Joel Eurides Domingues

Joel Eurides Domingues

Número da OAB: OAB/SP 080702

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 685
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TRF3, TJES, TJPI, TJDFT, TJPB, TRT1, TJPE, TJRJ, TJRN, TST, STJ, TRT2, TJMA, TJAM, TJMG, TRT3, TJGO, TJPR, TJCE, TRT22, TJMS, TJSE, TRT8, TJBA
Nome: JOEL EURIDES DOMINGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000840-73.2018.5.08.0117 RECLAMANTE: DIVANILDO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78127ba proferido nos autos. DESPACHO - PJE RXM O despacho de #id:2e0223c determinou que o Banco do Brasil disponibilizasse o valor de R$ 54.012,40, acrescido dos juros legais correspondentes ao período, para viabilizar o pagamento e a quitação da presente execução; O Banco foi intimado por Oficial de Justiça em duas oportunidades, nos dias 06/05/2025 e 17/06/2025, mas até o momento não efetuou o repasse do valor determinado, limitando-se a informar que estabeleceu contato com a 4ª Vara do Trabalho de Marabá, com o intuito de buscar solução para reverter depósito realizado de forma equivocada nos autos que tramitam naquele Juízo. Ressalte-se que o valor transferido indevidamente à 4ª Vara não se encontra mais disponível nos autos nº 000092-08.2017.5.08.0107, o que inviabiliza a devolução ou transferência de valores. Considerando que o processo não pode permanecer indefinidamente aguardando a solução do problema relatado, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista envolvido; DETERMINO: I - Que o Banco do Brasil disponibilize o valor de R$ 54.012,40, acrescido dos juros legais correspondentes ao período, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. II - Não sendo cumprida a determinação, que o valor seja atualizado pelo Setor de Cálculos, com a devida correção monetária, e que o Banco do Brasil seja citado para efetuar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora via SISBAJUD; III - Intime-se o Banco do Brasil por oficial de justiça. MARABA/PA, 03 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
  2. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000840-73.2018.5.08.0117 RECLAMANTE: DIVANILDO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78127ba proferido nos autos. DESPACHO - PJE RXM O despacho de #id:2e0223c determinou que o Banco do Brasil disponibilizasse o valor de R$ 54.012,40, acrescido dos juros legais correspondentes ao período, para viabilizar o pagamento e a quitação da presente execução; O Banco foi intimado por Oficial de Justiça em duas oportunidades, nos dias 06/05/2025 e 17/06/2025, mas até o momento não efetuou o repasse do valor determinado, limitando-se a informar que estabeleceu contato com a 4ª Vara do Trabalho de Marabá, com o intuito de buscar solução para reverter depósito realizado de forma equivocada nos autos que tramitam naquele Juízo. Ressalte-se que o valor transferido indevidamente à 4ª Vara não se encontra mais disponível nos autos nº 000092-08.2017.5.08.0107, o que inviabiliza a devolução ou transferência de valores. Considerando que o processo não pode permanecer indefinidamente aguardando a solução do problema relatado, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista envolvido; DETERMINO: I - Que o Banco do Brasil disponibilize o valor de R$ 54.012,40, acrescido dos juros legais correspondentes ao período, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. II - Não sendo cumprida a determinação, que o valor seja atualizado pelo Setor de Cálculos, com a devida correção monetária, e que o Banco do Brasil seja citado para efetuar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora via SISBAJUD; III - Intime-se o Banco do Brasil por oficial de justiça. MARABA/PA, 03 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVANILDO FERNANDES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0001390-22.2015.5.22.0105 AGRAVANTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a2396 proferida nos autos.   AP 0001390-22.2015.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) VITOR SANTOS DE MENDONCA (RJ182812) Recorrido:   DE PAULA E SILVA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)     RECURSO DE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 7a4724c; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id ef4ba7b). Representação processual regular (Id d5286fa). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; artigos 1 e 158 da Lei nº 6404/1976. A Recorrente requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária, argumentado que essa só é cabível quando se esgotam todos os  meios de satisfizer a execução em face da 1ª reclamada, nos termos dos artigos 133,134,135,136 e 137 do CPC e 855-A da CLT. Assevera também que faltam requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se no art. 50 da Lei 10.406/2022 e nos artigos 1º e 158 da Lei 6.404/1978, desse modo, pede que o patrimônio da recorrente não seja afetado pelo incidente.  O r. acórdão (id. 421e37a ) consta "Execução. Não exaurimento dos atos executórios em face do responsável principal. Direcionamento ao devedor subsidiário. A ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA insurge-se contra a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica dos empregadores, determinando-se que a execução volte-se contra o sócio CONSORCIO GRUPO ISOLUX CORSAN S.A. CNPJ 20.816.077/0001-41 da ora executada ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA e a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todas as ferramentas necessárias em prol da execução, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Aduz a necessidade de previa responsabilização dos sócios da devedora principal por meio do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Requer, caso não seja possível o prosseguimento da execução através da penhora de bens da devedora principal e seus sócios, que o agravado habilite seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, conforme informado pela devedora principal. Vejamos. A agravante requer que, antes de ser processada a execução contra si, sejam exauridas as diligências executórias contra o devedor principal, a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para incursão no patrimônio de seus representantes, dentre outras tentativas, para tão somente após, caso infrutíferas tais diligências, a execução ser retomada em face do agravante (responsável subsidiário). Pois bem. No caso dos autos, várias medidas já foram tomadas com o intuito de que a sentença fosse cumprida em face da empresa, contudo a pesquisa patrimonial da empresa junto às ferramentas legais disponíveis mostrou-se infrutífera. Assim, adequada a cobrança feita ao responsável subsidiário (ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA), sendo desnecessário o esgotamento de outras tentativas de constrição em face da primeira executada, bem como de seus sócios, já que estes não são partes neste processo até o presente momento. O redirecionamento da execução, diante da impossibilidade de se excutirem os bens do devedor principal, resulta da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos Súmula nº 331, IV, do TST. Perfilhando este entendimento, transcrevo os seguintes acórdãos do TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ileso, portanto, o artigo, 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-102500-52.2010.5.21.0013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Omissis. Agravo de instrumento desprovido. B) Omissis. (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18.10.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 29/4/2020, 8ª Turma, DEJT 4/5/2020)   Assim, constando do título exequendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desnecessário o esgotamento da execução contra o devedor principal ou contra os sócios deste, podendo a execução incidir, de modo direto e imediato, sobre o responsável subsidiário. Em relação ao deferimento do pedido de recuperação de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada, vislumbro que não há impedimento para o andamento da execução redirecionada aos sócios. Explico. Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica objetiva assegurar o resultado útil do processo, de forma a garantir a execução judicial. Trata-se de teoria já incorporada ao ordenamento pátrio, tendo sido adotada pela jurisprudência trabalhista e cuja aplicação encontra amparo no art. 8º da CLT. Vejamos o que estabelece a CLT no art. 855-A: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Por seu turno, prevê o CPC: "art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do ministério público, quando lhe couber intervir no processo." art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Tal teoria surgiu por conta da existência da limitação da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica, justificada em razão da função social da empresa e busca evitar práticas de fraudes e abusos. Tem por fundamentos legais o art. 50 do CC e o art. 28 do CDC, cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial e, ainda, pela insuficiência de bens para responder pela execução, sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. O artigo 50, do CC, confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada TEORIA MAIOR, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser regrada pelo art. 50, do CC, denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou pelo art. 28, do CDC, denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Quando se utiliza a teoria maior para desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, se faz necessária a instauração do incidente, uma vez que a responsabilização dos sócios, nos termos preconizados no art. 50, do CC, só pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,com o fim de responsabilizar administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Abaixo transcrevo o dispositivo referido, in verbis: Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Note-se que pela teoria maior, a simples indisponibilidade financeira, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, o incidente de desconsideração da personalidade, na teoria maior, tem como finalidade comprovar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como o benefício direto ou indireto do sócio ou administrador a ser responsabilizado pela dívida da empresa. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a TEORIA MENOR, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Ao Processo do Trabalho é aplicável a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica regrada pelo art. 28 do CDC, abaixo transcrito, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Como pode se constatar do regramento contido no art. 28 do CDC, em situação diversa do regramento contido no art. 50 do CC, existem situações em que sempre será necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como situações em que a instauração do incidente não é necessária, a saber: a) A instauração do incidente sempre será necessária quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou em face de incapacidade financeira por má administração; b) A desconsideração da personalidade poderá ser decretada sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade quando verificado que a empresa não dispõe de patrimônio para saldar suas dívidas, mostrando-se a personalidade da empresa com obstáculo para ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. Ademais, nada impede que quaisquer dos sócios que venham a ser acionados para ressarcir os créditos devidos aos trabalhadores, por simples petição, indiquem bens da empresa passíveis de constrição ou demonstrem o culpado a ser responsabilizado pela incapacidade financeira da empresa. O teor dessa tese também está nas fundamentações do Desembargador ARNALDO BOSON PAES, cujo excerto do voto (00000551-38.2017.5.22.0004, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 09/11/2020) transcrevo a seguir, in verbis: "(...) é a insuficiência de bens para responder pela execução, não havendo que se perquirir se houve fraude, dolo, confusão patrimonial, ou, ainda, desvio de finalidade. Destarte, há a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder, pela teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, encampada pela doutrina e jurisprudência trabalhista. O direito do trabalho continua carente de regramento que detalhe requisitos para a superação da personalidade jurídica. Neste quadro, o julgador continuará a se socorrer do art. 28, caput e § 5º, do CDC, que mais bem atende aos imperativos do direito do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT e arts. 769 e 889 da CLT, c/c art. 15 do CPC). (...). " Grifo acrescido. E, assim, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Nos termos do art. 1.023 do CC, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Na Justiça do Trabalho, o fato de a sociedade não ter bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para ser superada a sua autonomia patrimonial, quando a obrigação trabalhista é da sociedade, ou pela via da desconsideração inversa da personalidade do ente moral, no caso de obrigação trabalhista do sócio. De outra parte, é possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Vejamos seu inteiro teor: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Então, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação ao fato de a execução está prosseguindo sem a observação das medidas oponíveis a créditos submetidos à Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao Plano de Recuperação Judicial homologado na Recuperação Judicial, esta Corte segue o entendimento de que uma vez decretada a recuperação judicial ou falência, não há óbice para o redirecionamento da execução em face dos sócios, pois o patrimônio destes, não foram arrecadados pelo Juízo Universal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição nesse aspecto." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, conforme restou consignado no acórdão recorrido (Id 421e37a), foi constatada a infrutífera tentativa de satisfação da execução em face do devedor principal, esgotando-se os meios de localização patrimonial. Assim, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”. A jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao dispensar o benefício de ordem em execução trabalhista (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447; AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223), sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal, bastando a constatação do inadimplemento. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Processo do Trabalho adota a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, aplicada subsidiariamente (art. 8º, §1º, CLT), segundo a qual a personalidade jurídica pode ser afastada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência da devedora principal (precedente TRT-22ª Região – AP 00000551-38.2017.5.22.0004). Ademais, nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se o regime dos arts. 133 a 137 do CPC, mas o procedimento foi corretamente observado, sendo assegurado o contraditório à parte atingida, não havendo nulidade. Eventual existência de recuperação judicial não obsta o redirecionamento em face de sócios ou responsáveis subsidiários, uma vez que o patrimônio destes não integra a massa da recuperação, conforme entendimento consolidado nesta Justiça Especializada. Assim, inexistem ofensas aos dispositivos invocados, sendo incabível o acolhimento do recurso, ante a jurisprudência pacífica (Súmula 331, IV, TST) e o regime processual aplicável. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0001390-22.2015.5.22.0105 AGRAVANTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a2396 proferida nos autos.   AP 0001390-22.2015.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) VITOR SANTOS DE MENDONCA (RJ182812) Recorrido:   DE PAULA E SILVA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)     RECURSO DE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 7a4724c; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id ef4ba7b). Representação processual regular (Id d5286fa). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; artigos 1 e 158 da Lei nº 6404/1976. A Recorrente requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária, argumentado que essa só é cabível quando se esgotam todos os  meios de satisfizer a execução em face da 1ª reclamada, nos termos dos artigos 133,134,135,136 e 137 do CPC e 855-A da CLT. Assevera também que faltam requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se no art. 50 da Lei 10.406/2022 e nos artigos 1º e 158 da Lei 6.404/1978, desse modo, pede que o patrimônio da recorrente não seja afetado pelo incidente.  O r. acórdão (id. 421e37a ) consta "Execução. Não exaurimento dos atos executórios em face do responsável principal. Direcionamento ao devedor subsidiário. A ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA insurge-se contra a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica dos empregadores, determinando-se que a execução volte-se contra o sócio CONSORCIO GRUPO ISOLUX CORSAN S.A. CNPJ 20.816.077/0001-41 da ora executada ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA e a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todas as ferramentas necessárias em prol da execução, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Aduz a necessidade de previa responsabilização dos sócios da devedora principal por meio do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Requer, caso não seja possível o prosseguimento da execução através da penhora de bens da devedora principal e seus sócios, que o agravado habilite seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, conforme informado pela devedora principal. Vejamos. A agravante requer que, antes de ser processada a execução contra si, sejam exauridas as diligências executórias contra o devedor principal, a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para incursão no patrimônio de seus representantes, dentre outras tentativas, para tão somente após, caso infrutíferas tais diligências, a execução ser retomada em face do agravante (responsável subsidiário). Pois bem. No caso dos autos, várias medidas já foram tomadas com o intuito de que a sentença fosse cumprida em face da empresa, contudo a pesquisa patrimonial da empresa junto às ferramentas legais disponíveis mostrou-se infrutífera. Assim, adequada a cobrança feita ao responsável subsidiário (ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA), sendo desnecessário o esgotamento de outras tentativas de constrição em face da primeira executada, bem como de seus sócios, já que estes não são partes neste processo até o presente momento. O redirecionamento da execução, diante da impossibilidade de se excutirem os bens do devedor principal, resulta da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos Súmula nº 331, IV, do TST. Perfilhando este entendimento, transcrevo os seguintes acórdãos do TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último. Ileso, portanto, o artigo, 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-102500-52.2010.5.21.0013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Omissis. Agravo de instrumento desprovido. B) Omissis. (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18.10.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 29/4/2020, 8ª Turma, DEJT 4/5/2020)   Assim, constando do título exequendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desnecessário o esgotamento da execução contra o devedor principal ou contra os sócios deste, podendo a execução incidir, de modo direto e imediato, sobre o responsável subsidiário. Em relação ao deferimento do pedido de recuperação de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada, vislumbro que não há impedimento para o andamento da execução redirecionada aos sócios. Explico. Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica objetiva assegurar o resultado útil do processo, de forma a garantir a execução judicial. Trata-se de teoria já incorporada ao ordenamento pátrio, tendo sido adotada pela jurisprudência trabalhista e cuja aplicação encontra amparo no art. 8º da CLT. Vejamos o que estabelece a CLT no art. 855-A: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Por seu turno, prevê o CPC: "art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do ministério público, quando lhe couber intervir no processo." art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Tal teoria surgiu por conta da existência da limitação da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica, justificada em razão da função social da empresa e busca evitar práticas de fraudes e abusos. Tem por fundamentos legais o art. 50 do CC e o art. 28 do CDC, cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial e, ainda, pela insuficiência de bens para responder pela execução, sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. O artigo 50, do CC, confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada TEORIA MAIOR, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser regrada pelo art. 50, do CC, denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou pelo art. 28, do CDC, denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Quando se utiliza a teoria maior para desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, se faz necessária a instauração do incidente, uma vez que a responsabilização dos sócios, nos termos preconizados no art. 50, do CC, só pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,com o fim de responsabilizar administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Abaixo transcrevo o dispositivo referido, in verbis: Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Note-se que pela teoria maior, a simples indisponibilidade financeira, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, o incidente de desconsideração da personalidade, na teoria maior, tem como finalidade comprovar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como o benefício direto ou indireto do sócio ou administrador a ser responsabilizado pela dívida da empresa. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a TEORIA MENOR, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Ao Processo do Trabalho é aplicável a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica regrada pelo art. 28 do CDC, abaixo transcrito, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Como pode se constatar do regramento contido no art. 28 do CDC, em situação diversa do regramento contido no art. 50 do CC, existem situações em que sempre será necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como situações em que a instauração do incidente não é necessária, a saber: a) A instauração do incidente sempre será necessária quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou em face de incapacidade financeira por má administração; b) A desconsideração da personalidade poderá ser decretada sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade quando verificado que a empresa não dispõe de patrimônio para saldar suas dívidas, mostrando-se a personalidade da empresa com obstáculo para ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. Ademais, nada impede que quaisquer dos sócios que venham a ser acionados para ressarcir os créditos devidos aos trabalhadores, por simples petição, indiquem bens da empresa passíveis de constrição ou demonstrem o culpado a ser responsabilizado pela incapacidade financeira da empresa. O teor dessa tese também está nas fundamentações do Desembargador ARNALDO BOSON PAES, cujo excerto do voto (00000551-38.2017.5.22.0004, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 09/11/2020) transcrevo a seguir, in verbis: "(...) é a insuficiência de bens para responder pela execução, não havendo que se perquirir se houve fraude, dolo, confusão patrimonial, ou, ainda, desvio de finalidade. Destarte, há a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder, pela teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, encampada pela doutrina e jurisprudência trabalhista. O direito do trabalho continua carente de regramento que detalhe requisitos para a superação da personalidade jurídica. Neste quadro, o julgador continuará a se socorrer do art. 28, caput e § 5º, do CDC, que mais bem atende aos imperativos do direito do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT e arts. 769 e 889 da CLT, c/c art. 15 do CPC). (...). " Grifo acrescido. E, assim, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Nos termos do art. 1.023 do CC, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Na Justiça do Trabalho, o fato de a sociedade não ter bens para responder pela execução do crédito trabalhista é suficiente para ser superada a sua autonomia patrimonial, quando a obrigação trabalhista é da sociedade, ou pela via da desconsideração inversa da personalidade do ente moral, no caso de obrigação trabalhista do sócio. De outra parte, é possível extrair da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Vejamos seu inteiro teor: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Então, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação ao fato de a execução está prosseguindo sem a observação das medidas oponíveis a créditos submetidos à Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao Plano de Recuperação Judicial homologado na Recuperação Judicial, esta Corte segue o entendimento de que uma vez decretada a recuperação judicial ou falência, não há óbice para o redirecionamento da execução em face dos sócios, pois o patrimônio destes, não foram arrecadados pelo Juízo Universal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição nesse aspecto." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, conforme restou consignado no acórdão recorrido (Id 421e37a), foi constatada a infrutífera tentativa de satisfação da execução em face do devedor principal, esgotando-se os meios de localização patrimonial. Assim, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”. A jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao dispensar o benefício de ordem em execução trabalhista (AIRR - 43600-34.2008.5.02.0447; AIRR - 10156-54.2013.5.01.0223), sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal, bastando a constatação do inadimplemento. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Processo do Trabalho adota a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, aplicada subsidiariamente (art. 8º, §1º, CLT), segundo a qual a personalidade jurídica pode ser afastada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência da devedora principal (precedente TRT-22ª Região – AP 00000551-38.2017.5.22.0004). Ademais, nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se o regime dos arts. 133 a 137 do CPC, mas o procedimento foi corretamente observado, sendo assegurado o contraditório à parte atingida, não havendo nulidade. Eventual existência de recuperação judicial não obsta o redirecionamento em face de sócios ou responsáveis subsidiários, uma vez que o patrimônio destes não integra a massa da recuperação, conforme entendimento consolidado nesta Justiça Especializada. Assim, inexistem ofensas aos dispositivos invocados, sendo incabível o acolhimento do recurso, ante a jurisprudência pacífica (Súmula 331, IV, TST) e o regime processual aplicável. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010609-54.2022.5.03.0069 AUTOR: WELLINGTON SOARES MESQUITA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083c2eb proferido nos autos. Vistos.  Diante do requerimento da perita, prossiga-se a execução. Intime-se o réu, POR SEU PROCURADOR, para, no  prazo    de  15 dias, IMPRORROGÁVEIS, realizar o pagamento do débito, sob  pena  de  penhora compulsória VIA SISBAJUD. Débito referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação.   OURO PRETO/MG, 03 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SOARES MESQUITA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010609-54.2022.5.03.0069 AUTOR: WELLINGTON SOARES MESQUITA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083c2eb proferido nos autos. Vistos.  Diante do requerimento da perita, prossiga-se a execução. Intime-se o réu, POR SEU PROCURADOR, para, no  prazo    de  15 dias, IMPRORROGÁVEIS, realizar o pagamento do débito, sob  pena  de  penhora compulsória VIA SISBAJUD. Débito referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação.   OURO PRETO/MG, 03 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011117-06.2023.5.03.0185 AUTOR: DANIEL RODRIGUES RAMOS DA SILVA RÉU: QUALITY VIGILANCIA E SEGURANCA EMPRESARIAL FALIDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO (DEJT)  DESTINATÁRIO(A) DA PUBLICAÇÃO:  -B C L A TRANSPORTES LTDA   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência dos termos dos atos processuais praticados até o momento, para os fins de direito, conforme estabelecido pelo Despacho de ID 367b1f9 proferido nos autos.   Vistos. Ciente dos termos da certidão retro. Determino que a Secretaria da Vara proceda ao regular cadastramento da Reclamada, "BCLA TRANSPORTES LTDA" (CNPJ: 14.381.634/0001-46), no polo passivo da lide. Deverá ser cadastrada, ainda, como sua procuradora a antiga patrona da JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI, qual seja, Dra. Katia Pintiokina Schneider (OAB/SP 472.988). Em seguida, intime-se a supracitada parte, para ciência dos atos processuais praticados até o momento, para os fins de direito. Registro não haver prejuízo à parte, na medida em que, uma vez instaurada a controvérsia contábil nos autos, a perícia seria determinada pelo Juízo com ou sem apresentação de cálculos pela supracitada parte. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. MARIANE LIMONGI LEMOS DE AQUINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B C L A TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE ROT 0010321-72.2023.5.03.0069 RECORRENTE: ALDECI ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO MINAS MAIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010321-72.2023.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora de serviços que se beneficiou da força de trabalho do empregado deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo, nos termos do entendimento há muito pacificado na Súmula 331, IV, do TST. A propósito, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 (Tema 725), oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada. No mérito, dar provimento parcial ao apelo para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, VALE S/A, por todos os valores deferidos ao reclamante; b) majorar, de 5% para 10%, o percentual de incidência dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor.  Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente, em exercício e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE ROT 0010321-72.2023.5.03.0069 RECORRENTE: ALDECI ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO MINAS MAIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010321-72.2023.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora de serviços que se beneficiou da força de trabalho do empregado deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo, nos termos do entendimento há muito pacificado na Súmula 331, IV, do TST. A propósito, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 (Tema 725), oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada. No mérito, dar provimento parcial ao apelo para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, VALE S/A, por todos os valores deferidos ao reclamante; b) majorar, de 5% para 10%, o percentual de incidência dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor.  Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente, em exercício e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - ALDECI ANTONIO DA SILVA
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE ROT 0010321-72.2023.5.03.0069 RECORRENTE: ALDECI ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO MINAS MAIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010321-72.2023.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora de serviços que se beneficiou da força de trabalho do empregado deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo, nos termos do entendimento há muito pacificado na Súmula 331, IV, do TST. A propósito, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 (Tema 725), oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada. No mérito, dar provimento parcial ao apelo para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, VALE S/A, por todos os valores deferidos ao reclamante; b) majorar, de 5% para 10%, o percentual de incidência dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor.  Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente, em exercício e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MINAS MAIS
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