Maria Julia Caires Guazzelli

Maria Julia Caires Guazzelli

Número da OAB: OAB/SP 080761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Julia Caires Guazzelli possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT2, TJPR, STJ, TJSP, TRF3
Nome: MARIA JULIA CAIRES GUAZZELLI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027102-09.2024.8.26.0114 (processo principal 1043868-96.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Espólio Idelina Alves de Faria Fredericci - Geny Caires Soares e outro - Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a(s) petição(ões) e eventuais documento(s) juntado(s). - ADV: MARIA JULIA CAIRES GUAZZELLI (OAB 80761/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006034-50.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: FELIPE CARDOSO ROCHA REPRESENTANTE: JAIRO BRANDAO ROCHA, ROSANGELA FERREIRA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA JULIA CAIRES GUAZZELLI - SP80761, REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 363842606: Indefiro o pedido de extinção do feito por falta de interesse, conforme requerido pela União, tendo em vista que a parte exequente apresentou documentos atualizados no ID 362643401, sustentando ter interesse na manutenção do fornecimento do medicamento. Assim, preste a União, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto ao cumprimento do acórdão ID 332383965, manifestando-se inclusive quanto ao pedido de restabelecimento da manutenção do fornecimento do medicamento ao exequente. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, por haver interesse de incapaz, considerando a idade do exequente, manifeste-se o Ministério Público Federal, também no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002875-06.2022.8.26.0152 (processo principal 1006701-28.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Jose Carlos Phelippe - Renato Caires Seixas - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do depósito de fls. 269 nos termos dos formulários apresentados às fls. 288/289. Após, manifeste-se o exequente em 15 dias, informando se dá por satisfeito seu crédito. No silêncio, tornem para extinção. - ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), MARIA JULIA CAIRES GUAZZELLI (OAB 80761/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0013604-67.2024.8.16.0001   Processo:   0013604-67.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$34.120,36 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   CLEVERSON JOSE DE LIMA   SENTENÇA RELATÓRIO Alegou a requerente que firmou um contrato de financiamento (n. 20037094462) com o requerido em 04/08/2022, no valor de R$43.888,20 (quarenta e três mil e oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.532,05 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), com vencimentos previstos a partir de 04/09/2022 e término em 15/08/2026. Acrescentou que foi dado em garantia fiduciária do contrato o veículo de marca GM - CHEVROLET, modelo CRUZE LT 1.8 16V FLEX, ano 2015, cor BRANCA, placa FTO8C36 e chassi n° 9BGPB69N0FB220428. Relatou que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/03/2024, na 19º (décima nona) parcela, totalizando um saldo devedor de R$34.120,36 (trinta e quatro mil, cento e vinte reais e trinta e seis centavos). Alegou que o Requerido foi devidamente notificado acerca da inadimplência, não efetuando o pagamento do valor devido (mov. 1.10). Razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. Juntou documentos. A liminar foi concedida no mov. 20.1. O requerido foi devidamente intimado sobre a liminar (mov. 38.1.) e efetuada a busca e apreensão do bem. O réu apresentou contestação na mov. 42.1, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a suspensão da liminar.  Decisão na mov. 50.1 concedeu a justiça gratuita ao réu. Impugnação na mov. 55.1. Na decisão de mov. 63.1 foi indeferida a produção de prova nos autos e o pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão. Intimadas as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes. A requerente demonstrou a existência do negócio jurídico e da constituição em mora da requerida, conforme se observa no mov. 1.8. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no prazo legal, sendo que foram indeferidos os pedidos de suspensão da liminar de busca e apreensão e produção de provas. Ademais, não havendo pagamento da integralidade da dívida opera-se o vencimento antecipado da dívida e a rescisão do contrato, com consolidação da posse e propriedade em favor do proprietário fiduciário. A procedência do pedido, por conseguinte, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e declaro extinto o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar outrora concedida a fim de consolidar nas mãos do requerente a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios a favor do patrono do requerente que fixo em 10% do valor do débito reclamado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual benefício da gratuidade de Justiça deferido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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