Sebastiao Elesmar Pereira

Sebastiao Elesmar Pereira

Número da OAB: OAB/SP 080645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG, TRT1
Nome: SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111987-52.2024.5.01.0000         SEDI-2 IMPETRANTE: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência da r. decisão ID 0c861fd, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 4bc32a7, interposto pela impetrante em 06/06/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID ede4a60 ocorreu em 27/05/2025 ( terça-feira).A impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID fcf2265.A terceira interessada foi intimada, como se verifica no ID 8c55cba, porém não se manifestou.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID f55659f.            CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pela impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Intime-se a terceira interessada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO                                          Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111987-52.2024.5.01.0000         SEDI-2 IMPETRANTE: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: ROSILENE DA SILVA MIRANDA DO NASCIMENTO Tomar ciência da r. decisão ID 0c861fd, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 4bc32a7, interposto pela impetrante em 06/06/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID ede4a60 ocorreu em 27/05/2025 ( terça-feira).A impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID fcf2265.A terceira interessada foi intimada, como se verifica no ID 8c55cba, porém não se manifestou.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID f55659f.            CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pela impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Intime-se a terceira interessada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO                                          Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DA SILVA MIRANDA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54e017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o que decidido Id #id:6ebcd37, e em não havendo o que ser executado no presente feito, determino seu arquivamento. Tudo feito, arquive-se definitivamente os autos. Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54e017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o que decidido Id #id:6ebcd37, e em não havendo o que ser executado no presente feito, determino seu arquivamento. Tudo feito, arquive-se definitivamente os autos. Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON GOMES JUNIOR
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026721-26.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ZENILDO JOSE FERREIRA CPF: 594.782.846-49 RÉU: NEO OFTALMOLOGIA - NUCLEO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA DE UBERLANDIA SS LTDA CPF: 19.634.108/0001-64 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Zenildo José Ferreira em face de NEO Oftalmologia – Núcleo Especializado em Oftalmologia de Uberlândia Ltda. e Município de Uberlândia, visando à reparação por danos morais em virtude de alegada falha na prestação de serviço médico, durante procedimento oftalmológico custeado pelo SUS. O autor alega que, sendo portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com histórico de baixa acuidade visual no olho direito e perda de visão recente no olho esquerdo, foi submetido a procedimento cirúrgico oftalmológico custeado pelo SUS, após determinação judicial. Encaminhado à clínica NEO Oftalmologia, foi submetido, em 16 de agosto de 2021, à cirurgia de vitrectomia e FALCO + LIO, ocasião em que sofreu grave choque anafilático durante o bloqueio anestésico. O evento resultou em edema agudo de pulmão, necessidade de intubação, transferência emergencial à UAI Martins e posterior internação no Hospital Municipal, onde foi diagnosticado com pneumonia aspirativa. Afirma também que não foi submetido à consulta pré-anestésica obrigatória, tampouco foram observadas as orientações de jejum pré-operatório. Alega que os termos de consentimento firmados não mencionam qualquer avaliação alérgica nem instruções sobre jejum, o que configura falha grave. Segundo sustenta, a anestesiologista responsável desrespeitou preceitos éticos e técnicos fundamentais, previstos no Código de Ética Médica, ao realizar o procedimento sem as devidas precauções. Relata que o episódio causou intenso abalo emocional, afetando não apenas a si, mas também a seus familiares. Por esses fundamentos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais. Foi deferido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (ID 9512714139). Em sua contestação (ID 9621682836), a parte requerida NEO OFTALMOLOGIA – NÚCLEO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA DE UBERLÂNDIA LTDA alegou inicialmente a inépcia da petição inicial, sustentando que a narração dos fatos não conduz logicamente ao pedido indenizatório. Argumenta que o autor não comprovou nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais da clínica e o choque anafilático, tampouco demonstrou a existência de erro médico. Destaca que o evento anafilático é, por natureza, imprevisível e geralmente não detectável mesmo em consulta pré-anestésica, salvo se houver histórico relatado pelo paciente. Ademais, aponta que o autor não comprovou sequelas permanentes e que não há elementos mínimos a embasar o dano moral pleiteado. Por fim, requer o indeferimento da inicial e a improcedência total dos pedidos, com base na ausência de elementos essenciais da responsabilidade civil. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, em contestação (ID 9639155698) alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora mantenha contrato com a clínica para prestação de serviços oftalmológicos, a responsabilidade por atos médicos é exclusiva da prestadora, conforme cláusulas contratuais expressas. Ressaltou que não houve conduta omissiva ou comissiva do Município capaz de gerar responsabilidade subjetiva, tampouco foi comprovado nexo causal entre eventual falha do serviço público e o dano alegado. Defende que a responsabilidade, se existente, é exclusivamente da clínica contratada, conforme previsto no item 5.3.1 do termo de referência do contrato. Requer, portanto, a exclusão do Município do polo passivo da lide com base no art. 485, VI, do CPC, além da improcedência do pedido no mérito. Em impugnação à contestação (ID 9649630063), a parte autora rechaçou as alegações dos réus, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial. O Município de Uberlândia requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9652376822), ao passo que o autor e a clínica NEO Oftalmologia requereram a produção de provas (ID 9662940086 e ID 9664274483). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10170335193), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus e determinada a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10276758727), tendo sido impugnado pelo autor (ID 10313719199) e acolhido pelos réus (IDs 10329892005 e 10340171672). O laudo médico foi ratificado pelo juízo (ID 10432249134). Ao final, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora reafirma o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, enquanto os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, com base na inexistência de falha na prestação do serviço. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como superadas as preliminares suscitadas (ID 10170335193), passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil dos réus — a clínica NEO Oftalmologia e o Município de Uberlândia — por falha na prestação de serviços médicos durante procedimento cirúrgico oftalmológico realizado em clínica credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A responsabilidade civil na prestação de serviços médicos, quando inserida no contexto do SUS, caracteriza-se pela atuação solidária entre os entes públicos e os prestadores privados contratados, com fundamento na Constituição Federal (art. 37, § 6º), na Lei nº 8.080/90 e nas cláusulas contratuais pertinentes (ID 9639178524 – p. 09). No presente caso, restou comprovado que o procedimento cirúrgico foi realizado na clínica privada NEO Oftalmologia – Núcleo Especializado de Uberlândia Ltda., contratada pelo Município de Uberlândia por meio do Contrato Administrativo nº 317/2021 e seu aditamento, com o objeto de prestar serviços especializados em oftalmologia, observando-se as normas técnicas do SUS e a legislação sanitária vigente. Nos termos contratuais e da legislação aplicável, tanto o Município quanto a clínica assumem obrigações específicas e solidárias perante o usuário do serviço público. Compete à clínica executar o procedimento com segurança, em conformidade com os protocolos médicos estabelecidos, cabendo ao ente público a regulação, fiscalização e supervisão dos serviços prestados, conforme o Termo de Referência e as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde (ID 9639164663). Portanto, eventual falha no cumprimento dos protocolos obrigatórios por parte da clínica contratada — especialmente quando compromete a integridade física do paciente — atrai a responsabilidade solidária do ente público, mesmo que o procedimento tenha sido realizado em estabelecimento privado. Na hipótese em exame, o autor afirma que, ao se submeter a procedimento oftalmológico na clínica credenciada, sofreu reação anafilática grave logo após a aplicação do anestésico local, sendo necessária sua transferência a unidade hospitalar, onde permaneceu três dias em UTI e dez dias internado. Alega, ainda, que não foi submetido à consulta pré-anestésica nem recebeu orientações quanto ao jejum pré-operatório, apesar de ser portador de comorbidades relevantes, como diabetes e hipertensão. O laudo pericial (ID 10276758727), elaborado por perito imparcial nomeado por este Juízo, afastou a existência de erro médico stricto sensu, esclarecendo que a reação anafilática foi súbita e imprevisível, inexistindo indícios prévios de alergia. Destacou, contudo, que “a consulta pré-anestésica, conforme preconiza a Resolução CFM nº 2.174/2017, não foi realizada (de acordo com os documentos apresentados e o relato na consulta pericial).” Dessa forma, embora não se tenha verificado erro técnico direto no manejo da intercorrência, subsiste a análise do descumprimento de deveres assistenciais mínimos. Ressalta-se que a responsabilidade civil dos profissionais e das instituições de saúde não se limita à ocorrência de erro técnico. A omissão no cumprimento de protocolos clínicos obrigatórios pode, por si só, configurar falha na prestação do serviço e ensejar responsabilização subjetiva, especialmente quando priva o paciente de uma chance real de evitar dano ou agravamento do quadro clínico — circunstância que se enquadra na teoria da perda de uma chance, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: “A teoria de uma chance é aplicável em casos de erro médico quando há comprometimento real da possibilidade de diagnóstico e tratamento.” (AgInt no AREsp 2.593.926/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 03/04/2025). Nos autos, restou demonstrado que os protocolos preconizados pela Resolução CFM nº 2.174/2017 foram desrespeitados, caracterizando falha relevante com potencial comprometimento da segurança anestésica, mesmo diante de um desfecho inesperado. Destacam-se, dentre as irregularidades: Ausência de assinatura do médico anestesiologista no termo de consentimento anestésico (ID 9621709842), tornando o documento incompleto e tecnicamente ineficaz; Inadequação do termo de consentimento cirúrgico (ID 9621721274), que omite qualquer referência à técnica anestésica a ser utilizada, contrariando o dever de informação plena; Inexistência de registro da consulta pré-anestésica no prontuário (ID 9621701595), obrigação inafastável segundo a Resolução CFM nº 2.174/2017 e as boas práticas assistenciais; Ausência de assinatura do paciente na ficha de orientação cirúrgica (ID 9621723368), comprometendo a rastreabilidade da comunicação pré-operatória. As diretrizes da Resolução CFM nº 2.174/2017, ainda que não possuam força normativa do Ministério da Saúde, constituem padrão técnico-ético nacionalmente reconhecido, sendo aplicáveis por analogia e nos termos da Lei nº 12.842/2013. Tais normas estão em consonância com os parâmetros de segurança do pacientes instituídas pela RDC nº 36/2013 da Anvisa. A alegação genérica do Município quanto à realização da consulta e da orientação anestésica não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório — como ficha clínica, prontuário ou protocolo assinado — sendo, portanto, insuficiente para afastar a responsabilidade, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do autor e da inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Portanto, mesmo diante da inexistência de erro técnico direto, restou configurada a falha no cumprimento de protocolos clínicos essenciais, o que frustrou uma chance concreta de adoção de medidas preventivas mais seguras. Essa omissão fundamenta a responsabilização civil dos réus com base na teoria da perda de uma chance, reconhecendo-se que o autor foi privado da oportunidade de avaliação anestésica individualizada compatível com suas comorbidades. Ademais, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar o cumprimento dos protocolos clínicos, o que não ocorreu. Assim, embora não se possa afirmar que a ausência da consulta pré-anestésica causou diretamente o choque anafilático, é juridicamente suficiente que tal omissão tenha privado o autor de oportunidade real de prevenir ou mitigar o evento adverso, nos moldes da responsabilidade subjetiva por perda de uma chance. A clínica conveniada e o Município de Uberlândia respondem solidariamente pela má prestação do serviço de saúde (art. 37, §6º, CF). O Município, como ente gestor e executor da ordem judicial de atendimento, integra a cadeia de prestação de serviço. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso concreto, restou comprovada a violação a deveres assistenciais mínimos, especialmente no tocante à omissão da consulta pré-anestésica e do cumprimento de protocolos essenciais, o que privou o autor de uma chance real de prevenção de reação adversa grave. Ainda que não tenha havido sequela permanente decorrente do choque anafilático, o episódio exigiu internação em unidade de terapia intensiva e gerou considerável sofrimento físico e emocional ao autor, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Logo, arbitra-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Zenildo José Ferreira em face de NEO Oftalmologia – Núcleo Especializado em Oftalmologia de Uberlândia Ltda. e do Município de Uberlândia, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observando-se os seguintes critérios: a. Para a clínica NEO Oftalmologia – Núcleo Especializado em Oftalmologia de Uberlândia Ltda., a indenização será corrigida monetariamente desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), com juros de mora desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), observando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. b. Para o Município de Uberlândia, os valores da condenação deverão ser atualizados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados com base nos índices da caderneta de poupança, conforme determina a Lei nº 11.960/2009 e a Súmula 362 do STJ (correção a partir do arbitramento); A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno a clínica NEO Oftalmologia – Núcleo Especializado em Oftalmologia de Uberlândia Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o Município de Uberlândia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, combinado com o art. 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003, ficando isento do pagamento das custas processuais. Determino que os honorários periciais sejam pagos pelos Réus, observando-se, para fins de liquidação, os parâmetros fixados na Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Marcos José Vedovotto Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000951-72.2023.8.26.0168 (processo principal 0006235-18.2010.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Miliene Beatriz dos Santos Silva - Multiplástica Intermediação de Serviços de Saúde Em Geral Ltda - - Gustavo Enrique Guarin Figueroa - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP), FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA (OAB 80645/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), FABIO FIGUEIREDO BITETTI (OAB 320280/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000951-72.2023.8.26.0168 (processo principal 0006235-18.2010.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Miliene Beatriz dos Santos Silva - Multiplástica Intermediação de Serviços de Saúde Em Geral Ltda - - Gustavo Enrique Guarin Figueroa - Vistos. No mesmo acesso ao sistema INFOJUD requisitei a DITR (Declaração de Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural) da parte executada, no período solicitado pela parte exequente, obtendo resposta negativa, a qual segue anexa. No mesmo acesso ao sistema INFOJUD requisitei a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) da parte executada, no período solicitado pela parte exequente, obtendo resposta negativa, a qual segue anexa. Em acesso ao sistema SERASAJUD, requisitei a inclusão do nome da parte executada no rol dos inadimplentes, conforme ofício que segue. Aguarde-se a resposta. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), FABIO FIGUEIREDO BITETTI (OAB 320280/SP), SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA (OAB 80645/SP), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004467-57.2010.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: I. V. M. F. de I. E. D. C. - P. - Apelado: F. C. (Falecido) e outro - Apdo/Apte: T. A. P. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram parcial provimento ao recurso, prejudicado o recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO E ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC. FALECIMENTO DE EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO NECESSÁRIO E NÃO UNITÁRIO. EXISTÊNCIA DE COEXECUTADO VIVO E REGULARMENTE REPRESENTADO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR PRINCIPAL FALECIDO POR HERDEIRO E TAMBÉM COEXECUTADO. EFEITOS DA EXTINÇÃO CABÍVEL APENAS COM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DA REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Julio Gelio Kaizer Fernandes (OAB: 284997/SP) - Valdir Segura Junior (OAB: 343480/SP) - Sebastiao Elesmar Pereira (OAB: 80645/SP) - Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Hélio Antonio Campos Abreu (OAB: 29719/MG) - Aquila Boy Barbosa Neves (OAB: 181323/MG) - 3º andar
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038663-76.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0012633-08.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00426907<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Do acórdão que apreciou o agravo de instrumento interposto pela União (id 132), ofereceram embargos de declaração tanto o Estaleiro Mauá (id 157), quanto a União (id 188). Considerando o conteúdo da manifestação da Recuperanda (id 233 e ss), esclareça se persiste o interesse quanto ao julgamento de seus embargos de declaração.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008845-56.2010.8.26.0168 (168.01.2010.008845) - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Nosso - SICOOB NOSSO - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Paulista - SICOOB COCREALPA - - Cooperativa de Crédito Nosso - SICOOB NOSSO - Dulcineia da Silva Forti Colleta - - Ana Mendes Silva Forti e outros - Vistos. Determino o registro da penhora de direitos litigiosos (créditos) para constar a reserva de R$ 112.495,61, atualizado até 11/03/2025 em favor do ora executado nos autos do processo 1501666-74.2022.8.26.0168, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial dest Comarca. Providencie a serventia a emissão do Termo de Penhora no Rostodos Autos. Identifique a Penhora tarjando-se os autos digitais. Insira anotação na página correspondente ao Termo de Penhora no Rosto dos Autos, para fácil localização nos autos digitais. Por endereço eletrônico institucional, comunique-se o registro da penhora ao Colendo Juízo do processo originário (oficiante), encaminhando-se cópia do Termo de Penhora. Intimem-se às partes acerca do registro do ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à Justiça do Trabalho. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA (OAB 80645/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA (OAB 80645/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)