Ronaldo Brochetti

Ronaldo Brochetti

Número da OAB: OAB/SP 080486

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG
Nome: RONALDO BROCHETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015657-90.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Katiane Julião - - João Victor Julião Picoli - Geraldo José Rodrigues - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP), MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP), JAQUELINE ALMEIDA DE JESUS (OAB 440096/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044702-22.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREA GARCIA DE CARVALHO CPF: 425.059.846-20 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. ADRIANA GUEDES PIRES FONTES Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088577-76.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - ENIO VILELA e outros - Vistos. Considerando que o despacho de fl. 1430 não fora publicado para todos os interessados, republique-se (o gabinete). Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, certificando-se. Intime-se. - ADV: RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP), RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), MICHEL ASSEFF FILHO (OAB 99981/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088577-76.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - ENIO VILELA e outros - Vistos. Considerando que o despacho de fl. 1430 não fora publicado para todos os interessados, republique-se (o gabinete). Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, certificando-se. Intime-se. - ADV: RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP), RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), MICHEL ASSEFF FILHO (OAB 99981/RJ)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011607-98.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIO SAMPAIO BUENO CPF: 179.298.497-91 RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CPF: 33.010.851/0001-74 S E N T E N Ç A Vistos etc. MARIO SAMPAIO BUENO, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também nos autos identificada. Alega o Autor, em síntese, que em 09/11/2003 e 10/12/2024 adquiriu dois títulos de capitalização denominados “pé quente 10 séries vermelhas”, com duração prevista de 72 meses e prestações mensais de R$10,00 reais, sendo facultado o resgate antecipado na forma pactuada. No entanto, relata que, ao tentar resgatar os respectivos valores, foi surpreendido com a informação de que os referidos títulos já teriam sido resgatados. Diante disso, pleiteou a condenação da Ré à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 10268902390), argumentando, em suma, que o Autor havia contratado, na verdade, três títulos de capitalização, os quais teriam sido cancelados e resgatados por iniciativa dele. Ao fim, impugnou a assistência judiciaria do Autor e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ID 10291428343. Inversão do ônus da prova deferida no ID 1039071069. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Mário Sampaio Bueno em face de Bradesco Capitalização S/A, sob a alegação de que contratou dois títulos de capitalização junto à Ré e, ao tentar resgatar os respectivos valores, foi surpreendido com a informação de que os referidos títulos já teriam sido resgatados, fato esse que o Autor nega. Rejeito o incidente de impugnação à assistência judiciária, pois, tendo sido deferida a gratuidade processual ao Autor, cabia à parte Ré comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu, uma vez que este não fez qualquer prova de que a beneficiada da gratuidade tenha condições econômicas que lhe permita pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ressalta-se que tem sido cada vez mais difundido na jurisprudência que o conceito de “carente”, a ensejar os benefícios da assistência judiciária, não se confunde com o de “miserável”. Em outras palavras, a lei não exige a condição de miserável para que se defira os benefícios da gratuidade processual, basta que o litigante não possua condições de fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passo à análise do mérito. A relação contratual em questão é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços por eventuais falhas (art. 14). A controvérsia recai sobre o efetivo resgate dos títulos de capitalização. Com a inversão do ônus da prova, competia à Aé comprovar, de forma cabal e idônea, que o resgate foi realizado pelo Autor. Contudo, a Ré limitou-se a apresentar prints de tela de seu sistema interno, sem assinatura que identificasse o suposto resgatante. Tais elementos, por sua informalidade e ausência de robustez probatória, não se prestam a afastar a alegação do Autor, revelando-se ineficazes para o cumprimento do encargo probatório imposto. Assim, restou evidenciada falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, conforme preceitua o ar. 14 do CDC. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É certo que não é indenizável qualquer dissabor comezinho da vida ou pequenas irritações. Como vem decidindo a jurisprudência, não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diurnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de suportar todas as agruras da vida. Ademais, cuidando-se de relação de consumo, mesmo que culpa não houvesse, estamos diante da responsabilidade objetiva, segundo a qual a Ré, na condição de fornecedora do produto, deve assumir os riscos dos seus negócios. Como ressalta SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, p. 459, 7ª ed. Atlas), “o Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica então existente, na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrentes do fato do produto (art. 12), quer do fato do serviço (art. 14). Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.” Em outras palavras, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independente de culpa, porquanto corre por sua conta os riscos do empreendimento. Nesse sentido, é firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." . Súmula 479 do STJ. Portanto, inegável a responsabilidade da Ré pelo fato, bem como a ocorrência do dano moral e o nexo causal existente no particular, que deflui da narrativa do fato. Desse modo, por tudo o que foi exposto, deve o pedido inicial ser julgado procedente, porquanto presente os três elementos caracterizadores da obrigação de indenizar: o dano, a conduta contrária ao direito e o nexo causal. Quanto à fixação do dano moral, o valor arbitrado deve guardar perfeita correspondência entre a gravidade objetiva do fato e o seu efeito lesivo, devendo, destarte, proporcionar a satisfação da parte Autora em justa medida e ser suficiente, também, para dissuadir as Rés da prática de atos da mesma natureza. Nesse diapasão, entendo como justo e necessário estabelecer a título de dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a parte Autora em nada concorreu com culpa para a ocorrência do evento danoso, a fim de propiciar a compensação justa e adequada à lesão retratada nos autos. No tocante ao dano material, é devida a restituição dos valores pagos pelo Autor a título de capitalização, devidamente atualizados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar a Ré ao pagamento dos valores correspondentes aos títulos de capitalização contratados e não resgatados, devidamente corrigidos monetariamente desde a data prevista para o resgate, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando incidirá a taxa SELIC, nos termos do novo art. 406 do Código Civil; Condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente (IPCA) a partir da publicação da presente sentença, e com incidência de juros de mora desde a citação, na forma já mencionada; Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088577-76.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - ENIO VILELA e outros - ransitada em julgado a decisão final absolutória, providencie-se a devida comunicação ao IIRGD, nos termos do art. 393, inciso V, das NSCGJ, bem como a atualização do histórico de partes, nos termos do art. 384, das NSCGJ. As medidas cautelares de Arresto/Sequestro (Autos do apenso nº 0026464-86.2015.8.26.0050) foram cassadas por decisão de fls. 165/169 destes autos. Todavia, observo que houve a apreensão de valores em espécie (R$ 10.400,00 - fls. 241/252 - depositado às fls. 298 - e R$ 1480,00 - fls. 227/238 - depositado às fls. 297 - folhas do apenso nº 0020548-71.2015) e de veículo Toyota/Corolla de placas FGJ-3578 (fls. 230 do mesmo apenso, conduzido ao prédio do Ministério público à Rua Riachuelo, 115), aos quais não foi dado destinação. Registro que houve indeferimento do pedido de restituição da quantia de R$ 1480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) e do veículo Toyota/Corolla de placas FGJ-3578 (fls. 386/387 do apenso nº 0020548-71.2015) Assim sendo, aguarde-se o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público responsável pela apreensão e guarda do veículo Toyota/Corolla de placas FGJ-3578, para que esclareça acerca de sua localização. Após, conclusos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, atentando-se ao que determina o art. 1.283, das NSCGJ, cientificando-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se. - ADV: FERNANDA MELO BUENO BASSITT (OAB 329214/SP), GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA (OAB 204184/RJ), FERNANDA ROCHA DAVID (OAB 201982/RJ), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 118924/RJ), MICHEL ASSEFF FILHO (OAB 99981/RJ), MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO (OAB 421528/SP), JOSÉ MÁRIO DE GRANO ALONSO (OAB 389947/SP), MARCIO HONÓRIO (OAB 86862/MG), ADANZIL LIMONTA (OAB 340531/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), EVALDO PINTO DE CAMARGO (OAB 149067/SP), SANDRA REGINA DE MORAES (OAB 188217/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), PEDRO SANCHEZ FUNARI (OAB 324797/SP), RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP), RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500545-41.2024.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MESSIAS GONÇALVES BRANCO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu M. G. B., qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) meses de detenção, pela prática do delito descrito no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O regime inicial da pena privativa da liberdade será o semiaberto, já que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, nos termos do art. 33, §2º, "b" c.c. o §3º do mesmo artigo do Código Penal. Inviável a aplicação de outras penas restritivas de direitos, vez que o crime foi cometido mediante ameaça contra a pessoa (Súmula 588 do STJ). Incabível, também, a suspensão condicional da pena, já que, como dito, o réu é reincidente e possui maus antecedentes. Tendo em conta a inexistência de provas nos autos produzidas em contraditório em relação à extensão mínima dos danos sofridos pela vítima, deixo de condena-lo ao pagamento de indenização (arts. 63 e 387, IV, do CPP), ressaltando que esta decisão condenatória poderá servir como título executivo para eventual pedido na esfera cível, caso seja o desejo da vítima. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. P. I. C. - ADV: RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018268-95.2024.8.26.0050 - Processo Digital - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luciana Khalil Hatti El-khouri - Apelado: Marc El Khouri - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme certidão de fls. 342, o prazo para interposição do recurso se esgotou em 23.05.205, enquanto os documento médicos apresentados pelos patronos comprovam tão somente atendimento médico nos dias 10.05.2025 e 11.05.2025, com recomendação de afastamento das atividades laborais até 17.05.2025, em relação a um dos advogados constituídos na procuração de fls, 79. Portanto, ante a intempestividade retro certificada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto e DECLARO desde logo o trânsito em julgado. Providencie o cartório a imediata baixa dos autos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Douglas Lima Goulart (OAB: 278737/SP) - Rinaldo Pignatari Lagonegro Junior (OAB: 296099/SP) - Weslley Gabriel Passos Ferreira (OAB: 435988/SP) - Beatriz Ferruzzi Sacchetin (OAB: 423781/SP) - Ronaldo Brochetti (OAB: 80486/SP) - Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100990-65.2006.8.26.0009 (009.06.100990-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco do Brasil S/A - Fernando Soares de Barros - Me - - Patricia Gois Santos da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de penhora, pois nenhum dos dois imóveis indicados pertencem aos executados. Aponte o exequente bens do executado livres e desembaraçados que permitam penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Anotei o nome dos novos patronos dos executados. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RONALDO BROCHETTI (OAB 80486/SP), JOSE EDUARDO DIAS YUNIS (OAB 99490/SP), ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), MAIRA GUIDUCI FERNANDINO BOGGI (OAB 410351/SP)
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