Luiz Eduardo Quartucci
Luiz Eduardo Quartucci
Número da OAB:
OAB/SP 080742
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP, TJMA
Nome:
LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017554-92.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Heidi Martins Tristão da Silva - Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Paulista e outro - Vistos. Recebo como pedido de reconsideração a petição de fls.58/59, eis que ausentes os requisitos para oposição de embargos de declaração. Ocorre que a decisão não padece de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que o pedido formulado claramente objetiva a reapreciação ou reconsideração judicial. Nesse cenário, verifica-se o cumprimento da ordem judicial: A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, e em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo judicial nº 1077238-16.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, SP, torna pública a reinclusão da candidata HEIDI MARTINS TRISTAO DA SILVA no concurso público nº 01/2023, inscrita sob nº 41775716, opção Professor de Ensino Fundamental e Médio Biologia e Ciências, pela ampla concorrência, ou seja, fora do sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas, até decisão judicial posterior, e DIVULGA as notas da prova objetiva, prova discursiva, prova-prática - videoaula e prova de títulos. Contra o resultado das provas, bem como contra o resultado da classificação, fica assegurado ao candidato o direito de interpor recurso, desde que devidamente justificado, conforme Capítulo 14 DOS RECURSOS do Edital de Abertura de Inscrições, por meio de link próprio disponibilizado na página do Concurso Público, (www.vunesp.com.br). O prazo para interposição de recurso será de 3 dias úteis, contados da data da publicação oficial. (fls.50) Diante o exposto: Acolho o pedido, em reconsideração, para declarar satisfeita a tutela de urgência, conforme ofício de fls. 49/50, comprovada a publicação no diário oficial. Declaro inexigível a penalidade de multa aplicada na decisão de fls.51, por ausência de descumprimento como fato gerador. Declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não cabe perante o Juizado Especial da Fazenda Pública sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-seobservando-se o disposto no artigo 1.283 das NSCGJ: Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível. Arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), REYNALDO ALMEIDA MALTA (OAB 80742/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001006-97.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rosa Maria de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Thais Kátia de Medeiros Quintiliano (Justiça Gratuita) - Apelante: Tatiane Carine de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo de Oliveira Junior - Apelada: Deborah Giselle Rodrigues Lima de Oliveira - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Lazaro João Portes Neto (OAB: 467794/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003444-67.2021.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Espólio de Selma Aparecida de Matos Medeiros, representada por sua sucessora Ana Flora Matos de Medeiros - Dirce Lopes de Medeiros Francisco e outros - Vistos. Fls. 510/512 - Os ativos regulados pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP - estão abarcados pelo Sisbajud, portanto, desnecessária a expedição de ofício a esse órgão. Defiro a realização de pesquisas perante Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG, Superintendência de Seguros Privados SUSEP, BB Administradora de Consórcios S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, Itaú Administradora de Consórcios Ltda, Banco Santander S/A, Caixa Seguradora S/A, bem como perante toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte exequente deverá providenciar a remessa da presente aos destinatários, instruindo-se com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (avare1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP), ÂNGELA VENDRAMETTO QUARTUCCI (OAB 386201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003334-63.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Bueno Pires Ferraz - Companhia Jaguari de Energia - - 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Titulos - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação relativamente ao corréu 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS, nos moldes do art. 485, inc. VIII, do NCPC. Em relação à corré COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade processual se o caso. P.R.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP), RODOLPHO AUGUSTO CEARA (OAB 374836/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO (OAB 221447/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000803-39.2010.8.26.0355 (355.01.2010.000803) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Déa Fátima Viana Leite Moreira da Silva - - Viação Mina do Vale Transportes e Turismo Ltda - - Transportadora Barro Branco Ltda - - Intersul Transporte e Turismo Sa - Valacir Antonia da Silva Takaoka - - Patricia da Silva Takaoka - - Luciano da Silva Takaoka - - Thiago da Silva Takaoka - Requeridos: Manifestarem sobre a juntada aos autos da pesquisa efetuada pelo cartório junto ao sistema renajud. - ADV: LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO (OAB 307504/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), ANDRE FABIANO YAMADA GUENCA (OAB 290182/SP), ANDRE FABIANO YAMADA GUENCA (OAB 290182/SP), CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (OAB 93364/SP), LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP), LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP), LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), MIGUEL BALAZS NETO (OAB 59214/SP), JOAO CAMARGO SOUZA (OAB 57685/SP), KARINA DE PAULA KUFA (OAB 245404/SP), KARINA DE PAULA KUFA (OAB 245404/SP), LIVIA MAGRO CÂMARA GUSAN (OAB 211618/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP), JOSE QUARTUCCI (OAB 20563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201364-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Avaré; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003076-19.2025.8.26.0073; Assunto: Arrendamento Rural; Agravante: Jaci Novaes Barcelos; Advogado: Jose Quartucci (OAB: 20563/SP); Advogado: Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP); Agravado: Jf Citrus Agropecuaria Ltda
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201364-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Avaré; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003076-19.2025.8.26.0073; Arrendamento Rural; Agravante: Jaci Novaes Barcelos; Advogado: Jose Quartucci (OAB: 20563/SP); Advogado: Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP); Agravado: Jf Citrus Agropecuaria Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011253-10.2024.5.15.0031 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0011118-47.2024.5.15.0047 AUTOR: LUCAS ROVERE HOLANDA RÉU: SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E COM DE RESINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dd9fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante os títulos aferidos na fundamentação supra. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, ficando vedado o saque por ser o mesmo demissionário. Os valores serão apurados em liquidação,ficando desde já explicitadas as verbas indenizatórias (não sujeitas a contribuição previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, reflexos em férias + 1/3 e no FGTS. DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora. 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24: correção monetária pelo IPCA; 4) A partir do ajuizamento da ação, juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil). DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pelo reclamante na condição de empregado (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito do reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito do obreiro o quinhão que ao mesmo couber suportar. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono do reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$200,00. Intimem-se as partes. Relego a intimação da União à fase liquidatória do feito. Após o trânsito, será por mim expedida requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários da perita CAMILA JULIANE MARCONDES, nos termos da fundamentação. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E COM DE RESINA LTDA - RESINAS SAO FRANCISCO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0011118-47.2024.5.15.0047 AUTOR: LUCAS ROVERE HOLANDA RÉU: SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E COM DE RESINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dd9fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante os títulos aferidos na fundamentação supra. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, ficando vedado o saque por ser o mesmo demissionário. Os valores serão apurados em liquidação,ficando desde já explicitadas as verbas indenizatórias (não sujeitas a contribuição previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, reflexos em férias + 1/3 e no FGTS. DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora. 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24: correção monetária pelo IPCA; 4) A partir do ajuizamento da ação, juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil). DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pelo reclamante na condição de empregado (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito do reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito do obreiro o quinhão que ao mesmo couber suportar. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono do reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$200,00. Intimem-se as partes. Relego a intimação da União à fase liquidatória do feito. Após o trânsito, será por mim expedida requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários da perita CAMILA JULIANE MARCONDES, nos termos da fundamentação. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ROVERE HOLANDA
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