANDA E SOUZA BATTISTI MARE BARREIRO CABANELAS (RJ080471)   RECURSO DE: ATIKS TEM TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE DADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id ffa6b2e; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id fdb8284). Regular a representação processual (Id 1db00f9). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id fd71665; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f1343c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor depositado nos autos (Id 7f1343c) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ATIKS TEM TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE DADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725982-81.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARCONI CANDIDO DEMATTE RECLAMADO: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por MARCONI CANDIDO DEMATTE (610.616.461-49), 51 anos, em união estável, servidor público, apontando como credores as pessoas indicadas em Id 230831414. Reconhecido o endividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 235345999), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante. Manifestaram-se tempestivamente os credores Banco C6 (ID 237498820), BRB Banco de Brasília (ID 239115610), Itaú Unibanco (ID 237560122), Banco Pan (ID 239116132), Banco CSF (ID 237777217), Nu Financeira (ID 237476072 e 238045375) e CEF (ID 239265688). Os credores Capital Consig e Banco Santander não se manifestaram, apesar de devidamente notificados para tanto via DJE. É o breve relato. Decido. A Lei n. 14.181/21, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para contemplar um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno típico de um modelo de sociedade baseada no crédito e no consumo. Tais regras têm como vetor axiológico o princípio da boa-fé, que no contexto do superendividamento é materializado na lógica do crédito responsável, novo paradigma das relações de consumo e eixo estruturante de todo o sistema de normas pertinentes ao superendividamento (art. 6°, XI, do CDC). Neste ponto, convém transcrever as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: Sem dúvida, a base da Lei 14.181/2021 é a boa-fé, tanto no crédito responsável e no combate à exclusão social (Art. 4º, X), quanto na imposição de uma nova “cultura do pagamento”, da cooperação de boa-fé para o “bom fim” dos contratos, que é seu pagamento ou, como afirmamos anteriormente, a superação da cultura da dívida e da exclusão social dos consumidores superendividados. Dentre os novos direitos do consumidor diretamente oriundos da boa-fé objetiva, a Lei 14.181/2021, incluiu a garantia de práticas de crédito responsável. Como mencionamos, é um novo paradigma, o do “crédito responsável”, o do “esclarecimento ao consumidor” e da ‘informação obrigatória’, um novo standard de lealdade e de transparência que passa a ser obrigatório e aplicado ex officio no mercado de crédito de consumo. (In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini (Org.). Comentários à Lei n. 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2021, e-book, RB-5.5). Como se nota, o direito básico à informação adequada ganha novos contornos no contexto da prevenção e tratamento do superendividamento, pois a lógica do crédito responsável demanda uma postura ainda mais cooperativa por parte do fornecedor. Neste contexto, o fornecedor é obrigado a prestar a informação de forma prévia, clara e resumida e de fácil acesso (art. 54-B, III e §1°, do CDC). Além disso, lhe é exigida a postura ativa de esclarecer o consumidor, considerando suas condições pessoas, a respeito da natureza e modalidade do crédito contratado, com todas suas particularidades, e avaliar suas condições de crédito, lhe negando o contrato quando estas lhes forem desfavoráveis (art. 54-D do CDC). Como já apontado na decisão de Id 235345999 os deveres de cooperar, informar e esclarecer não podem ficar restritos à fase pré-contratual, devendo ser estendidos também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A decisão informada, além de direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC), é princípio elementar da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano de pagamento consensual pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também e sobretudo na disponibilização de todas as informações a respeito aos débitos que serão renegociados, de forma prévia, clara e resumida. Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor. Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento. Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação. Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC. Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de resultar na confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor. Tal conclusão encontra forte amparo na doutrina: “O descumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e diligência do fornecedor na concessão de crédito, uma vez identificadas pelo juiz, podem dar causa às sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D, e sua aplicação tanto na fase de conciliação judicial (art. 104-A) quanto no processo de revisão e repactuação de dívidas (art. 104-B), influenciando na formação do conteúdo do plano de pagamento, conforme os critérios definidos na norma de “gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook, RL-1.27) No mesmo sentido foi a deliberação formada por unanimidade na 15° Edição do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação-FONAMEC, reunido na forma de que trata o art. 12-A da Resolução n. 125/10 do CNJ, ao aprovar enunciado com a seguinte redação: “Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC, o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena das sanções do art. 104-A, §2°, do CDC.” No caso concreto, os credores Banco C6 (ID 237498820), BRB Banco de Brasília (ID 239115610), Itaú Unibanco (ID 237560122), Banco Pan (ID 239116132), Banco CSF (ID 237777217), Nu Financeira (ID 237476072 e 238045375) e CEF (ID 239265688) cumpriram com seu dever de cooperação. Os credores CAPITAL CONSIG e SANTANDER não se manifestaram, apesar de devidamente notificados via DJE. Considerando que os credores CAPITAL CONSIG e SANTANDER não cumpriram de forma adequada o dever de cooperar, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os referidos credores e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se os referidos credores a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao órgão pagador (PMDF - ID 232571254) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas aos mencionados credores, sem liberação da margem consignável correspondente. Intime-se o requerente para que se abstenha de contratar novos empréstimos consignados em prejuízo da margem reservada aos referidos credores, sob pena de presunção de má-fé (art. 54-A, §3°, e art. 104-A, §1°, ambos do CDC). Intime-se os credores via sistema. Designe-se audiência de conciliação com demais credores, notificando-o com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724248-95.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: SIMONE FONSECA CHERIN RECLAMADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Os credores NU FINANCEIRA (Id 236745212) e MERCADO CREDITO (Id 237780785) e BANCO ALFA (Id 237316121 a 237316123) cumprira adequadamente a decisão de Id 235339519. Os credores BANCO OLE e BANCO SANTANDER, apesar de devidamente intimados, não apresentaram resposta. A CEF foi mencionada no formulário socioeconômico, mas não foi incluída no rol de credores, motivo pelo qual retifiquei a autuação. Ante o exposto, intime-se a CEF e, em homenagem à cooperação, o BANCO OLE e o BANCO SANTANDER para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado Em que pese não tenha sido declarada dívida com o BRB no formulário socioeconômico, a referida instituição financeira manifestou-se em Id 237998900 que alienou seu crédito para o credor CREDCESTA. A fim de preservar a autonomia da vontade, intime-se a parte solicitante para que se manifeste a respeito da mencionada dívida, bem como para que informe se tem interesse em negociar com o mencionado credor. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se o BANCO DO BRASIL para que informe se a dívida descrita em Id 238058704 está resguardada por alguma garantia real. Prazo: 5 (cinco) dias. À secretaria para que exclua o BRB do rol de credores. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009150-91.2011.8.26.0269/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Carlos Grajauskas - - Sueli Aparecida Pinto de Carvalho - Terramar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Relação: 0551/2025 Teor do ato: Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento em favor das partes autoras. Pós, manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando deverão apresentar planilha de débito atualizada. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir os autos, independentemente de nova intimação, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa (OAB 224783/SP), Ricardo Dornelles Correa (OAB 80471/SP), Alessandra Proto Vianna (OAB 287299/SP), Patricia Antunes Tavares (OAB 315102/SP) Advogados(s): Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa (OAB 224783/SP), Ricardo Dornelles Correa (OAB 80471/SP), Alessandra Proto Vianna (OAB 287299/SP), Patricia Antunes Tavares (OAB 315102/SP) - ADV: PATRICIA ANTUNES TAVARES (OAB 315102/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), JULIANA APARECIDA LEMOS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 224783/SP), RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
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